0002254-91.2024.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Aurora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002254-91.2024.8.16.0192 S e n t e n ç a I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, caput c/c §2º, III, do Código Penal, conforme o seguinte fato denunciado (mov. 64.1): “No dia 24 de setembro de 2024, às 16h50min, na RUA NELSON TRENTO, n. 379, no Município de Cafelândia, Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, adulterou e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Kenton GTR – placa BRA-05M2, com sinal identificador adulterado, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, fotografias de mov. 1.22 e laudo de mov. 63.1. Segundo consta, a equipe policial avistou três motocicletas com características semelhantes a modelos paraguaios, ostentando placas similares às brasileiras, o que motivou a abordagem. Verificou-se que as placas não coincidiam com os veículos e que duas motocicletas estavam com o chassi suprimido, enquanto a terceira não possuía. Na ocasião, o acusado afirmou que havia encomendado a confecção da placa BRA05M2 pela internet.” A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (mov. 73.1). O réu compareceu espontaneamente ao processo com defesa constituída – inclusive com procuração com poderes para receber citação – mov. 21.2 – tendo apresentado resposta à acusação em mov. 100.1, sem arguir preliminares de mérito. Ausentes os requisitos do artigo 397 do CPP, o feito foi saneado e determinada a designação de audiência de instrução (mov. 105.1). A audiência foi realizada em 24 de fevereiro de 2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha comum GUSTAVO e interrogado o acusado (mov. 143 e 144). Em memoriais, o Parquet pretendeu a condenação do acusado, diante do depoimento do policial militar que informou que encontrou a motocicleta com placa que não correspondia àquele automotor, bem como diante da confissão do próprio réu que informou que mandou fazer a placa irregular para não ficar sem (mov. 153.1). A Defesa, ao seu turno, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, inexistência de prova de adulteração pessoal do chassi (NIV) pelo réu e inexistência de dolo específico na confecção da placa irregular, não podendo ser confundido o dolo do delito de adulteração de sinal identificador com a mera irregularidade administrativa. Sustenta que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de notificação à empresa Central Motos de Ubiratã, considerando que tais informações seriam essenciais para apurar o verdadeiro dolo e esclarecer as circunstâncias da aquisição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Preliminarmente, considerando que o feito será sentenciado em relação a CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, desmembre-se o feito quanto aos demais investigados (GILVAN e KELVIN), devendo, nos autos a serem formados, ser anotada a respectiva conclusão para análise do pedido de mov. 163.1/164.1. Ademais, não há o que se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido indeferido em audiência, diante da caracterização da preclusão consumativa e temporal. Caberia à Defesa – constituída desde à fase investigativa (mov. 21.2) – realizar o pedido que entendesse pertinente até à fase de saneamento, o que não ocorreu. Destaco que o pedido não se originou de circunstâncias derivadas da instrução (consoante art. 402 do CPP), mas sim de situação que deveria ser sabida previamente pela Defesa, em especial por ser constituída. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso parecido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E REJEITADA. I. CASO EM EXAME1. Correição parcial movida por acusado em ação penal por crimes previstos no Estatuto do Idoso, em concurso material e continuidade delitiva, contra decisão que indeferiu a juntada de documentos na fase do art. 402 do CPP, sob fundamento de que tais elementos já eram de conhecimento da defesa e poderiam ter sido apresentados antes da audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da juntada de documentos pela defesa, na fase prevista no art. 402 do CPP, configura cerceamento de defesa e enseja correção parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 402 do CPP autoriza a requisição de diligências apenas quando sua necessidade decorre diretamente de fatos ou circunstâncias apurados na instrução. 4. Os documentos pretendidos pela defesa (comprovantes de venda de gado, prestação de contas de advogada, bens do acusado e animosidade com testemunhas) referem-se a fatos contemporâneos à denúncia e já conhecidos quando da resposta à acusação. 5. A não apresentação dos documentos em momento oportuno caracteriza preclusão temporal, de modo que não há fato novo a justificar sua juntada tardia. 6. A decisão de indeferimento encontra-se fundamentada e não acarreta cerceamento de defesa, pois resguarda o contraditório e a ampla defesa dentro dos limites legais do procedimento penal. 7. Admitir a juntada nesse estágio processual implicaria subversão do rito e permitiria indefinida dilação da instrução, em afronta à celeridade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO8. Correição parcial conhecida e rejeitada.” (TJPR 01027578020258160000 Francisco Beltrão, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025) (GRIFEI) No mais, não há preliminares processuais, tendo o feito se desenvolvido regularmente e observadas as formalidades legais, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Passo, portanto, à análise dos elementos contidos no feito. MATERIALIDADE A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo exame minucioso dos seguintes elementos probatórios: PEÇA MOV. Boletim de Ocorrência 1.1 Auto de Prisão em Flagrante 1.2 Fotografias 17.3 Laudo de Exame em Veículo a Motor 63.1 Depoimento Oral 144.2 Provada a materialidade, perpasso a prova oral. A testemunha Gustavo Henrique Kupicki, policial militar (mov. 144.2), informou que durante patrulhamento, a equipe policial visualizou três motocicletas estacionadas na via pública que apresentavam características visuais (marca e modelo) típicas de veículos de origem paraguaia. Que diante da suspeita, a equipe desembarcou da viatura e se dirigiu até a parte traseira das motocicletas para verificar as identificações, tendo sido constatado que as três motocicletas ostentavam placas brasileiras. Que ao realizarem a consulta das referidas placas nos sistemas informatizados da polícia, tais não correspondiam a nenhuma daquelas motocicletas, configurando, assim, a adulteração de sinal identificador. Informou que em frente ao local onde as motocicletas estavam estacionadas funcionava uma obra. Que a equipe policial chamou os trabalhadores do local, e três indivíduos se apresentaram como os donos das motocicletas. Informa que após questionados, os trabalhadores relataram que haviam recebido as motocicletas como parte do pagamento de seus salários e que os automotores haviam sido repassados a eles pelo proprietário da obra. Que os indivíduos informaram o nome do patrão à equipe e, inclusive, chegaram a fazer contato telefônico com ele. Que o proprietário da obra se prontificou a comparecer ao pelotão da polícia, contudo, não compareceu. Que diante dos fatos, os três indivíduos e os veículos foram conduzidos ao Pelotão da Polícia Militar de Cafelândia para a confecção dos documentos pertinentes e, posteriormente, encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Nova Aurora. Instado pela Defesa a detalhar o estado das motocicletas — especificamente se eram veículos visivelmente sucateados, remendados ou com peças nitidamente "enxertadas" de outros modelos a ponto de se notar a olho nu —, o policial informou que os veículos não estavam em perfeito estado de conservação. Todavia, pontuou que não se recordava se havia troca evidente de peças ou motores, reiterando que o fator determinante para a abordagem foi exclusivamente a incompatibilidade entre o modelo paraguaio e a ostentação de placas do padrão brasileiro. O policial confirmou, ainda, que o ora acusado, Carlos Roberto dos Santos, era o proprietário de uma das três motocicletas abordadas. Embora o depoente não se recordasse expressamente do modelo exato do veículo de Carlos, enfatizou um detalhe marcante sobre a placa da moto dele. Relatou que a placa da motocicleta de Carlos apresentava uma inversão na ordem dos caracteres em relação ao padrão nacional (padrão Mercosul ou três letras, um número, uma letra e dois números), A placa impressa na moto continha três letras, dois números, uma letra e um número, formato que diverge completamente do padrão brasileiro. Disse que o réu, ao ser questionado sobre a origem daquela identificação, explicou que havia encomendado/pedido a referida placa pela internet, mencionando, possivelmente, o site Mercado Livre. O depoente complementou em juízo que existem sites que realizam a personalização de placas, o que explica a placa fora dos padrões. Por fim, questionado se a placa possuía lacre, o policial esclareceu que o objeto já seguia o novo formato de placas, o qual dispensa a exigência de lacre. Interrogado, o acusado Carlos Roberto dos Santos (mov. 144.3), explicou que pegou a moto para trabalhar, que só trafegava com ela do trabalho para casa e vice-versa. Que pegou a motocicleta como forma de pagamento ("troca de trabalho") pelos serviços prestados na obra. Que recebeu a moto sem placa e que sabia que era do Paraguai. Que mandou, então, fazer a placa para não andar sem, mandando fazer com o nome da filha e data de nascimento. Que não foi ao DETRAN fazer placa porque sabia que a motocicleta era enrolada. Disse que o patrão o tranquilizou na época, dizendo que a motocicleta "não daria nada" para ele e que, caso houvesse uma abordagem, a polícia apenas apreenderia a motocicleta ("levaria a moto"), mas não prenderia o condutor. Que seu antigo patrão repassou o veículo como sendo uma moto "cabrita". Indagado pela Defesa se o patrão havia dito para retirar e vender peças, o acusado disse que não, também nada sido dito se era proveniente de leilão ou outra situação. Que questionado se o patrão possuía mais veículos ou comércio de revenda, o acusado disse não poder afirmar com certeza, mas mencionou ter ouvido boatos de que o patrão "dava com leva de roubo, essas coisas de motos". Pois bem. O acusado foi denunciado no seguinte tipo penal, no caput e no §2º: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A autoria resta plenamente comprovada. A materialidade é inconteste quando observado o laudo pericial nº 139.467/2024 (mov. 63.1), que aponta destruição parcial do numeral de identificação do veículo e irregularidade da placa de identificação veicular (diferente do padrão Mercosul): A prova oral indica que embora não haja a comprovação de que o réu tenha realizado a adulteração do chassi (NIV), é inconteste que adquiriu placa falsa para colocar na motocicleta, frustrando a fé pública na fiscalização pelo Estado em seu poder de polícia administrativo. Ademais, estava utilizando a motocicleta com número de identificação de chassi adulterado, situação que deveria ter ciência. Em outras palavras, basta para a configuração do crime a implantação de placa falsa e a possível ciência de que o número identificador do chassi estava adulterado, sendo irrelevante a comprovação de que o réu teria, ele próprio, adulterado o número do chassi, havendo, portanto, à norma objeto de imputação. Destaco, contudo, que por ser a norma penal mista alternativa, a prática de mais de um verbo nuclear no mesmo contexto fático caracteriza crime único. Seguindo. O depoimento da testemunha policial militar, em conjunto com os elementos indiciários, incluindo a confissão judicial do acusado, comprovam, com segurança, o cometimento do crime de adulteração de sinal de veículo. Não se pode considerar, aqui, a ausência de dolo do acusado e configuração de mera responsabilidade administrativa, por dois motivos. O primeiro é acerca do próprio princípio da legalidade, que prevê a conduta como crime, tendo por objetivo proteger e preservar a autenticidade dos sinais para possibilitar o exercício do poder de polícia administrativo, sendo que a norma tutela a proteção à fé pública. Nesse sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “O bem jurídico protegido é a fé pública, especialmente a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis. O objeto material é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento de veículo automotor. (...) São duas as condutas tipificadas alternativamente: adulterar (falsificar, mudar, alterar por meio de qualquer modificação) ou remarcar (tornar a marcar alterando, por marca nova em). Os elementos objetivos são: número de chassi (estrutura de aço sobre a qual a carroceria do veículo é montada) ou qualquer sinal identificador (marca ou traço que possibilita autenticar ou reconhecer alguma coisa, como por exemplo, placa, plaqueta de veículo automotor, de seu componente (parte elementar) ou equipamento”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 1.143). O segundo ponto é de que o réu, em seu interrogatório, confessou que não foi ao DETRAN realizar a regularização e emplacamento por saber que a motocicleta estava “enrolada”, tendo, assim, plena consciência da ilicitude do ato, inexistindo erro de proibição. É inequívoco reconhecer que o réu, sabendo da ilicitude envolvendo a motocicleta, teve a inequívoca intenção de implantar placa sabidamente falsa, ou seja, havendo consciência de sua conduta. Para a caracterização do delito, inclusive, basta o dolo genérico, ou seja, sem outro fim específico. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTS. 386, III, DO CPP E 311 DO CP. OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal, não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1533625 RS 2015/0120387-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Assim, os elementos probatórios convergem para a responsabilidade plena do réu, sendo certo que sua ação tinha por escopo seu próprio benefício, ao não ser notado com a motocicleta sem placas – que poderia ser caracterizada como infração administrativa, conforme bem assinado pelo magistrado que presidiu a instrução. Preferiu o acusado, contudo, aplicar placas falsas na motocicleta, incidindo, assim, a infração penal. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa e imputabilidade. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR CARLOS ROBERTO DOS SANTOS nas sanções do artigo 311, caput c/c §2º, III, do Código Penal como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, III, do Código Penal. Condeno-o, ainda, em custas processuais (art. 804, CPP). Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 68 e correlatas do Código Penal, procedo à individualização da pena. 1ª FASE - PENA-BASE Quanto à culpabilidade, entendo que tal se encontra em padrão ordinário. Anota-se que o sentenciado não possui antecedentes. Não há elementos que indiquem acerca da personalidade do réu, tampouco de sua conduta social. O motivo do delito é comum ao tipo. As circunstâncias e consequências não foram graves. Não há se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, inviável a diminuição da sanção para aquém do mínimo legal, em razão da vedação prevista na Súmula nº 231 do STJ. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerada a proporcionalidade entre a reprimenda corpórea e a sanção de dias-multas. DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. REGIME INICIAL O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga, feriados, finais de semana e durante repouso noturno; Autorizado a sair de casa pelas 06horas e retornar até as 21horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar a cidade de sua residência sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que a substituição é mais gravosa do que as condições do regime aberto, deixo de realiza-la. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada. ART. 387, §2º, CPP O período de prisão em flagrante não altera as consequências da pena e regime imposto. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, ausentes pressupostos para segregação cautelar. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, eis que inexiste ofendido direto. Quanto à motocicleta apreendida (Kenton GTR – placa BRA 05M2), embora não constante no rol de apreensões, deve ser leiloada, após o trânsito em julgado do presente feito, na modalidade sucata (art. 967, II, alíneas “b” ou “c” do Código de Normas), diante da adulteração do chassi identificada no laudo pericial. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Ciência ao Parquet. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Datado eletronicamente. RENATA RIBEIRO BAU Juíza de Direito Designada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Réu GILVAN TEIXEIRA PEREIRA
Réu KELVIN SAMUEL EUGENIO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLI DAIANE GALL
OAB: 110684/PR
LINCOLN SILVEIRA
OAB: 6379/SC
MOACIR FERRARI
OAB: 84236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002254-91.2024.8.16.0192 S e n t e n ç a I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 311, caput c/c §2º, III, do Código Penal, conforme o seguinte fato denunciado (mov. 64.1): “No dia 24 de setembro de 2024, às 16h50min, na RUA NELSON TRENTO, n. 379, no Município de Cafelândia, Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, adulterou e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Kenton GTR – placa BRA-05M2, com sinal identificador adulterado, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, fotografias de mov. 1.22 e laudo de mov. 63.1. Segundo consta, a equipe policial avistou três motocicletas com características semelhantes a modelos paraguaios, ostentando placas similares às brasileiras, o que motivou a abordagem. Verificou-se que as placas não coincidiam com os veículos e que duas motocicletas estavam com o chassi suprimido, enquanto a terceira não possuía. Na ocasião, o acusado afirmou que havia encomendado a confecção da placa BRA05M2 pela internet.” A denúncia foi recebida em 29/05/2025 (mov. 73.1). O réu compareceu espontaneamente ao processo com defesa constituída – inclusive com procuração com poderes para receber citação – mov. 21.2 – tendo apresentado resposta à acusação em mov. 100.1, sem arguir preliminares de mérito. Ausentes os requisitos do artigo 397 do CPP, o feito foi saneado e determinada a designação de audiência de instrução (mov. 105.1). A audiência foi realizada em 24 de fevereiro de 2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha comum GUSTAVO e interrogado o acusado (mov. 143 e 144). Em memoriais, o Parquet pretendeu a condenação do acusado, diante do depoimento do policial militar que informou que encontrou a motocicleta com placa que não correspondia àquele automotor, bem como diante da confissão do próprio réu que informou que mandou fazer a placa irregular para não ficar sem (mov. 153.1). A Defesa, ao seu turno, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, inexistência de prova de adulteração pessoal do chassi (NIV) pelo réu e inexistência de dolo específico na confecção da placa irregular, não podendo ser confundido o dolo do delito de adulteração de sinal identificador com a mera irregularidade administrativa. Sustenta que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de notificação à empresa Central Motos de Ubiratã, considerando que tais informações seriam essenciais para apurar o verdadeiro dolo e esclarecer as circunstâncias da aquisição. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Preliminarmente, considerando que o feito será sentenciado em relação a CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, desmembre-se o feito quanto aos demais investigados (GILVAN e KELVIN), devendo, nos autos a serem formados, ser anotada a respectiva conclusão para análise do pedido de mov. 163.1/164.1. Ademais, não há o que se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido indeferido em audiência, diante da caracterização da preclusão consumativa e temporal. Caberia à Defesa – constituída desde à fase investigativa (mov. 21.2) – realizar o pedido que entendesse pertinente até à fase de saneamento, o que não ocorreu. Destaco que o pedido não se originou de circunstâncias derivadas da instrução (consoante art. 402 do CPP), mas sim de situação que deveria ser sabida previamente pela Defesa, em especial por ser constituída. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso parecido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E REJEITADA. I. CASO EM EXAME1. Correição parcial movida por acusado em ação penal por crimes previstos no Estatuto do Idoso, em concurso material e continuidade delitiva, contra decisão que indeferiu a juntada de documentos na fase do art. 402 do CPP, sob fundamento de que tais elementos já eram de conhecimento da defesa e poderiam ter sido apresentados antes da audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da juntada de documentos pela defesa, na fase prevista no art. 402 do CPP, configura cerceamento de defesa e enseja correção parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 402 do CPP autoriza a requisição de diligências apenas quando sua necessidade decorre diretamente de fatos ou circunstâncias apurados na instrução. 4. Os documentos pretendidos pela defesa (comprovantes de venda de gado, prestação de contas de advogada, bens do acusado e animosidade com testemunhas) referem-se a fatos contemporâneos à denúncia e já conhecidos quando da resposta à acusação. 5. A não apresentação dos documentos em momento oportuno caracteriza preclusão temporal, de modo que não há fato novo a justificar sua juntada tardia. 6. A decisão de indeferimento encontra-se fundamentada e não acarreta cerceamento de defesa, pois resguarda o contraditório e a ampla defesa dentro dos limites legais do procedimento penal. 7. Admitir a juntada nesse estágio processual implicaria subversão do rito e permitiria indefinida dilação da instrução, em afronta à celeridade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO8. Correição parcial conhecida e rejeitada.” (TJPR 01027578020258160000 Francisco Beltrão, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025) (GRIFEI) No mais, não há preliminares processuais, tendo o feito se desenvolvido regularmente e observadas as formalidades legais, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Passo, portanto, à análise dos elementos contidos no feito. MATERIALIDADE A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo exame minucioso dos seguintes elementos probatórios: PEÇA MOV. Boletim de Ocorrência 1.1 Auto de Prisão em Flagrante 1.2 Fotografias 17.3 Laudo de Exame em Veículo a Motor 63.1 Depoimento Oral 144.2 Provada a materialidade, perpasso a prova oral. A testemunha Gustavo Henrique Kupicki, policial militar (mov. 144.2), informou que durante patrulhamento, a equipe policial visualizou três motocicletas estacionadas na via pública que apresentavam características visuais (marca e modelo) típicas de veículos de origem paraguaia. Que diante da suspeita, a equipe desembarcou da viatura e se dirigiu até a parte traseira das motocicletas para verificar as identificações, tendo sido constatado que as três motocicletas ostentavam placas brasileiras. Que ao realizarem a consulta das referidas placas nos sistemas informatizados da polícia, tais não correspondiam a nenhuma daquelas motocicletas, configurando, assim, a adulteração de sinal identificador. Informou que em frente ao local onde as motocicletas estavam estacionadas funcionava uma obra. Que a equipe policial chamou os trabalhadores do local, e três indivíduos se apresentaram como os donos das motocicletas. Informa que após questionados, os trabalhadores relataram que haviam recebido as motocicletas como parte do pagamento de seus salários e que os automotores haviam sido repassados a eles pelo proprietário da obra. Que os indivíduos informaram o nome do patrão à equipe e, inclusive, chegaram a fazer contato telefônico com ele. Que o proprietário da obra se prontificou a comparecer ao pelotão da polícia, contudo, não compareceu. Que diante dos fatos, os três indivíduos e os veículos foram conduzidos ao Pelotão da Polícia Militar de Cafelândia para a confecção dos documentos pertinentes e, posteriormente, encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Nova Aurora. Instado pela Defesa a detalhar o estado das motocicletas — especificamente se eram veículos visivelmente sucateados, remendados ou com peças nitidamente "enxertadas" de outros modelos a ponto de se notar a olho nu —, o policial informou que os veículos não estavam em perfeito estado de conservação. Todavia, pontuou que não se recordava se havia troca evidente de peças ou motores, reiterando que o fator determinante para a abordagem foi exclusivamente a incompatibilidade entre o modelo paraguaio e a ostentação de placas do padrão brasileiro. O policial confirmou, ainda, que o ora acusado, Carlos Roberto dos Santos, era o proprietário de uma das três motocicletas abordadas. Embora o depoente não se recordasse expressamente do modelo exato do veículo de Carlos, enfatizou um detalhe marcante sobre a placa da moto dele. Relatou que a placa da motocicleta de Carlos apresentava uma inversão na ordem dos caracteres em relação ao padrão nacional (padrão Mercosul ou três letras, um número, uma letra e dois números), A placa impressa na moto continha três letras, dois números, uma letra e um número, formato que diverge completamente do padrão brasileiro. Disse que o réu, ao ser questionado sobre a origem daquela identificação, explicou que havia encomendado/pedido a referida placa pela internet, mencionando, possivelmente, o site Mercado Livre. O depoente complementou em juízo que existem sites que realizam a personalização de placas, o que explica a placa fora dos padrões. Por fim, questionado se a placa possuía lacre, o policial esclareceu que o objeto já seguia o novo formato de placas, o qual dispensa a exigência de lacre. Interrogado, o acusado Carlos Roberto dos Santos (mov. 144.3), explicou que pegou a moto para trabalhar, que só trafegava com ela do trabalho para casa e vice-versa. Que pegou a motocicleta como forma de pagamento ("troca de trabalho") pelos serviços prestados na obra. Que recebeu a moto sem placa e que sabia que era do Paraguai. Que mandou, então, fazer a placa para não andar sem, mandando fazer com o nome da filha e data de nascimento. Que não foi ao DETRAN fazer placa porque sabia que a motocicleta era enrolada. Disse que o patrão o tranquilizou na época, dizendo que a motocicleta "não daria nada" para ele e que, caso houvesse uma abordagem, a polícia apenas apreenderia a motocicleta ("levaria a moto"), mas não prenderia o condutor. Que seu antigo patrão repassou o veículo como sendo uma moto "cabrita". Indagado pela Defesa se o patrão havia dito para retirar e vender peças, o acusado disse que não, também nada sido dito se era proveniente de leilão ou outra situação. Que questionado se o patrão possuía mais veículos ou comércio de revenda, o acusado disse não poder afirmar com certeza, mas mencionou ter ouvido boatos de que o patrão "dava com leva de roubo, essas coisas de motos". Pois bem. O acusado foi denunciado no seguinte tipo penal, no caput e no §2º: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A autoria resta plenamente comprovada. A materialidade é inconteste quando observado o laudo pericial nº 139.467/2024 (mov. 63.1), que aponta destruição parcial do numeral de identificação do veículo e irregularidade da placa de identificação veicular (diferente do padrão Mercosul): A prova oral indica que embora não haja a comprovação de que o réu tenha realizado a adulteração do chassi (NIV), é inconteste que adquiriu placa falsa para colocar na motocicleta, frustrando a fé pública na fiscalização pelo Estado em seu poder de polícia administrativo. Ademais, estava utilizando a motocicleta com número de identificação de chassi adulterado, situação que deveria ter ciência. Em outras palavras, basta para a configuração do crime a implantação de placa falsa e a possível ciência de que o número identificador do chassi estava adulterado, sendo irrelevante a comprovação de que o réu teria, ele próprio, adulterado o número do chassi, havendo, portanto, à norma objeto de imputação. Destaco, contudo, que por ser a norma penal mista alternativa, a prática de mais de um verbo nuclear no mesmo contexto fático caracteriza crime único. Seguindo. O depoimento da testemunha policial militar, em conjunto com os elementos indiciários, incluindo a confissão judicial do acusado, comprovam, com segurança, o cometimento do crime de adulteração de sinal de veículo. Não se pode considerar, aqui, a ausência de dolo do acusado e configuração de mera responsabilidade administrativa, por dois motivos. O primeiro é acerca do próprio princípio da legalidade, que prevê a conduta como crime, tendo por objetivo proteger e preservar a autenticidade dos sinais para possibilitar o exercício do poder de polícia administrativo, sendo que a norma tutela a proteção à fé pública. Nesse sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “O bem jurídico protegido é a fé pública, especialmente a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis. O objeto material é o número do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento de veículo automotor. (...) São duas as condutas tipificadas alternativamente: adulterar (falsificar, mudar, alterar por meio de qualquer modificação) ou remarcar (tornar a marcar alterando, por marca nova em). Os elementos objetivos são: número de chassi (estrutura de aço sobre a qual a carroceria do veículo é montada) ou qualquer sinal identificador (marca ou traço que possibilita autenticar ou reconhecer alguma coisa, como por exemplo, placa, plaqueta de veículo automotor, de seu componente (parte elementar) ou equipamento”. (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 1.143). O segundo ponto é de que o réu, em seu interrogatório, confessou que não foi ao DETRAN realizar a regularização e emplacamento por saber que a motocicleta estava “enrolada”, tendo, assim, plena consciência da ilicitude do ato, inexistindo erro de proibição. É inequívoco reconhecer que o réu, sabendo da ilicitude envolvendo a motocicleta, teve a inequívoca intenção de implantar placa sabidamente falsa, ou seja, havendo consciência de sua conduta. Para a caracterização do delito, inclusive, basta o dolo genérico, ou seja, sem outro fim específico. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTS. 386, III, DO CPP E 311 DO CP. OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal, não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1533625 RS 2015/0120387-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Assim, os elementos probatórios convergem para a responsabilidade plena do réu, sendo certo que sua ação tinha por escopo seu próprio benefício, ao não ser notado com a motocicleta sem placas – que poderia ser caracterizada como infração administrativa, conforme bem assinado pelo magistrado que presidiu a instrução. Preferiu o acusado, contudo, aplicar placas falsas na motocicleta, incidindo, assim, a infração penal. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa e imputabilidade. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR CARLOS ROBERTO DOS SANTOS nas sanções do artigo 311, caput c/c §2º, III, do Código Penal como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, III, do Código Penal. Condeno-o, ainda, em custas processuais (art. 804, CPP). Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 68 e correlatas do Código Penal, procedo à individualização da pena. 1ª FASE - PENA-BASE Quanto à culpabilidade, entendo que tal se encontra em padrão ordinário. Anota-se que o sentenciado não possui antecedentes. Não há elementos que indiquem acerca da personalidade do réu, tampouco de sua conduta social. O motivo do delito é comum ao tipo. As circunstâncias e consequências não foram graves. Não há se falar em comportamento da vítima. Fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, inviável a diminuição da sanção para aquém do mínimo legal, em razão da vedação prevista na Súmula nº 231 do STJ. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerada a proporcionalidade entre a reprimenda corpórea e a sanção de dias-multas. DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. REGIME INICIAL O regime inicial é o aberto. Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): Condições do regime aberto Permanecer em sua residência em dias de folga, feriados, finais de semana e durante repouso noturno; Autorizado a sair de casa pelas 06horas e retornar até as 21horas, para trabalhar ou procurar trabalho; Não deixar a cidade de sua residência sem autorização judicial; Comparecer a Juízo sempre que determinado; Manter seu endereço residencial sempre atualizado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que a substituição é mais gravosa do que as condições do regime aberto, deixo de realiza-la. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada. ART. 387, §2º, CPP O período de prisão em flagrante não altera as consequências da pena e regime imposto. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, ausentes pressupostos para segregação cautelar. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, eis que inexiste ofendido direto. Quanto à motocicleta apreendida (Kenton GTR – placa BRA 05M2), embora não constante no rol de apreensões, deve ser leiloada, após o trânsito em julgado do presente feito, na modalidade sucata (art. 967, II, alíneas “b” ou “c” do Código de Normas), diante da adulteração do chassi identificada no laudo pericial. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Ciência ao Parquet. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Datado eletronicamente. RENATA RIBEIRO BAU Juíza de Direito Designada