Detalhe do processo

0002256-30.2025.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002256-30.2025.8.26.0101 (processo principal 0001217-66.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Douglas Dias dos Santos - Mael Transportes Ltda - Vistos. A parte autora requer a realização de medidas coercitivas em nome do executado, deixando de recolher a guia para a realização da diligência pretendida, alegando amparo do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. O referido artigo abrange apenas as custas processuais, não as despesas processuais, posto que há diferença entre elas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2428412 - PB (2023/0271705-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de apelação, entendeu que se afigura "desarrazoada a imposição aos oficiais de justiça da obrigação de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de seu múnus". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora agravante aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 39 e 40 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) "as despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça em sede das demandas promovidas pela Fazenda Pública Estadual, abrangidas que estão na noção ampla de despesas processuais, devem, em Tal conclusão restou mais uma vez assentada por regra, ser custeadas pelo Poder Público". O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 191/195, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais (art. 39 da Lei 6.830/80)" (REsp 1.227.760/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.3.2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 1.028.103/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POSTAL - FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou que "custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento processual" (EREsp 22.661/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 18.4.1994). 2. No caso das despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional. Dessa forma, não existindo verba à disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo serventuário do cartório ou funcionário da secretaria. Precedente do STF. Recurso especial improvido. (REsp 884.574/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 14.2.2007) Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto se exigiu da Fazenda Pública o prévio adimplemento das despesas com oficial de justiça, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.428.412, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/02/2024.) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 736.211/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 28/11/2005, p. 226.) [destaquei] No mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal R. decisão que determinou o recolhimento antecipado, pela FESP, das despesas de diligência do oficial de justiça Pretensão de reforma Descabimento Diferenciação entre custas e despesas processuais - Fazenda Pública que goza de isenção em relação às custas processuais, mas não quanto às despesas processuais - Despesa relacionada à citação e intimação que não se enquadra no conceito de custa judicial Conflito de normas - Entendimento firmado e reiterado pelo C. STJ na Súmula 190 Manutenção da r. decisão Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006790-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) [destaquei] Nesse sentido, concedo o prazo de 15 dias para pagamento das despesas relativas aos atos que requerer. Com as custas, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP), IGOR LEANDRO SÁ (OAB 69979/RS)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DIAS DOS SANTOS

Réu MAEL TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS DIAS DOS SANTOS

OAB: 251934/SP

IGOR LEANDRO SÁ

OAB: 69979/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002256-30.2025.8.26.0101 (processo principal 0001217-66.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Douglas Dias dos Santos - Mael Transportes Ltda - Vistos. A parte autora requer a realização de medidas coercitivas em nome do executado, deixando de recolher a guia para a realização da diligência pretendida, alegando amparo do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. O referido artigo abrange apenas as custas processuais, não as despesas processuais, posto que há diferença entre elas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2428412 - PB (2023/0271705-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de apelação, entendeu que se afigura "desarrazoada a imposição aos oficiais de justiça da obrigação de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de seu múnus". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o ora agravante aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 39 e 40 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) "as despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça em sede das demandas promovidas pela Fazenda Pública Estadual, abrangidas que estão na noção ampla de despesas processuais, devem, em Tal conclusão restou mais uma vez assentada por regra, ser custeadas pelo Poder Público". O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 191/195, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais (art. 39 da Lei 6.830/80)" (REsp 1.227.760/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.3.2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 1.028.103/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POSTAL - FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou que "custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para custeio de atos decorrentes do caminhamento processual" (EREsp 22.661/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 18.4.1994). 2. No caso das despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamento é de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional. Dessa forma, não existindo verba à disposição da Justiça para essa finalidade, tal despesa não deve ser suportada pelo serventuário do cartório ou funcionário da secretaria. Precedente do STF. Recurso especial improvido. (REsp 884.574/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 14.2.2007) Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto se exigiu da Fazenda Pública o prévio adimplemento das despesas com oficial de justiça, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.428.412, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/02/2024.) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T., Min. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03.10.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 736.211/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 28/11/2005, p. 226.) [destaquei] No mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal R. decisão que determinou o recolhimento antecipado, pela FESP, das despesas de diligência do oficial de justiça Pretensão de reforma Descabimento Diferenciação entre custas e despesas processuais - Fazenda Pública que goza de isenção em relação às custas processuais, mas não quanto às despesas processuais - Despesa relacionada à citação e intimação que não se enquadra no conceito de custa judicial Conflito de normas - Entendimento firmado e reiterado pelo C. STJ na Súmula 190 Manutenção da r. decisão Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006790-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) [destaquei] Nesse sentido, concedo o prazo de 15 dias para pagamento das despesas relativas aos atos que requerer. Com as custas, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP), IGOR LEANDRO SÁ (OAB 69979/RS)