0002257-98.2022.8.16.0068
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Chopinzinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002257-98.2022.8.16.0068 Processo: 0002257-98.2022.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$2.091.538,07 Autor(s): ODONTOPREV S/A Réu(s): JOEL ANTÔNIO ZANOLA Wilbert Alan Zanola SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu Wilbert Alan Zanola (seq. 260.1) em face da sentença prolatada no seq. 257.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Aduz o embargante, em síntese, a existência de erros materiais, obscuridades e omissões na decisão embargada. Alega equívoco na utilização de trecho do laudo pericial supostamente retificado, erro na valoração de seu depoimento, omissão quanto à individualização das condutas e obscuridade na confirmação da liminar, além de questionar a condenação solidária e o critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (seq. 264.1), pugnando pela rejeição dos embargos em razão do nítido caráter infringente da peça e requerendo a imediata expedição dos ofícios determinados na sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. II - TEMPESTIVIDADE Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. Consoante certidão de seq. 258, a leitura da intimação da sentença pelo embargante ocorreu no dia 08/06/2026. A teor do que dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do recurso iniciou-se em 09/06/2026 (terça-feira), com termo final em 15/06/2026 (segunda-feira). Considerando que o protocolo da petição se deu em 12/06/2026 (seq. 260.1), o requisito objetivo temporal encontra-se rigorosamente preenchido. III - MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A via declaratória possui contornos bem definidos e não serve à rediscussão da matéria fática e jurídica já exaurida. Da leitura atenta das razões recursais, infere-se que a pretensão do embargante consiste no revolvimento do acervo probatório para, forçosamente, promover a alteração da convicção deste Juízo. O embargante almeja uma revaloração de provas (laudo pericial, depoimentos, anotações de livro caixa) e repisa teses defensivas relativas ao litisconsórcio e aos critérios de sucumbência, todas devidamente rechaçadas pelo conjunto da fundamentação. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário das provas e a ele incumbe valorá-las segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A sentença proferida enfrentou os pontos controvertidos essenciais e apresentou fundamentos suficientes para justificar a procedência da demanda, o reconhecimento do núcleo ilícito conjunto (o que atrai a responsabilidade solidária) e a adequação da verba honorária estipulada com base no valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), dada a impossibilidade de se mensurar o exato proveito econômico das obrigações de não fazer e do contencioso evitado. Não se exige do julgador manifestação expressa sobre cada vírgula ou argumento colacionado pelas partes, quando os fundamentos utilizados já se mostrarem suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). A irresignação com a interpretação adotada configura mero inconformismo, o qual deve ser objeto de recurso próprio dotado de efeito devolutivo amplo, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes sob o falso pretexto de sanar vícios inexistentes. Por fim, no que toca ao requerimento formulado nas contrarrazões (seq. 264.1), assiste razão à parte autora. O artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Portanto, inexiste óbice ao cumprimento imediato das diligências determinadas, devendo-se proceder às comunicações aos órgãos competentes. IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Wilbert Alan Zanola e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada ao seq. 257.1 por seus próprios fundamentos. Defiro o requerimento da parte embargada no seq. 264.1. À Secretaria para que, de imediato, cumpra as determinações finais constantes da sentença quanto à expedição de ofícios aos órgãos competentes, instruindo-os com as cópias necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEL ANTôNIO ZANOLA
Autor ODONTOPREV S/A
Réu WILBERT ALAN ZANOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO FONTANA
OAB: 50812/PR
LUCAS ULTECHAK
OAB: 58094/PR
CARLOS MARCELO SCARTAZZINI BOCALON
OAB: 22131/PR
WAGNER YAMASHITA
OAB: 54505/PR
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002257-98.2022.8.16.0068 Processo: 0002257-98.2022.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$2.091.538,07 Autor(s): ODONTOPREV S/A Réu(s): JOEL ANTÔNIO ZANOLA Wilbert Alan Zanola SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu Wilbert Alan Zanola (seq. 260.1) em face da sentença prolatada no seq. 257.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Aduz o embargante, em síntese, a existência de erros materiais, obscuridades e omissões na decisão embargada. Alega equívoco na utilização de trecho do laudo pericial supostamente retificado, erro na valoração de seu depoimento, omissão quanto à individualização das condutas e obscuridade na confirmação da liminar, além de questionar a condenação solidária e o critério adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (seq. 264.1), pugnando pela rejeição dos embargos em razão do nítido caráter infringente da peça e requerendo a imediata expedição dos ofícios determinados na sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. II - TEMPESTIVIDADE Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. Consoante certidão de seq. 258, a leitura da intimação da sentença pelo embargante ocorreu no dia 08/06/2026. A teor do que dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do recurso iniciou-se em 09/06/2026 (terça-feira), com termo final em 15/06/2026 (segunda-feira). Considerando que o protocolo da petição se deu em 12/06/2026 (seq. 260.1), o requisito objetivo temporal encontra-se rigorosamente preenchido. III - MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A via declaratória possui contornos bem definidos e não serve à rediscussão da matéria fática e jurídica já exaurida. Da leitura atenta das razões recursais, infere-se que a pretensão do embargante consiste no revolvimento do acervo probatório para, forçosamente, promover a alteração da convicção deste Juízo. O embargante almeja uma revaloração de provas (laudo pericial, depoimentos, anotações de livro caixa) e repisa teses defensivas relativas ao litisconsórcio e aos critérios de sucumbência, todas devidamente rechaçadas pelo conjunto da fundamentação. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário das provas e a ele incumbe valorá-las segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A sentença proferida enfrentou os pontos controvertidos essenciais e apresentou fundamentos suficientes para justificar a procedência da demanda, o reconhecimento do núcleo ilícito conjunto (o que atrai a responsabilidade solidária) e a adequação da verba honorária estipulada com base no valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), dada a impossibilidade de se mensurar o exato proveito econômico das obrigações de não fazer e do contencioso evitado. Não se exige do julgador manifestação expressa sobre cada vírgula ou argumento colacionado pelas partes, quando os fundamentos utilizados já se mostrarem suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). A irresignação com a interpretação adotada configura mero inconformismo, o qual deve ser objeto de recurso próprio dotado de efeito devolutivo amplo, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes sob o falso pretexto de sanar vícios inexistentes. Por fim, no que toca ao requerimento formulado nas contrarrazões (seq. 264.1), assiste razão à parte autora. O artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Portanto, inexiste óbice ao cumprimento imediato das diligências determinadas, devendo-se proceder às comunicações aos órgãos competentes. IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Wilbert Alan Zanola e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada ao seq. 257.1 por seus próprios fundamentos. Defiro o requerimento da parte embargada no seq. 264.1. À Secretaria para que, de imediato, cumpra as determinações finais constantes da sentença quanto à expedição de ofícios aos órgãos competentes, instruindo-os com as cópias necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito