Detalhe do processo

0002255-91.2013.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Auriflama - Vara Única
Classe
Correção Monetária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002255-91.2013.8.26.0060 (006.02.0130.002255) - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Correção Monetária - Gilberto Carlos Donegar - Banco do Brasil Sa - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico. Decisão de fls.286 converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia, a qual foi objeto de recursos pelo executado. Fls. 459: exequente colaciona cópia das decisões/acórdãos referente ao Recurso de Agravo interposto pelo Banco devedor. Posto inaltrada a decisão, às fls. 474 determinou-se a intimação do perito anteriormente nomeado, bem como apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos. Quesitos de Gilberto Carlos Donegar (fls. 477/80). Quesitos do Banco do Brasil (fls. 491/3) e indicação de assistente técnico (fls. 494/6). Noticiado o óbito do perito (fls. 502). Os autos vieram conclusos. Decido. Haja vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e considerando a ausência de contador judicial nesta Comarca para a realização da conferência, inalterabilidade da decisão em sede recursal, justifica-se a imprescindibilidade da realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio, em substituição, o perito contábil ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, , que cumprirá escrupolosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Ressalte-se que as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes foram confeccionadas de modo unilateral, não constituindo em prova, havendo, portanto, a necessidade de averiguar qual valor está correto. Reconsidero, entretanto, a anterior determinação de reserva de honorários pela defensoria, isto porque, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o atual entendimento do e. TJSP, seguindo os Temas do c. STJ 671 e 871 é de que os honorários devem ser antecipados/depositados pelo banco executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO DEVEDOR. Decisão agravada que determinou de ofício a produção de prova pericial contábil e atribuiu o pagamento dos honorários periciais ao executado. Admissibilidade. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada pelo STJ no REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871). Autarquia que se sujeita ao adiantamento dos honorários periciais. Súmula 232/STJ. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30061747620208260000 SP 3006174-76.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença coletivo, com base no Tema 871 do STJ. A decisão fundamentou-se na necessidade de prova pericial contábil para solução de impasse sobre índices de correção monetária, conforme art. 21 da Resolução CNJ 303/19. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de atribuir ao agravante o pagamento dos honorários periciais foi correta, considerando a alegação de que a liquidação por arbitramento foi extemporânea e desnecessária, e que a utilização de perito particular seria descabida. III.Razões de Decidir: 3. A produção de prova pericial contábil foi determinada de ofício para averiguar a correção dos cálculos apresentados, diante da divergência quanto aos critérios de atualização monetária. 4. A nomeação de perito contábil é justificada pela extinção do serviço de contadoria judicial na Comarca da Capital e pela complexidade dos cálculos, conforme Comunicado Conjunto nº 1.744/2019. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Na fase de liquidação de sentença, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais, mesmo que a prova tenha sido determinada de ofício pelo juízo. 2. A nomeação de perito técnico pelo juízo constitui prerrogativa inerente à atividade jurisdicional. Legislação Citada: CPC, arts. 91, 464, 535, 524, §2º, 82, §2º, 1.007, §1º. Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.446/SC, Tema nº 871. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2061249-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 3002563-13.2023.8.26.0000, Rel. Des.ª Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 05.06.2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 3000198-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2023. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007742-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais. Recurso improcedente. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a realização de perícia contábil e fixou os honorários da perita em R$ 2.500,00, a serem adiantados pela executada, sob pena de preclusão. A questão em discussão consiste em determinar se a executada deve arcar com os honorários periciais fixados pelo juízo. I.Razões de Decidir A Resolução 910/2023 e o art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, dispõem que o custeio da perícia, quando de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, pode ser realizado com recursos públicos, mas não se aplica ao caso, pois o ônus é da parte sucumbente na fase cognitiva. O STJ, no Tema nº 871, estabeleceu que na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. II.Dispositivo Recurso de agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3013447-67.2024.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Considerando a capacidade da parte, complexidade do caso, quantidade de documentos a serem analisados para elaboração dos cálculos, bem como os valores comumente fixados em casos semelhantes, arbitro os honorários do Sr. Expert em R$ 1.000,00. Intime-se o executado para comprovar o depósito dos honorários periciais nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao perito nomeado indicar se/qual dos cálculos apresentados pelas partes encontra-se em consonância com os termos delimitados na sentença coletiva juntada aos autos, observando-se os seguintes parâmetros: Quanto ao marco inicial dos juros moratórios, consoante a sentença proferida na Ação Civil Pública e a orientação confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.370.899-SP, a incidência é a partir da data da citação efetuada naqueles autos, marco final a data do efetivo pagamento; Quanto a incidência dos juros remuneratórios deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês, decorrente da condenação externada na sentença em questão; observando-se conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a fluência dos aludidos juros remuneratórios: o termo final será a data do encerramento da conta-poupança ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, incumbe ao banco executado referida comprovação no prazo de 15 dias), inexistindo comprovação nos autos, adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Comprovado o depósito judicial para realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a Sentença e os Acórdãos proferidos em sede de Ação Civil Pública objeto do feito e parâmetros estabelecidos pelo C. STJ. Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Laudo pericial em 30 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MÁRCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB 141142/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GILBERTO CARLOS DONEGAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR CAMPOI

OAB: 41322/SP

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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MÁRCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI

OAB: 141142/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002255-91.2013.8.26.0060 (006.02.0130.002255) - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Correção Monetária - Gilberto Carlos Donegar - Banco do Brasil Sa - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico. Decisão de fls.286 converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia, a qual foi objeto de recursos pelo executado. Fls. 459: exequente colaciona cópia das decisões/acórdãos referente ao Recurso de Agravo interposto pelo Banco devedor. Posto inaltrada a decisão, às fls. 474 determinou-se a intimação do perito anteriormente nomeado, bem como apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos. Quesitos de Gilberto Carlos Donegar (fls. 477/80). Quesitos do Banco do Brasil (fls. 491/3) e indicação de assistente técnico (fls. 494/6). Noticiado o óbito do perito (fls. 502). Os autos vieram conclusos. Decido. Haja vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e considerando a ausência de contador judicial nesta Comarca para a realização da conferência, inalterabilidade da decisão em sede recursal, justifica-se a imprescindibilidade da realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio, em substituição, o perito contábil ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, , que cumprirá escrupolosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Ressalte-se que as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes foram confeccionadas de modo unilateral, não constituindo em prova, havendo, portanto, a necessidade de averiguar qual valor está correto. Reconsidero, entretanto, a anterior determinação de reserva de honorários pela defensoria, isto porque, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, o atual entendimento do e. TJSP, seguindo os Temas do c. STJ 671 e 871 é de que os honorários devem ser antecipados/depositados pelo banco executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO DEVEDOR. Decisão agravada que determinou de ofício a produção de prova pericial contábil e atribuiu o pagamento dos honorários periciais ao executado. Admissibilidade. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada pelo STJ no REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871). Autarquia que se sujeita ao adiantamento dos honorários periciais. Súmula 232/STJ. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30061747620208260000 SP 3006174-76.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença coletivo, com base no Tema 871 do STJ. A decisão fundamentou-se na necessidade de prova pericial contábil para solução de impasse sobre índices de correção monetária, conforme art. 21 da Resolução CNJ 303/19. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de atribuir ao agravante o pagamento dos honorários periciais foi correta, considerando a alegação de que a liquidação por arbitramento foi extemporânea e desnecessária, e que a utilização de perito particular seria descabida. III.Razões de Decidir: 3. A produção de prova pericial contábil foi determinada de ofício para averiguar a correção dos cálculos apresentados, diante da divergência quanto aos critérios de atualização monetária. 4. A nomeação de perito contábil é justificada pela extinção do serviço de contadoria judicial na Comarca da Capital e pela complexidade dos cálculos, conforme Comunicado Conjunto nº 1.744/2019. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Na fase de liquidação de sentença, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais, mesmo que a prova tenha sido determinada de ofício pelo juízo. 2. A nomeação de perito técnico pelo juízo constitui prerrogativa inerente à atividade jurisdicional. Legislação Citada: CPC, arts. 91, 464, 535, 524, §2º, 82, §2º, 1.007, §1º. Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.446/SC, Tema nº 871. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2061249-78.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 3002563-13.2023.8.26.0000, Rel. Des.ª Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 05.06.2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 3000198-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2023. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007742-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais. Recurso improcedente. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a realização de perícia contábil e fixou os honorários da perita em R$ 2.500,00, a serem adiantados pela executada, sob pena de preclusão. A questão em discussão consiste em determinar se a executada deve arcar com os honorários periciais fixados pelo juízo. I.Razões de Decidir A Resolução 910/2023 e o art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, dispõem que o custeio da perícia, quando de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, pode ser realizado com recursos públicos, mas não se aplica ao caso, pois o ônus é da parte sucumbente na fase cognitiva. O STJ, no Tema nº 871, estabeleceu que na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. II.Dispositivo Recurso de agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3013447-67.2024.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) Considerando a capacidade da parte, complexidade do caso, quantidade de documentos a serem analisados para elaboração dos cálculos, bem como os valores comumente fixados em casos semelhantes, arbitro os honorários do Sr. Expert em R$ 1.000,00. Intime-se o executado para comprovar o depósito dos honorários periciais nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá ao perito nomeado indicar se/qual dos cálculos apresentados pelas partes encontra-se em consonância com os termos delimitados na sentença coletiva juntada aos autos, observando-se os seguintes parâmetros: Quanto ao marco inicial dos juros moratórios, consoante a sentença proferida na Ação Civil Pública e a orientação confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.370.899-SP, a incidência é a partir da data da citação efetuada naqueles autos, marco final a data do efetivo pagamento; Quanto a incidência dos juros remuneratórios deve persistir computada no cálculo do débito, mês a mês, decorrente da condenação externada na sentença em questão; observando-se conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a fluência dos aludidos juros remuneratórios: o termo final será a data do encerramento da conta-poupança ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, incumbe ao banco executado referida comprovação no prazo de 15 dias), inexistindo comprovação nos autos, adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Comprovado o depósito judicial para realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a Sentença e os Acórdãos proferidos em sede de Ação Civil Pública objeto do feito e parâmetros estabelecidos pelo C. STJ. Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Laudo pericial em 30 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MÁRCIA APARECIDA LUIZ CAMPOI (OAB 141142/SP)