0002251-72.2006.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002251-72.2006.8.26.0586 (586.01.2006.002251) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Silvia Cristina Gomes da Silva - Julio Cesar Brecht Fernandes - Giselle Imaculada Neviadonski - Prefeitura Municipal de São Roque - Controle nº 2006/000462 Vistos 1- O executado apresentou impugnação ao valor atualizado do débito apresentado pela parte exequente, alegando excesso de execução. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela existência de excesso no valor exigido pela exequente, conclusão que foi acolhida por este Juízo pela decisão de fl. 1692. Nas fls. 1806 e seguintes, o executado reiterou o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, o reconhecimento do excesso de execução implica sucumbência da parte exequente na parcela indevidamente cobrada, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, em observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido, reconhecendo o direito do executado à verba honorária quando sua insurgência resulta na redução do valor executado. Diante disso, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado, a natureza da controvérsia, a necessidade de produção de prova pericial e os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido no laudo pericial homologado. 2- O laudo de avaliação de fls. 1730 e seguintes, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1796 e seguintes foi elaborado por perito de confiança do juízo que presta relevantes serviços a esta segunda cível. No mais o laudo apresentado, descreveu corretamente o imóvel com suas características particulares. Foi regularmente produzido. O laudo traz método comparativo consubstanciado em diversos imóveis à venda na região. Os dados são consistentes e, portanto, o valor apurado pelo "expert" é aquele que melhor reflete o real valor de mercado. Assim, homologo o laudo de avaliação, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. 3 - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos imóveis penhorados e avaliados, na forma dos artigos 886 e seguintes do CPC. O leilão deverá ser realizado em dois pregões. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a). Se houver interessado em arrematar o bem na forma do artigo 895, §§ 1º e 2º, do CPC, fica autorizado o leiloeiro a parcelar o valor em até 12 parcelas mensais, com entrada de pelo menos 25%, devendo constar da proposta o indexador de correção monetária. Os imóveis deverão ser levados à leilão em lotes distintos. Para a realização do leilão,considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do(a) leiloeiro(a) (artigo 883, do CPC), observando-se a experiência já comprovada perante este Juízo, nomeioleiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA leiloeiro oficial da LEJE LEILÕES, com endereço eletrônico www.leje.com.br, com escritório sediado na Al. Rio Negro, 161, Ed. West Pont, 10º andar, sala 1.001, CEP 06454-000, Alphaville - Barueri-Sp, telefones - 11-3969-1200 e 0800 789 1200, que é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão, nulidade, cancelamento do leilão, o(a) leiloeiro(a) não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao(a) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Repito que, se houver interessado em arrematar o bem na forma do artigo 895, §§ 1º e 2º, do CPC, fica autorizado o leiloeiro a parcelar o valor em até 12 parcelas mensais, com entrada de pelo menos 25%, devendo constar da proposta o indexador de correção monetária. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário,consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A parte executada será intimada dos leilões por seu advogado constituído. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Apresentado o edital pelo(a) leiloeiro(a), afixe-se uma via no local publico de costume e intimem-se as partes e demais interessados que possuem advogado nos autos, por ato ordinatório. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA JUSTO (OAB 299578/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), DANIELA ABIBI (OAB 302840/SP), EDSON INOCENCIO CAPARELLI (OAB 115584/SP), RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP), LELIO ANTONIO DE GOES (OAB 25668/SP), CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR BRECHT FERNANDES
Autor SILVIA CRISTINA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALEXANDRE BONINO
OAB: 187721/SP
EDSON INOCENCIO CAPARELLI
OAB: 115584/SP
CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID
OAB: 192404/SP
RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA
OAB: 81724/SP
RAFAEL DOS REIS NEVES
OAB: 422621/SP
PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES
OAB: 310745/SP
LELIO ANTONIO DE GOES
OAB: 25668/SP
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA JUSTO
OAB: 299578/SP
DANIELA ABIBI
OAB: 302840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002251-72.2006.8.26.0586 (586.01.2006.002251) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Silvia Cristina Gomes da Silva - Julio Cesar Brecht Fernandes - Giselle Imaculada Neviadonski - Prefeitura Municipal de São Roque - Controle nº 2006/000462 Vistos 1- O executado apresentou impugnação ao valor atualizado do débito apresentado pela parte exequente, alegando excesso de execução. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo concluiu pela existência de excesso no valor exigido pela exequente, conclusão que foi acolhida por este Juízo pela decisão de fl. 1692. Nas fls. 1806 e seguintes, o executado reiterou o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, o reconhecimento do excesso de execução implica sucumbência da parte exequente na parcela indevidamente cobrada, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, em observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido, reconhecendo o direito do executado à verba honorária quando sua insurgência resulta na redução do valor executado. Diante disso, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado, a natureza da controvérsia, a necessidade de produção de prova pericial e os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido no laudo pericial homologado. 2- O laudo de avaliação de fls. 1730 e seguintes, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1796 e seguintes foi elaborado por perito de confiança do juízo que presta relevantes serviços a esta segunda cível. No mais o laudo apresentado, descreveu corretamente o imóvel com suas características particulares. Foi regularmente produzido. O laudo traz método comparativo consubstanciado em diversos imóveis à venda na região. Os dados são consistentes e, portanto, o valor apurado pelo "expert" é aquele que melhor reflete o real valor de mercado. Assim, homologo o laudo de avaliação, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. 3 - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos imóveis penhorados e avaliados, na forma dos artigos 886 e seguintes do CPC. O leilão deverá ser realizado em dois pregões. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a). Se houver interessado em arrematar o bem na forma do artigo 895, §§ 1º e 2º, do CPC, fica autorizado o leiloeiro a parcelar o valor em até 12 parcelas mensais, com entrada de pelo menos 25%, devendo constar da proposta o indexador de correção monetária. Os imóveis deverão ser levados à leilão em lotes distintos. Para a realização do leilão,considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do(a) leiloeiro(a) (artigo 883, do CPC), observando-se a experiência já comprovada perante este Juízo, nomeioleiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA leiloeiro oficial da LEJE LEILÕES, com endereço eletrônico www.leje.com.br, com escritório sediado na Al. Rio Negro, 161, Ed. West Pont, 10º andar, sala 1.001, CEP 06454-000, Alphaville - Barueri-Sp, telefones - 11-3969-1200 e 0800 789 1200, que é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Consigne-se que, em caso de suspensão, nulidade, cancelamento do leilão, o(a) leiloeiro(a) não fará jus ao percentual acima indicado. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao(a) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Repito que, se houver interessado em arrematar o bem na forma do artigo 895, §§ 1º e 2º, do CPC, fica autorizado o leiloeiro a parcelar o valor em até 12 parcelas mensais, com entrada de pelo menos 25%, devendo constar da proposta o indexador de correção monetária. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário,consignando-se que a intimação poderá ser realizada pessoalmente, pelo Juízo, apresentada justificativa para tanto. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A parte executada será intimada dos leilões por seu advogado constituído. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Apresentado o edital pelo(a) leiloeiro(a), afixe-se uma via no local publico de costume e intimem-se as partes e demais interessados que possuem advogado nos autos, por ato ordinatório. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA JUSTO (OAB 299578/SP), RAFAEL DOS REIS NEVES (OAB 422621/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), DANIELA ABIBI (OAB 302840/SP), EDSON INOCENCIO CAPARELLI (OAB 115584/SP), RAFAEL ALEXANDRE BONINO (OAB 187721/SP), RONALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 81724/SP), LELIO ANTONIO DE GOES (OAB 25668/SP), CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP)