Detalhe do processo

0002253-02.2003.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Socorro
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002253-02.2003.8.26.0601/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) EXECUTADO : BENEDICTO DE SOUZA PINTO (Espólio) ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB SP164702) ADVOGADO(A) : MAURO SÉRGIO RODRIGUES (OAB SP111643) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a executada a ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente se manifestou, narrando que a prescrição intercorrente não ocorreu, já que vem dando andamento efetivo à demanda. DECIDO . A questão atinente à prescrição intercorrente se constitui em matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, inclusive por mera petição aos autos, notadamente porque sua ocorrência não dependente da produção de qualquer prova, mas da análise da demanda quanto a eventual paralização do seu andamento. Logo, recebo a exceção de pré-executividade, rejeitando-a , entretanto. Diversamente do quanto alegado pelo executado, ainda que o feito se arraste por longo período, a exequente não permaneceu inerte e nem deu causa ao reconhecimento da aludida prescrição. Da leitura do feito, extrai-se o pedido de penhora do imóvel da matrícula 7.563, do CRI local (DOC. 688) , formulado em 28.11.2016, pela exequente . Depois disso, os autos tiveram os seguintes (e principais) andamentos: 1) a penhora foi deferida (DOC. 694/696); 2) a exequente manifestou-se que não tinha interesse em adjudicar o bem (DOC. 718); 3) a penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, em 27.06.2018, conforme protocolo 75.789, de 12.06.2018, ainda que em uma terceira oportunidade (DOC. 771); 4) houve pedido de hasta pública (DOC. 779), havendo determinação prévia do Juízo, entretanto, para que o bem fosse avaliado (DOC. 781). 5) a avaliação foi agendada pela perita do Juízo (DOC. 796); 6) O laudo de avaliação apresentado (DOC. 799) 7) Houve determinação do Juízo para manifestação das partes sobre o laudo (DOC 828), do qual apenas a exequente se manifestou (DOC. 836 e 837). 8) Determinação do Juízo para que a exequente esclarecesse se pretendia a alienação integral do imóvel, ou de 50% dele (DOC. 838), c om manifestação da exequente conforme DOC. 849 ; 9) Hasta Pública deferida (DOC. 855); 10) Adoção dos procedimentos devidos, pelo Leiloeiro nomeado (DOCS 866 a 915 e 926 a 932); 11) Primeira hasta negativa (DOC. 967); 12) Segunda hasta POSITIVA (DOC. 973); 13) Auto de arrematação elaborado (DOC 974); 14) Decisão do Juízo anulando a hasta (DOC. 1005/1010) ; 15) Pedido de nova hasta, pela exequente (DOC. 1047); 16) Decisão do Juízo, deferindo nova hasta (DOC. 1060/1064); 17) Alegação de impenhorabilidade do bem , apresentada por terceiro (DOC. 1136). 18) Pedido de suspensão do Leilão , por terceiro (DOC. 1148); 19) Notícia de 1ª e 2ª hastas, infrutíferas (DOC. 1160). 20) Decisão do Juízo sobre a impenhorabilidade, rejeitando-a (item 17), com determinação de citação do espólio do executado, para fins do art. 690, caput, do CPC (DOC. 1176/1178 e 1193). 21) Providências adotadas pela exequente , para cumprimento do ato citatório do espólio (DOC. 1204/1207); 22) Certidão de digitalização do feito (que ainda tramitava pelo sistema SAJ - DOC 1241); 23) Juntada das diligências devidas e mandados expedidos para citação dos herdeiros do espólio (DOC. 1245/1265). 24) Retomada do curso do feito , fazendo-se menção à penhora dos 50% do imóvel pertencente ao espólio, com intimação da exequente para requerer o que de direito (DOC. 1267); 25) Novo pedido de hasta publica do bem penhorado , formulado pela exequente (DOC. 1270); 26) Nova decisão do Juízo, sob outro pedido de impenhorabilidade , arguida por outro herdeiro do falecido , que restou rejeitado , com mais uma determinação de avaliação do bem ( evento 536, DOC1284 e evento 540, DOC1289 ). 27) Depósito dos honorários periciais, pela exequente ( evento 544, DOC1293 ); 28) Designação de data para avaliação do imóvel , pela perita ( evento 545, DOC1295 ); 29) Laudo pericial juntado ( evento 551, DOC1300 ). 30) Petição da exequente concordando com o laudo e requerendo nova hasta ( evento 557, DOC1311 ), bem como certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte executa, sobre ele ( evento 558, DOC1312 ); 31) Deferida nova hasta do imóvel penhorado ( evento 560, DOC1313 ). 32) Edital da hasta pública apresentado ( evento 566, DOC1317 ), com as demais providencias adotadas ( evento 588, DOC1337 e seguintes). 33) Informação de hasta negativa ( evento 594, DOC1347 ); 34) Manifestação da exequente , requerendo nova hasta, invocando a adoção da arrematação por 50% do valor de avaliação do bem ( evento 599, DOC1352 ); 35) Pedido de habilitação pelo espólio , por seus novos patronos ( evento 601, DOC1353 ) e petição de exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 601, DOC1353 ). Postas tais premissas, nota-se que o quanto alegado pelo executado, além de não encontrar suporte legal, padece de má-fé . Alega a parte executada que: Em "17/01/2017 (fls. 694): Deferida a penhora sobre o imóvel de Matrícula 7.563. 5. Ocorre que a penhora deferida em 2017 jamais se efetivou por culpa exclusiva do Exequente. Conforme certificado no despacho de 18/05/2018 (fls. 759), o registro da penhora via sistema ARISP não foi realizado porque o banco, por duas vezes, deixou de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos. 6. Um ato de constrição que não se aperfeiçoa por negligência do próprio credor não pode, em hipótese alguma, ser considerado um marco interruptivo da prescrição. A inércia do Exequente em cumprir uma diligência que lhe incumbia tornou o ato judicial inócuo. 7. Dessa forma, não houve qualquer ato de constrição patrimonial eficaz desde 2014. O prazo prescricional de 3 anos, iniciado em 09/11/2016, findou-se em 09 de novembro de 2019. Ora, ao que parece, a parte executada tentou induzir em erro este Juízo. Conforme consignado o item 03 desta decisão, a penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, em 27.06.2018, conforme protocolo 75.789, de 12.06.2018, ainda que em uma terceira oportunidade , bastando a leitura do referido documento (DOC. 771); A executada, deliberadamente, omitiu tal fato em sua defesa , tão somente dando ênfase as duas primeiras tentativas de registro eletrônico da penhora do qual, realmente, a exequente não tinha providenciado o necessário para tanto (vide DOCS. 714 e 752) e poderiam denotar sua inércia, dando ensejo, em tese, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Fato é que a exequente, numa terceira vez, procedeu ao registro eletrônico da penhora, bem com adotou todos os demais atos que lhe competiam , para dar regular andamento à demanda. Também se denota que a parte executada, em diversas oportunidades, contribuiu para impedir a realização das hastas públicas designadas. Logo, conquanto se mostrasse legitima sua insurgência, ao menos em tese, não se pode imputar à exequente alguma demora na satisfação de seu crédito ou, então, que tenha dado azo a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tão somente porque, desde o registro da penhora, em 2018, ele não foi satisfeito. Os andamentos processuais demonstram que o bem foi avaliado, enviado a hasta pública e arrematado, cuja arrematação foi posteriormente anulada. Na sequência, foi requerida nova hasta, pela exequente , sobrevindo pedidos de terceiros interessados pela suspensão dela, cujas questões tiveram que ser solucionadas pelo Juízo. Também noticiou-se o falecimento do executado, o que demandou adoção das providências devidas, que foram atendidas pela exequente. Em uma terceira vez, retomando-se o curso do feito , a exequente pleiteou a continuidade da demanda, com novo pedido de hasta pública , ocasião em que houve a apresentação da exceção de pré-executividade que ora se aprecia, paralisando-se o feito, mais uma vez, para sua apreciação, antes de se prosseguir com os atos de alienação do bem penhorado, impedindo, ao menos por ora, a continuidade regular da demanda. Não se vislumbra, portanto, que a exequente tenha permanecido inerte, conforme alegado pela executada, a fim de caracterizar-se o prazo e os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. E por seu turno, o Juízo vislumbra a má-fé da parte devedora, não por conta da exceção de pré-executividade, apresentada em si, visto que tal instrumento se mostra legítimo para se invocar matéria de ordem pública, no curso da execução, quando a questão também não depende de qualquer dilação probatória. A má-fé reside na apresentação de fatos que, por si, tentaram induzir este Juízo em erro quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, ignorando a parte executada todos os demais andamentos processuais subsequentes aos que foram narrados por ela, em referida defesa. Quem lê a exceção apresentada tem a clara impressão de que a exequente permaneceu absolutamente inerte pois "5. Ocorre que a penhora deferida em 2017 jamais se efetivou por culpa exclusiva do Exequente. Conforme certificado no despacho de 18/05/2018 (fls. 759), o registro da penhora via sistema ARISP não foi realizado porque o banco, por duas vezes , deixou de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos"; que " 6. Um ato de constrição que não se aperfeiçoa por negligência do próprio credor não pode, em hipótese alguma, ser considerado um marco interruptivo da prescrição. A inércia do Exequente em cumprir uma diligência que lhe incumbia tornou o ato judicial inócuo." e que "o prazo prescricional de 3 anos, iniciado em 09/11/2016, findou-se em 09 de novembro de 2019" . Ora, tais fatos se mostram corretos até certo ponto pois, de fato, a exequente realmente não havia efetuado o registo eletrônico da penhora, em duas oportunidades. Entretanto, a parte executada, deliberadamente, parece ter ignorado que a exequente, na terceira vez em que intimada pra tanto, deu o devido andamento aos autos , com o registro eletrônico da penhora, ainda em 2018 , bem como requereu as demais providências e atendeu as determinações do Juízo, visando levar o imóvel penhorado à hasta pública, pelos anos seguintes. Em relação à litigância de má-fé, o CPC é expresso ao disciplinar que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; A má-fé, portanto, reside na omissão de pontos importantes quanto ao andamento da demanda que, claramente, apontam que a exceção de pré-executividade teve o propósito de induzir este Juízo em erro , omitindo-se fato incontroverso bem como deduzindo ques tão temerária , sem qualquer lastro minimamente plausível, uma vez que, diversamente do alegado, a exequente não deixou de efetuar o registro da penhora antes de se findar o prazo apontado pela parte executada, como sendo o marco temporal final da prescrição intercorrente. Ao contrário, a exequente não só providenciou o registro da penhora, como também requereu os demais atos subsequentes à satisfação do seu crédito, não tendo obtido êxito na presente execução, até este momento, por questões alheias a sua vontade, notadamente a anulação da hasta, realizada em uma primeira vez, bem como pela falta de licitantes, em uma outra oportunidade. Resta configurada, portanto, a litigância de má-fé, pela parte executada, que tentou induzir este Juízo em erro, omitindo andamentos processuais absolutamente relevantes e apresentando questão temerária, sem embasamento mínimo que, não fosse a leitura atenta do feito, poderiam, realmente, levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente, diante dos marcos temporais expostos em referido meio de defesa. Anote-se que o feito, ainda, restou paralisado por algum período sem qualquer andamento, por conta da Pandemia de Covi-19 quando, apenas gradualmente e de modo bastante lento, foi retomado o curso do andamento deste processo (que ainda tramitava em meio físico, à época da referida Pandemia), depois de longo período de fechamento dos Fóruns em todo o Estado. Por fim, os autos também foram remetidos à empresa terceirizada, para digitalização, não por vontade de qualquer das partes, mas por ordem deste Eg. Tribunal, em 2024, seguindo-se todo o tramite necessário pra ciência da parte sobre tal questão, com a concessão dos prazos devidos para eventual insurgência, etc... Logo, os últimos dois pontos, que impediram a continuidade normal da demanda e paralisaram seu andamento, em certos momentos, também não podem ser imputados à exequente, porque não lhes deu causa. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, bem como a condeno em multa pela litigância de má-fé , que fixo em 2% do valor atualizado da causa, que reverterão em favor da parte exequente e deverão ser acrescidas ao débito executado. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso desta decisão, voltem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu BENEDICTO DE SOUZA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES

OAB: 164702/SP

MAURO SÉRGIO RODRIGUES

OAB: 111643/SP

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002253-02.2003.8.26.0601/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) EXECUTADO : BENEDICTO DE SOUZA PINTO (Espólio) ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB SP164702) ADVOGADO(A) : MAURO SÉRGIO RODRIGUES (OAB SP111643) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a executada a ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente se manifestou, narrando que a prescrição intercorrente não ocorreu, já que vem dando andamento efetivo à demanda. DECIDO . A questão atinente à prescrição intercorrente se constitui em matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, inclusive por mera petição aos autos, notadamente porque sua ocorrência não dependente da produção de qualquer prova, mas da análise da demanda quanto a eventual paralização do seu andamento. Logo, recebo a exceção de pré-executividade, rejeitando-a , entretanto. Diversamente do quanto alegado pelo executado, ainda que o feito se arraste por longo período, a exequente não permaneceu inerte e nem deu causa ao reconhecimento da aludida prescrição. Da leitura do feito, extrai-se o pedido de penhora do imóvel da matrícula 7.563, do CRI local (DOC. 688) , formulado em 28.11.2016, pela exequente . Depois disso, os autos tiveram os seguintes (e principais) andamentos: 1) a penhora foi deferida (DOC. 694/696); 2) a exequente manifestou-se que não tinha interesse em adjudicar o bem (DOC. 718); 3) a penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, em 27.06.2018, conforme protocolo 75.789, de 12.06.2018, ainda que em uma terceira oportunidade (DOC. 771); 4) houve pedido de hasta pública (DOC. 779), havendo determinação prévia do Juízo, entretanto, para que o bem fosse avaliado (DOC. 781). 5) a avaliação foi agendada pela perita do Juízo (DOC. 796); 6) O laudo de avaliação apresentado (DOC. 799) 7) Houve determinação do Juízo para manifestação das partes sobre o laudo (DOC 828), do qual apenas a exequente se manifestou (DOC. 836 e 837). 8) Determinação do Juízo para que a exequente esclarecesse se pretendia a alienação integral do imóvel, ou de 50% dele (DOC. 838), c om manifestação da exequente conforme DOC. 849 ; 9) Hasta Pública deferida (DOC. 855); 10) Adoção dos procedimentos devidos, pelo Leiloeiro nomeado (DOCS 866 a 915 e 926 a 932); 11) Primeira hasta negativa (DOC. 967); 12) Segunda hasta POSITIVA (DOC. 973); 13) Auto de arrematação elaborado (DOC 974); 14) Decisão do Juízo anulando a hasta (DOC. 1005/1010) ; 15) Pedido de nova hasta, pela exequente (DOC. 1047); 16) Decisão do Juízo, deferindo nova hasta (DOC. 1060/1064); 17) Alegação de impenhorabilidade do bem , apresentada por terceiro (DOC. 1136). 18) Pedido de suspensão do Leilão , por terceiro (DOC. 1148); 19) Notícia de 1ª e 2ª hastas, infrutíferas (DOC. 1160). 20) Decisão do Juízo sobre a impenhorabilidade, rejeitando-a (item 17), com determinação de citação do espólio do executado, para fins do art. 690, caput, do CPC (DOC. 1176/1178 e 1193). 21) Providências adotadas pela exequente , para cumprimento do ato citatório do espólio (DOC. 1204/1207); 22) Certidão de digitalização do feito (que ainda tramitava pelo sistema SAJ - DOC 1241); 23) Juntada das diligências devidas e mandados expedidos para citação dos herdeiros do espólio (DOC. 1245/1265). 24) Retomada do curso do feito , fazendo-se menção à penhora dos 50% do imóvel pertencente ao espólio, com intimação da exequente para requerer o que de direito (DOC. 1267); 25) Novo pedido de hasta publica do bem penhorado , formulado pela exequente (DOC. 1270); 26) Nova decisão do Juízo, sob outro pedido de impenhorabilidade , arguida por outro herdeiro do falecido , que restou rejeitado , com mais uma determinação de avaliação do bem ( evento 536, DOC1284 e evento 540, DOC1289 ). 27) Depósito dos honorários periciais, pela exequente ( evento 544, DOC1293 ); 28) Designação de data para avaliação do imóvel , pela perita ( evento 545, DOC1295 ); 29) Laudo pericial juntado ( evento 551, DOC1300 ). 30) Petição da exequente concordando com o laudo e requerendo nova hasta ( evento 557, DOC1311 ), bem como certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte executa, sobre ele ( evento 558, DOC1312 ); 31) Deferida nova hasta do imóvel penhorado ( evento 560, DOC1313 ). 32) Edital da hasta pública apresentado ( evento 566, DOC1317 ), com as demais providencias adotadas ( evento 588, DOC1337 e seguintes). 33) Informação de hasta negativa ( evento 594, DOC1347 ); 34) Manifestação da exequente , requerendo nova hasta, invocando a adoção da arrematação por 50% do valor de avaliação do bem ( evento 599, DOC1352 ); 35) Pedido de habilitação pelo espólio , por seus novos patronos ( evento 601, DOC1353 ) e petição de exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 601, DOC1353 ). Postas tais premissas, nota-se que o quanto alegado pelo executado, além de não encontrar suporte legal, padece de má-fé . Alega a parte executada que: Em "17/01/2017 (fls. 694): Deferida a penhora sobre o imóvel de Matrícula 7.563. 5. Ocorre que a penhora deferida em 2017 jamais se efetivou por culpa exclusiva do Exequente. Conforme certificado no despacho de 18/05/2018 (fls. 759), o registro da penhora via sistema ARISP não foi realizado porque o banco, por duas vezes, deixou de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos. 6. Um ato de constrição que não se aperfeiçoa por negligência do próprio credor não pode, em hipótese alguma, ser considerado um marco interruptivo da prescrição. A inércia do Exequente em cumprir uma diligência que lhe incumbia tornou o ato judicial inócuo. 7. Dessa forma, não houve qualquer ato de constrição patrimonial eficaz desde 2014. O prazo prescricional de 3 anos, iniciado em 09/11/2016, findou-se em 09 de novembro de 2019. Ora, ao que parece, a parte executada tentou induzir em erro este Juízo. Conforme consignado o item 03 desta decisão, a penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, em 27.06.2018, conforme protocolo 75.789, de 12.06.2018, ainda que em uma terceira oportunidade , bastando a leitura do referido documento (DOC. 771); A executada, deliberadamente, omitiu tal fato em sua defesa , tão somente dando ênfase as duas primeiras tentativas de registro eletrônico da penhora do qual, realmente, a exequente não tinha providenciado o necessário para tanto (vide DOCS. 714 e 752) e poderiam denotar sua inércia, dando ensejo, em tese, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Fato é que a exequente, numa terceira vez, procedeu ao registro eletrônico da penhora, bem com adotou todos os demais atos que lhe competiam , para dar regular andamento à demanda. Também se denota que a parte executada, em diversas oportunidades, contribuiu para impedir a realização das hastas públicas designadas. Logo, conquanto se mostrasse legitima sua insurgência, ao menos em tese, não se pode imputar à exequente alguma demora na satisfação de seu crédito ou, então, que tenha dado azo a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tão somente porque, desde o registro da penhora, em 2018, ele não foi satisfeito. Os andamentos processuais demonstram que o bem foi avaliado, enviado a hasta pública e arrematado, cuja arrematação foi posteriormente anulada. Na sequência, foi requerida nova hasta, pela exequente , sobrevindo pedidos de terceiros interessados pela suspensão dela, cujas questões tiveram que ser solucionadas pelo Juízo. Também noticiou-se o falecimento do executado, o que demandou adoção das providências devidas, que foram atendidas pela exequente. Em uma terceira vez, retomando-se o curso do feito , a exequente pleiteou a continuidade da demanda, com novo pedido de hasta pública , ocasião em que houve a apresentação da exceção de pré-executividade que ora se aprecia, paralisando-se o feito, mais uma vez, para sua apreciação, antes de se prosseguir com os atos de alienação do bem penhorado, impedindo, ao menos por ora, a continuidade regular da demanda. Não se vislumbra, portanto, que a exequente tenha permanecido inerte, conforme alegado pela executada, a fim de caracterizar-se o prazo e os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. E por seu turno, o Juízo vislumbra a má-fé da parte devedora, não por conta da exceção de pré-executividade, apresentada em si, visto que tal instrumento se mostra legítimo para se invocar matéria de ordem pública, no curso da execução, quando a questão também não depende de qualquer dilação probatória. A má-fé reside na apresentação de fatos que, por si, tentaram induzir este Juízo em erro quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, ignorando a parte executada todos os demais andamentos processuais subsequentes aos que foram narrados por ela, em referida defesa. Quem lê a exceção apresentada tem a clara impressão de que a exequente permaneceu absolutamente inerte pois "5. Ocorre que a penhora deferida em 2017 jamais se efetivou por culpa exclusiva do Exequente. Conforme certificado no despacho de 18/05/2018 (fls. 759), o registro da penhora via sistema ARISP não foi realizado porque o banco, por duas vezes , deixou de efetuar o pagamento dos emolumentos devidos"; que " 6. Um ato de constrição que não se aperfeiçoa por negligência do próprio credor não pode, em hipótese alguma, ser considerado um marco interruptivo da prescrição. A inércia do Exequente em cumprir uma diligência que lhe incumbia tornou o ato judicial inócuo." e que "o prazo prescricional de 3 anos, iniciado em 09/11/2016, findou-se em 09 de novembro de 2019" . Ora, tais fatos se mostram corretos até certo ponto pois, de fato, a exequente realmente não havia efetuado o registo eletrônico da penhora, em duas oportunidades. Entretanto, a parte executada, deliberadamente, parece ter ignorado que a exequente, na terceira vez em que intimada pra tanto, deu o devido andamento aos autos , com o registro eletrônico da penhora, ainda em 2018 , bem como requereu as demais providências e atendeu as determinações do Juízo, visando levar o imóvel penhorado à hasta pública, pelos anos seguintes. Em relação à litigância de má-fé, o CPC é expresso ao disciplinar que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; A má-fé, portanto, reside na omissão de pontos importantes quanto ao andamento da demanda que, claramente, apontam que a exceção de pré-executividade teve o propósito de induzir este Juízo em erro , omitindo-se fato incontroverso bem como deduzindo ques tão temerária , sem qualquer lastro minimamente plausível, uma vez que, diversamente do alegado, a exequente não deixou de efetuar o registro da penhora antes de se findar o prazo apontado pela parte executada, como sendo o marco temporal final da prescrição intercorrente. Ao contrário, a exequente não só providenciou o registro da penhora, como também requereu os demais atos subsequentes à satisfação do seu crédito, não tendo obtido êxito na presente execução, até este momento, por questões alheias a sua vontade, notadamente a anulação da hasta, realizada em uma primeira vez, bem como pela falta de licitantes, em uma outra oportunidade. Resta configurada, portanto, a litigância de má-fé, pela parte executada, que tentou induzir este Juízo em erro, omitindo andamentos processuais absolutamente relevantes e apresentando questão temerária, sem embasamento mínimo que, não fosse a leitura atenta do feito, poderiam, realmente, levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente, diante dos marcos temporais expostos em referido meio de defesa. Anote-se que o feito, ainda, restou paralisado por algum período sem qualquer andamento, por conta da Pandemia de Covi-19 quando, apenas gradualmente e de modo bastante lento, foi retomado o curso do andamento deste processo (que ainda tramitava em meio físico, à época da referida Pandemia), depois de longo período de fechamento dos Fóruns em todo o Estado. Por fim, os autos também foram remetidos à empresa terceirizada, para digitalização, não por vontade de qualquer das partes, mas por ordem deste Eg. Tribunal, em 2024, seguindo-se todo o tramite necessário pra ciência da parte sobre tal questão, com a concessão dos prazos devidos para eventual insurgência, etc... Logo, os últimos dois pontos, que impediram a continuidade normal da demanda e paralisaram seu andamento, em certos momentos, também não podem ser imputados à exequente, porque não lhes deu causa. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, bem como a condeno em multa pela litigância de má-fé , que fixo em 2% do valor atualizado da causa, que reverterão em favor da parte exequente e deverão ser acrescidas ao débito executado. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso desta decisão, voltem conclusos. Intime-se.