Detalhe do processo

0002257-79.2024.8.13.0499

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Perdões
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 0002257-79.2024.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUAN GABRIEL DE OLIVEIRA CPF: 700.203.186-42 FALTA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DIRETO OU INDIRETO DA BICICLETA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - ABSOLVER. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante legal em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de KAUAN GABRIEL DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Perdões/MG, nascido em 21.02.2002, filho de Madalena Aparecida Oliveira e José Antônio de Oliveira, CPF nº 700.203.186-42, RG 21077227, residente na Rua Marta Pereira de Alvarenga, n.º 182, Chácara Bela Vista, Perdões/MG, imputando-lhe a conduta tipificadas no artigo 180, §3° do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: Narram as peças de informação constantes dos autos do incluso inquérito policial que, em data imprecisa, mas certa de que compreendida entre o final do mês de setembro e o início de outubro de 2024, o denunciado adquiriu bem que, em razão da expressiva desproporção entre o valor e o preço, bem como da condição de quem o ofereceu, devia presumir-se como proveniente de infração penal. Segundo o apurado, o denunciado adquiriu, de indivíduo não identificado, uma bicicleta da marca BKL, de cor preta, com 18 (dezoito) marchas, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O referido bem havia sido subtraído da vítima Genésio Augusto Sales Lelis no dia 27 de junho de 2024 e possui valor de mercado aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), evidenciando-se, portanto, expressiva desproporção entre o preço pago e o valor real do objeto. A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial n° Pcnet: 2024-499-003162-005-016437776-06. Folha de Antecedentes Criminais (id: 10485159653) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: 10485159653) A denúncia foi recebida em 27/04/2026, conforme decisão de id: 10660053247. Citado (id: 10636328235), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, momento em que discorda dos termos da denúncia e repudia a acusação ali constante, se reservando no direito de provar a inocência do acusado após regular instrução (id: 10154839446). Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, após procedeu-se o interrogatório do réu. (id: 10660053247). Em alegações finais orais, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória (id: 10660053247). Por seu turno, o i. defensor do acusado requereu: a) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância; c) por fim, em caráter subsidiário, caso haja condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (id: 10667769849). 2) FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito 2.1.1 Das Provas REDS N° 2024-046806948-001 ao id: 10485159653. Auto de Apreensão ao id: 10485159653. Termo de Restituição ao id: 10485159653. Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo, foram realizadas as seguintes oitivas: A audiência de instrução e julgamento teve início com o depoimento do Cabo Luciano Soriano da Silva, que relatou ter sido acionado pelo irmão da vítima após este visualizar uma bicicleta furtada em um bairro de Perdões. Segundo o militar, ao chegarem ao local, a equipe encontrou a bicicleta com o acusado, que afirmou tê-la comprado por R$ 500,00 de um indivíduo alto e magro, embora posteriormente tenha mencionado que a pegou em uma bicicletaria, onde um homem conhecido como “Max Vampirinho” a havia deixado. O policial destacou que a vítima reconheceu o bem como seu e informou que o valor de mercado da bicicleta era de aproximadamente R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, o que contrastava com o valor pago pelo réu. Dando continuidade, o Sargento Diego Ramirez Carneiro de Almeida confirmou as circunstâncias da abordagem, explicando que o acionamento via 190 ocorreu após o irmão da vítima identificar o veículo com o autor. O sargento relatou que o acusado apresentou versões variadas sobre a aquisição, mencionando, primeiro, a compra de um terceiro e, depois, a retirada da bicicleta em uma oficina, a mando de “Vampirinho”. Ele reiterou que o valor pago de R$ 500,00 era muito inferior ao valor real do bem, que a vítima estimava entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00, e confirmou que o objeto foi prontamente identificado pelos proprietários. Durante seu interrogatório, o réu Kauan Gabriel de Oliveira prestou informações sobre sua vida pessoal, afirmando que já trabalhou como lavador de carros e ajudante, e que possuía histórico de uso de maconha. Ao tratar dos fatos, ele explicou que adquiriu a bicicleta na rua de um rapaz que dizia ser de Cana Verde e que precisava de dinheiro, pagando a quantia de R$ 500 pela transação. Kauan alegou que não suspeitou da origem ilícita porque a bicicleta não parecia nova e o preço lhe pareceu justo diante do estado de conservação do objeto. Ele admitiu que conhecia os donos da bicicleta de vista, pois moravam perto do salão onde ele cortava cabelo, mas assegurou que, se soubesse que o bem pertencia a eles, jamais o teria adquirido. Passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. 2.1.2 Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao acusado Kauan Gabriel de Oliveira pela prática da conduta descritas no artigo 180, §3° do Código Penal. Todavia, após análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a acusação não logrou comprovar, de forma segura e inequívoca, os elementos constitutivos do tipo penal. Inicialmente, embora seja incontroverso que a bicicleta posteriormente foi reconhecida como pertencente à vítima de furto anterior, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que o acusado, no momento da aquisição, devia presumir sua origem ilícita. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o réu apresentou versões distintas acerca da forma como adquiriu a bicicleta, circunstância que, embora possa gerar suspeitas, não possui força probatória suficiente para fundamentar um decreto condenatório, sobretudo porque não constitui prova direta de que ele tivesse conhecimento ou devesse presumir a origem criminosa do bem. Em seu interrogatório judicial, Kauan Gabriel de Oliveira afirmou que adquiriu a bicicleta por R$ 500,00 de um indivíduo que alegava necessitar de dinheiro, esclarecendo que o objeto apresentava sinais de uso e que, em razão de seu estado de conservação, o valor não lhe pareceu incompatível com o mercado. Tal versão não foi infirmada por qualquer elemento probatório objetivo produzido durante a instrução. Ademais, a denúncia sustenta a existência de expressiva desproporção entre o preço pago e o valor real da bicicleta. Contudo, não foi realizada qualquer perícia ou avaliação técnica do bem apreendido, inexistindo nos autos laudo pericial apto a aferir seu efetivo estado de conservação e correspondente valor de mercado à época dos fatos. Os únicos elementos acerca do suposto valor do bem decorrem das estimativas fornecidas pela própria vítima e reproduzidas pelos policiais militares, que mencionaram cifras variando entre R$ 1.200,00, R$ 1.500,00, R$ 1.800,00 e até R$ 2.000,00, revelando manifesta divergência quanto ao alegado valor de mercado. Tais estimativas, desacompanhadas de avaliação técnica, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a alegada "expressiva desproporção" exigida pelo tipo penal previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Cumpre destacar que a receptação culposa exige prova objetiva de que as circunstâncias da aquisição eram suficientemente anormais para impor ao adquirente o dever de presumir a origem ilícita da coisa. Ausente demonstração técnica do efetivo valor do objeto, resta fragilizado justamente um dos principais fundamentos da imputação. Assim, não há prova segura de que o preço pago fosse manifestamente incompatível com o estado de conservação da bicicleta ou que qualquer pessoa, colocada nas mesmas circunstâncias do acusado, necessariamente presumiria tratar-se de produto de crime. Nesse contexto, as provas produzidas revelam meros indícios e suspeitas, insuficientes para afastar a presunção constitucional de inocência. No processo penal, a condenação exige prova robusta e segura acerca da materialidade e, sobretudo, da tipicidade subjetiva da conduta, o que não se verifica na hipótese dos autos. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva configuração do elemento normativo do tipo previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária: PROVA - INSUFICIÊNCIA DE INDICATIVOS FÁTICOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - SUA CONSEQÜENTE ABSOLVIÇÃO - A VERDADEIRA JUSTIÇA EXIGE QUE UM DECRETO CONDENATÓRIO SE ERGA ESTEADO EM PROVA INCONCUSSA DA AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. NA FALTA DE DEMONSTRATIVO HÁBIL DE SUA RESPONSABILIDADE DELITUAL, O DESATE VIÁVEL É O ABSOLUTÓRIO. SE PARA A ABSOLVIÇÃO BASTA A DÚVIDA, PARA A CONDENAÇÃO URGE A CERTEZA. UMA VEZ INSTALADA A DÚVIDA, IMPÕE-SE APLICAR O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG - Relator: HYPARCO IMMESI - 1.0024.01.590303-2/001(1)) Dessa forma, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 3) CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para absolver o denunciado acima qualificado, dos delitos previstos nos artigo180, §3° do Código Penal, consoante o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIMEM-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Perdões, data da assinatura eletrônica. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Perdões
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUAN GABRIEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MESSIAS ANTONIO SILVA OLIVEIRA

OAB: 238780/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 0002257-79.2024.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAUAN GABRIEL DE OLIVEIRA CPF: 700.203.186-42 FALTA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DIRETO OU INDIRETO DA BICICLETA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - ABSOLVER. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante legal em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de KAUAN GABRIEL DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Perdões/MG, nascido em 21.02.2002, filho de Madalena Aparecida Oliveira e José Antônio de Oliveira, CPF nº 700.203.186-42, RG 21077227, residente na Rua Marta Pereira de Alvarenga, n.º 182, Chácara Bela Vista, Perdões/MG, imputando-lhe a conduta tipificadas no artigo 180, §3° do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: Narram as peças de informação constantes dos autos do incluso inquérito policial que, em data imprecisa, mas certa de que compreendida entre o final do mês de setembro e o início de outubro de 2024, o denunciado adquiriu bem que, em razão da expressiva desproporção entre o valor e o preço, bem como da condição de quem o ofereceu, devia presumir-se como proveniente de infração penal. Segundo o apurado, o denunciado adquiriu, de indivíduo não identificado, uma bicicleta da marca BKL, de cor preta, com 18 (dezoito) marchas, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O referido bem havia sido subtraído da vítima Genésio Augusto Sales Lelis no dia 27 de junho de 2024 e possui valor de mercado aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), evidenciando-se, portanto, expressiva desproporção entre o preço pago e o valor real do objeto. A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial n° Pcnet: 2024-499-003162-005-016437776-06. Folha de Antecedentes Criminais (id: 10485159653) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: 10485159653) A denúncia foi recebida em 27/04/2026, conforme decisão de id: 10660053247. Citado (id: 10636328235), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, momento em que discorda dos termos da denúncia e repudia a acusação ali constante, se reservando no direito de provar a inocência do acusado após regular instrução (id: 10154839446). Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, após procedeu-se o interrogatório do réu. (id: 10660053247). Em alegações finais orais, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória (id: 10660053247). Por seu turno, o i. defensor do acusado requereu: a) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância; c) por fim, em caráter subsidiário, caso haja condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (id: 10667769849). 2) FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito 2.1.1 Das Provas REDS N° 2024-046806948-001 ao id: 10485159653. Auto de Apreensão ao id: 10485159653. Termo de Restituição ao id: 10485159653. Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo, foram realizadas as seguintes oitivas: A audiência de instrução e julgamento teve início com o depoimento do Cabo Luciano Soriano da Silva, que relatou ter sido acionado pelo irmão da vítima após este visualizar uma bicicleta furtada em um bairro de Perdões. Segundo o militar, ao chegarem ao local, a equipe encontrou a bicicleta com o acusado, que afirmou tê-la comprado por R$ 500,00 de um indivíduo alto e magro, embora posteriormente tenha mencionado que a pegou em uma bicicletaria, onde um homem conhecido como “Max Vampirinho” a havia deixado. O policial destacou que a vítima reconheceu o bem como seu e informou que o valor de mercado da bicicleta era de aproximadamente R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, o que contrastava com o valor pago pelo réu. Dando continuidade, o Sargento Diego Ramirez Carneiro de Almeida confirmou as circunstâncias da abordagem, explicando que o acionamento via 190 ocorreu após o irmão da vítima identificar o veículo com o autor. O sargento relatou que o acusado apresentou versões variadas sobre a aquisição, mencionando, primeiro, a compra de um terceiro e, depois, a retirada da bicicleta em uma oficina, a mando de “Vampirinho”. Ele reiterou que o valor pago de R$ 500,00 era muito inferior ao valor real do bem, que a vítima estimava entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00, e confirmou que o objeto foi prontamente identificado pelos proprietários. Durante seu interrogatório, o réu Kauan Gabriel de Oliveira prestou informações sobre sua vida pessoal, afirmando que já trabalhou como lavador de carros e ajudante, e que possuía histórico de uso de maconha. Ao tratar dos fatos, ele explicou que adquiriu a bicicleta na rua de um rapaz que dizia ser de Cana Verde e que precisava de dinheiro, pagando a quantia de R$ 500 pela transação. Kauan alegou que não suspeitou da origem ilícita porque a bicicleta não parecia nova e o preço lhe pareceu justo diante do estado de conservação do objeto. Ele admitiu que conhecia os donos da bicicleta de vista, pois moravam perto do salão onde ele cortava cabelo, mas assegurou que, se soubesse que o bem pertencia a eles, jamais o teria adquirido. Passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. 2.1.2 Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao acusado Kauan Gabriel de Oliveira pela prática da conduta descritas no artigo 180, §3° do Código Penal. Todavia, após análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a acusação não logrou comprovar, de forma segura e inequívoca, os elementos constitutivos do tipo penal. Inicialmente, embora seja incontroverso que a bicicleta posteriormente foi reconhecida como pertencente à vítima de furto anterior, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que o acusado, no momento da aquisição, devia presumir sua origem ilícita. Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o réu apresentou versões distintas acerca da forma como adquiriu a bicicleta, circunstância que, embora possa gerar suspeitas, não possui força probatória suficiente para fundamentar um decreto condenatório, sobretudo porque não constitui prova direta de que ele tivesse conhecimento ou devesse presumir a origem criminosa do bem. Em seu interrogatório judicial, Kauan Gabriel de Oliveira afirmou que adquiriu a bicicleta por R$ 500,00 de um indivíduo que alegava necessitar de dinheiro, esclarecendo que o objeto apresentava sinais de uso e que, em razão de seu estado de conservação, o valor não lhe pareceu incompatível com o mercado. Tal versão não foi infirmada por qualquer elemento probatório objetivo produzido durante a instrução. Ademais, a denúncia sustenta a existência de expressiva desproporção entre o preço pago e o valor real da bicicleta. Contudo, não foi realizada qualquer perícia ou avaliação técnica do bem apreendido, inexistindo nos autos laudo pericial apto a aferir seu efetivo estado de conservação e correspondente valor de mercado à época dos fatos. Os únicos elementos acerca do suposto valor do bem decorrem das estimativas fornecidas pela própria vítima e reproduzidas pelos policiais militares, que mencionaram cifras variando entre R$ 1.200,00, R$ 1.500,00, R$ 1.800,00 e até R$ 2.000,00, revelando manifesta divergência quanto ao alegado valor de mercado. Tais estimativas, desacompanhadas de avaliação técnica, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a alegada "expressiva desproporção" exigida pelo tipo penal previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. Cumpre destacar que a receptação culposa exige prova objetiva de que as circunstâncias da aquisição eram suficientemente anormais para impor ao adquirente o dever de presumir a origem ilícita da coisa. Ausente demonstração técnica do efetivo valor do objeto, resta fragilizado justamente um dos principais fundamentos da imputação. Assim, não há prova segura de que o preço pago fosse manifestamente incompatível com o estado de conservação da bicicleta ou que qualquer pessoa, colocada nas mesmas circunstâncias do acusado, necessariamente presumiria tratar-se de produto de crime. Nesse contexto, as provas produzidas revelam meros indícios e suspeitas, insuficientes para afastar a presunção constitucional de inocência. No processo penal, a condenação exige prova robusta e segura acerca da materialidade e, sobretudo, da tipicidade subjetiva da conduta, o que não se verifica na hipótese dos autos. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva configuração do elemento normativo do tipo previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária: PROVA - INSUFICIÊNCIA DE INDICATIVOS FÁTICOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - SUA CONSEQÜENTE ABSOLVIÇÃO - A VERDADEIRA JUSTIÇA EXIGE QUE UM DECRETO CONDENATÓRIO SE ERGA ESTEADO EM PROVA INCONCUSSA DA AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE. NA FALTA DE DEMONSTRATIVO HÁBIL DE SUA RESPONSABILIDADE DELITUAL, O DESATE VIÁVEL É O ABSOLUTÓRIO. SE PARA A ABSOLVIÇÃO BASTA A DÚVIDA, PARA A CONDENAÇÃO URGE A CERTEZA. UMA VEZ INSTALADA A DÚVIDA, IMPÕE-SE APLICAR O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG - Relator: HYPARCO IMMESI - 1.0024.01.590303-2/001(1)) Dessa forma, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 3) CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para absolver o denunciado acima qualificado, dos delitos previstos nos artigo180, §3° do Código Penal, consoante o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIMEM-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Perdões, data da assinatura eletrônica. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Perdões