0002258-28.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002258-28.2025.8.16.0117 Processo: 0002258-28.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$24.060,94 Autor(s): SALETE PUCHALESKI MAIA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira ré. No saneamento do processo, mov. 46.1, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo-se à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.350,00, estimando a necessidade de 26 horas de trabalho técnico e requerendo a disponibilização do documento questionado e de padrões gráficos adequados, conforme mov. 56.1. A instituição financeira, no mov. 58.1, informou não possuir a via original do contrato e requereu que a prova fosse realizada sobre a cópia digitalizada juntada no mov. 34.2, sustentando a validade documental da reprodução e a inexistência de impedimento absoluto à realização do exame grafotécnico. A perita, no mov. 60.1, inicialmente esclareceu que a ausência do documento original comprometeria a análise de elementos como pressão, profundidade dos sulcos, relevo, características da tinta e do papel, cruzamentos de traços, retoques e possíveis montagens, requerendo a apresentação da via física. A parte autora, no mov. 63.1, defendeu a necessidade de apresentação do documento original, ao fundamento de que a cópia digitalizada não permitiria exame grafotécnico completo e seguro. Após o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, conforme mov. 68, a perita foi novamente intimada e, no mov. 71.1, informou estar disponível para realizar o exame sobre a cópia digitalizada, desde que consignadas expressamente as limitações técnicas decorrentes da ausência do original. Esclareceu que o exame em cópia não permitirá certificar a autenticidade material do documento nem excluir hipóteses de adulteração física não perceptíveis na reprodução, mas informou que poderá proceder à coleta dos padrões gráficos e realizar o confronto grafotécnico dentro dos limites do material disponibilizado. A parte autora, no mov. 74.1, reiterou que a indisponibilidade do documento original deverá ser considerada na valoração da prova e não poderá produzir efeitos desfavoráveis à consumidora. A parte ré, embora intimada acerca da manifestação da perita, não apresentou nova manifestação, conforme mov. 76. Sobreveio, ainda, requerimento de habilitação de novos procuradores da parte ré no mov. 77, acompanhado dos documentos de representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Delimitação do objeto As questões pendentes restringem-se à definição do modo de realização da perícia grafotécnica diante da indisponibilidade do documento original, à possibilidade de utilização da cópia digitalizada, às limitações metodológicas que deverão constar do laudo, ao levantamento parcial dos honorários periciais e ao requerimento de habilitação formulado no mov. 77. Não há laudo pericial juntado aos autos. Por conseguinte, não cabe, por ora, cogitar de homologação, rejeição ou complementação de laudo, providências que somente poderão ser examinadas após a conclusão dos trabalhos e o exercício do contraditório pelas partes. Igualmente, não há questão executiva, cálculo de liquidação, depósito para satisfação da obrigação, penhora ou alegação de pagamento a ser apreciada neste momento, pois o processo permanece na fase de conhecimento. Regularidade processual A produção da prova grafotécnica foi regularmente deferida no mov. 46.1, em razão da impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. A pertinência da prova já foi reconhecida no saneamento, inexistindo fato superveniente que justifique sua dispensa. Ao contrário, a controvérsia acerca da autoria da assinatura permanece e depende de conhecimento técnico especializado, ainda que a ausência da via original limite o alcance possível do exame. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A ausência da via original não desloca esse ônus para a parte que impugnou a assinatura, nem autoriza presumir, antecipadamente, a autenticidade da reprodução apresentada. Por outro lado, a impossibilidade de apresentação do original também não conduz, nesta fase, à automática dispensa da perícia ou ao imediato acolhimento da pretensão da parte autora. A prova ainda poderá fornecer elementos técnicos relevantes sobre a autoria gráfica, embora com alcance menor do que aquele que seria possível mediante exame direto do suporte físico. A valoração definitiva da cópia digitalizada, do futuro laudo e dos demais elementos probatórios deverá ocorrer no julgamento do mérito, após a conclusão da instrução. Não se mostra adequado antecipar, nesta decisão interlocutória, conclusão sobre a autenticidade da contratação ou estabelecer que toda dúvida técnica será necessariamente resolvida em favor de uma das partes, sob pena de prejulgamento. Regularidade da perícia A perita foi regularmente nomeada, aceitou o encargo, declarou não possuir impedimento ou suspeição e apresentou proposta de honorários com descrição das etapas do trabalho, do tempo estimado e da metodologia a ser empregada. Não foi apontada irregularidade relacionada à sua qualificação técnica, à nomeação, à apresentação de quesitos ou à participação de assistentes técnicos. A controvérsia limita-se à adequação do material disponibilizado para o exame. A perita esclareceu, no mov. 71.1, que a análise em cópia digitalizada apresenta limitações quanto à verificação de pressão gráfica, profundidade e relevo dos sulcos, calibre do traçado, retoques, repasses, cruzamentos, características físicas do papel e detecção de montagens ou sobreposições perceptíveis apenas no suporte original. Também consignou que a perícia em cópia não certifica a autenticidade material do documento nem afasta integralmente possíveis adulterações físicas não reproduzidas na imagem digital. Apesar dessas limitações, a perita não afirmou impossibilidade absoluta de realização do exame. Ao contrário, informou estar disponível para proceder à coleta dos padrões gráficos e realizar a análise nos limites técnicos permitidos pela cópia apresentada. A prova pericial, portanto, mostra-se tecnicamente possível, ainda que limitada. A ausência do original deverá ser expressamente registrada no laudo, que deverá distinguir, com precisão, as conclusões que possam ser alcançadas por meio do confronto grafotécnico daquelas que não possam ser formuladas em razão da indisponibilidade do suporte físico. Também deverá a perita esclarecer o grau de qualidade da reprodução constante do mov. 34.2, indicar se ela contém resolução suficiente para o exame dos elementos gráficos visíveis e informar, de maneira fundamentada, em que medida essa qualidade interfere na confiabilidade de cada conclusão. Manutenção da perícia A dispensa da prova não se mostra apropriada. Embora a cópia digitalizada não permita exame documentoscópico integral, ainda poderá ser tecnicamente possível avaliar características gráficas reproduzidas na imagem, como aspectos morfológicos, evolução do gesto gráfico, alinhamento, proporções, inclinação, espaçamentos, ritmo e convergências ou divergências entre a assinatura questionada e os padrões de confronto. A utilidade da perícia não pressupõe que ela forneça resposta absolutamente categórica. A prova técnica poderá ser conclusiva, inconclusiva ou parcialmente conclusiva, competindo à perita apresentar os dados obtidos, a metodologia empregada e as limitações encontradas, e ao Juízo valorá-los em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a perícia grafotécnica deferida no mov. 46.1, a ser realizada sobre a cópia digitalizada disponível, sem prejuízo de eventual complementação caso o documento original venha a ser localizado e juntado antes do encerramento da instrução. Requisitos do futuro laudo O laudo deverá observar integralmente o art. 473 do Código de Processo Civil e conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método empregado e demonstração de sua aceitação na área de conhecimento correspondente; d) resposta conclusiva e individualizada a todos os quesitos admitidos; e) identificação dos documentos utilizados como padrões de confronto, com indicação de sua contemporaneidade, quantidade, qualidade e adequação; f) indicação da qualidade, resolução e integridade aparente da cópia digitalizada examinada; g) descrição individualizada das limitações decorrentes da ausência do documento original; h) esclarecimento sobre quais elementos gráficos puderam ser efetivamente examinados; i) indicação dos exames que não puderam ser realizados sem o suporte físico; j) esclarecimento sobre a possibilidade ou impossibilidade de formular conclusão quanto à autoria gráfica da assinatura; k) indicação expressa do grau de segurança técnica da conclusão, vedadas afirmações que ultrapassem os limites do material analisado; l) registro de que o exame não certifica a integridade material do contrato nem exclui adulterações físicas que não sejam perceptíveis na reprodução digital. A perita deverá restringir-se ao exame técnico, sem formular conclusões jurídicas sobre validade do contrato, distribuição do ônus da prova, responsabilidade civil ou procedência dos pedidos. A coleta de padrões gráficos poderá ser realizada por videoconferência, conforme informado no mov. 71.1, desde que a perita adote providências adequadas para identificação da parte examinada, acompanhamento contínuo do ato, visualização do ambiente e preservação da espontaneidade e idoneidade dos padrões produzidos. Se, durante os trabalhos, a perita concluir que a qualidade do arquivo digital impede a realização de exame minimamente confiável, deverá suspender a elaboração do laudo e comunicar imediatamente o Juízo, especificando objetivamente o impedimento técnico e indicando, se possível, quais providências ou documentos poderiam viabilizar a continuidade. Honorários periciais A proposta apresentada no mov. 56.1 fixou os honorários em R$ 2.350,00, considerando 26 horas de trabalho, a análise documental, a coleta de padrões gráficos, os exames técnicos, a elaboração do laudo, a preparação de imagens e a resposta aos quesitos. O valor foi aceito e integralmente depositado pela instituição financeira no mov. 68. Ausente impugnação pendente quanto ao montante e comprovada a disponibilidade integral dos honorários, cabe autorizar o levantamento de 50% no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente somente será liberado após a apresentação do laudo, a manifestação das partes e a prestação de eventuais esclarecimentos determinados pelo Juízo. Não há pedido de majoração ou complementação de honorários a ser apreciado. Eventual requerimento futuro deverá ser previamente fundamentado pela perita, com descrição objetiva do trabalho adicional não abrangido pela proposta originária, e submetido ao contraditório. Valoração futura da ausência do documento original A parte autora requer que as limitações da perícia sejam desde logo valoradas em desfavor da instituição financeira. O pedido não comporta acolhimento integral nesta fase. A atribuição à instituição financeira do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura já decorre do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da decisão de saneamento. Todavia, a conclusão acerca do cumprimento ou não desse ônus depende do exame conjunto da perícia, dos documentos bancários, dos comprovantes de disponibilização ou movimentação de valores, da alegada utilização do produto financeiro e dos demais elementos regularmente produzidos. A inexistência do original constitui circunstância relevante e deverá ser considerada no julgamento, especialmente quanto às limitações técnicas que dela resultem. Não se pode, contudo, predeterminar o resultado da valoração probatória antes da produção do laudo e do encerramento da instrução. A decisão sobre a existência da contratação não decorrerá isoladamente da juntada da cópia nem exclusivamente da conclusão pericial, mas da apreciação conjunta e motivada de todo o acervo probatório. Desse modo, fica desde já reconhecido apenas que a indisponibilidade do documento original não poderá ser utilizada para transferir à parte autora o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, sem prejuízo da posterior valoração dos efeitos concretos da ausência do suporte físico. Habilitação processual Os documentos juntados no mov. 77 demonstram a outorga e o substabelecimento dos poderes de representação processual. Defere-se a habilitação dos procuradores indicados, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias. Quanto ao pedido de publicação exclusiva, deverá ser observado o nome expressamente indicado no mov. 77.1, desde que regularmente cadastrado no sistema processual, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Mantenho a produção da prova pericial grafotécnica deferida no mov. 46.1. Defiro a realização da perícia sobre a cópia digitalizada do instrumento contratual juntada no mov. 34.2, considerando a informação da parte ré de que não dispõe da via original. Determino que a perita realize o exame dentro dos limites técnicos do material disponibilizado e observe os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, consignando expressamente no laudo: a) a ausência do documento original; b) a qualidade e a resolução da cópia examinada; c) os elementos gráficos que puderam ser analisados; d) os exames inviabilizados pela ausência do suporte físico; e) as limitações incidentes sobre cada conclusão; f) o grau de segurança técnica dos resultados; g) a impossibilidade de certificar a integridade material do documento ou de excluir adulterações físicas não perceptíveis na reprodução digital. Autorizo a coleta dos padrões gráficos da parte autora por videoconferência, desde que adotadas pela perita medidas aptas à identificação da examinada, ao acompanhamento contínuo do ato e à preservação da idoneidade dos padrões produzidos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, informar a data designada para a coleta dos padrões gráficos, com antecedência suficiente para comunicação às partes e aos assistentes técnicos eventualmente cadastrados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da coleta dos padrões gráficos, salvo impedimento técnico devidamente justificado. Caso a perita conclua que a qualidade da cópia inviabiliza exame minimamente confiável, deverá comunicar o fato ao Juízo antes da elaboração do laudo, indicando objetivamente as razões técnicas da impossibilidade e as eventuais providências capazes de viabilizar os trabalhos. Autorizo o levantamento, em favor da perita, de 50% do valor depositado no mov. 68, correspondente a R$ 1.175,00, para início dos trabalhos. O saldo de R$ 1.175,00 permanecerá depositado e será liberado após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos determinados pelo Juízo. Rejeito, por ora, o pedido de valoração antecipada de eventual dúvida pericial em desfavor da parte ré, sem prejuízo de que a ausência do documento original e as limitações técnicas dela decorrentes sejam consideradas no julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. Fica mantida a distribuição do ônus da prova definida no saneamento, incumbindo à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ela produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de habilitação formulado no mov. 77. Anote-se. As futuras intimações da parte ré deverão observar o requerimento de publicação exclusiva formulado no mov. 77.1, desde que o procurador indicado esteja regularmente cadastrado no sistema, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se a perita para resposta no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor SALETE PUCHALESKI MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002258-28.2025.8.16.0117 Processo: 0002258-28.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$24.060,94 Autor(s): SALETE PUCHALESKI MAIA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira ré. No saneamento do processo, mov. 46.1, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo-se à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.350,00, estimando a necessidade de 26 horas de trabalho técnico e requerendo a disponibilização do documento questionado e de padrões gráficos adequados, conforme mov. 56.1. A instituição financeira, no mov. 58.1, informou não possuir a via original do contrato e requereu que a prova fosse realizada sobre a cópia digitalizada juntada no mov. 34.2, sustentando a validade documental da reprodução e a inexistência de impedimento absoluto à realização do exame grafotécnico. A perita, no mov. 60.1, inicialmente esclareceu que a ausência do documento original comprometeria a análise de elementos como pressão, profundidade dos sulcos, relevo, características da tinta e do papel, cruzamentos de traços, retoques e possíveis montagens, requerendo a apresentação da via física. A parte autora, no mov. 63.1, defendeu a necessidade de apresentação do documento original, ao fundamento de que a cópia digitalizada não permitiria exame grafotécnico completo e seguro. Após o recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, conforme mov. 68, a perita foi novamente intimada e, no mov. 71.1, informou estar disponível para realizar o exame sobre a cópia digitalizada, desde que consignadas expressamente as limitações técnicas decorrentes da ausência do original. Esclareceu que o exame em cópia não permitirá certificar a autenticidade material do documento nem excluir hipóteses de adulteração física não perceptíveis na reprodução, mas informou que poderá proceder à coleta dos padrões gráficos e realizar o confronto grafotécnico dentro dos limites do material disponibilizado. A parte autora, no mov. 74.1, reiterou que a indisponibilidade do documento original deverá ser considerada na valoração da prova e não poderá produzir efeitos desfavoráveis à consumidora. A parte ré, embora intimada acerca da manifestação da perita, não apresentou nova manifestação, conforme mov. 76. Sobreveio, ainda, requerimento de habilitação de novos procuradores da parte ré no mov. 77, acompanhado dos documentos de representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Delimitação do objeto As questões pendentes restringem-se à definição do modo de realização da perícia grafotécnica diante da indisponibilidade do documento original, à possibilidade de utilização da cópia digitalizada, às limitações metodológicas que deverão constar do laudo, ao levantamento parcial dos honorários periciais e ao requerimento de habilitação formulado no mov. 77. Não há laudo pericial juntado aos autos. Por conseguinte, não cabe, por ora, cogitar de homologação, rejeição ou complementação de laudo, providências que somente poderão ser examinadas após a conclusão dos trabalhos e o exercício do contraditório pelas partes. Igualmente, não há questão executiva, cálculo de liquidação, depósito para satisfação da obrigação, penhora ou alegação de pagamento a ser apreciada neste momento, pois o processo permanece na fase de conhecimento. Regularidade processual A produção da prova grafotécnica foi regularmente deferida no mov. 46.1, em razão da impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. A pertinência da prova já foi reconhecida no saneamento, inexistindo fato superveniente que justifique sua dispensa. Ao contrário, a controvérsia acerca da autoria da assinatura permanece e depende de conhecimento técnico especializado, ainda que a ausência da via original limite o alcance possível do exame. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A ausência da via original não desloca esse ônus para a parte que impugnou a assinatura, nem autoriza presumir, antecipadamente, a autenticidade da reprodução apresentada. Por outro lado, a impossibilidade de apresentação do original também não conduz, nesta fase, à automática dispensa da perícia ou ao imediato acolhimento da pretensão da parte autora. A prova ainda poderá fornecer elementos técnicos relevantes sobre a autoria gráfica, embora com alcance menor do que aquele que seria possível mediante exame direto do suporte físico. A valoração definitiva da cópia digitalizada, do futuro laudo e dos demais elementos probatórios deverá ocorrer no julgamento do mérito, após a conclusão da instrução. Não se mostra adequado antecipar, nesta decisão interlocutória, conclusão sobre a autenticidade da contratação ou estabelecer que toda dúvida técnica será necessariamente resolvida em favor de uma das partes, sob pena de prejulgamento. Regularidade da perícia A perita foi regularmente nomeada, aceitou o encargo, declarou não possuir impedimento ou suspeição e apresentou proposta de honorários com descrição das etapas do trabalho, do tempo estimado e da metodologia a ser empregada. Não foi apontada irregularidade relacionada à sua qualificação técnica, à nomeação, à apresentação de quesitos ou à participação de assistentes técnicos. A controvérsia limita-se à adequação do material disponibilizado para o exame. A perita esclareceu, no mov. 71.1, que a análise em cópia digitalizada apresenta limitações quanto à verificação de pressão gráfica, profundidade e relevo dos sulcos, calibre do traçado, retoques, repasses, cruzamentos, características físicas do papel e detecção de montagens ou sobreposições perceptíveis apenas no suporte original. Também consignou que a perícia em cópia não certifica a autenticidade material do documento nem afasta integralmente possíveis adulterações físicas não reproduzidas na imagem digital. Apesar dessas limitações, a perita não afirmou impossibilidade absoluta de realização do exame. Ao contrário, informou estar disponível para proceder à coleta dos padrões gráficos e realizar a análise nos limites técnicos permitidos pela cópia apresentada. A prova pericial, portanto, mostra-se tecnicamente possível, ainda que limitada. A ausência do original deverá ser expressamente registrada no laudo, que deverá distinguir, com precisão, as conclusões que possam ser alcançadas por meio do confronto grafotécnico daquelas que não possam ser formuladas em razão da indisponibilidade do suporte físico. Também deverá a perita esclarecer o grau de qualidade da reprodução constante do mov. 34.2, indicar se ela contém resolução suficiente para o exame dos elementos gráficos visíveis e informar, de maneira fundamentada, em que medida essa qualidade interfere na confiabilidade de cada conclusão. Manutenção da perícia A dispensa da prova não se mostra apropriada. Embora a cópia digitalizada não permita exame documentoscópico integral, ainda poderá ser tecnicamente possível avaliar características gráficas reproduzidas na imagem, como aspectos morfológicos, evolução do gesto gráfico, alinhamento, proporções, inclinação, espaçamentos, ritmo e convergências ou divergências entre a assinatura questionada e os padrões de confronto. A utilidade da perícia não pressupõe que ela forneça resposta absolutamente categórica. A prova técnica poderá ser conclusiva, inconclusiva ou parcialmente conclusiva, competindo à perita apresentar os dados obtidos, a metodologia empregada e as limitações encontradas, e ao Juízo valorá-los em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a perícia grafotécnica deferida no mov. 46.1, a ser realizada sobre a cópia digitalizada disponível, sem prejuízo de eventual complementação caso o documento original venha a ser localizado e juntado antes do encerramento da instrução. Requisitos do futuro laudo O laudo deverá observar integralmente o art. 473 do Código de Processo Civil e conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método empregado e demonstração de sua aceitação na área de conhecimento correspondente; d) resposta conclusiva e individualizada a todos os quesitos admitidos; e) identificação dos documentos utilizados como padrões de confronto, com indicação de sua contemporaneidade, quantidade, qualidade e adequação; f) indicação da qualidade, resolução e integridade aparente da cópia digitalizada examinada; g) descrição individualizada das limitações decorrentes da ausência do documento original; h) esclarecimento sobre quais elementos gráficos puderam ser efetivamente examinados; i) indicação dos exames que não puderam ser realizados sem o suporte físico; j) esclarecimento sobre a possibilidade ou impossibilidade de formular conclusão quanto à autoria gráfica da assinatura; k) indicação expressa do grau de segurança técnica da conclusão, vedadas afirmações que ultrapassem os limites do material analisado; l) registro de que o exame não certifica a integridade material do contrato nem exclui adulterações físicas que não sejam perceptíveis na reprodução digital. A perita deverá restringir-se ao exame técnico, sem formular conclusões jurídicas sobre validade do contrato, distribuição do ônus da prova, responsabilidade civil ou procedência dos pedidos. A coleta de padrões gráficos poderá ser realizada por videoconferência, conforme informado no mov. 71.1, desde que a perita adote providências adequadas para identificação da parte examinada, acompanhamento contínuo do ato, visualização do ambiente e preservação da espontaneidade e idoneidade dos padrões produzidos. Se, durante os trabalhos, a perita concluir que a qualidade do arquivo digital impede a realização de exame minimamente confiável, deverá suspender a elaboração do laudo e comunicar imediatamente o Juízo, especificando objetivamente o impedimento técnico e indicando, se possível, quais providências ou documentos poderiam viabilizar a continuidade. Honorários periciais A proposta apresentada no mov. 56.1 fixou os honorários em R$ 2.350,00, considerando 26 horas de trabalho, a análise documental, a coleta de padrões gráficos, os exames técnicos, a elaboração do laudo, a preparação de imagens e a resposta aos quesitos. O valor foi aceito e integralmente depositado pela instituição financeira no mov. 68. Ausente impugnação pendente quanto ao montante e comprovada a disponibilidade integral dos honorários, cabe autorizar o levantamento de 50% no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente somente será liberado após a apresentação do laudo, a manifestação das partes e a prestação de eventuais esclarecimentos determinados pelo Juízo. Não há pedido de majoração ou complementação de honorários a ser apreciado. Eventual requerimento futuro deverá ser previamente fundamentado pela perita, com descrição objetiva do trabalho adicional não abrangido pela proposta originária, e submetido ao contraditório. Valoração futura da ausência do documento original A parte autora requer que as limitações da perícia sejam desde logo valoradas em desfavor da instituição financeira. O pedido não comporta acolhimento integral nesta fase. A atribuição à instituição financeira do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura já decorre do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da decisão de saneamento. Todavia, a conclusão acerca do cumprimento ou não desse ônus depende do exame conjunto da perícia, dos documentos bancários, dos comprovantes de disponibilização ou movimentação de valores, da alegada utilização do produto financeiro e dos demais elementos regularmente produzidos. A inexistência do original constitui circunstância relevante e deverá ser considerada no julgamento, especialmente quanto às limitações técnicas que dela resultem. Não se pode, contudo, predeterminar o resultado da valoração probatória antes da produção do laudo e do encerramento da instrução. A decisão sobre a existência da contratação não decorrerá isoladamente da juntada da cópia nem exclusivamente da conclusão pericial, mas da apreciação conjunta e motivada de todo o acervo probatório. Desse modo, fica desde já reconhecido apenas que a indisponibilidade do documento original não poderá ser utilizada para transferir à parte autora o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, sem prejuízo da posterior valoração dos efeitos concretos da ausência do suporte físico. Habilitação processual Os documentos juntados no mov. 77 demonstram a outorga e o substabelecimento dos poderes de representação processual. Defere-se a habilitação dos procuradores indicados, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias. Quanto ao pedido de publicação exclusiva, deverá ser observado o nome expressamente indicado no mov. 77.1, desde que regularmente cadastrado no sistema processual, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Mantenho a produção da prova pericial grafotécnica deferida no mov. 46.1. Defiro a realização da perícia sobre a cópia digitalizada do instrumento contratual juntada no mov. 34.2, considerando a informação da parte ré de que não dispõe da via original. Determino que a perita realize o exame dentro dos limites técnicos do material disponibilizado e observe os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, consignando expressamente no laudo: a) a ausência do documento original; b) a qualidade e a resolução da cópia examinada; c) os elementos gráficos que puderam ser analisados; d) os exames inviabilizados pela ausência do suporte físico; e) as limitações incidentes sobre cada conclusão; f) o grau de segurança técnica dos resultados; g) a impossibilidade de certificar a integridade material do documento ou de excluir adulterações físicas não perceptíveis na reprodução digital. Autorizo a coleta dos padrões gráficos da parte autora por videoconferência, desde que adotadas pela perita medidas aptas à identificação da examinada, ao acompanhamento contínuo do ato e à preservação da idoneidade dos padrões produzidos. Intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, informar a data designada para a coleta dos padrões gráficos, com antecedência suficiente para comunicação às partes e aos assistentes técnicos eventualmente cadastrados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização da coleta dos padrões gráficos, salvo impedimento técnico devidamente justificado. Caso a perita conclua que a qualidade da cópia inviabiliza exame minimamente confiável, deverá comunicar o fato ao Juízo antes da elaboração do laudo, indicando objetivamente as razões técnicas da impossibilidade e as eventuais providências capazes de viabilizar os trabalhos. Autorizo o levantamento, em favor da perita, de 50% do valor depositado no mov. 68, correspondente a R$ 1.175,00, para início dos trabalhos. O saldo de R$ 1.175,00 permanecerá depositado e será liberado após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos determinados pelo Juízo. Rejeito, por ora, o pedido de valoração antecipada de eventual dúvida pericial em desfavor da parte ré, sem prejuízo de que a ausência do documento original e as limitações técnicas dela decorrentes sejam consideradas no julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. Fica mantida a distribuição do ônus da prova definida no saneamento, incumbindo à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ela produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de habilitação formulado no mov. 77. Anote-se. As futuras intimações da parte ré deverão observar o requerimento de publicação exclusiva formulado no mov. 77.1, desde que o procurador indicado esteja regularmente cadastrado no sistema, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se a perita para resposta no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto