Detalhe do processo

0002256-77.2014.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação pelo procedimento comum de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta originalmente por SEBASTIÃO PAULO DE ARAÚJO em desfavor de CHÃO DE BARRO FATTO A MANO COMERCIAL LTDA. e CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS. O autor alegou que, em agosto de 2013, decidiu reformar a área externa da piscina de sua residência, com aproximadamente 174 m², tendo contratado profissional de arquitetura para elaboração e acompanhamento do projeto. Sustentou que buscava especificamente revestimento com característica atérmica, em razão da incidência solar sobre a área e da finalidade de proporcionar conforto aos familiares e convidados, de modo a permitir sua utilização mesmo durante os meses de maior temperatura. Afirmou que procurou a primeira ré, CHÃO DE BARRO FATTO A MANO COMERCIAL LTDA., para aquisição do material, ocasião em que lhe teria sido indicado revestimento fabricado pela segunda ré, CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS, apresentado comercialmente como produto atérmico. Relatou ter adquirido os materiais indicados, na tonalidade denominada machiatto , despendendo R$ 43.134,50 com pisos e revestimentos, e afirmou que a reforma completa, computados mão de obra, materiais, arquiteto e acabamentos, alcançou aproximadamente R$ 94.151,16. Sustentou que, durante o verão de 2013/2014, após a instalação do revestimento, constatou que o piso atingia temperatura excessivamente elevada, a ponto de impedir a circulação descalça nas proximidades da piscina. Alegou que a situação lhe causou constrangimento diante de familiares e convidados e frustrou a finalidade determinante para a aquisição do produto. Relatou que procurou a primeira ré ainda em dezembro de 2013, reclamando do aquecimento excessivo e solicitando avaliação técnica. Segundo afirmou, a revendedora entrou em contato com a fabricante, tendo sido posteriormente realizada visita ao imóvel. Alegou, contudo, que o representante da segunda ré limitou-se, inicialmente, a inspeção visual, atribuindo o aquecimento à tonalidade do revestimento e às condições climáticas, sem efetuar medição técnica objetiva. Afirmou que continuou realizando sucessivas reclamações junto às fornecedoras e que as próprias correspondências eletrônicas trocadas entre as empresas revelaram a necessidade de aquisição de equipamento específico para medição da temperatura. Sustentou que o termômetro a laser somente foi adquirido pela fabricante em março de 2014 e que, apesar das reiteradas tratativas para realização das medições, a providência foi sucessivamente postergada sob a justificativa de que as condições climáticas não seriam adequadas à aferição. Alegou que, mesmo após meses de reclamações, não recebeu solução definitiva para o problema. Relatou, ainda, que algumas placas passaram a apresentar trincas, o que, em sua compreensão, reforçaria a baixa qualidade do produto fornecido. Sustentou que o revestimento não correspondia às características anunciadas e que a segunda ré deixou de informar adequadamente que a coloração escolhida poderia interferir em seu comportamento térmico. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das fornecedoras, a existência de vício do produto e de publicidade enganosa. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 94.561,02 a título de danos materiais, compreendendo os valores despendidos com a aquisição e instalação do revestimento e os demais gastos necessários à recomposição da área, ou, alternativamente, à substituição do piso por outro adequado à finalidade pretendida. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor equivalente a 80 salários-mínimos, além das verbas de sucumbência. As rés apresentaram contestação. A primeira requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não era fabricante do revestimento e que sua atuação se restringira à comercialização do produto. No mérito, as rés impugnaram a existência de vício e sustentaram que o comportamento térmico do revestimento sofreria influência de fatores externos, como temperatura ambiente, incidência solar, umidade, tempo de exposição, forma de instalação e tonalidade escolhida. Defenderam, ainda, que a expressão atérmico não significaria ausência absoluta de aquecimento. O autor apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a primeira ré integrava a cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou que o produto adquirido não correspondia à finalidade determinante da contratação e impugnou as justificativas apresentadas pelas rés quanto à tonalidade e às condições ambientais. Requereu a produção de prova pericial. Sobreveio decisão de saneamento de id. 288. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, ao fundamento de que a empresa comercializadora integrava a cadeia de fornecimento e respondia solidariamente pelos vícios do produto, na forma da legislação consumerista. Na mesma decisão, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, foi deferida expressamente a inversão do ônus da prova quanto aos fatos narrados na petição inicial, incumbindo às rés demonstrar que o produto apresentava as características oferecidas e afastar a existência do vício de qualidade alegado pelo consumidor. Foi facultada às partes a especificação das provas pretendidas, sendo posteriormente determinada a realização de perícia técnica. Foi nomeado como perito judicial César Roberto de Oliveira Sadock de Freitas. O laudo pericial delimitou como questão técnica essencial a definição acerca de o produto examinado poder ou não ser considerado atérmico. Para tanto, foram realizados ensaios técnicos, inclusive em condições controladas e mediante simulação das circunstâncias reais de utilização. Parte dos exames foi executada com suporte do laboratório CTJ Tecnologia e Confiabilidade, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação, com utilização de instrumentos submetidos a controle e calibração. No primeiro procedimento, realizado em ambiente de ensaio, foi comparado o comportamento térmico da placa. No segundo, procedeu-se à simulação da condição real de utilização, com monitoramento das temperaturas ambientais e do revestimento em situação compatível com sua exposição externa. Ao final, o perito concluiu expressamente que a placa examinada não poderia ser considerada atérmica, registrando que o produto submetido aos ensaios não apresentava a característica térmica que constituía o núcleo da controvérsia. A segunda ré, CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS, impugnou o laudo, questionando, entre outros aspectos, a metodologia empregada e fazendo referência a normas técnicas que, em seu entendimento, deveriam reger a avaliação. O perito prestou esclarecimentos, consignando que as normas indicadas pela requerida não correspondiam especificamente ao objeto das medições realizadas e mantendo integralmente as conclusões técnicas anteriormente apresentadas. No curso do processo, sobreveio o falecimento de Sebastião Paulo de Araújo. Após as providências necessárias, foi regularizada a sucessão processual, passando o feito a prosseguir pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PAULO DE ARAÚJO, representado por Rafaela Carvalho Araújo. Também foi constatada irregularidade na representação processual da primeira ré, CHÃO DE BARRO - FATTO A MANO COMERCIAL LTDA., após a renúncia de sua patrona. A empresa foi intimada para regularização em duas oportunidades e permaneceu inerte. Por decisão de 28 de maio de 2026, foi decretada sua revelia, na forma do art. 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, que os futuros pronunciamentos fossem publicados na forma do art. 346 do mesmo diploma. Na mesma decisão, diante do encerramento da instrução e da decisão de saneamento anteriormente proferida, determinou-se o retorno dos autos conclusos para sentença após a apresentação das alegações finais. Em alegações finais, o Espólio sustentou que a prova pericial havia solucionado definitivamente a questão técnica ao concluir que a placa não apresentava característica atérmica. Ressaltou a realização de dois procedimentos de ensaio, a utilização de instrumentos calibrados e a manutenção das conclusões mesmo após a impugnação apresentada pela fabricante. Reiterou que os pisos e revestimentos haviam importado em R$ 43.134,50 e que a reforma global alcançara aproximadamente R$ 94.151,16, requerendo a procedência integral dos pedidos. Após a apresentação dos memoriais e a preclusão da decisão que decretou a revelia da primeira ré, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A primeira ré comercializou o revestimento e a segunda o fabricou, integrando ambas a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 daquele diploma legal. A questão central consiste em definir se o produto adquirido pelo autor efetivamente apresentava a característica atérmica que motivou sua escolha. A distribuição do ônus da prova sobre esse ponto foi expressamente estabelecida no saneamento. Diante da inversão deferida, competia às rés demonstrar que o revestimento correspondia às características ofertadas ou que o aquecimento excessivo verificado decorria de circunstância externa ao produto. Desse encargo não se desincumbiram. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva. O perito não se limitou à inspeção visual do revestimento nem à percepção subjetiva acerca de sua temperatura. Foram realizados ensaios técnicos especificamente destinados à avaliação do comportamento térmico da placa, inclusive com simulação das condições concretas de utilização do produto. Ao final dos exames, a conclusão foi categórica no sentido de que a placa analisada não poderia ser considerada atérmica. A metodologia empregada foi submetida ao contraditório. A segunda requerida questionou os critérios de aferição adotados e invocou normas técnicas que considerava aplicáveis. O perito respondeu às objeções, esclareceu que os referenciais indicados pela requerida não afastavam a finalidade específica dos testes realizados e manteve integralmente suas conclusões. Não foi produzida contraprova técnica capaz de demonstrar erro experimental, deficiência de calibração, inadequação dos equipamentos empregados ou resultado diverso obtido por metodologia equivalente. A alegação defensiva de que o aquecimento poderia decorrer exclusivamente da tonalidade do revestimento ou das condições ambientais tampouco foi comprovada. Se tais fatores fossem suficientes para afastar a característica atérmica do produto nas condições em que fora indicado ao consumidor, incumbia às fornecedoras prestar informação adequada e clara acerca dessa limitação antes da contratação, sobretudo porque o revestimento seria destinado especificamente a área externa de piscina. Além disso, diante da inversão do ônus probatório, competia às rés demonstrar concretamente que o comportamento verificado resultara de circunstância externa ao produto. Nenhuma prova técnica produzida pelas fornecedoras afastou a conclusão pericial. Também não foi demonstrado que eventual inadequação da instalação constituísse a causa determinante do aquecimento. A prova judicial, portanto, confirmou precisamente o fato que incumbia às requeridas afastar: o revestimento comercializado e adquirido pelo consumidor não apresentava a característica atérmica determinante para a contratação. Está configurado, assim, o vício de qualidade previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão também encontra respaldo nos documentos produzidos antes do ajuizamento da ação. As correspondências eletrônicas demonstram que as fornecedoras tinham ciência das reclamações relativas ao aquecimento e que a própria fabricante reconheceu a necessidade de realizar medições específicas para avaliar o comportamento térmico do produto. As justificativas administrativas então apresentadas, contudo, não prevaleceram diante da posterior prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, as informações suficientemente precisas prestadas pelo fornecedor vinculam a contratação. Se a característica atérmica foi determinante para a aquisição do revestimento e a perícia demonstrou que tal atributo não estava presente, evidencia-se inadequação entre a qualidade oferecida e o produto efetivamente entregue. A responsabilidade da fabricante e da comerciante é, nesse contexto, solidária. Passo à extensão dos danos materiais. O autor postulou o ressarcimento de R$ 94.561,02, sustentando que esse montante abrangia não apenas o preço dos pisos e revestimentos, mas também as demais despesas relacionadas à execução da obra e à instalação do material posteriormente constatado como inadequado. Desde a petição inicial, afirmou que os pisos e revestimentos adquiridos importaram em R$ 43.134,50 e que o investimento global na reforma alcançou aproximadamente R$ 94.151,16. A documentação juntada, contudo, permite individualizar com segurança prejuízo material em montante superior ao inicialmente considerado. Além dos R$ 43.134,50 correspondentes aos pisos e revestimentos adquiridos, constam dos autos relatórios elaborados pelo arquiteto Frederico Martins, contemporâneos à execução da obra, nos quais foram discriminadas despesas com materiais, mão de obra e administração, nos valores de R$ 18.001,60, R$ 13.567,24 e R$ 13.982,32. Os documentos não se apresentam como meras estimativas genéricas. Os demonstrativos discriminam despesas efetivamente relacionadas à execução da obra e fazem referência a fornecedores, notas fiscais, materiais e serviços empregados na área objeto da controvérsia, encontrando respaldo nos comprovantes que os acompanham. A soma desses valores resulta em R$ 88.685,66. Por outro lado, não há suporte documental suficientemente seguro para alcançar integralmente os R$ 94.561,02 postulados. A própria petição inicial apresenta pequena divergência entre o valor indicado como custo global da reforma, de aproximadamente R$ 94.151,16, e o montante de R$ 94.561,02 formulado no pedido. A diferença remanescente não foi suficientemente individualizada por documento autônomo que permita estabelecer, sem risco de sobreposição, sua correspondência com despesa efetivamente suportada e causalmente relacionada ao vício reconhecido. Assim, o conjunto documental permite reconhecer como efetivamente comprovados danos materiais no montante de R$ 88.685,66. Esse prejuízo guarda nexo causal com o vício constatado. A característica atérmica constituiu fator determinante para a aquisição do revestimento destinado à área externa da piscina e, uma vez demonstrado pela perícia judicial que o produto não possuía tal qualidade, as despesas realizadas para sua aquisição e instalação não podem ser tratadas como gastos indiferentes ao defeito. A indenização deve recompor os prejuízos efetivamente comprovados, sem, contudo, alcançar valores cuja demonstração documental não seja suficientemente segura. Por essa razão, reconheço como devido, a título de danos materiais, o montante de R$ 88.685,66. Quanto às trincas retratadas nas fotografias juntadas à inicial, embora os registros demonstrem a existência de fissuras em determinadas placas, a perícia concentrou-se na característica térmica do revestimento e não há elemento técnico suficientemente seguro para atribuir todas as fissuras a defeito de fabricação autônomo. Tal circunstância, portanto, não autoriza acréscimo indenizatório além dos prejuízos materiais já reconhecidos. Passo aos danos morais. No caso concreto, os acontecimentos ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual. O autor adquiriu revestimento destinado à área externa de sua residência justamente porque lhe fora indicada como característica relevante do produto a sua condição atérmica. Não se tratava de qualidade secundária ou indiferente à contratação, mas de atributo diretamente relacionado à utilização pretendida para o piso instalado ao redor da piscina. Após a instalação, contudo, o revestimento atingia temperaturas que, segundo narrado desde a petição inicial, dificultavam a circulação descalça no local e comprometiam a utilização da área na forma planejada, circunstância posteriormente corroborada pela conclusão pericial de que o produto não poderia ser considerado atérmico. A situação foi agravada pela forma como se desenvolveram as tentativas extrajudiciais de solução. Os documentos demonstram que as reclamações tiveram início ainda em dezembro de 2013. O consumidor procurou a revendedora, foram realizados contatos com a fabricante, houve visita ao imóvel e seguiram-se sucessivas comunicações entre os envolvidos. A própria documentação revela que, diante das reclamações, passou-se a discutir a necessidade de aferição objetiva da temperatura. O equipamento destinado às medições somente foi providenciado posteriormente, e as avaliações foram sucessivamente postergadas sob justificativas relacionadas às condições climáticas. O consumidor, portanto, foi obrigado a realizar reiterados contatos e a acompanhar durante meses tratativas destinadas à solução de problema cuja existência, ao final, veio a ser confirmada pela própria prova técnica judicial. Tal circunstância configura relevante desperdício do tempo útil do consumidor, que precisou desviar recursos pessoais e esforços de suas atividades ordinárias para tentar obter das fornecedoras providência que razoavelmente lhes competia oferecer. O desvio produtivo, nesse contexto, soma-se à própria inadequação do produto, ao comprometimento da finalidade para a qual fora adquirido e à ausência de solução administrativa eficiente. Não se está a reconhecer dano moral pela simples existência de vício do produto, mas pelo conjunto das circunstâncias concretas: Fornecimento de revestimento destituído de qualidade essencial anunciada, frustração da utilização pretendida e necessidade de dispêndio reiterado e prolongado de tempo e esforço pelo consumidor para buscar solução extrajudicial que não foi alcançada. Tais fatos superam os aborrecimentos ordinariamente inerentes às relações contratuais e caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. Na quantificação da reparação devem ser consideradas a natureza da falha, a relevância da característica frustrada, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolução do problema, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. Condenar CHÃO DE BARRO FATTO A MANO COMERCIAL LTDA. e CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 88.685,66, a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos, observadas as datas constantes dos documentos comprobatórios, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação; b. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora legais a partir da citação; c. Julgo improcedente apenas o pedido de ressarcimento dos danos materiais no que exceder o montante de R$ 88.685,66. Sucumbentes majoritariamente, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS

Réu CHÃO DE BARRO - FATTO A MANO COMERCIAL LTDA

Autor ESPOLIO DE SEBASTIÃO PAULO DE ARAUJO

Autor RAFAELA CARVALHO ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA CRISTINA DE SOUZA AFFONSO CABRAL

OAB: 81274/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME CORONA RODRIGUES LI8MA

OAB: 305583/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NEUSA MARIA CORONA LIMA

OAB: 61714/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação pelo procedimento comum de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta originalmente por SEBASTIÃO PAULO DE ARAÚJO em desfavor de CHÃO DE BARRO FATTO A MANO COMERCIAL LTDA. e CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS. O autor alegou que, em agosto de 2013, decidiu reformar a área externa da piscina de sua residência, com aproximadamente 174 m², tendo contratado profissional de arquitetura para elaboração e acompanhamento do projeto. Sustentou que buscava especificamente revestimento com característica atérmica, em razão da incidência solar sobre a área e da finalidade de proporcionar conforto aos familiares e convidados, de modo a permitir sua utilização mesmo durante os meses de maior temperatura. Afirmou que procurou a primeira ré, CHÃO DE BARRO FATTO A MANO COMERCIAL LTDA., para aquisição do material, ocasião em que lhe teria sido indicado revestimento fabricado pela segunda ré, CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS, apresentado comercialmente como produto atérmico. Relatou ter adquirido os materiais indicados, na tonalidade denominada machiatto , despendendo R$ 43.134,50 com pisos e revestimentos, e afirmou que a reforma completa, computados mão de obra, materiais, arquiteto e acabamentos, alcançou aproximadamente R$ 94.151,16. Sustentou que, durante o verão de 2013/2014, após a instalação do revestimento, constatou que o piso atingia temperatura excessivamente elevada, a ponto de impedir a circulação descalça nas proximidades da piscina. Alegou que a situação lhe causou constrangimento diante de familiares e convidados e frustrou a finalidade determinante para a aquisição do produto. Relatou que procurou a primeira ré ainda em dezembro de 2013, reclamando do aquecimento excessivo e solicitando avaliação técnica. Segundo afirmou, a revendedora entrou em contato com a fabricante, tendo sido posteriormente realizada visita ao imóvel. Alegou, contudo, que o representante da segunda ré limitou-se, inicialmente, a inspeção visual, atribuindo o aquecimento à tonalidade do revestimento e às condições climáticas, sem efetuar medição técnica objetiva. Afirmou que continuou realizando sucessivas reclamações junto às fornecedoras e que as próprias correspondências eletrônicas trocadas entre as empresas revelaram a necessidade de aquisição de equipamento específico para medição da temperatura. Sustentou que o termômetro a laser somente foi adquirido pela fabricante em março de 2014 e que, apesar das reiteradas tratativas para realização das medições, a providência foi sucessivamente postergada sob a justificativa de que as condições climáticas não seriam adequadas à aferição. Alegou que, mesmo após meses de reclamações, não recebeu solução definitiva para o problema. Relatou, ainda, que algumas placas passaram a apresentar trincas, o que, em sua compreensão, reforçaria a baixa qualidade do produto fornecido. Sustentou que o revestimento não correspondia às características anunciadas e que a segunda ré deixou de informar adequadamente que a coloração escolhida poderia interferir em seu comportamento térmico. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das fornecedoras, a existência de vício do produto e de publicidade enganosa. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 94.561,02 a título de danos materiais, compreendendo os valores despendidos com a aquisição e instalação do revestimento e os demais gastos necessários à recomposição da área, ou, alternativamente, à substituição do piso por outro adequado à finalidade pretendida. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor equivalente a 80 salários-mínimos, além das verbas de sucumbência. As rés apresentaram contestação. A primeira requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não era fabricante do revestimento e que sua atuação se restringira à comercialização do produto. No mérito, as rés impugnaram a existência de vício e sustentaram que o comportamento térmico do revestimento sofreria influência de fatores externos, como temperatura ambiente, incidência solar, umidade, tempo de exposição, forma de instalação e tonalidade escolhida. Defenderam, ainda, que a expressão atérmico não significaria ausência absoluta de aquecimento. O autor apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a primeira ré integrava a cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou que o produto adquirido não correspondia à finalidade determinante da contratação e impugnou as justificativas apresentadas pelas rés quanto à tonalidade e às condições ambientais. Requereu a produção de prova pericial. Sobreveio decisão de saneamento de id. 288. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, ao fundamento de que a empresa comercializadora integrava a cadeia de fornecimento e respondia solidariamente pelos vícios do produto, na forma da legislação consumerista. Na mesma decisão, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, foi deferida expressamente a inversão do ônus da prova quanto aos fatos narrados na petição inicial, incumbindo às rés demonstrar que o produto apresentava as características oferecidas e afastar a existência do vício de qualidade alegado pelo consumidor. Foi facultada às partes a especificação das provas pretendidas, sendo posteriormente determinada a realização de perícia técnica. Foi nomeado como perito judicial César Roberto de Oliveira Sadock de Freitas. O laudo pericial delimitou como questão técnica essencial a definição acerca de o produto examinado poder ou não ser considerado atérmico. Para tanto, foram realizados ensaios técnicos, inclusive em condições controladas e mediante simulação das circunstâncias reais de utilização. Parte dos exames foi executada com suporte do laboratório CTJ Tecnologia e Confiabilidade, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação, com utilização de instrumentos submetidos a controle e calibração. No primeiro procedimento, realizado em ambiente de ensaio, foi comparado o comportamento térmico da placa. No segundo, procedeu-se à simulação da condição real de utilização, com monitoramento das temperaturas ambientais e do revestimento em situação compatível com sua exposição externa. Ao final, o perito concluiu expressamente que a placa examinada não poderia ser considerada atérmica, registrando que o produto submetido aos ensaios não apresentava a característica térmica que constituía o núcleo da controvérsia. A segunda ré, CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS, impugnou o laudo, questionando, entre outros aspectos, a metodologia empregada e fazendo referência a normas técnicas que, em seu entendimento, deveriam reger a avaliação. O perito prestou esclarecimentos, consignando que as normas indicadas pela requerida não correspondiam especificamente ao objeto das medições realizadas e mantendo integralmente as conclusões técnicas anteriormente apresentadas. No curso do processo, sobreveio o falecimento de Sebastião Paulo de Araújo. Após as providências necessárias, foi regularizada a sucessão processual, passando o feito a prosseguir pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PAULO DE ARAÚJO, representado por Rafaela Carvalho Araújo. Também foi constatada irregularidade na representação processual da primeira ré, CHÃO DE BARRO - FATTO A MANO COMERCIAL LTDA., após a renúncia de sua patrona. A empresa foi intimada para regularização em duas oportunidades e permaneceu inerte. Por decisão de 28 de maio de 2026, foi decretada sua revelia, na forma do art. 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, que os futuros pronunciamentos fossem publicados na forma do art. 346 do mesmo diploma. Na mesma decisão, diante do encerramento da instrução e da decisão de saneamento anteriormente proferida, determinou-se o retorno dos autos conclusos para sentença após a apresentação das alegações finais. Em alegações finais, o Espólio sustentou que a prova pericial havia solucionado definitivamente a questão técnica ao concluir que a placa não apresentava característica atérmica. Ressaltou a realização de dois procedimentos de ensaio, a utilização de instrumentos calibrados e a manutenção das conclusões mesmo após a impugnação apresentada pela fabricante. Reiterou que os pisos e revestimentos haviam importado em R$ 43.134,50 e que a reforma global alcançara aproximadamente R$ 94.151,16, requerendo a procedência integral dos pedidos. Após a apresentação dos memoriais e a preclusão da decisão que decretou a revelia da primeira ré, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A primeira ré comercializou o revestimento e a segunda o fabricou, integrando ambas a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 daquele diploma legal. A questão central consiste em definir se o produto adquirido pelo autor efetivamente apresentava a característica atérmica que motivou sua escolha. A distribuição do ônus da prova sobre esse ponto foi expressamente estabelecida no saneamento. Diante da inversão deferida, competia às rés demonstrar que o revestimento correspondia às características ofertadas ou que o aquecimento excessivo verificado decorria de circunstância externa ao produto. Desse encargo não se desincumbiram. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva. O perito não se limitou à inspeção visual do revestimento nem à percepção subjetiva acerca de sua temperatura. Foram realizados ensaios técnicos especificamente destinados à avaliação do comportamento térmico da placa, inclusive com simulação das condições concretas de utilização do produto. Ao final dos exames, a conclusão foi categórica no sentido de que a placa analisada não poderia ser considerada atérmica. A metodologia empregada foi submetida ao contraditório. A segunda requerida questionou os critérios de aferição adotados e invocou normas técnicas que considerava aplicáveis. O perito respondeu às objeções, esclareceu que os referenciais indicados pela requerida não afastavam a finalidade específica dos testes realizados e manteve integralmente suas conclusões. Não foi produzida contraprova técnica capaz de demonstrar erro experimental, deficiência de calibração, inadequação dos equipamentos empregados ou resultado diverso obtido por metodologia equivalente. A alegação defensiva de que o aquecimento poderia decorrer exclusivamente da tonalidade do revestimento ou das condições ambientais tampouco foi comprovada. Se tais fatores fossem suficientes para afastar a característica atérmica do produto nas condições em que fora indicado ao consumidor, incumbia às fornecedoras prestar informação adequada e clara acerca dessa limitação antes da contratação, sobretudo porque o revestimento seria destinado especificamente a área externa de piscina. Além disso, diante da inversão do ônus probatório, competia às rés demonstrar concretamente que o comportamento verificado resultara de circunstância externa ao produto. Nenhuma prova técnica produzida pelas fornecedoras afastou a conclusão pericial. Também não foi demonstrado que eventual inadequação da instalação constituísse a causa determinante do aquecimento. A prova judicial, portanto, confirmou precisamente o fato que incumbia às requeridas afastar: o revestimento comercializado e adquirido pelo consumidor não apresentava a característica atérmica determinante para a contratação. Está configurado, assim, o vício de qualidade previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão também encontra respaldo nos documentos produzidos antes do ajuizamento da ação. As correspondências eletrônicas demonstram que as fornecedoras tinham ciência das reclamações relativas ao aquecimento e que a própria fabricante reconheceu a necessidade de realizar medições específicas para avaliar o comportamento térmico do produto. As justificativas administrativas então apresentadas, contudo, não prevaleceram diante da posterior prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Além disso, as informações suficientemente precisas prestadas pelo fornecedor vinculam a contratação. Se a característica atérmica foi determinante para a aquisição do revestimento e a perícia demonstrou que tal atributo não estava presente, evidencia-se inadequação entre a qualidade oferecida e o produto efetivamente entregue. A responsabilidade da fabricante e da comerciante é, nesse contexto, solidária. Passo à extensão dos danos materiais. O autor postulou o ressarcimento de R$ 94.561,02, sustentando que esse montante abrangia não apenas o preço dos pisos e revestimentos, mas também as demais despesas relacionadas à execução da obra e à instalação do material posteriormente constatado como inadequado. Desde a petição inicial, afirmou que os pisos e revestimentos adquiridos importaram em R$ 43.134,50 e que o investimento global na reforma alcançou aproximadamente R$ 94.151,16. A documentação juntada, contudo, permite individualizar com segurança prejuízo material em montante superior ao inicialmente considerado. Além dos R$ 43.134,50 correspondentes aos pisos e revestimentos adquiridos, constam dos autos relatórios elaborados pelo arquiteto Frederico Martins, contemporâneos à execução da obra, nos quais foram discriminadas despesas com materiais, mão de obra e administração, nos valores de R$ 18.001,60, R$ 13.567,24 e R$ 13.982,32. Os documentos não se apresentam como meras estimativas genéricas. Os demonstrativos discriminam despesas efetivamente relacionadas à execução da obra e fazem referência a fornecedores, notas fiscais, materiais e serviços empregados na área objeto da controvérsia, encontrando respaldo nos comprovantes que os acompanham. A soma desses valores resulta em R$ 88.685,66. Por outro lado, não há suporte documental suficientemente seguro para alcançar integralmente os R$ 94.561,02 postulados. A própria petição inicial apresenta pequena divergência entre o valor indicado como custo global da reforma, de aproximadamente R$ 94.151,16, e o montante de R$ 94.561,02 formulado no pedido. A diferença remanescente não foi suficientemente individualizada por documento autônomo que permita estabelecer, sem risco de sobreposição, sua correspondência com despesa efetivamente suportada e causalmente relacionada ao vício reconhecido. Assim, o conjunto documental permite reconhecer como efetivamente comprovados danos materiais no montante de R$ 88.685,66. Esse prejuízo guarda nexo causal com o vício constatado. A característica atérmica constituiu fator determinante para a aquisição do revestimento destinado à área externa da piscina e, uma vez demonstrado pela perícia judicial que o produto não possuía tal qualidade, as despesas realizadas para sua aquisição e instalação não podem ser tratadas como gastos indiferentes ao defeito. A indenização deve recompor os prejuízos efetivamente comprovados, sem, contudo, alcançar valores cuja demonstração documental não seja suficientemente segura. Por essa razão, reconheço como devido, a título de danos materiais, o montante de R$ 88.685,66. Quanto às trincas retratadas nas fotografias juntadas à inicial, embora os registros demonstrem a existência de fissuras em determinadas placas, a perícia concentrou-se na característica térmica do revestimento e não há elemento técnico suficientemente seguro para atribuir todas as fissuras a defeito de fabricação autônomo. Tal circunstância, portanto, não autoriza acréscimo indenizatório além dos prejuízos materiais já reconhecidos. Passo aos danos morais. No caso concreto, os acontecimentos ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual. O autor adquiriu revestimento destinado à área externa de sua residência justamente porque lhe fora indicada como característica relevante do produto a sua condição atérmica. Não se tratava de qualidade secundária ou indiferente à contratação, mas de atributo diretamente relacionado à utilização pretendida para o piso instalado ao redor da piscina. Após a instalação, contudo, o revestimento atingia temperaturas que, segundo narrado desde a petição inicial, dificultavam a circulação descalça no local e comprometiam a utilização da área na forma planejada, circunstância posteriormente corroborada pela conclusão pericial de que o produto não poderia ser considerado atérmico. A situação foi agravada pela forma como se desenvolveram as tentativas extrajudiciais de solução. Os documentos demonstram que as reclamações tiveram início ainda em dezembro de 2013. O consumidor procurou a revendedora, foram realizados contatos com a fabricante, houve visita ao imóvel e seguiram-se sucessivas comunicações entre os envolvidos. A própria documentação revela que, diante das reclamações, passou-se a discutir a necessidade de aferição objetiva da temperatura. O equipamento destinado às medições somente foi providenciado posteriormente, e as avaliações foram sucessivamente postergadas sob justificativas relacionadas às condições climáticas. O consumidor, portanto, foi obrigado a realizar reiterados contatos e a acompanhar durante meses tratativas destinadas à solução de problema cuja existência, ao final, veio a ser confirmada pela própria prova técnica judicial. Tal circunstância configura relevante desperdício do tempo útil do consumidor, que precisou desviar recursos pessoais e esforços de suas atividades ordinárias para tentar obter das fornecedoras providência que razoavelmente lhes competia oferecer. O desvio produtivo, nesse contexto, soma-se à própria inadequação do produto, ao comprometimento da finalidade para a qual fora adquirido e à ausência de solução administrativa eficiente. Não se está a reconhecer dano moral pela simples existência de vício do produto, mas pelo conjunto das circunstâncias concretas: Fornecimento de revestimento destituído de qualidade essencial anunciada, frustração da utilização pretendida e necessidade de dispêndio reiterado e prolongado de tempo e esforço pelo consumidor para buscar solução extrajudicial que não foi alcançada. Tais fatos superam os aborrecimentos ordinariamente inerentes às relações contratuais e caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. Na quantificação da reparação devem ser consideradas a natureza da falha, a relevância da característica frustrada, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolução do problema, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. Condenar CHÃO DE BARRO FATTO A MANO COMERCIAL LTDA. e CASTELATTO PISOS E REVESTIMENTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 88.685,66, a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos, observadas as datas constantes dos documentos comprobatórios, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação; b. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora legais a partir da citação; c. Julgo improcedente apenas o pedido de ressarcimento dos danos materiais no que exceder o montante de R$ 88.685,66. Sucumbentes majoritariamente, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.