0002258-37.2021.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de conhecimento, ajuizada por CÍNTIA ALBERTO MOREIRA e MAURICIO ALBERTO MOREIRA, em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO SAAE e WALMIR PEIXOTO DA SILVA, alegando que, no dia 25/11/2019, se dirigirem ao velório de sua mãe, quando, na Avenida Airton Senna na Praia do Anil, em frente ao Clube Aquidabã, foram surpreendidos com uma colisão na lateral do carro, ocasionada pelo veículo do primeiro réu, sendo o condutor o segundo réu, frisando que o acidente foi ocasionado, pela perda de controle do carro dos réus, que devido à alta velocidade e não observância da sinalização local, entrou na contramão e causou o acidente. Segue afirmando que a primeira autora teve lesão grave em sua mama esquerda, o que somado a um problema preexistente em seu joelho direito, a deixou impossibilitada de se locomover, vez que não tinha como apoiar a muleta, ocasionando diversos gastos médicos e o segundo autor alega perda do bônus do seguro do carro, vez que os réus não ressarciram o dano e no ano seguinte, o seguro do seu carro que com bônus seria R$ 1.409,04 (mil e quatrocentos e nove reais e quatro centavos), subiu para R$ 1.719,18 (mil e setecentos e dezenove reais e dezoito centavos), gerando um prejuízo de R$ 310,14 (trezentos e dez reais e quatorze centavos). Requer pagamento dos danos materiais sofridos com todas as despesas decorrentes do acidente com médicos, remédios, trâmites burocráticos, alimentação, transporte e deslocamento, tanto dela como de seus acompanhantes, apurados quando da liquidação da sentença; pagamento de verba para tratamentos médicos, inclusive cirúrgico, fisioterápicos, medicamentos e quaisquer outros, necessários até a plena convalescença da primeira autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum não inferior R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a primeira autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo autor. A inicial de fls. 03/13, veio instruída com os documentos de fls. 14/136. Gratuidade judiciária deferida no à fl. 140, em favor dos autores. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação às fls. 172/174, instruída com os documentos de fls. 176/200, aduzindo que acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que não respeitou a distância legal entre os veículos, houve um deslocamento em comum do automóvel ocasionando a colisão e que não foi realizado, no local, qualquer perícia, porque a cena do acidente foi desfeita. Segue requerendo a denunciação da lide do legítimo proprietário do automóvel, qual seja REAL SERVIÇOS DE FRETAMENTO LTDA. ME e alegando enriquecimento ilícito e do abuso do direito de demandar, pois o valor para conserto do carro apresentado é muito superior ao de mercado e que as despesas carecem de comprovação probatória. Pugna pelo deferimento da denunciação da lide e improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 271/277, instruída com os documentos de fls. 278/290, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva pois é bombeiro hidráulico de saneamento porém, na data do incidente, fora determinado que além de suas atribuições habituais o requerido teria que conduzir o veículo da empresa e faz uso de medicamentos controlados e na ocasião foi subitamente surpreendido por um apagão, no mérito, aduzindo ausência de negligência ou imprudência. Pugna pela improcedência. Réplica às fls. 305/311. Decisão saneadora no à fl.337, indeferindo a denunciação da lide, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando ponto controvertido, deferindo a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Assentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 404, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera e foi ouvida uma testemunha. Decisão à fl. 407 nomeando perito médico. Gratuidade judiciária deferida no à fl. 502, em favor do segundo réu. Decisão à fl. 521 indefiro a penhora eis que a consequência é a perda da prova, ante a inércia da ré. Alegações finais dos autores às fls. 539/543, inerte os réus. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao mérito. Cuida a presente de ação de responsabilidade civil, fundada em danos causados por colisão veículo do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu que perdeu o controle da direção, invadiu a contramão de direção e colidiu lateralmente com o automóvel em que trafegavam, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, imputam a responsabilidade pelo acidente ao primeiro autor, sustentando culpa exclusiva da vítima, inexistência de prova técnica acerca da dinâmica do acidente e ausência de comprovação dos danos alegados. O segundo réu ainda sustenta que sofreu um mal súbito decorrente do uso de medicamentos controlados. Cinge a controvérsia na verificação da responsabilidade civil dos demandados e à extensão dos danos suportados pelos autores. Decerto que a responsabilidade do primeiro réu (SAAE), na qualidade de autarquia municipal, integrante da Administração Pública Indireta, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Enquanto, a responsabilidade do segundo réu, condutor, é subjetiva, fundada no art. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar a responsabilidade dos réus. As fotografias acostadas às fls. 36/40 evidenciam que o veículo pertencente ao SAAE encontrava-se na contramão de direção após a colisão, circunstância compatível com a narrativa inicial. Ademais, o Termo Circunstanciado n.º 166-03467/2019 registra que, segundo as informações colhidas no local, o veículo conduzido pelo segundo réu perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel dos autores, ocasionando lesões nas passageiras. Embora não tenha sido realizada perícia de local, uma vez que a cena do acidente foi desfeita, circunstância que, por si só, não impede a formação do convencimento judicial, sobretudo quando presentes outros elementos probatórios convergentes. A testemunha ouvida em audiência confirmou a dinâmica descrita na inicial, corroborando que o veículo dos réus invadiu a contramão. Em contrapartida, os réus não produziram qualquer prova apta a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a mera alegação de que o veículo autor não observou distância regulamentar mostra-se incompatível com as fotografias juntadas e com os demais elementos de prova. Também não merece acolhimento a alegação do segundo réu de que teria sofrido um apagão decorrente do uso de medicamentos controlados, tendo em vista que os documentos médicos de fls. 280/288, relativos a tratamento psicológico, são datados de 2022, portanto posteriores ao acidente ocorrido em 25/11/2019, não servindo para comprovar que, à época dos fatos, apresentava condição de saúde capaz de justificar a perda do controle do veículo. Ou seja, ausente qualquer prova contemporânea ao sinistro que demonstre a ocorrência de mal súbito, permanecendo íntegra sua responsabilidade pelos danos causados. Além disso, ainda que assim fosse, eventual mal súbito previsível não constitui causa apta a afastar a responsabilidade quando o condutor, ciente de seu estado de saúde e do uso de medicamentos potencialmente incapacitantes, assume a condução de veículo automotor, criando risco a terceiros. Nesse contexto, igualmente permaneceria caracterizada a culpa do segundo réu. Quanto ao primeiro réu, o acidente ocorreu durante a condução de veículo oficial do SAAE, em serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da autarquia, independentemente da demonstração de culpa. Assim, inexistindo nos autos prova de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito externo apto a romper o nexo causal, estando demostrada a conduta, o dano e o nexo causal, impõem-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, restando então auferir os valores indenizatórios. Quanto aos danos materiais, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da reparação integral no art. 944, CC, exigindo para tanto prova efetiva do prejuízo. Em relação às despesas médicas, apensar dos documentos de fls. 66/75 demostrarem que a primeira autora sofreu contusão torácica, tendo sido posteriormente submetida à investigação mastológica na mama esquerda, restou igualmente comprovado que a autora era beneficiária de plano de saúde sem coparticipação, circunstância pela qual praticamente todo o tratamento foi custeado pela operadora. Os comprovantes juntados evidenciam apenas despesas efetivamente desembolsadas com medicamentos (fls. 123/127), combustível para deslocamentos (fls. 127/128) e alimentação (fl. 131), sendo estes gastos diretamente relacionados ao tratamento decorrente do acidente, portanto, devem ser ressarcidos exclusivamente os valores documentalmente comprovados. Quanto ao pedido de condenação ao custeio de tratamentos futuros, fisioterapia, medicamentos e eventual cirurgia, não merece acolhimento. O laudo pericial médico não concluiu pela existência de tratamento pendente ou de necessidade futura diretamente relacionada ao acidente, tampouco há prova de despesas certas e determinadas, não cabendo ao Poder Judiciário condenar os réus ao pagamento de despesas futuras meramente hipotéticas. No tocante ao alegado prejuízo consistente na perda do bônus do seguro do automóvel, o segundo autor comprovou documentalmente às fls. 133/136 que houve majoração do prêmio em razão da utilização da cobertura securitária, acarretando prejuízo de R$ 310,14 (trezentos e dez reais e quatorze centavos), devendo ser ressarcido. A configuração do dano moral é evidente, uma vez que a primeira autora sofreu lesões físicas que resultaram limitação temporária da locomoção e o segundo autor, embora não tenha sofrido lesão física grave, viu seu veículo ser danificado e teve transtornos decorrentes da má prestação do serviço da ré, em um momento de fragilidade emocional decorrente do velório da mãe, superando o mero aborrecimento. No entanto, o pedido autoral de indenização por danos morais merece ajuste, eis que o quantum requerido se mostra elevado em relação ao dano experimentado, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, consistente nos valores despendidos pela primeira autora com medicamentos (fls. 123/127), combustível para deslocamentos (fls. 127/128) e alimentação (fl. 131) e pelo segundo autor pelo prejuízo decorrente da perda do bônus do seguro do automóvel no valor de R$ 310,14 (trezentos e dez reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a contar da citação e pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 98 do CPC quanto ao segundo réu. Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CÍNTIA ALBERTO MOREIRA
Autor MAURICIO ALBERTO MOREIRA
Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE
Réu WALMIR PEIXOTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO
OAB: 244014/RJ
LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY
OAB: 98045/RJ
PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA
OAB: 208924/RJ
ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO ANDRADE
OAB: 148256/RJ
LUCAS FRAGA CORREIA
OAB: 233533/RJ
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
SHARA CANANÉA DA SILVA MIGUEL
OAB: 241907/RJ
ROSANE DE FÁTIMA BARBOSA SAYEGH
OAB: 72647/RJ
LUIZA BARBOSA TOLEDO
OAB: 242518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Trata-se de conhecimento, ajuizada por CÍNTIA ALBERTO MOREIRA e MAURICIO ALBERTO MOREIRA, em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO SAAE e WALMIR PEIXOTO DA SILVA, alegando que, no dia 25/11/2019, se dirigirem ao velório de sua mãe, quando, na Avenida Airton Senna na Praia do Anil, em frente ao Clube Aquidabã, foram surpreendidos com uma colisão na lateral do carro, ocasionada pelo veículo do primeiro réu, sendo o condutor o segundo réu, frisando que o acidente foi ocasionado, pela perda de controle do carro dos réus, que devido à alta velocidade e não observância da sinalização local, entrou na contramão e causou o acidente. Segue afirmando que a primeira autora teve lesão grave em sua mama esquerda, o que somado a um problema preexistente em seu joelho direito, a deixou impossibilitada de se locomover, vez que não tinha como apoiar a muleta, ocasionando diversos gastos médicos e o segundo autor alega perda do bônus do seguro do carro, vez que os réus não ressarciram o dano e no ano seguinte, o seguro do seu carro que com bônus seria R$ 1.409,04 (mil e quatrocentos e nove reais e quatro centavos), subiu para R$ 1.719,18 (mil e setecentos e dezenove reais e dezoito centavos), gerando um prejuízo de R$ 310,14 (trezentos e dez reais e quatorze centavos). Requer pagamento dos danos materiais sofridos com todas as despesas decorrentes do acidente com médicos, remédios, trâmites burocráticos, alimentação, transporte e deslocamento, tanto dela como de seus acompanhantes, apurados quando da liquidação da sentença; pagamento de verba para tratamentos médicos, inclusive cirúrgico, fisioterápicos, medicamentos e quaisquer outros, necessários até a plena convalescença da primeira autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum não inferior R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a primeira autora e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo autor. A inicial de fls. 03/13, veio instruída com os documentos de fls. 14/136. Gratuidade judiciária deferida no à fl. 140, em favor dos autores. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação às fls. 172/174, instruída com os documentos de fls. 176/200, aduzindo que acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que não respeitou a distância legal entre os veículos, houve um deslocamento em comum do automóvel ocasionando a colisão e que não foi realizado, no local, qualquer perícia, porque a cena do acidente foi desfeita. Segue requerendo a denunciação da lide do legítimo proprietário do automóvel, qual seja REAL SERVIÇOS DE FRETAMENTO LTDA. ME e alegando enriquecimento ilícito e do abuso do direito de demandar, pois o valor para conserto do carro apresentado é muito superior ao de mercado e que as despesas carecem de comprovação probatória. Pugna pelo deferimento da denunciação da lide e improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 271/277, instruída com os documentos de fls. 278/290, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva pois é bombeiro hidráulico de saneamento porém, na data do incidente, fora determinado que além de suas atribuições habituais o requerido teria que conduzir o veículo da empresa e faz uso de medicamentos controlados e na ocasião foi subitamente surpreendido por um apagão, no mérito, aduzindo ausência de negligência ou imprudência. Pugna pela improcedência. Réplica às fls. 305/311. Decisão saneadora no à fl.337, indeferindo a denunciação da lide, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando ponto controvertido, deferindo a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Assentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 404, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera e foi ouvida uma testemunha. Decisão à fl. 407 nomeando perito médico. Gratuidade judiciária deferida no à fl. 502, em favor do segundo réu. Decisão à fl. 521 indefiro a penhora eis que a consequência é a perda da prova, ante a inércia da ré. Alegações finais dos autores às fls. 539/543, inerte os réus. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao mérito. Cuida a presente de ação de responsabilidade civil, fundada em danos causados por colisão veículo do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu que perdeu o controle da direção, invadiu a contramão de direção e colidiu lateralmente com o automóvel em que trafegavam, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, imputam a responsabilidade pelo acidente ao primeiro autor, sustentando culpa exclusiva da vítima, inexistência de prova técnica acerca da dinâmica do acidente e ausência de comprovação dos danos alegados. O segundo réu ainda sustenta que sofreu um mal súbito decorrente do uso de medicamentos controlados. Cinge a controvérsia na verificação da responsabilidade civil dos demandados e à extensão dos danos suportados pelos autores. Decerto que a responsabilidade do primeiro réu (SAAE), na qualidade de autarquia municipal, integrante da Administração Pública Indireta, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Enquanto, a responsabilidade do segundo réu, condutor, é subjetiva, fundada no art. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar a responsabilidade dos réus. As fotografias acostadas às fls. 36/40 evidenciam que o veículo pertencente ao SAAE encontrava-se na contramão de direção após a colisão, circunstância compatível com a narrativa inicial. Ademais, o Termo Circunstanciado n.º 166-03467/2019 registra que, segundo as informações colhidas no local, o veículo conduzido pelo segundo réu perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel dos autores, ocasionando lesões nas passageiras. Embora não tenha sido realizada perícia de local, uma vez que a cena do acidente foi desfeita, circunstância que, por si só, não impede a formação do convencimento judicial, sobretudo quando presentes outros elementos probatórios convergentes. A testemunha ouvida em audiência confirmou a dinâmica descrita na inicial, corroborando que o veículo dos réus invadiu a contramão. Em contrapartida, os réus não produziram qualquer prova apta a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a mera alegação de que o veículo autor não observou distância regulamentar mostra-se incompatível com as fotografias juntadas e com os demais elementos de prova. Também não merece acolhimento a alegação do segundo réu de que teria sofrido um apagão decorrente do uso de medicamentos controlados, tendo em vista que os documentos médicos de fls. 280/288, relativos a tratamento psicológico, são datados de 2022, portanto posteriores ao acidente ocorrido em 25/11/2019, não servindo para comprovar que, à época dos fatos, apresentava condição de saúde capaz de justificar a perda do controle do veículo. Ou seja, ausente qualquer prova contemporânea ao sinistro que demonstre a ocorrência de mal súbito, permanecendo íntegra sua responsabilidade pelos danos causados. Além disso, ainda que assim fosse, eventual mal súbito previsível não constitui causa apta a afastar a responsabilidade quando o condutor, ciente de seu estado de saúde e do uso de medicamentos potencialmente incapacitantes, assume a condução de veículo automotor, criando risco a terceiros. Nesse contexto, igualmente permaneceria caracterizada a culpa do segundo réu. Quanto ao primeiro réu, o acidente ocorreu durante a condução de veículo oficial do SAAE, em serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da autarquia, independentemente da demonstração de culpa. Assim, inexistindo nos autos prova de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito externo apto a romper o nexo causal, estando demostrada a conduta, o dano e o nexo causal, impõem-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, restando então auferir os valores indenizatórios. Quanto aos danos materiais, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da reparação integral no art. 944, CC, exigindo para tanto prova efetiva do prejuízo. Em relação às despesas médicas, apensar dos documentos de fls. 66/75 demostrarem que a primeira autora sofreu contusão torácica, tendo sido posteriormente submetida à investigação mastológica na mama esquerda, restou igualmente comprovado que a autora era beneficiária de plano de saúde sem coparticipação, circunstância pela qual praticamente todo o tratamento foi custeado pela operadora. Os comprovantes juntados evidenciam apenas despesas efetivamente desembolsadas com medicamentos (fls. 123/127), combustível para deslocamentos (fls. 127/128) e alimentação (fl. 131), sendo estes gastos diretamente relacionados ao tratamento decorrente do acidente, portanto, devem ser ressarcidos exclusivamente os valores documentalmente comprovados. Quanto ao pedido de condenação ao custeio de tratamentos futuros, fisioterapia, medicamentos e eventual cirurgia, não merece acolhimento. O laudo pericial médico não concluiu pela existência de tratamento pendente ou de necessidade futura diretamente relacionada ao acidente, tampouco há prova de despesas certas e determinadas, não cabendo ao Poder Judiciário condenar os réus ao pagamento de despesas futuras meramente hipotéticas. No tocante ao alegado prejuízo consistente na perda do bônus do seguro do automóvel, o segundo autor comprovou documentalmente às fls. 133/136 que houve majoração do prêmio em razão da utilização da cobertura securitária, acarretando prejuízo de R$ 310,14 (trezentos e dez reais e quatorze centavos), devendo ser ressarcido. A configuração do dano moral é evidente, uma vez que a primeira autora sofreu lesões físicas que resultaram limitação temporária da locomoção e o segundo autor, embora não tenha sofrido lesão física grave, viu seu veículo ser danificado e teve transtornos decorrentes da má prestação do serviço da ré, em um momento de fragilidade emocional decorrente do velório da mãe, superando o mero aborrecimento. No entanto, o pedido autoral de indenização por danos morais merece ajuste, eis que o quantum requerido se mostra elevado em relação ao dano experimentado, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, consistente nos valores despendidos pela primeira autora com medicamentos (fls. 123/127), combustível para deslocamentos (fls. 127/128) e alimentação (fl. 131) e pelo segundo autor pelo prejuízo decorrente da perda do bônus do seguro do automóvel no valor de R$ 310,14 (trezentos e dez reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a contar da citação e pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 98 do CPC quanto ao segundo réu. Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.