0002257-72.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002257-72.2025.8.26.0082 (apensado ao processo 1500962-23.2025.8.26.0082) (processo principal 1500962-23.2025.8.26.0082) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Qualificado - A.C.M.A. - Vistos. Desarquivem-se os autos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Honda City DX Flex, placas EUG-0676, formulado por ANDREIA CRISTINA MEIRELES ARMANHE, proprietária do bem (fls. 01/04). O pedido foi anteriormente indeferido em razão da possibilidade de realização de exame pericial no veículo, circunstância que então recomendava a manutenção da apreensão (fls. 14/16). Após a prolação da sentença nos autos principais, a requerente renovou o pedido de restituição do bem (fl. 26). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 35/36). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal autoriza a restituição quando não houver dúvida acerca do direito do reclamante. O pedido foi anteriormente indeferido em razão da possibilidade de realização de exame pericial no veículo. Todavia, após a prolação da sentença nos autos principais, sem que tivesse sido determinada ou realizada qualquer perícia sobre o bem, não mais subsiste a utilidade probatória que justificava a manutenção da apreensão. Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal principal, observa-se que o veículo não foi submetido a perícia e tampouco há notícia de diligência pendente ou de utilidade probatória concreta que justifique a preservação da medida constritiva. A mera pendência do processo ou de eventual recurso não constitui fundamento suficiente para impedir a restituição do bem quando ausente demonstração de interesse processual atual e específico. Ademais, a requerente comprovou documentalmente sua condição de proprietária do automóvel, inexistindo controvérsia quanto à titularidade (fl. 07). Também não há notícia de que o veículo constitua produto ou proveito de infração penal, esteja sujeito à pena de perdimento ou seja objeto de outra constrição judicial apta a impedir sua liberação. Desse modo, ausente interesse processual na manutenção da apreensão e preenchidos os requisitos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a restituição do veículo Honda City DX Flex, placas EUG-0676, à requerente ANDREIA CRISTINA MEIRELES ARMANHE, ou a procurador com poderes específicos para recebê-lo, mediante comprovação de identidade e assinatura do respectivo termo de entrega. A presente decisão servirá como MANDADO DE LIBERAÇÃO, OFÍCIO E AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA, devendo ser cumprida pela unidade responsável pela guarda do bem, independentemente da expedição de novo expediente. A liberação ocorrerá sem cobrança de despesas decorrentes exclusivamente da apreensão judicial, ressalvadas eventuais obrigações administrativas ou tributárias alheias a este feito. Certifique-se o cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
OAB: 262670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0002257-72.2025.8.26.0082 (apensado ao processo 1500962-23.2025.8.26.0082) (processo principal 1500962-23.2025.8.26.0082) - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Qualificado - A.C.M.A. - Vistos. Desarquivem-se os autos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Honda City DX Flex, placas EUG-0676, formulado por ANDREIA CRISTINA MEIRELES ARMANHE, proprietária do bem (fls. 01/04). O pedido foi anteriormente indeferido em razão da possibilidade de realização de exame pericial no veículo, circunstância que então recomendava a manutenção da apreensão (fls. 14/16). Após a prolação da sentença nos autos principais, a requerente renovou o pedido de restituição do bem (fl. 26). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 35/36). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal autoriza a restituição quando não houver dúvida acerca do direito do reclamante. O pedido foi anteriormente indeferido em razão da possibilidade de realização de exame pericial no veículo. Todavia, após a prolação da sentença nos autos principais, sem que tivesse sido determinada ou realizada qualquer perícia sobre o bem, não mais subsiste a utilidade probatória que justificava a manutenção da apreensão. Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal principal, observa-se que o veículo não foi submetido a perícia e tampouco há notícia de diligência pendente ou de utilidade probatória concreta que justifique a preservação da medida constritiva. A mera pendência do processo ou de eventual recurso não constitui fundamento suficiente para impedir a restituição do bem quando ausente demonstração de interesse processual atual e específico. Ademais, a requerente comprovou documentalmente sua condição de proprietária do automóvel, inexistindo controvérsia quanto à titularidade (fl. 07). Também não há notícia de que o veículo constitua produto ou proveito de infração penal, esteja sujeito à pena de perdimento ou seja objeto de outra constrição judicial apta a impedir sua liberação. Desse modo, ausente interesse processual na manutenção da apreensão e preenchidos os requisitos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a restituição do veículo Honda City DX Flex, placas EUG-0676, à requerente ANDREIA CRISTINA MEIRELES ARMANHE, ou a procurador com poderes específicos para recebê-lo, mediante comprovação de identidade e assinatura do respectivo termo de entrega. A presente decisão servirá como MANDADO DE LIBERAÇÃO, OFÍCIO E AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA, devendo ser cumprida pela unidade responsável pela guarda do bem, independentemente da expedição de novo expediente. A liberação ocorrerá sem cobrança de despesas decorrentes exclusivamente da apreensão judicial, ressalvadas eventuais obrigações administrativas ou tributárias alheias a este feito. Certifique-se o cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP)