Detalhe do processo

0002260-89.2026.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002260-89.2026.8.16.0140 Processo: 0002260-89.2026.8.16.0140 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$31.107,57 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): Espólio de Ardolino Cametin MARIA DE LURDES CAMETIN VERONICE CAMETIN VILMAR CAMETIN Valmor Cametin DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar, ajuizada por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE ARDOLINO CAETANO CAMETIN, representado por Maria Delurdes Cametin, Valmor Cametin, Vilmar Cametin e Veronice Cametin. Relata a autora, em síntese, que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024 celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo responsável pela implantação da Linha de Transmissão Segredo – Cascavel Oeste C1, empreendimento integrante da expansão do Sistema Interligado Nacional. Aduz que a área necessária à implantação do empreendimento foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.977/2025, tendo promovido tentativa de constituição amigável da servidão administrativa, sem êxito. Sustenta que a faixa atingida corresponde a 1,6929 hectares do imóvel matriculado sob nº 19.273 do Registro de Imóveis desta Comarca, apresentando memorial descritivo, planta e laudo particular de avaliação, que atribuiu à indenização provisória o valor de R$ 31.107,57, cujo depósito judicial foi providenciado. Requer a concessão de tutela de urgência para sua imissão provisória na posse da área objeto da servidão. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Recebo a petição inicial, visto que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para a imissão provisória na posse, assim, passo a análise do pedido. Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto a espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Com efeito, no presente caso, existem elementos probatórios que denotem probabilidade do direito do autor, em especial, os artigos 3º e 40 do Decreto-Lei no 3.365/41, que autorizam as concessionárias de serviço público a realizar as servidões administrativas, veja-se: Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; [...] Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Assim, tratando-se a autora de concessionária de serviço público resta demonstrada a probabilidade do direito. Embora a parte autora tenha, em princípio, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam, a urgência e o depósito prévio da indenização, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige, para o deferimento da imissão provisória na posse, a prévia avaliação judicial do imóvel, consoante o teor da Súmula n° 28: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1o, do Decreto-Lei n° 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Nesse sentido, destaco os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Cível, 0042597-02.2019, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0092569-28.2025, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0096439-81.2025, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; Súmula nº 28/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004627-55.2025.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.05.2025) (grifo nosso) Diante disso, em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça, indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que se faz necessária a realização de avaliação judicial prévia, com objetivo de subsidiar a aferição do valor justo a título de depósito prévio para imissão provisória na posse. 4. Como todos os Oficiais de Justiça da Comarca já informaram, em outros autos, não possuir conhecimento técnico suficiente para realizar a avaliação judicial prévia, determino a nomeação de perito judicial para esse ato. Diante disso, à Serventia para que proceda à nomeação de perito engenheiro agrônomo por intermédio do sistema CAJU para realização da avalição judicial prévia. Notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários (artigo 95 do Código de Processo Civil). Sobre a proposta de honorários periciais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão antecipados pela parte autora. Havendo concordância com a proposta, intime-se a parte autora para realizar o depósito do valor e, após, intime-se o Sr. Perito para realização da avaliação prévia do imóvel no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial da avaliação preliminar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, retornem conclusos para reanálise do pedido de imissão provisória na posse, com tarja indicativa de urgência. 6. Sem prejuízo ao prosseguimento ao feito, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. 7. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 9. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 10. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 11. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 12. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 11. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002260-89.2026.8.16.0140 Processo: 0002260-89.2026.8.16.0140 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$31.107,57 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): Espólio de Ardolino Cametin MARIA DE LURDES CAMETIN VERONICE CAMETIN VILMAR CAMETIN Valmor Cametin DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar, ajuizada por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE ARDOLINO CAETANO CAMETIN, representado por Maria Delurdes Cametin, Valmor Cametin, Vilmar Cametin e Veronice Cametin. Relata a autora, em síntese, que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024 celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo responsável pela implantação da Linha de Transmissão Segredo – Cascavel Oeste C1, empreendimento integrante da expansão do Sistema Interligado Nacional. Aduz que a área necessária à implantação do empreendimento foi declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.977/2025, tendo promovido tentativa de constituição amigável da servidão administrativa, sem êxito. Sustenta que a faixa atingida corresponde a 1,6929 hectares do imóvel matriculado sob nº 19.273 do Registro de Imóveis desta Comarca, apresentando memorial descritivo, planta e laudo particular de avaliação, que atribuiu à indenização provisória o valor de R$ 31.107,57, cujo depósito judicial foi providenciado. Requer a concessão de tutela de urgência para sua imissão provisória na posse da área objeto da servidão. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Recebo a petição inicial, visto que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para a imissão provisória na posse, assim, passo a análise do pedido. Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto a espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Com efeito, no presente caso, existem elementos probatórios que denotem probabilidade do direito do autor, em especial, os artigos 3º e 40 do Decreto-Lei no 3.365/41, que autorizam as concessionárias de serviço público a realizar as servidões administrativas, veja-se: Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; [...] Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Assim, tratando-se a autora de concessionária de serviço público resta demonstrada a probabilidade do direito. Embora a parte autora tenha, em princípio, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam, a urgência e o depósito prévio da indenização, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige, para o deferimento da imissão provisória na posse, a prévia avaliação judicial do imóvel, consoante o teor da Súmula n° 28: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1o, do Decreto-Lei n° 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Nesse sentido, destaco os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Cível, 0042597-02.2019, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0092569-28.2025, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0096439-81.2025, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; Súmula nº 28/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N. 28/TJPR. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO VALOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004627-55.2025.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.05.2025) (grifo nosso) Diante disso, em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça, indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que se faz necessária a realização de avaliação judicial prévia, com objetivo de subsidiar a aferição do valor justo a título de depósito prévio para imissão provisória na posse. 4. Como todos os Oficiais de Justiça da Comarca já informaram, em outros autos, não possuir conhecimento técnico suficiente para realizar a avaliação judicial prévia, determino a nomeação de perito judicial para esse ato. Diante disso, à Serventia para que proceda à nomeação de perito engenheiro agrônomo por intermédio do sistema CAJU para realização da avalição judicial prévia. Notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários (artigo 95 do Código de Processo Civil). Sobre a proposta de honorários periciais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão antecipados pela parte autora. Havendo concordância com a proposta, intime-se a parte autora para realizar o depósito do valor e, após, intime-se o Sr. Perito para realização da avaliação prévia do imóvel no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo pericial da avaliação preliminar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, retornem conclusos para reanálise do pedido de imissão provisória na posse, com tarja indicativa de urgência. 6. Sem prejuízo ao prosseguimento ao feito, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. 7. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 9. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 10. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 11. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 12. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 11. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito