Detalhe do processo

0002254-95.2025.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002254-95.2025.8.16.0147 Processo: 0002254-95.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo art. 14 da Lei n.° 10.826/2003 (mov. 37.1). Narra-se, em síntese: No dia 19 de junho de 2025, por volta das 21h50min, em um campo de futebol, localizado na Rua Benedito Vieira Guimarães, n.° 225, na cidade de Itaperuçu e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver calibre 22, marca Rossi, n.° de série 587041 e 07 (sete) munições intactas do mesmo calibre (cf. boletim de ocorrência de mov. 2025/776816 de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de mov. 1.10 e fotos do armamento apreendido - movs. 1.16/1.18). Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 25/06/2025 (mov. 41). O acusado, devidamente citado (mov. 48), apresentou resposta a acusação no mov. 61. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 69). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório do réu (mov. 104.1). O Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia. Sustentou que a instrução processual comprovou que o acusado Fernando Martins do Nascimento portava um revólver calibre .22 e sete munições intactas quando abordado pela Polícia Militar. Reconheceu, contudo, que não há prova segura acerca da eficiência da arma de fogo, pois o laudo pericial não conseguiu atestar sua potencialidade lesiva em razão das avarias existentes, circunstância que impede a condenação pelo porte da arma. Por outro lado, destacou que o laudo pericial comprovou a eficiência das sete munições apreendidas, razão pela qual requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, na modalidade porte ilegal de munições de uso permitido (mov. 114.3). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. Alegou que o revólver apreendido constituía antiga herança familiar, encontrando-se quebrado, enferrujado e sem condições de funcionamento, fato corroborado pelo laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que a arma foi danificada ao ser desmuniciada na delegacia. Sustentou que a absoluta ineficácia do armamento afasta a tipicidade da conduta, por ausência de potencialidade lesiva e configuração de crime impossível. Quanto às sete munições apreendidas, defendeu a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que estavam desacompanhadas de arma apta a realizar disparos e, portanto, não representavam perigo concreto à incolumidade pública. Subsidiariamente, invocou o princípio do in dubio pro reo, afirmando que a prova produzida não demonstrou qualquer intenção ilícita do acusado ou envolvimento em atos de violência, requerendo, ao final, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 118.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. A materialidade deste delito ficou evidenciada pela farta prova amealhada, notadamente o auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); os depoimentos dos policiais militares (mov. 1.3 e 1.5); o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); o auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.10); boletim de ocorrência nº 2025/776816 (mov. 1.12) e fotografias da arma (mov. 1.16/17/18). Da mesma forma, a autoria emerge como inconteste e recai sobreo acusado, ante a prova oral colhida nas fases policial e judicial. Em juízo, o policial militar Wellington Zem confirmou a abordagem do acusado em um campo de futebol após informações sobre uma confusão no local, relatando que Fernando tentava deixar a área em uma motocicleta quando foi abordado e encontrado portando um revólver calibre .22. Informou que não houve resistência à abordagem nem notícia de disparos, acrescentando que a arma aparentava possuir marcas de uso e que veio a quebrar apenas durante o procedimento de desmuniciamento, não sendo possível precisar a causa da avaria (mov. 108.2): (...) que se recorda de ter efetuado a abordagem do senhor Fernando; que a equipe chegou ao local onde estava ocorrendo uma briga entre torcedores e jogadores; que o autor estava em uma motocicleta, estava de saída do local; que a equipe considerou suspeita a saída imediata dele ao ver a viatura; que realizou a abordagem e localizou um revólver calibre 22; que não se recorda se ele deu alguma justificativa a respeito da arma; que ele não resistiu à abordagem; que, a princípio, não houve disparo antes da apreensão e da abordagem. Pela defesa: que a arma estava íntegra no momento da apreensão, mas quebrou ao ser desmuniciada; que não sabe dizer se a quebra foi devido ao estado anterior da arma ou a uma má prática da equipe; que não sabe dizer se uma arma em perfeito estado de uso pode quebrar ao ser desmuniciada; que a arma não parecia de colecionador e nem nova; que era uma arma com marcas de uso; que, quando chegou, a briga já havia parado.” Em juízo, o policial militar Cleberson Luiz Castilho confirmou que recebeu informações sobre uma briga generalizada em um campo de futebol e que, ao chegar ao local, visualizou o acusado tentando deixar o ambiente em uma motocicleta, sendo abordado e encontrado portando um revólver calibre .22 municiado com sete cartuchos intactos. Relatou que o acusado foi o único indivíduo localizado com arma de fogo e que informou ter obtido o revólver de um dos envolvidos na confusão. Acrescentou que a arma aparentava bom estado de conservação, com munições íntegras e funcionamento do cão preservado, sendo danificada apenas posteriormente, durante o procedimento de desmuniciamento realizado na delegacia (mov. 108.1): (...) que se recorda de ter efetuado a apreensão de uma arma de fogo com o senhor Fernando; que a equipe estava em patrulhamento na via pública, quando populares abordaram a equipe próximo a uma cancha de futebol, informando que estava havendo uma briga generalizada no local; que a equipe deslocou-se imediatamente ao local e deu voz de abordagem a todos os presentes; que o senhor Fernando saiu despercebido e subiu em uma moto, como se nada estivesse acontecendo, não acatando a voz de abordagem; que a equipe efetuou novamente a abordagem no senhor Fernando, que já estava em cima da moto, em posição de evasão do local; que na linha de cintura, próximo ao órgão genital do abordado, foi localizado um revólver calibre 22 com sete munições intactas; que, diante do fato, o senhor Fernando foi encaminhado à delegacia de Polícia Civil; que foi informado sobre as características de uma pessoa com camiseta vermelha que estava com uma arma de fogo, além de várias outras pessoas envolvidas na briga; que, na abordagem, apenas o Fernando estava com a arma de fogo; que o Fernando foi o único a ser localizado portando a arma de fogo; que, no momento da abordagem, o Fernando informou à equipe que havia pegado a arma de um dos autores da confusão. Pela defesa: que nunca havia atendido a uma ocorrência envolvendo o senhor Fernando; que o acusado estava junto com todas as pessoas no campo; que, ao receberem a informação de populares sobre a confusão generalizada, adentraram o campo e já no portão havia várias pessoas; que todos receberam voz de abordagem, mas Fernando saiu despercebido e subiu em uma motocicleta; que foi dada novamente voz de abordagem a Fernando, e o revólver foi localizado em sua linha de cintura; que não presenciou a briga, apenas encontrou as pessoas com os ânimos exaltados; que a arma estava com sete munições intactas e novas; que a arma, após ser desmuniciada, apresentava o ‘cão’ e o cano em bom estado de uso; que a guarnição policial militar e o ‘tira’ de plantão na delegacia não conseguiram abrir a arma para desmuniciá-la, sendo necessário o uso de força, o que quebrou o cano; que pessoalmente acredita que havia algum segredo para abrir a arma; que as munições eram intactas, o cão funcionava perfeitamente e a arma estava em bom estado de conservação; que a arma foi quebrada posteriormente na delegacia de Polícia Civil.” A testemunha de defesa Franciele Aparecida de Freitas prestou declarações abonatórias em favor do acusado, afirmando que ele é pessoa trabalhadora, bom pai de família e responsável pelos cuidados do filho. Relatou ter conhecimento de que o réu portava uma arma de fogo no dia dos fatos, sustentando que o objeto constituía herança familiar, era antigo, não possuía condições de funcionamento e que o acusado não teria participado da confusão ocorrida no campo de futebol (mov. 108.3): (...) que, em sua opinião, Fernando é uma boa pessoa e um bom pai de família; que Fernando tem um filho de quem ele cuida; que ficou sabendo de uma confusão que aconteceu no campo de futebol envolvendo Fernando; que Fernando estava com uma arma no dia da confusão; que essa arma era de herança de família; que Fernando não estava envolvido na briga; que a arma era velha e não funcionava.” Por fim, em juízo, o réu FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO confirmou que portava o revólver e as munições, afirmando que a arma era uma herança de família, encontrava-se sem condições de funcionamento e estava sendo transportada para a residência de uma tia. Negou envolvimento em qualquer briga e sustentou que o armamento estava quebrado e enferrujado (mov. 108.4): “(...) que tinha chegado para conversar com seu irmão para avisá-lo que estava indo para o mato; que estava levando uma arma que tinha em casa, que é herança de seu falecido avô; que estava levando-a para a casa de uma tia sua, a tia Maria; que ia deixar essa arma lá nos matos até conseguir arrumar dinheiro para consertá-la; que ia deixar a arma para proteção de sua tia, que é viúva e mora sozinha; que lá tem bastante assaltos em chácaras e ele ia deixar para ela se defender; que a arma não estava funcionando; que não havia briga nenhuma no local; que estava saindo para ir embora quando os policiais chegaram; que eles foram direto nele e não abordaram mais ninguém no portão; que eles vieram direto nele só porque ele subiu na moto; que eles chegaram direto nele e lhe deram voz de prisão; que ele ergueu a mão para cima; que perguntaram se estava armado e ele respondeu que sim; que ia ver se conseguia arrumar a arma, comprar as pecinhas, as molinhas; que molinhas podem ser encontradas em qualquer material de construção; que ia ver se conseguia trocar as peças; que não tem conhecimento em manuseio de arma; que dava para perceber que a arma estava quebrada, enferrujada; que estava quebrada a molinha do cão e da parte perto do gatilho; que a mola do cão estava estragada e a do gatilho também; que não tinha aberto a arma; que sabia que estava estragada porque, ao mexer com ela, dava para ver que era a molinha, pois a arma é antiga, herança de seu falecido avô; que não tem mais nada a acrescentar em sua defesa.” O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado portava um revólver calibre .22 municiado com sete cartuchos intactos no momento da abordagem policial. Os policiais militares Wellington Zem e Cleberson Luiz Castilho apresentaram versões harmônicas e convergentes quanto às circunstâncias essenciais dos fatos. Ambos relataram que receberam informações acerca de uma confusão em um campo de futebol, deslocaram-se ao local e visualizaram o acusado tentando deixar a área em uma motocicleta, ocasião em que realizaram a abordagem e localizaram em sua cintura um revólver calibre .22 acompanhado de sete munições intactas. A própria defesa não impugna a apreensão do armamento e das munições. Ao contrário, tanto a testemunha Franciele Aparecida de Freitas quanto o próprio acusado admitiram que o réu portava o revólver no momento dos fatos, limitando-se a sustentar que a arma era antiga, constituía herança familiar e não possuía condições de funcionamento. Nesse ponto, inexiste controvérsia relevante acerca da posse do armamento e das munições pelo acusado, residindo a divergência apenas na aptidão do revólver para a realização de disparos. Quanto a esse aspecto, a prova oral revelou incerteza acerca do efetivo funcionamento da arma no momento da apreensão. O policial Wellington Zem afirmou que o armamento estava íntegro quando localizado com o acusado, mas veio a quebrar durante o procedimento de desmuniciamento, não sabendo afirmar se a avaria decorreu de defeito pré-existente ou do próprio manuseio realizado pelos agentes. No mesmo sentido, o policial Cleberson Luiz Castilho declarou que a arma somente foi danificada na delegacia, quando houve necessidade de empregar força para abertura do mecanismo. A dúvida acerca da eficiência do armamento foi reforçada pelo laudo pericial produzido nos autos, que não conseguiu atestar sua potencialidade lesiva em razão das avarias verificadas no objeto examinado. Diante desse cenário, assiste razão à defesa apenas no tocante à impossibilidade de condenação baseada na arma de fogo apreendida. Com efeito, embora os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento sejam, em regra, delitos de perigo abstrato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a atipicidade da conduta quando demonstrada a absoluta ineficácia da arma ou quando inexistem elementos seguros acerca de sua capacidade de funcionamento. Todavia, a mesma conclusão não se aplica às munições apreendidas. Isso porque o Laudo Pericial nº 105.033/2025 concluiu que os sete cartuchos calibre .22 encontrados em poder do acusado eram aptos à realização de disparos, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido pela defesa. Nesse contexto, não prospera a tese de atipicidade integral da conduta. O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê, de forma autônoma, o porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para a configuração do delito. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Também não merece acolhimento a alegação de incidência do princípio da insignificância. Embora existam precedentes excepcionais admitindo a aplicação da bagatela em hipóteses envolvendo pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma apta a efetuar disparos, a análise deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Na hipótese em julgamento, o acusado foi abordado em local público portando sete munições intactas acondicionadas juntamente com um revólver calibre .22. Ainda que não tenha sido possível comprovar a eficiência do armamento, as munições apresentavam plena potencialidade lesiva, circunstância incompatível com a alegada irrelevância material da conduta. Além disso, a apreensão não ocorreu em situação de mera guarda doméstica ou esquecimento ocasional, mas durante abordagem policial realizada após notícia de tumulto e confusão envolvendo diversas pessoas em um campo de futebol, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N . 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL A FIM DE ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que "o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens" ( AgRg no HC n . 733.159/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022) . 2. No caso, foram apreendidos em poder do réu 59 cartuchos de munição calibre.22, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva dos objetos não afasta a tipicidade da conduta prevista no art . 12 da Lei n. 10.826/2003.3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2244913 DF 2022/0355172-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Igualmente não prospera a invocação do princípio do in dubio pro reo. A autoria delitiva restou demonstrada pelos relatos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelos documentos de apreensão, pelos laudos periciais e pela própria confissão judicial do acusado quanto ao porte do armamento e das munições. Ademais, observa-se que o réu apresentou versões substancialmente distintas ao longo da persecução penal. Em sede policial, afirmou que a arma pertenceria a um terceiro não identificado e que apenas a estaria guardando temporariamente. Já em juízo, sustentou tratar-se de herança deixada por seu falecido avô e que pretendia transportá-la para a residência de uma tia. Tal alteração da narrativa fragiliza a credibilidade de sua versão exculpatória e reforça a conclusão extraída do conjunto probatório. Dessa forma, do cotejo entre a prova oral, documental e pericial produzida nos autos, conclui-se que restou comprovado, para além de dúvida razoável, que o acusado portava sete munições calibre .22 aptas à realização de disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstância que caracteriza o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Em síntese, embora não haja prova técnica suficiente para sustentar condenação relativamente ao revólver apreendido, a materialidade e a autoria do porte ilegal das sete munições de uso permitido restaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Consequentemente, a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento, impondo-se a condenação do acusado pelo porte ilegal das munições apreendidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte ilegal de sete munições calibre .22 de uso permitido. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 Primeira fase O delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal. Antecedentes desfavoráveis. Consta da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui condenação criminal definitiva nos autos nº 0003944-09.2018.8.16.0147, pela prática dos delitos de resistência (art. 329 do CP), ameaça (art. 147 do CP), vias de fato (art. 21 da LCP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com sentença condenatória proferida em 14/12/2021 e trânsito em julgado em 09/01/2023. Embora a referida condenação também seja apta a caracterizar a reincidência, deixo de valorá-la nesta fase para evitar indevido bis in idem, reservando sua utilização para a segunda etapa da dosimetria. Conduta social sem elementos suficientes para valoração. Personalidade não há elementos técnicos aptos a justificar exasperação. Motivos do crime normais à espécie. Circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Consequências ordinárias. Comportamento da vítima irrelevante para a análise. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis passíveis de valoração nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase Não estão presentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado ostentava condenação definitiva transitada em julgado em 09/01/2023, anteriormente à prática do delito ora apurado, ocorrido em 19/06/2025. Diante disso, agravo a pena em 1/6, elevando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, estes fixados à razão mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, diante da reincidência do sentenciado em crime doloso. Suspensão condicional da pena Igualmente incabível a concessão do sursis, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência do acusado. Detração Não há período de prisão cautelar a ser computado para fins de detração penal. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES 5.1 Assim sendo, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 5.2 Especificamente quanto à arma de fogo apreendida e às munições, REMETAM-SE ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais normas administrativas do âmbito do TJPR, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida. 5.3 No que tange a outros eventuais bens apreendidos, CUMPRA-SE o disposto no art. 123 do CPP e itens 6.20.1 e determinações do Código de Normas, oportunamente. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia, formem-se os autos de execução, e providenciem-se as medidas necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a designação de audiência admonitória; b) expeça-se ofício à Polícia Militar, para adoção das providências cabíveis em caso de constatação de descumprimento das condições impostas ao cumprimento de pena em regime aberto; c) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se a ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Finalmente, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON FALCÃO VIEIRA

OAB: 61892/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002254-95.2025.8.16.0147 Processo: 0002254-95.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo art. 14 da Lei n.° 10.826/2003 (mov. 37.1). Narra-se, em síntese: No dia 19 de junho de 2025, por volta das 21h50min, em um campo de futebol, localizado na Rua Benedito Vieira Guimarães, n.° 225, na cidade de Itaperuçu e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver calibre 22, marca Rossi, n.° de série 587041 e 07 (sete) munições intactas do mesmo calibre (cf. boletim de ocorrência de mov. 2025/776816 de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de mov. 1.10 e fotos do armamento apreendido - movs. 1.16/1.18). Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 25/06/2025 (mov. 41). O acusado, devidamente citado (mov. 48), apresentou resposta a acusação no mov. 61. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 69). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório do réu (mov. 104.1). O Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia. Sustentou que a instrução processual comprovou que o acusado Fernando Martins do Nascimento portava um revólver calibre .22 e sete munições intactas quando abordado pela Polícia Militar. Reconheceu, contudo, que não há prova segura acerca da eficiência da arma de fogo, pois o laudo pericial não conseguiu atestar sua potencialidade lesiva em razão das avarias existentes, circunstância que impede a condenação pelo porte da arma. Por outro lado, destacou que o laudo pericial comprovou a eficiência das sete munições apreendidas, razão pela qual requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, na modalidade porte ilegal de munições de uso permitido (mov. 114.3). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. Alegou que o revólver apreendido constituía antiga herança familiar, encontrando-se quebrado, enferrujado e sem condições de funcionamento, fato corroborado pelo laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que a arma foi danificada ao ser desmuniciada na delegacia. Sustentou que a absoluta ineficácia do armamento afasta a tipicidade da conduta, por ausência de potencialidade lesiva e configuração de crime impossível. Quanto às sete munições apreendidas, defendeu a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que estavam desacompanhadas de arma apta a realizar disparos e, portanto, não representavam perigo concreto à incolumidade pública. Subsidiariamente, invocou o princípio do in dubio pro reo, afirmando que a prova produzida não demonstrou qualquer intenção ilícita do acusado ou envolvimento em atos de violência, requerendo, ao final, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 118.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. A materialidade deste delito ficou evidenciada pela farta prova amealhada, notadamente o auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); os depoimentos dos policiais militares (mov. 1.3 e 1.5); o auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); o auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.10); boletim de ocorrência nº 2025/776816 (mov. 1.12) e fotografias da arma (mov. 1.16/17/18). Da mesma forma, a autoria emerge como inconteste e recai sobreo acusado, ante a prova oral colhida nas fases policial e judicial. Em juízo, o policial militar Wellington Zem confirmou a abordagem do acusado em um campo de futebol após informações sobre uma confusão no local, relatando que Fernando tentava deixar a área em uma motocicleta quando foi abordado e encontrado portando um revólver calibre .22. Informou que não houve resistência à abordagem nem notícia de disparos, acrescentando que a arma aparentava possuir marcas de uso e que veio a quebrar apenas durante o procedimento de desmuniciamento, não sendo possível precisar a causa da avaria (mov. 108.2): (...) que se recorda de ter efetuado a abordagem do senhor Fernando; que a equipe chegou ao local onde estava ocorrendo uma briga entre torcedores e jogadores; que o autor estava em uma motocicleta, estava de saída do local; que a equipe considerou suspeita a saída imediata dele ao ver a viatura; que realizou a abordagem e localizou um revólver calibre 22; que não se recorda se ele deu alguma justificativa a respeito da arma; que ele não resistiu à abordagem; que, a princípio, não houve disparo antes da apreensão e da abordagem. Pela defesa: que a arma estava íntegra no momento da apreensão, mas quebrou ao ser desmuniciada; que não sabe dizer se a quebra foi devido ao estado anterior da arma ou a uma má prática da equipe; que não sabe dizer se uma arma em perfeito estado de uso pode quebrar ao ser desmuniciada; que a arma não parecia de colecionador e nem nova; que era uma arma com marcas de uso; que, quando chegou, a briga já havia parado.” Em juízo, o policial militar Cleberson Luiz Castilho confirmou que recebeu informações sobre uma briga generalizada em um campo de futebol e que, ao chegar ao local, visualizou o acusado tentando deixar o ambiente em uma motocicleta, sendo abordado e encontrado portando um revólver calibre .22 municiado com sete cartuchos intactos. Relatou que o acusado foi o único indivíduo localizado com arma de fogo e que informou ter obtido o revólver de um dos envolvidos na confusão. Acrescentou que a arma aparentava bom estado de conservação, com munições íntegras e funcionamento do cão preservado, sendo danificada apenas posteriormente, durante o procedimento de desmuniciamento realizado na delegacia (mov. 108.1): (...) que se recorda de ter efetuado a apreensão de uma arma de fogo com o senhor Fernando; que a equipe estava em patrulhamento na via pública, quando populares abordaram a equipe próximo a uma cancha de futebol, informando que estava havendo uma briga generalizada no local; que a equipe deslocou-se imediatamente ao local e deu voz de abordagem a todos os presentes; que o senhor Fernando saiu despercebido e subiu em uma moto, como se nada estivesse acontecendo, não acatando a voz de abordagem; que a equipe efetuou novamente a abordagem no senhor Fernando, que já estava em cima da moto, em posição de evasão do local; que na linha de cintura, próximo ao órgão genital do abordado, foi localizado um revólver calibre 22 com sete munições intactas; que, diante do fato, o senhor Fernando foi encaminhado à delegacia de Polícia Civil; que foi informado sobre as características de uma pessoa com camiseta vermelha que estava com uma arma de fogo, além de várias outras pessoas envolvidas na briga; que, na abordagem, apenas o Fernando estava com a arma de fogo; que o Fernando foi o único a ser localizado portando a arma de fogo; que, no momento da abordagem, o Fernando informou à equipe que havia pegado a arma de um dos autores da confusão. Pela defesa: que nunca havia atendido a uma ocorrência envolvendo o senhor Fernando; que o acusado estava junto com todas as pessoas no campo; que, ao receberem a informação de populares sobre a confusão generalizada, adentraram o campo e já no portão havia várias pessoas; que todos receberam voz de abordagem, mas Fernando saiu despercebido e subiu em uma motocicleta; que foi dada novamente voz de abordagem a Fernando, e o revólver foi localizado em sua linha de cintura; que não presenciou a briga, apenas encontrou as pessoas com os ânimos exaltados; que a arma estava com sete munições intactas e novas; que a arma, após ser desmuniciada, apresentava o ‘cão’ e o cano em bom estado de uso; que a guarnição policial militar e o ‘tira’ de plantão na delegacia não conseguiram abrir a arma para desmuniciá-la, sendo necessário o uso de força, o que quebrou o cano; que pessoalmente acredita que havia algum segredo para abrir a arma; que as munições eram intactas, o cão funcionava perfeitamente e a arma estava em bom estado de conservação; que a arma foi quebrada posteriormente na delegacia de Polícia Civil.” A testemunha de defesa Franciele Aparecida de Freitas prestou declarações abonatórias em favor do acusado, afirmando que ele é pessoa trabalhadora, bom pai de família e responsável pelos cuidados do filho. Relatou ter conhecimento de que o réu portava uma arma de fogo no dia dos fatos, sustentando que o objeto constituía herança familiar, era antigo, não possuía condições de funcionamento e que o acusado não teria participado da confusão ocorrida no campo de futebol (mov. 108.3): (...) que, em sua opinião, Fernando é uma boa pessoa e um bom pai de família; que Fernando tem um filho de quem ele cuida; que ficou sabendo de uma confusão que aconteceu no campo de futebol envolvendo Fernando; que Fernando estava com uma arma no dia da confusão; que essa arma era de herança de família; que Fernando não estava envolvido na briga; que a arma era velha e não funcionava.” Por fim, em juízo, o réu FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO confirmou que portava o revólver e as munições, afirmando que a arma era uma herança de família, encontrava-se sem condições de funcionamento e estava sendo transportada para a residência de uma tia. Negou envolvimento em qualquer briga e sustentou que o armamento estava quebrado e enferrujado (mov. 108.4): “(...) que tinha chegado para conversar com seu irmão para avisá-lo que estava indo para o mato; que estava levando uma arma que tinha em casa, que é herança de seu falecido avô; que estava levando-a para a casa de uma tia sua, a tia Maria; que ia deixar essa arma lá nos matos até conseguir arrumar dinheiro para consertá-la; que ia deixar a arma para proteção de sua tia, que é viúva e mora sozinha; que lá tem bastante assaltos em chácaras e ele ia deixar para ela se defender; que a arma não estava funcionando; que não havia briga nenhuma no local; que estava saindo para ir embora quando os policiais chegaram; que eles foram direto nele e não abordaram mais ninguém no portão; que eles vieram direto nele só porque ele subiu na moto; que eles chegaram direto nele e lhe deram voz de prisão; que ele ergueu a mão para cima; que perguntaram se estava armado e ele respondeu que sim; que ia ver se conseguia arrumar a arma, comprar as pecinhas, as molinhas; que molinhas podem ser encontradas em qualquer material de construção; que ia ver se conseguia trocar as peças; que não tem conhecimento em manuseio de arma; que dava para perceber que a arma estava quebrada, enferrujada; que estava quebrada a molinha do cão e da parte perto do gatilho; que a mola do cão estava estragada e a do gatilho também; que não tinha aberto a arma; que sabia que estava estragada porque, ao mexer com ela, dava para ver que era a molinha, pois a arma é antiga, herança de seu falecido avô; que não tem mais nada a acrescentar em sua defesa.” O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado portava um revólver calibre .22 municiado com sete cartuchos intactos no momento da abordagem policial. Os policiais militares Wellington Zem e Cleberson Luiz Castilho apresentaram versões harmônicas e convergentes quanto às circunstâncias essenciais dos fatos. Ambos relataram que receberam informações acerca de uma confusão em um campo de futebol, deslocaram-se ao local e visualizaram o acusado tentando deixar a área em uma motocicleta, ocasião em que realizaram a abordagem e localizaram em sua cintura um revólver calibre .22 acompanhado de sete munições intactas. A própria defesa não impugna a apreensão do armamento e das munições. Ao contrário, tanto a testemunha Franciele Aparecida de Freitas quanto o próprio acusado admitiram que o réu portava o revólver no momento dos fatos, limitando-se a sustentar que a arma era antiga, constituía herança familiar e não possuía condições de funcionamento. Nesse ponto, inexiste controvérsia relevante acerca da posse do armamento e das munições pelo acusado, residindo a divergência apenas na aptidão do revólver para a realização de disparos. Quanto a esse aspecto, a prova oral revelou incerteza acerca do efetivo funcionamento da arma no momento da apreensão. O policial Wellington Zem afirmou que o armamento estava íntegro quando localizado com o acusado, mas veio a quebrar durante o procedimento de desmuniciamento, não sabendo afirmar se a avaria decorreu de defeito pré-existente ou do próprio manuseio realizado pelos agentes. No mesmo sentido, o policial Cleberson Luiz Castilho declarou que a arma somente foi danificada na delegacia, quando houve necessidade de empregar força para abertura do mecanismo. A dúvida acerca da eficiência do armamento foi reforçada pelo laudo pericial produzido nos autos, que não conseguiu atestar sua potencialidade lesiva em razão das avarias verificadas no objeto examinado. Diante desse cenário, assiste razão à defesa apenas no tocante à impossibilidade de condenação baseada na arma de fogo apreendida. Com efeito, embora os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento sejam, em regra, delitos de perigo abstrato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a atipicidade da conduta quando demonstrada a absoluta ineficácia da arma ou quando inexistem elementos seguros acerca de sua capacidade de funcionamento. Todavia, a mesma conclusão não se aplica às munições apreendidas. Isso porque o Laudo Pericial nº 105.033/2025 concluiu que os sete cartuchos calibre .22 encontrados em poder do acusado eram aptos à realização de disparos, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido pela defesa. Nesse contexto, não prospera a tese de atipicidade integral da conduta. O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê, de forma autônoma, o porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para a configuração do delito. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Também não merece acolhimento a alegação de incidência do princípio da insignificância. Embora existam precedentes excepcionais admitindo a aplicação da bagatela em hipóteses envolvendo pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma apta a efetuar disparos, a análise deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Na hipótese em julgamento, o acusado foi abordado em local público portando sete munições intactas acondicionadas juntamente com um revólver calibre .22. Ainda que não tenha sido possível comprovar a eficiência do armamento, as munições apresentavam plena potencialidade lesiva, circunstância incompatível com a alegada irrelevância material da conduta. Além disso, a apreensão não ocorreu em situação de mera guarda doméstica ou esquecimento ocasional, mas durante abordagem policial realizada após notícia de tumulto e confusão envolvendo diversas pessoas em um campo de futebol, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N . 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL A FIM DE ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que "o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens" ( AgRg no HC n . 733.159/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022) . 2. No caso, foram apreendidos em poder do réu 59 cartuchos de munição calibre.22, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva dos objetos não afasta a tipicidade da conduta prevista no art . 12 da Lei n. 10.826/2003.3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2244913 DF 2022/0355172-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Igualmente não prospera a invocação do princípio do in dubio pro reo. A autoria delitiva restou demonstrada pelos relatos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelos documentos de apreensão, pelos laudos periciais e pela própria confissão judicial do acusado quanto ao porte do armamento e das munições. Ademais, observa-se que o réu apresentou versões substancialmente distintas ao longo da persecução penal. Em sede policial, afirmou que a arma pertenceria a um terceiro não identificado e que apenas a estaria guardando temporariamente. Já em juízo, sustentou tratar-se de herança deixada por seu falecido avô e que pretendia transportá-la para a residência de uma tia. Tal alteração da narrativa fragiliza a credibilidade de sua versão exculpatória e reforça a conclusão extraída do conjunto probatório. Dessa forma, do cotejo entre a prova oral, documental e pericial produzida nos autos, conclui-se que restou comprovado, para além de dúvida razoável, que o acusado portava sete munições calibre .22 aptas à realização de disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstância que caracteriza o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Em síntese, embora não haja prova técnica suficiente para sustentar condenação relativamente ao revólver apreendido, a materialidade e a autoria do porte ilegal das sete munições de uso permitido restaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Consequentemente, a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento, impondo-se a condenação do acusado pelo porte ilegal das munições apreendidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FERNANDO MARTINS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte ilegal de sete munições calibre .22 de uso permitido. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 Primeira fase O delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal. Antecedentes desfavoráveis. Consta da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui condenação criminal definitiva nos autos nº 0003944-09.2018.8.16.0147, pela prática dos delitos de resistência (art. 329 do CP), ameaça (art. 147 do CP), vias de fato (art. 21 da LCP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com sentença condenatória proferida em 14/12/2021 e trânsito em julgado em 09/01/2023. Embora a referida condenação também seja apta a caracterizar a reincidência, deixo de valorá-la nesta fase para evitar indevido bis in idem, reservando sua utilização para a segunda etapa da dosimetria. Conduta social sem elementos suficientes para valoração. Personalidade não há elementos técnicos aptos a justificar exasperação. Motivos do crime normais à espécie. Circunstâncias do delito não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Consequências ordinárias. Comportamento da vítima irrelevante para a análise. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis passíveis de valoração nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Segunda fase Não estão presentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado ostentava condenação definitiva transitada em julgado em 09/01/2023, anteriormente à prática do delito ora apurado, ocorrido em 19/06/2025. Diante disso, agravo a pena em 1/6, elevando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno, portanto, definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, estes fixados à razão mínima legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, diante da reincidência do sentenciado em crime doloso. Suspensão condicional da pena Igualmente incabível a concessão do sursis, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência do acusado. Detração Não há período de prisão cautelar a ser computado para fins de detração penal. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES 5.1 Assim sendo, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 5.2 Especificamente quanto à arma de fogo apreendida e às munições, REMETAM-SE ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais normas administrativas do âmbito do TJPR, caso tal providência ainda não tenha sido cumprida. 5.3 No que tange a outros eventuais bens apreendidos, CUMPRA-SE o disposto no art. 123 do CPP e itens 6.20.1 e determinações do Código de Normas, oportunamente. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia, formem-se os autos de execução, e providenciem-se as medidas necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a designação de audiência admonitória; b) expeça-se ofício à Polícia Militar, para adoção das providências cabíveis em caso de constatação de descumprimento das condições impostas ao cumprimento de pena em regime aberto; c) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se a ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Finalmente, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito