Detalhe do processo

0002258-82.2017.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Palmital
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0002258-82.2017.8.16.0125 Processo: 0002258-82.2017.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.045,70 Exequente(s): ADEMAR DA CRUZ COUTINHO (RG: 97458731 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.406.389-00) Rua: Pitanga nº 710, Ap. 01, Centro Cidade de Palmital/PR, 710 Ap. 01 - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - Telefone(s): 042-9-9106-9344 Executado(s): FRANCIELLY CUCEREVAI (CPF/CNPJ: 062.368.799-23) POV RIO DUAS CASAS , sn - ZONA RURAL - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 VANDERLEI FERREIRA (CPF/CNPJ: 038.615.739-11) Localidade Povoado Rio Duas Casas, Município de Palmital/PR – Fone: 042-9-9105-6960, s/n localidade rural - rural - PALMITAL/PR - Telefone(s): 042-9-9105-6960 DECISÃO 1. A parte executada, no mov. 240.1, suscita nulidade dos atos processuais posteriores à habilitação de sua patrona, alegando ausência de intimações regulares, ausência de apreciação do requerimento formulado no mov. 170.1 e nulidade do procedimento executivo em razão da não realização da audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95. O exequente apresentou manifestação em sentido contrário no mov. 254.1. 2. Em análise dos autos, verifica-se que as alegações de nulidade não merecem acolhimento. A eventual irregularidade das intimações não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a própria executada apresentou manifestação ampla nos autos, demonstrando inequívoca ciência do andamento processual e pleno exercício do contraditório, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente das alegadas irregularidades. Também não se verifica nulidade pela ausência da audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que, nas circunstâncias do caso, não houve restrição ao direito de defesa nem qualquer comprometimento do contraditório apto a justificar a invalidação dos atos processuais. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade formulado pela executada. 4. Ciente da manifestação do exequente (mov. 249.1) e das posteriores comprovações de pagamento dos honorários periciais (movs. 256.1), verificando-se o integral adimplemento da verba pericial fixada, INTIME-SE a pericia para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente às partes, com antecedência razoável, a data e o horário da realização da perícia, caso necessária diligência presencial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se na forma da lei. Palmital/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR DA CRUZ COUTINHO

Réu FRANCIELLY CUCEREVAI

Réu VANDERLEI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA OLIVEIRA

OAB: 46946/PR

ROGÉRIO DANGUY CLETO

OAB: 10030/PR

JULIANE ALVES TORRES MELO

OAB: 63814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0002258-82.2017.8.16.0125 Processo: 0002258-82.2017.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.045,70 Exequente(s): ADEMAR DA CRUZ COUTINHO (RG: 97458731 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.406.389-00) Rua: Pitanga nº 710, Ap. 01, Centro Cidade de Palmital/PR, 710 Ap. 01 - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - Telefone(s): 042-9-9106-9344 Executado(s): FRANCIELLY CUCEREVAI (CPF/CNPJ: 062.368.799-23) POV RIO DUAS CASAS , sn - ZONA RURAL - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 VANDERLEI FERREIRA (CPF/CNPJ: 038.615.739-11) Localidade Povoado Rio Duas Casas, Município de Palmital/PR – Fone: 042-9-9105-6960, s/n localidade rural - rural - PALMITAL/PR - Telefone(s): 042-9-9105-6960 DECISÃO 1. A parte executada, no mov. 240.1, suscita nulidade dos atos processuais posteriores à habilitação de sua patrona, alegando ausência de intimações regulares, ausência de apreciação do requerimento formulado no mov. 170.1 e nulidade do procedimento executivo em razão da não realização da audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95. O exequente apresentou manifestação em sentido contrário no mov. 254.1. 2. Em análise dos autos, verifica-se que as alegações de nulidade não merecem acolhimento. A eventual irregularidade das intimações não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a própria executada apresentou manifestação ampla nos autos, demonstrando inequívoca ciência do andamento processual e pleno exercício do contraditório, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente das alegadas irregularidades. Também não se verifica nulidade pela ausência da audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que, nas circunstâncias do caso, não houve restrição ao direito de defesa nem qualquer comprometimento do contraditório apto a justificar a invalidação dos atos processuais. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade formulado pela executada. 4. Ciente da manifestação do exequente (mov. 249.1) e das posteriores comprovações de pagamento dos honorários periciais (movs. 256.1), verificando-se o integral adimplemento da verba pericial fixada, INTIME-SE a pericia para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente às partes, com antecedência razoável, a data e o horário da realização da perícia, caso necessária diligência presencial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se na forma da lei. Palmital/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito