0002252-49.2016.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que o Autor formulou pleito de indenização por dano estético. Assim, faz-se necessária a realização da prova pericial para a completa análise dos pedidos, a fim de que seja esclarecido sobre a existência de dano estético em decorrência do acidente objeto desta demanda, e, em caso positivo, o grau. Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA, Médico, CRM-RJ 52- 0114810-9, contato pelo e-mail drgarcezpericiamedica@gmail.com. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício será paga metade por cada parte, sendo o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, podendo o perito, em relação a sua metade, valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSÉ ARAÚJO ROSA
Réu TATIANY DE SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que o Autor formulou pleito de indenização por dano estético. Assim, faz-se necessária a realização da prova pericial para a completa análise dos pedidos, a fim de que seja esclarecido sobre a existência de dano estético em decorrência do acidente objeto desta demanda, e, em caso positivo, o grau. Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA, Médico, CRM-RJ 52- 0114810-9, contato pelo e-mail drgarcezpericiamedica@gmail.com. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício será paga metade por cada parte, sendo o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, podendo o perito, em relação a sua metade, valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). P.I.