0002255-67.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002255-67.2024.8.16.0098 Processo: 0002255-67.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELISANGELA MARINHO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ELISANGELA MARINHO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, ambas devidamente qualificadas, na qual alega, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela Ré e que teve interrupção injustificada do fornecimento de água em sua residência das 19h do dia 03/11/2023 até às 13h do dia 05/11/2024, totalizando mais de quarenta horas sem água. Ao final, requereu: a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.10. Decisão inicial de evento 9.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita a Autora e determinou a citação da Ré. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (seq. 13.1), rebatendo o mérito. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos em seqs. 13.2/13.25. Impugnação à contestação em seq. 16.1. Decisão saneadora proferida em seq. 18.1. A decisão de seq. 24.1 determinou a produção das provas documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. Laudo pericial em seq. 69.1. Audiência de instrução e julgamento em movs. 119.1/119.2. Alegações finais em eventos 122.1 e 125.1. Vieram-me, então, conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral em razão da suspensão do fornecimento de água em sua residência. Pois bem. É dever das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado, eficiente, e essencialmente seguro. Assim, caso haja falha na prestação do serviço, ela responderá independentemente da existência de culpa pelos infortúnios que causar. Ao abordar as obrigações das empresas prestadoras de serviço público o art. 22 do CDC, é expresso. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso concreto, restou incontroverso que houve interrupção do abastecimento de água na residência da Autora por período superior a 40 horas, fato corroborado pelos documentos juntados aos autos. A Ré, a quem incumbia o ônus probatório, não demonstrou de forma suficiente a existência de causa excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar, limitando-se a alegações genéricas acerca de fatores externos, insuficientes para descaracterizar a falha na prestação do serviço. Assim, configurada está a prestação inadequada do serviço essencial, o que enseja o dever de reparação. No mais, de acordo com a Lei nº. 14.015/2020: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. No caso em análise, a suspensão no serviço se deu do dia 03/11/2023 (sexta-feira) a 05/11/2023 (domingo), conforme consta na narrativa inicial, o que não foi impugnado pela Ré em sua contestação. Portanto, é duplamente ilegal a suspensão do fornecimento de água, quer por ausência de prova de inadimplência da Autora, quer por corte do fornecimento de água contrário à regra do artigo 6°, §4°, da Lei nº 4.015/2020. Nesse sentido, em caso análogo a respeito de serviço essencial: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE RÉ. COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PROÍBE QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ POR FALTA DE PAGAMENTO, EM DETERMINADOS DIAS - ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E NO ÚLTIMO DIA ÚTIL ANTERIOR A FERIADO - ANTE A DIFICULDADE PARA O CONSUMIDOR REGULARIZAR A SITUAÇÃO. PRECEDENTE DO STF – PLENÁRIO - ADI 5961/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, RED. P/ O AC. MIN. MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 19/12 /2018. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001868-92.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 28.11.2022) Considerando que a suspensão do fornecimento ocorreu no final de semana, verifica-se o descumprimento das normas regulatórias por parte da concessionária, caracterizando falha na prestação de serviço público essencial. Ademais, haja vista tratar-se de serviço essencial, cuja prestação deve ser contínua e adequada para atender às necessidades básicas, a interrupção injustificada do fornecimento de água configura situação apta a causar abalo ao consumidor. Portanto, presentes a imputação o defeito da prestação do serviço, o dano e o nexo causal é de rigor a condenação da Requerida em reparação. Ainda, restou devidamente comprovado o nexo causal entre o dano alegado na inicial e a conduta da Ré. Isto porque o dano apenas ocorreu pela falha na prestação dos serviços, conforme acima fundamentado. QUANTO AOS DANOS MORAIS: Pede a Autora a condenação da Requerida em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do ilícito perpetrado. O órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação. Segundo CAIO MÁRIO "...quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 97). Por isso, o quantum a ser apurado estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve "pegar no bolso" do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Diante disto e considerando os danos sofridos pelo Autor diante da falha na prestação dos serviços da Ré (corte indevido de energia) é de rigor a condenação em danos morais. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 6.000,00 (cinco mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3- CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o efeito de CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por morais, no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora devidos de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor ELISANGELA MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ARAÚJO SOARES
OAB: 86548/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002255-67.2024.8.16.0098 Processo: 0002255-67.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ELISANGELA MARINHO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ELISANGELA MARINHO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, ambas devidamente qualificadas, na qual alega, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela Ré e que teve interrupção injustificada do fornecimento de água em sua residência das 19h do dia 03/11/2023 até às 13h do dia 05/11/2024, totalizando mais de quarenta horas sem água. Ao final, requereu: a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.10. Decisão inicial de evento 9.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita a Autora e determinou a citação da Ré. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (seq. 13.1), rebatendo o mérito. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos em seqs. 13.2/13.25. Impugnação à contestação em seq. 16.1. Decisão saneadora proferida em seq. 18.1. A decisão de seq. 24.1 determinou a produção das provas documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. Laudo pericial em seq. 69.1. Audiência de instrução e julgamento em movs. 119.1/119.2. Alegações finais em eventos 122.1 e 125.1. Vieram-me, então, conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral em razão da suspensão do fornecimento de água em sua residência. Pois bem. É dever das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado, eficiente, e essencialmente seguro. Assim, caso haja falha na prestação do serviço, ela responderá independentemente da existência de culpa pelos infortúnios que causar. Ao abordar as obrigações das empresas prestadoras de serviço público o art. 22 do CDC, é expresso. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso concreto, restou incontroverso que houve interrupção do abastecimento de água na residência da Autora por período superior a 40 horas, fato corroborado pelos documentos juntados aos autos. A Ré, a quem incumbia o ônus probatório, não demonstrou de forma suficiente a existência de causa excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar, limitando-se a alegações genéricas acerca de fatores externos, insuficientes para descaracterizar a falha na prestação do serviço. Assim, configurada está a prestação inadequada do serviço essencial, o que enseja o dever de reparação. No mais, de acordo com a Lei nº. 14.015/2020: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. No caso em análise, a suspensão no serviço se deu do dia 03/11/2023 (sexta-feira) a 05/11/2023 (domingo), conforme consta na narrativa inicial, o que não foi impugnado pela Ré em sua contestação. Portanto, é duplamente ilegal a suspensão do fornecimento de água, quer por ausência de prova de inadimplência da Autora, quer por corte do fornecimento de água contrário à regra do artigo 6°, §4°, da Lei nº 4.015/2020. Nesse sentido, em caso análogo a respeito de serviço essencial: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE RÉ. COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PROÍBE QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ POR FALTA DE PAGAMENTO, EM DETERMINADOS DIAS - ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E NO ÚLTIMO DIA ÚTIL ANTERIOR A FERIADO - ANTE A DIFICULDADE PARA O CONSUMIDOR REGULARIZAR A SITUAÇÃO. PRECEDENTE DO STF – PLENÁRIO - ADI 5961/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, RED. P/ O AC. MIN. MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 19/12 /2018. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001868-92.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 28.11.2022) Considerando que a suspensão do fornecimento ocorreu no final de semana, verifica-se o descumprimento das normas regulatórias por parte da concessionária, caracterizando falha na prestação de serviço público essencial. Ademais, haja vista tratar-se de serviço essencial, cuja prestação deve ser contínua e adequada para atender às necessidades básicas, a interrupção injustificada do fornecimento de água configura situação apta a causar abalo ao consumidor. Portanto, presentes a imputação o defeito da prestação do serviço, o dano e o nexo causal é de rigor a condenação da Requerida em reparação. Ainda, restou devidamente comprovado o nexo causal entre o dano alegado na inicial e a conduta da Ré. Isto porque o dano apenas ocorreu pela falha na prestação dos serviços, conforme acima fundamentado. QUANTO AOS DANOS MORAIS: Pede a Autora a condenação da Requerida em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do ilícito perpetrado. O órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação. Segundo CAIO MÁRIO "...quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 97). Por isso, o quantum a ser apurado estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve "pegar no bolso" do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Diante disto e considerando os danos sofridos pelo Autor diante da falha na prestação dos serviços da Ré (corte indevido de energia) é de rigor a condenação em danos morais. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 6.000,00 (cinco mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3- CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o efeito de CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por morais, no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora devidos de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito