Detalhe do processo

0002258-78.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002258-78.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1006753-85.2024.8.26.0269) (processo principal 1006753-85.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luiz Carlos Leme de Almeida - - Vera Lucia Alves Nunes de Almeida - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Seguros Brasl Seguros e Previdencia S/A - Vistos. Pág. 582/591: Os Embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter se manifestado especificamente sobre os argumentos expendidos às fls. 570/576, nos quais sustentaram o pagamento integral da condenação e a existência de excesso de execução. Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a suposta omissão, com o consequente acolhimento da impugnação ou, ao menos, a oitiva do perito para esclarecimentos. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. A decisão de fls. 577/578 foi clara e completa ao rejeitar a impugnação dos Executados, fundamentando expressamente que o laudo pericial contábil elaborado pelo perito judicial Luiz Carlos Pinto de Almeida foi conclusivo e não foi infirmado por qualquer elemento concreto trazido pelos Impugnantes. A decisão registrou, ainda, que os Executados deixaram de apresentar cálculo detalhado que demonstrasse o alegado excesso de execução, conforme exige o artigo 525, §§4º e 5º, do CPC. Os argumentos ora reiterados nos embargos de declaração já foram devidamente apreciados e rejeitados na decisão embargada. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a viabilizar o manejo dos embargos de declaração. Como é cediço, o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC. Verifica-se, ademais, que os Embargantes pretendem, sob o pretexto de suprir suposta omissão, rediscutir o mérito da impugnação já rejeitada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. As questões relativas ao valor devido, ao pagamento parcial e ao alegado excesso de execução foram exaustivamente examinadas tanto no laudo pericial quanto na decisão embargada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Por fim, considerando que os presentes embargos foram opostos com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório da medida. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos Executados, nos termos do artigo 1.026 do CPC, e, com fundamento no §2º do mesmo dispositivo, condeno os Embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito executado, em favor da parte contrária, em razão do caráter protelatório da medida. Diga a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor LUIZ CARLOS LEME DE ALMEIDA

Autor VERA LUCIA ALVES NUNES DE ALMEIDA

Réu ZURICH SANTANDER SEGUROS BRASL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LEME DE ALMEIDA

OAB: 250781/SP

AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA

OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002258-78.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1006753-85.2024.8.26.0269) (processo principal 1006753-85.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luiz Carlos Leme de Almeida - - Vera Lucia Alves Nunes de Almeida - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Seguros Brasl Seguros e Previdencia S/A - Vistos. Pág. 582/591: Os Embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter se manifestado especificamente sobre os argumentos expendidos às fls. 570/576, nos quais sustentaram o pagamento integral da condenação e a existência de excesso de execução. Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a suposta omissão, com o consequente acolhimento da impugnação ou, ao menos, a oitiva do perito para esclarecimentos. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. A decisão de fls. 577/578 foi clara e completa ao rejeitar a impugnação dos Executados, fundamentando expressamente que o laudo pericial contábil elaborado pelo perito judicial Luiz Carlos Pinto de Almeida foi conclusivo e não foi infirmado por qualquer elemento concreto trazido pelos Impugnantes. A decisão registrou, ainda, que os Executados deixaram de apresentar cálculo detalhado que demonstrasse o alegado excesso de execução, conforme exige o artigo 525, §§4º e 5º, do CPC. Os argumentos ora reiterados nos embargos de declaração já foram devidamente apreciados e rejeitados na decisão embargada. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a viabilizar o manejo dos embargos de declaração. Como é cediço, o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC. Verifica-se, ademais, que os Embargantes pretendem, sob o pretexto de suprir suposta omissão, rediscutir o mérito da impugnação já rejeitada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. As questões relativas ao valor devido, ao pagamento parcial e ao alegado excesso de execução foram exaustivamente examinadas tanto no laudo pericial quanto na decisão embargada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Por fim, considerando que os presentes embargos foram opostos com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório da medida. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos Executados, nos termos do artigo 1.026 do CPC, e, com fundamento no §2º do mesmo dispositivo, condeno os Embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito executado, em favor da parte contrária, em razão do caráter protelatório da medida. Diga a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP)