Detalhe do processo

0002256-55.2023.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002256-55.2023.8.16.0076 Processo: 0002256-55.2023.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.966,28 Autor(s): Maria Luiza de Andrade Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Após a juntada do laudo pericial (mov. 146.2-146.3), as partes não apresentaram insurgências à conclusão técnica apresentada pela Ilustre Perita (mov. 152.1 e 153.1). Pois bem. Denota-se que que o estudo apresentado pela Sra. Perita Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, levando-se em consideração os relatórios técnicos apresentados pelas partes, tornando-se desnecessárias novas diligências pela profissional nomeada. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, homologo o laudo pericial de mov. 146.2-146.3, porquanto conclusivo. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial. 1.1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico relativamente aos honorários devidos à Ilustre Perita. 2. Antes de promover o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se persiste o interesse na produção da prova oral. na forma determinada na decisão de mov. 57.1. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA LUIZA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NERI LUIZ CENZI

OAB: 19368/PR

CLARA VAINBOIM

OAB: 58972/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

ANGÉLICA CITOLIN

OAB: 69805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002256-55.2023.8.16.0076 Processo: 0002256-55.2023.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.966,28 Autor(s): Maria Luiza de Andrade Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Após a juntada do laudo pericial (mov. 146.2-146.3), as partes não apresentaram insurgências à conclusão técnica apresentada pela Ilustre Perita (mov. 152.1 e 153.1). Pois bem. Denota-se que que o estudo apresentado pela Sra. Perita Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, levando-se em consideração os relatórios técnicos apresentados pelas partes, tornando-se desnecessárias novas diligências pela profissional nomeada. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, homologo o laudo pericial de mov. 146.2-146.3, porquanto conclusivo. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial. 1.1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico relativamente aos honorários devidos à Ilustre Perita. 2. Antes de promover o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se persiste o interesse na produção da prova oral. na forma determinada na decisão de mov. 57.1. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito