Detalhe do processo

0002261-13.2024.8.16.0086

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Guaíra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0002261-13.2024.8.16.0086 Autor(s): JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... SENTENÇA - COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em que é Promovente JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO e Promovido ESTADO DO PARANÁ. Em breve relato, sustentou o Autor que, no período em que cumpria pena na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR, exerceu atividade laboral autorizada pelo próprio estabelecimento prisional, trabalhando por aproximadamente 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias em diversos setores da unidade, dentre eles manutenção e marmitaria. Alegou que, em 10/03/2024, enquanto laborava no setor de marmitaria, sofreu fratura exposta no dedo indicador da mão direita ao operar máquina de triturar isopor, sem o devido treinamento e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Aduziu, ainda, que o atendimento médico foi tardio e insuficiente, pois a intervenção cirúrgica somente foi realizada em 28/05/2024, quando já agravado o quadro clínico, e que teria sido mantido no posto de trabalho mesmo lesionado, circunstâncias que, em conjunto, teriam contribuído para a consolidação de sequelas permanentes, com perda de movimento e sensibilidade do dedo. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais (remuneração pelos dias trabalhados, no valor de R$ 7.795,80, e pensão vitalícia por incapacidade laborativa), bem como por danos morais e estéticos. Deu à causa o valor de R$ 77.795,80. Com a inicial vieram os documentos da seq.1. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (seq.15.1), na qual sustentou a ausência de responsabilidade estatal, por culpa exclusiva da vítima no manuseio do equipamento, a inexistência de nexo causal apto a ensejar a responsabilização do Estado, a adequação do tratamento médico prestado e a ausência de comprovação dos danos morais, materiais e estéticos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Na impugnação à contestação, a Parte Autora reiterou a tese lançada na peça vestibular, pugnando pela procedência dos pedidos (seq.18.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência das hipóteses de intervenção previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil (seq.28.1). O feito foi devidamente saneado (seq.31.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Laudo pericial médico foi juntado aos autos (seq.62.1), no qual o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq.88.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Estado do Paraná, a saber, Áurea Paladini do Vale, Denis Maicon Peres e Valdemir Roza dos Santos, não tendo a Parte Autora arrolado testemunhas. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes (seq.90.1 e seq.93.1), vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em que é Promovente JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO e Promovido ESTADO DO PARANÁ. O processo está em ordem, estão presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares a apreciar, razão pela qual passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE Narra o Autor que, enquanto cumpria pena na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR e exercia atividade laboral autorizada pelo próprio estabelecimento prisional, sofreu acidente no setor de marmitaria, consistente em fratura exposta do dedo indicador da mão direita, ocasionada por máquina de triturar isopor. Não há controvérsia sobre a custódia do Autor pelo Estado do Paraná à época do evento, tampouco sobre o fato de que o acidente ocorreu no interior do estabelecimento prisional, durante o exercício de atividade laboral formalmente autorizada e supervisionada pela Administração Penitenciária. Também não há controvérsia quanto à ocorrência da lesão em si, confirmada tanto pela prova documental (ficha de atendimento ambulatorial de 10/03/2024) quanto pela prova pericial produzida em Juízo. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Quando se trata de pessoa sob custódia estatal, hipótese que abrange o preso que trabalha em atividade autorizada e fiscalizada pela unidade prisional, as Jurisprudências dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao reconhecer que o Estado assume posição de garantidor da integridade física do custodiado, de modo que eventual omissão específica no dever de vigilância, orientação e proteção atrai a responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, Constituição Federal; Colendo Supremo Tribunal Federal, RE 841.526, Tema 592 de repercussão geral). A prova pericial (seq.62.1) confirmou, de forma técnica e imparcial, a existência de nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 10/03/2024 e a sequela permanente apresentada pelo Autor, tendo o perito respondido afirmativamente ao quesito sobre a existência de nexo causal entre o evento e as lesões e sequelas apresentadas. Estão, portanto, caracterizados o dano e o nexo de causalidade, pressupostos da responsabilidade civil estatal. DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O Requerido, em sua defesa, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, excludente que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido comprovada pelo próprio Estado, por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do Autor. Em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelo Estado, todas Policiais Penais lotados na unidade prisional, afirmaram, em síntese, que havia disponibilização de equipamentos de proteção individual (luvas com proteção de malha metálica) e orientação verbal aos internos sobre o manuseio da máquina trituradora, destacando que o equipamento realiza a tração do material automaticamente, sem necessidade de aproximação manual, o que, na visão da defesa, evidenciaria a imprudência do Autor. Ocorre que, conforme corretamente ponderado pela Parte Autora em suas alegações finais, tais afirmações não vieram acompanhadas de qualquer lastro documental. Não há nos autos ficha de entrega de EPI, termo de recebimento, lista de presença em treinamento, manual de segurança ou procedimento operacional padronizado relativo ao uso do equipamento causador do acidente, documentação que seria, em tese, rotineira em qualquer ambiente de trabalho, e cuja ausência não foi minimamente justificada pelo Réu. A prova exclusivamente testemunhal, produzida por Servidores vinculados à própria unidade prisional Ré, ainda que dotada de presunção de boa-fé, não se mostra suficiente, por si só, para desincumbir o Estado do ônus que lhe competia quanto à excludente invocada, notadamente diante do dever de vigilância e proteção reforçado que recai sobre o Poder Público em relação às pessoas sob sua custódia. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca a culpa exclusiva da vítima, tampouco qualquer outra excludente de responsabilidade, subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado do Paraná pelo evento danoso, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Registre-se, por oportuno, que a prova testemunhal também infirmou um dos pontos da narrativa inicial: segundo as testemunhas, o Autor não retornou efetivamente ao trabalho após o acidente, tendo sido mantido apenas administrativamente "implantado" no posto para fins de contagem de dias de remição de pena, enquanto se encontrava, de fato, em repouso médico. Tal circunstância, conquanto relevante para afastar a alegação de trabalho forçado após a lesão, em nada interfere no reconhecimento da responsabilidade estatal pelo evento inicial, cujo nexo causal com a sequela permanente foi tecnicamente confirmado pela perícia. DA PROVA PERICIAL E DA EXTENSÃO DOS DANOS O laudo pericial (seq.62.1) foi conclusivo ao atestar que o Autor apresenta sequela permanente leve no dedo indicador da mão direita (CID10 S610), caracterizada por cicatriz linear discreta e pequena limitação de movimento, com redução da capacidade funcional estimada em 2,5% (dois vírgula cinco por cento). O Sr. Perito não constatou incapacidade laborativa, seja para a função exercida à época do acidente (auxiliar em marmitaria), seja para a atividade atualmente desempenhada pelo Autor. Também não foram identificados elementos objetivos que evidenciassem negligência ou inadequação do tratamento médico dispensado, tendo o Sr. Perito reconhecido como adequado o atendimento, o encaminhamento e o procedimento cirúrgico realizados. Tais conclusões técnicas, insuscetíveis de contraposição eficaz por nenhuma das partes, devem nortear tanto o exame dos pedidos formulados quanto a fixação do quantum indenizatório, na medida em que demonstram, de um lado, a existência de dano corporal permanente indenizável e, de outro, sua reduzida extensão. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de remuneração pelos dias efetivamente trabalhados no interior da unidade prisional (07 meses e 21 dias, nos setores de manutenção e marmitaria), tem-se que o trabalho do preso é direito e dever social, remunerado nos termos do artigo 29 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), não podendo a remuneração ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. A prestação do labor pelo período indicado não foi especificamente impugnada pelo Réu em contestação, tampouco há nos autos prova de que o valor correspondente já tenha sido quitado. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido, no valor de R$ 7.795,80 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), tal como apurado na inicial. No que se refere ao pedido de pensão mensal vitalícia por incapacidade laborativa, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento, porquanto a prova pericial produzida sob o crivo do Princípio Constitucional do Contraditório afastou expressamente a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, para as funções do Autor, pressuposto indispensável à concessão da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A lesão corporal com sequela permanente, ainda que de grau leve, configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação específica de abalo psicológico, na medida em que a própria natureza da lesão à integridade física, sobretudo quando ocorrida no contexto de custódia estatal, em que se acentua o dever de proteção do Poder Público, revela o sofrimento experimentado pela vítima. De igual modo, a cicatriz permanente constatada pela perícia, por representar alteração física de caráter definitivo, configura dano estético autonomamente indenizável, cumulável com o dano moral, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387). Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve valer-se de estimativa prudente, que leve em conta a gravidade da conduta e da lesão, a condição das partes e a necessidade de a indenização cumprir função compensatória e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil e dos critérios bifásicos adotados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, distintamente de hipóteses de maior gravidade, a prova pericial é categórica ao atestar que a sequela é leve, sem incapacidade laborativa e com redução funcional de apenas 2,5%, o que deve necessariamente ser sopesado na quantificação, sob pena de desvirtuamento do caráter compensatório da indenização. Considerando a natureza e extensão leve da lesão, a posição de custódia em que se encontrava o Autor à época do evento, o que acentua o dever de cuidado do Estado, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) e por danos estéticos em R$ 500,00 (quinhentos reais), valores que reputo suficientes para compensar a vítima sem configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ex positis, em face da fundamentação ora expendida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na peça vestibular, para o fim de: A) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ a pagar ao Autor JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.795,80 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora a partir de cada competência trabalhada, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997; B) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ a pagar ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (10/03/2024), na forma da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997; C) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ a pagar ao Autor, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no item anterior; D) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas e despesas processuais; E) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e estéticos), devidamente corrigido, atento à sucumbência mínima do Autor quanto ao pedido de pensão vitalícia (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo profissional, o tempo decorrido da atividade laboral e a importância da lide. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria 32/2023, deste Juízo. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 16 de julho de 2026 (Autos nº 2261-13.2024). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS

OAB: 80068/PR

LILIAM CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO

OAB: 56166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0002261-13.2024.8.16.0086 Autor(s): JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... SENTENÇA - COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em que é Promovente JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO e Promovido ESTADO DO PARANÁ. Em breve relato, sustentou o Autor que, no período em que cumpria pena na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR, exerceu atividade laboral autorizada pelo próprio estabelecimento prisional, trabalhando por aproximadamente 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias em diversos setores da unidade, dentre eles manutenção e marmitaria. Alegou que, em 10/03/2024, enquanto laborava no setor de marmitaria, sofreu fratura exposta no dedo indicador da mão direita ao operar máquina de triturar isopor, sem o devido treinamento e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Aduziu, ainda, que o atendimento médico foi tardio e insuficiente, pois a intervenção cirúrgica somente foi realizada em 28/05/2024, quando já agravado o quadro clínico, e que teria sido mantido no posto de trabalho mesmo lesionado, circunstâncias que, em conjunto, teriam contribuído para a consolidação de sequelas permanentes, com perda de movimento e sensibilidade do dedo. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais (remuneração pelos dias trabalhados, no valor de R$ 7.795,80, e pensão vitalícia por incapacidade laborativa), bem como por danos morais e estéticos. Deu à causa o valor de R$ 77.795,80. Com a inicial vieram os documentos da seq.1. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (seq.15.1), na qual sustentou a ausência de responsabilidade estatal, por culpa exclusiva da vítima no manuseio do equipamento, a inexistência de nexo causal apto a ensejar a responsabilização do Estado, a adequação do tratamento médico prestado e a ausência de comprovação dos danos morais, materiais e estéticos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Na impugnação à contestação, a Parte Autora reiterou a tese lançada na peça vestibular, pugnando pela procedência dos pedidos (seq.18.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência das hipóteses de intervenção previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil (seq.28.1). O feito foi devidamente saneado (seq.31.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Laudo pericial médico foi juntado aos autos (seq.62.1), no qual o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq.88.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Estado do Paraná, a saber, Áurea Paladini do Vale, Denis Maicon Peres e Valdemir Roza dos Santos, não tendo a Parte Autora arrolado testemunhas. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes (seq.90.1 e seq.93.1), vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em que é Promovente JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO e Promovido ESTADO DO PARANÁ. O processo está em ordem, estão presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares a apreciar, razão pela qual passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE Narra o Autor que, enquanto cumpria pena na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR e exercia atividade laboral autorizada pelo próprio estabelecimento prisional, sofreu acidente no setor de marmitaria, consistente em fratura exposta do dedo indicador da mão direita, ocasionada por máquina de triturar isopor. Não há controvérsia sobre a custódia do Autor pelo Estado do Paraná à época do evento, tampouco sobre o fato de que o acidente ocorreu no interior do estabelecimento prisional, durante o exercício de atividade laboral formalmente autorizada e supervisionada pela Administração Penitenciária. Também não há controvérsia quanto à ocorrência da lesão em si, confirmada tanto pela prova documental (ficha de atendimento ambulatorial de 10/03/2024) quanto pela prova pericial produzida em Juízo. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Quando se trata de pessoa sob custódia estatal, hipótese que abrange o preso que trabalha em atividade autorizada e fiscalizada pela unidade prisional, as Jurisprudências dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao reconhecer que o Estado assume posição de garantidor da integridade física do custodiado, de modo que eventual omissão específica no dever de vigilância, orientação e proteção atrai a responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, Constituição Federal; Colendo Supremo Tribunal Federal, RE 841.526, Tema 592 de repercussão geral). A prova pericial (seq.62.1) confirmou, de forma técnica e imparcial, a existência de nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 10/03/2024 e a sequela permanente apresentada pelo Autor, tendo o perito respondido afirmativamente ao quesito sobre a existência de nexo causal entre o evento e as lesões e sequelas apresentadas. Estão, portanto, caracterizados o dano e o nexo de causalidade, pressupostos da responsabilidade civil estatal. DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O Requerido, em sua defesa, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, excludente que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido comprovada pelo próprio Estado, por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do Autor. Em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelo Estado, todas Policiais Penais lotados na unidade prisional, afirmaram, em síntese, que havia disponibilização de equipamentos de proteção individual (luvas com proteção de malha metálica) e orientação verbal aos internos sobre o manuseio da máquina trituradora, destacando que o equipamento realiza a tração do material automaticamente, sem necessidade de aproximação manual, o que, na visão da defesa, evidenciaria a imprudência do Autor. Ocorre que, conforme corretamente ponderado pela Parte Autora em suas alegações finais, tais afirmações não vieram acompanhadas de qualquer lastro documental. Não há nos autos ficha de entrega de EPI, termo de recebimento, lista de presença em treinamento, manual de segurança ou procedimento operacional padronizado relativo ao uso do equipamento causador do acidente, documentação que seria, em tese, rotineira em qualquer ambiente de trabalho, e cuja ausência não foi minimamente justificada pelo Réu. A prova exclusivamente testemunhal, produzida por Servidores vinculados à própria unidade prisional Ré, ainda que dotada de presunção de boa-fé, não se mostra suficiente, por si só, para desincumbir o Estado do ônus que lhe competia quanto à excludente invocada, notadamente diante do dever de vigilância e proteção reforçado que recai sobre o Poder Público em relação às pessoas sob sua custódia. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca a culpa exclusiva da vítima, tampouco qualquer outra excludente de responsabilidade, subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado do Paraná pelo evento danoso, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Registre-se, por oportuno, que a prova testemunhal também infirmou um dos pontos da narrativa inicial: segundo as testemunhas, o Autor não retornou efetivamente ao trabalho após o acidente, tendo sido mantido apenas administrativamente "implantado" no posto para fins de contagem de dias de remição de pena, enquanto se encontrava, de fato, em repouso médico. Tal circunstância, conquanto relevante para afastar a alegação de trabalho forçado após a lesão, em nada interfere no reconhecimento da responsabilidade estatal pelo evento inicial, cujo nexo causal com a sequela permanente foi tecnicamente confirmado pela perícia. DA PROVA PERICIAL E DA EXTENSÃO DOS DANOS O laudo pericial (seq.62.1) foi conclusivo ao atestar que o Autor apresenta sequela permanente leve no dedo indicador da mão direita (CID10 S610), caracterizada por cicatriz linear discreta e pequena limitação de movimento, com redução da capacidade funcional estimada em 2,5% (dois vírgula cinco por cento). O Sr. Perito não constatou incapacidade laborativa, seja para a função exercida à época do acidente (auxiliar em marmitaria), seja para a atividade atualmente desempenhada pelo Autor. Também não foram identificados elementos objetivos que evidenciassem negligência ou inadequação do tratamento médico dispensado, tendo o Sr. Perito reconhecido como adequado o atendimento, o encaminhamento e o procedimento cirúrgico realizados. Tais conclusões técnicas, insuscetíveis de contraposição eficaz por nenhuma das partes, devem nortear tanto o exame dos pedidos formulados quanto a fixação do quantum indenizatório, na medida em que demonstram, de um lado, a existência de dano corporal permanente indenizável e, de outro, sua reduzida extensão. DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de remuneração pelos dias efetivamente trabalhados no interior da unidade prisional (07 meses e 21 dias, nos setores de manutenção e marmitaria), tem-se que o trabalho do preso é direito e dever social, remunerado nos termos do artigo 29 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), não podendo a remuneração ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. A prestação do labor pelo período indicado não foi especificamente impugnada pelo Réu em contestação, tampouco há nos autos prova de que o valor correspondente já tenha sido quitado. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido, no valor de R$ 7.795,80 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), tal como apurado na inicial. No que se refere ao pedido de pensão mensal vitalícia por incapacidade laborativa, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento, porquanto a prova pericial produzida sob o crivo do Princípio Constitucional do Contraditório afastou expressamente a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, para as funções do Autor, pressuposto indispensável à concessão da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A lesão corporal com sequela permanente, ainda que de grau leve, configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação específica de abalo psicológico, na medida em que a própria natureza da lesão à integridade física, sobretudo quando ocorrida no contexto de custódia estatal, em que se acentua o dever de proteção do Poder Público, revela o sofrimento experimentado pela vítima. De igual modo, a cicatriz permanente constatada pela perícia, por representar alteração física de caráter definitivo, configura dano estético autonomamente indenizável, cumulável com o dano moral, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387). Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve valer-se de estimativa prudente, que leve em conta a gravidade da conduta e da lesão, a condição das partes e a necessidade de a indenização cumprir função compensatória e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil e dos critérios bifásicos adotados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, distintamente de hipóteses de maior gravidade, a prova pericial é categórica ao atestar que a sequela é leve, sem incapacidade laborativa e com redução funcional de apenas 2,5%, o que deve necessariamente ser sopesado na quantificação, sob pena de desvirtuamento do caráter compensatório da indenização. Considerando a natureza e extensão leve da lesão, a posição de custódia em que se encontrava o Autor à época do evento, o que acentua o dever de cuidado do Estado, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) e por danos estéticos em R$ 500,00 (quinhentos reais), valores que reputo suficientes para compensar a vítima sem configurar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ex positis, em face da fundamentação ora expendida, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na peça vestibular, para o fim de: A) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ a pagar ao Autor JONATHAN DE OLIVEIRA MARCIANO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.795,80 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora a partir de cada competência trabalhada, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997; B) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ a pagar ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (10/03/2024), na forma da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997; C) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ a pagar ao Autor, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no item anterior; D) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas e despesas processuais; E) CONDENAR o Requerido ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e estéticos), devidamente corrigido, atento à sucumbência mínima do Autor quanto ao pedido de pensão vitalícia (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo profissional, o tempo decorrido da atividade laboral e a importância da lide. Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria 32/2023, deste Juízo. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 16 de julho de 2026 (Autos nº 2261-13.2024). ___________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.