0002261-06.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002261-06.2026.8.16.0098 Processo: 0002261-06.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.168,50 Polo Ativo(s): EDIMAR DEIVIDY BASTIAN Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente ocasionada por acidente, sustentando que as sequelas sofridas estariam abrangidas pela cobertura contratada. Para amparar sua pretensão, juntou aos autos laudos médicos e avaliações produzidos no âmbito de procedimentos administrativos realizados perante órgãos públicos estaduais, inclusive documentação superveniente expedida pela Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná. A requerida, contudo, impugnou expressamente a suficiência da documentação apresentada, questionando a extensão da incapacidade alegada, o percentual indenizável e o próprio enquadramento das sequelas nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à ocorrência do acidente ou à existência de sequelas permanentes. O núcleo litigioso reside justamente na definição do grau de invalidez efetivamente existente e, sobretudo, na correspondência entre as limitações funcionais apresentadas pela parte autora e os percentuais indenizatórios previstos contratualmente. Embora os laudos administrativos juntados aos autos constituam relevantes elementos de convicção, observa-se que foram produzidos em procedimentos destinados à análise de direitos funcionais, previdenciários e administrativos da parte autora, possuindo finalidade diversa daquela discutida na presente demanda. A avaliação realizada pelos órgãos administrativos buscou aferir repercussões funcionais e estatutárias da lesão, ao passo que a presente controvérsia exige a verificação do enquadramento da sequela nos critérios específicos de cobertura previstos em contrato de seguro privado. Além disso, os referidos elementos probatórios não foram produzidos sob o crivo do contraditório em relação à seguradora demandada. A requerida não participou dos atos periciais administrativos, não teve oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar exames ou impugnar tecnicamente as conclusões alcançadas pelos peritos administrativos. Não se desconhece que documentos produzidos em esfera administrativa podem ser valorados pelo magistrado. Todavia, no caso concreto, sua utilização como fundamento exclusivo para solução da demanda encontra óbice na expressa existência de controvérsia técnica instaurada entre as partes acerca da extensão da incapacidade e do percentual contratualmente indenizável. Com efeito, ainda que a documentação administrativa indique a existência de sequelas permanentes, permanece controvertida a definição do grau de comprometimento funcional efetivamente indenizável à luz das cláusulas da apólice securitária. A solução dessa questão demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao Juízo, apenas mediante a análise dos documentos apresentados, aferir com segurança a correspondência entre o quadro clínico descrito e os percentuais previstos contratualmente. A adequada elucidação da controvérsia exige, portanto, realização de perícia médica judicial submetida ao contraditório pleno, com possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos e exame direto da parte autora, de modo a permitir a avaliação atual das sequelas, sua consolidação, repercussão funcional e enquadramento nos critérios securitários discutidos. Trata-se de prova técnica complexa, que ultrapassa os limites da informalidade e simplicidade inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais. A instrução necessária não se resume à obtenção de mero esclarecimento técnico complementar, mas demanda atividade pericial aprofundada destinada a resolver divergência médica e securitária substancial existente entre as partes. Para a adequada compreensão dos fundamentos que respaldam a presente decisão, apresentam-se as ementas a seguir: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA / SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO GRAU E EXTENSÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015376-77.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.04.2026) RECURSO INOMINADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA À COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAR, CONSOLIDAR E GRADUAR EVENTUAL INVALIDEZ. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR INSUFICIENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010098-62.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.12.2025) Dessa forma, a insuficiência da prova documental atualmente produzida, associada à imprescindibilidade de perícia médica judicial complexa para solução do litígio, impede o julgamento seguro do mérito no âmbito do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95. Cumpre ressaltar que a presente extinção não representa juízo de improcedência da pretensão nem desconsideração dos documentos apresentados pela parte autora. O reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 decorre exclusivamente da impossibilidade de solucionar a controvérsia técnica instaurada mediante as provas atualmente constantes dos autos, preservando-se integralmente o direito da parte autora de submeter a questão ao juízo competente, onde poderá ser realizada a instrução probatória necessária. Assim, constatada a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompatibilidade da complexidade probatória da demanda com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, por não se tratar de caso de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 08 de julho de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor EDIMAR DEIVIDY BASTIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002261-06.2026.8.16.0098 Processo: 0002261-06.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.168,50 Polo Ativo(s): EDIMAR DEIVIDY BASTIAN Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente ocasionada por acidente, sustentando que as sequelas sofridas estariam abrangidas pela cobertura contratada. Para amparar sua pretensão, juntou aos autos laudos médicos e avaliações produzidos no âmbito de procedimentos administrativos realizados perante órgãos públicos estaduais, inclusive documentação superveniente expedida pela Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná. A requerida, contudo, impugnou expressamente a suficiência da documentação apresentada, questionando a extensão da incapacidade alegada, o percentual indenizável e o próprio enquadramento das sequelas nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à ocorrência do acidente ou à existência de sequelas permanentes. O núcleo litigioso reside justamente na definição do grau de invalidez efetivamente existente e, sobretudo, na correspondência entre as limitações funcionais apresentadas pela parte autora e os percentuais indenizatórios previstos contratualmente. Embora os laudos administrativos juntados aos autos constituam relevantes elementos de convicção, observa-se que foram produzidos em procedimentos destinados à análise de direitos funcionais, previdenciários e administrativos da parte autora, possuindo finalidade diversa daquela discutida na presente demanda. A avaliação realizada pelos órgãos administrativos buscou aferir repercussões funcionais e estatutárias da lesão, ao passo que a presente controvérsia exige a verificação do enquadramento da sequela nos critérios específicos de cobertura previstos em contrato de seguro privado. Além disso, os referidos elementos probatórios não foram produzidos sob o crivo do contraditório em relação à seguradora demandada. A requerida não participou dos atos periciais administrativos, não teve oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar exames ou impugnar tecnicamente as conclusões alcançadas pelos peritos administrativos. Não se desconhece que documentos produzidos em esfera administrativa podem ser valorados pelo magistrado. Todavia, no caso concreto, sua utilização como fundamento exclusivo para solução da demanda encontra óbice na expressa existência de controvérsia técnica instaurada entre as partes acerca da extensão da incapacidade e do percentual contratualmente indenizável. Com efeito, ainda que a documentação administrativa indique a existência de sequelas permanentes, permanece controvertida a definição do grau de comprometimento funcional efetivamente indenizável à luz das cláusulas da apólice securitária. A solução dessa questão demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao Juízo, apenas mediante a análise dos documentos apresentados, aferir com segurança a correspondência entre o quadro clínico descrito e os percentuais previstos contratualmente. A adequada elucidação da controvérsia exige, portanto, realização de perícia médica judicial submetida ao contraditório pleno, com possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos e exame direto da parte autora, de modo a permitir a avaliação atual das sequelas, sua consolidação, repercussão funcional e enquadramento nos critérios securitários discutidos. Trata-se de prova técnica complexa, que ultrapassa os limites da informalidade e simplicidade inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais. A instrução necessária não se resume à obtenção de mero esclarecimento técnico complementar, mas demanda atividade pericial aprofundada destinada a resolver divergência médica e securitária substancial existente entre as partes. Para a adequada compreensão dos fundamentos que respaldam a presente decisão, apresentam-se as ementas a seguir: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA / SEGURO POR ACIDENTE PESSOAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO GRAU E EXTENSÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015376-77.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 28.04.2026) RECURSO INOMINADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA À COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAR, CONSOLIDAR E GRADUAR EVENTUAL INVALIDEZ. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR INSUFICIENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010098-62.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.12.2025) Dessa forma, a insuficiência da prova documental atualmente produzida, associada à imprescindibilidade de perícia médica judicial complexa para solução do litígio, impede o julgamento seguro do mérito no âmbito do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95. Cumpre ressaltar que a presente extinção não representa juízo de improcedência da pretensão nem desconsideração dos documentos apresentados pela parte autora. O reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 decorre exclusivamente da impossibilidade de solucionar a controvérsia técnica instaurada mediante as provas atualmente constantes dos autos, preservando-se integralmente o direito da parte autora de submeter a questão ao juízo competente, onde poderá ser realizada a instrução probatória necessária. Assim, constatada a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompatibilidade da complexidade probatória da demanda com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, por não se tratar de caso de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 08 de julho de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito