0002258-22.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002258-22.2024.8.16.0098 Processo: 0002258-22.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Rodrigues Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Narra a Autora que reside é consumidora dos serviços prestados pela Ré e que teve interrupção injustificada do fornecimento de água em sua residência das 19h do dia 03/11/2023 até às 13h do dia 05/11/2024, totalizando mais de quarenta horas sem água. Ao final, requereu: a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.10. Decisão inicial de evento 9.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita a Autora e determinou a citação da Ré. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (seq. 13.1), rebatendo o mérito. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos em seqs. 13.2/13.25. Impugnação à contestação em seq. 16.1. Decisão saneadora em seq. 18.1, oportunidade na qual foram aplicados os efeitos da revelia, além de fixado o ponto controvertido. Intimadas, a Ré requereu a produção de provas, enquanto a Autora nada requereu (seqs. 21/22). Deferida a produção de prova pericial, testemunhal e documental (seq. 24.1). Laudo pericial apresentado em seq. 66.1. As partes se manifestaram em seqs. 73/74. Audiência de instrução na qual houve desistência dos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas (seq. 107/108). Alegações finais (seqs. 110 e 113). Vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: É dever das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado, eficiente, e essencialmente seguro. Assim, caso haja falha na prestação do serviço, ela responderá independentemente da existência de culpa pelos infortúnios que causar. Ao abordar as obrigações das empresas prestadoras de serviço público o art. 22 do CDC, é expresso. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em se tratando de responsabilidade civil, a nossa Carta Magna em seu §6º do art. 37 prevê que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil atribuída à ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assentada a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, desnecessária a análise se a mesma agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte autora prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e o serviço prestado por aquela. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada caso a concessionária prove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações estas que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso dos autos, verifica-se que a interrupção no serviço da Ré se deu em decorrência de fortes chuvas que assolaram o norte pioneiro no período mencionado na inicial, o que pode ser constatado pelo laudo pericial e também por simples pesquisa na internet: Houve interrupção no fornecimento de água pela RÉ no dia 03-11-2023? Caso a resposta seja positiva, indicar qual o motivo da falha na prestação do serviço e a duração do problema? Resposta: Sim. Chuva muito intensa na região Norte do Paraná e Sul do Estado de São Paulo, afetando a cidade de Jacarezinho com forte vendaval, alagamento, deslizamento, quedas de árvores sendo o motivo da interrupção da rede energia elétrica (CPFL)e água (Sanepar), ao qual abastece a captação junto ao Rio Jacaré, por cerca de 24 horas. (laudo pericial – evento 66.1, fls. 05/06) Além disso, há outros processos, principalmente no Juizado Especial desta Comarca, que versam sobre o mesmo evento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO ENTRE 03/11/2023 E 05/11/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE DANIFICOU A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). TESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção temporária no fornecimento de água caracteriza falha no serviço passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado que a interrupção decorreu de fortes chuvas que danificaram a rede de abastecimento, situação que configura caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil,4. Ademais, a parte recorrente não comprovou a existência de reservatório de água na unidade residencial, medida esta que mitigaria os efeitos de interrupção temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A interrupção temporária causada por caso fortuito ou força maior, não configura ilícito e não enseja reparação por danos morais, desde que realizada em prazo razoável.”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000571-10.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025) Verifica-se, portanto a caracterização de furtuito causado pelo grande volume de chuvas, o que enseja a exclusão da responsabilidade da Ré. Ademais, para o presente caso, aplica-se a tese “B” firmada no IRDR 1.676.846-4 (n. 005) julgado por este Tribunal: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Nesse sentido, o nosso e. Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988, IV DO CPC E ARTIGO 290, III, DO RITJ/PR. REQUISITOS PRESENTES. SANEPAR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ARAPONGAS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHUVAS INTENSAS, ALAGAMENTOS E DESLIZAMENTOS DE TERRA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. JANEIRO DE 2016. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL, ALHEIA À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O REPARO EM TEMPO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO IRDR 1 .676.846-4 (TESE “B”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO RECLAMADA CASSADA.1. Cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do tribunal, para a observância de enunciado de súmula vinculante, IRDR ou IAC, requisito presente na situação dos autos.2. Tratando-se de evento excepcional e não desejado pela Sanepar, consistente na ocorrência de fortes chuvas no Município de Arapongas, em janeiro de 2016, com afetação temporária no abastecimento do serviço de fornecimento de água naquela localidade, mantida deve ser a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.3. “A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (IRDR 1.676.846-4 – tese “b”).4. Reclamação procedente. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0027498-50.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 24.08.2023) Dessa forma, não se verifica qualquer atuação dolosa por parte da ré na interrupção do fornecimento de água, uma vez que a suspensão decorreu de fatores alheios à sua vontade, tendo sido solucionado no prazo de cerca de 42h (conforme narrativa da inicial), tempo este que considero razoável, diante da magnitude dos eventos climáticos ocorridos. Feitos estas considerações, os fatos tratados nos autos constituem caso fortuito, a ensejar a exclusão da responsabilidade da concessionária pelos danos eventualmente causados pelo desabastecimento temporário de água, não havendo conduta ilícita de sua parte a lhe impor o dever de indenizar. CONCLUSÃO Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a regra do artigo 98, § 3°, do CPC, posto que a Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor MARIA APARECIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
BRUNO DE ARAÚJO SOARES
OAB: 86548/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002258-22.2024.8.16.0098 Processo: 0002258-22.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Rodrigues Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Narra a Autora que reside é consumidora dos serviços prestados pela Ré e que teve interrupção injustificada do fornecimento de água em sua residência das 19h do dia 03/11/2023 até às 13h do dia 05/11/2024, totalizando mais de quarenta horas sem água. Ao final, requereu: a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.10. Decisão inicial de evento 9.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita a Autora e determinou a citação da Ré. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (seq. 13.1), rebatendo o mérito. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos em seqs. 13.2/13.25. Impugnação à contestação em seq. 16.1. Decisão saneadora em seq. 18.1, oportunidade na qual foram aplicados os efeitos da revelia, além de fixado o ponto controvertido. Intimadas, a Ré requereu a produção de provas, enquanto a Autora nada requereu (seqs. 21/22). Deferida a produção de prova pericial, testemunhal e documental (seq. 24.1). Laudo pericial apresentado em seq. 66.1. As partes se manifestaram em seqs. 73/74. Audiência de instrução na qual houve desistência dos depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas (seq. 107/108). Alegações finais (seqs. 110 e 113). Vieram conclusos para sentença. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: É dever das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado, eficiente, e essencialmente seguro. Assim, caso haja falha na prestação do serviço, ela responderá independentemente da existência de culpa pelos infortúnios que causar. Ao abordar as obrigações das empresas prestadoras de serviço público o art. 22 do CDC, é expresso. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em se tratando de responsabilidade civil, a nossa Carta Magna em seu §6º do art. 37 prevê que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil atribuída à ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assentada a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, desnecessária a análise se a mesma agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte autora prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e o serviço prestado por aquela. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada caso a concessionária prove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações estas que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso dos autos, verifica-se que a interrupção no serviço da Ré se deu em decorrência de fortes chuvas que assolaram o norte pioneiro no período mencionado na inicial, o que pode ser constatado pelo laudo pericial e também por simples pesquisa na internet: Houve interrupção no fornecimento de água pela RÉ no dia 03-11-2023? Caso a resposta seja positiva, indicar qual o motivo da falha na prestação do serviço e a duração do problema? Resposta: Sim. Chuva muito intensa na região Norte do Paraná e Sul do Estado de São Paulo, afetando a cidade de Jacarezinho com forte vendaval, alagamento, deslizamento, quedas de árvores sendo o motivo da interrupção da rede energia elétrica (CPFL)e água (Sanepar), ao qual abastece a captação junto ao Rio Jacaré, por cerca de 24 horas. (laudo pericial – evento 66.1, fls. 05/06) Além disso, há outros processos, principalmente no Juizado Especial desta Comarca, que versam sobre o mesmo evento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO ENTRE 03/11/2023 E 05/11/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE DANIFICOU A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 5). TESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção temporária no fornecimento de água caracteriza falha no serviço passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado que a interrupção decorreu de fortes chuvas que danificaram a rede de abastecimento, situação que configura caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil,4. Ademais, a parte recorrente não comprovou a existência de reservatório de água na unidade residencial, medida esta que mitigaria os efeitos de interrupção temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A interrupção temporária causada por caso fortuito ou força maior, não configura ilícito e não enseja reparação por danos morais, desde que realizada em prazo razoável.”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000571-10.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025) Verifica-se, portanto a caracterização de furtuito causado pelo grande volume de chuvas, o que enseja a exclusão da responsabilidade da Ré. Ademais, para o presente caso, aplica-se a tese “B” firmada no IRDR 1.676.846-4 (n. 005) julgado por este Tribunal: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Nesse sentido, o nosso e. Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988, IV DO CPC E ARTIGO 290, III, DO RITJ/PR. REQUISITOS PRESENTES. SANEPAR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ARAPONGAS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CHUVAS INTENSAS, ALAGAMENTOS E DESLIZAMENTOS DE TERRA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. JANEIRO DE 2016. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL, ALHEIA À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O REPARO EM TEMPO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO IRDR 1 .676.846-4 (TESE “B”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO RECLAMADA CASSADA.1. Cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do tribunal, para a observância de enunciado de súmula vinculante, IRDR ou IAC, requisito presente na situação dos autos.2. Tratando-se de evento excepcional e não desejado pela Sanepar, consistente na ocorrência de fortes chuvas no Município de Arapongas, em janeiro de 2016, com afetação temporária no abastecimento do serviço de fornecimento de água naquela localidade, mantida deve ser a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.3. “A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (IRDR 1.676.846-4 – tese “b”).4. Reclamação procedente. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0027498-50.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 24.08.2023) Dessa forma, não se verifica qualquer atuação dolosa por parte da ré na interrupção do fornecimento de água, uma vez que a suspensão decorreu de fatores alheios à sua vontade, tendo sido solucionado no prazo de cerca de 42h (conforme narrativa da inicial), tempo este que considero razoável, diante da magnitude dos eventos climáticos ocorridos. Feitos estas considerações, os fatos tratados nos autos constituem caso fortuito, a ensejar a exclusão da responsabilidade da concessionária pelos danos eventualmente causados pelo desabastecimento temporário de água, não havendo conduta ilícita de sua parte a lhe impor o dever de indenizar. CONCLUSÃO Por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito. Em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a regra do artigo 98, § 3°, do CPC, posto que a Requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito