Detalhe do processo

0002251-30.2026.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002251-30.2026.8.16.0140 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Condição de Pessoa Idosa Data da Infração: 08/06/2026 Acusado(s): DOUGLAS DELLALIBERA GONZALEZ Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por DOUGLAS DELLALIBERA GONZALEZ. A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos n.º 0001801-87.2026.8.16.0140, que apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 147, caput (Fato 01), art. 140, § 3º (Fato 02), art. 331, caput (Fato 03), art. 329, caput (Fato 04), todos do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Fato 05), em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa idosa. Sustenta a Defesa, em síntese a ausência de periculum libertatis, que o requerente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, assim como a inimputabilidade do acusado. Ao final, requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão processual constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando não for possível manter o indivíduo em liberdade sem qualquer restrição, ou quando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, impõe-se sua revogação, pois, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, deve prevalecer o direito do acusado de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, contudo, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que não houve alteração nos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva apta a justificar a revogação da medida. De início, a tese de ausência de periculum libertatis não prospera. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 27.1 dos autos principais), o requerente ostenta histórico criminal, sendo reincidente, com três condenações transitadas em julgado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo, lesão corporal e ameaça - autos n.º 0001378-09.2015.8.24.0135, n.º 0000149-79.2016.8.24.0005 e n.º 0000005-05.2023.8.16.0031). Soma-se a isso o fato de que o autuado foi beneficiado com livramento condicional em 27.03.2026, ou seja, há pouco mais de 02 (dois) meses da data do presente fato, evidenciando a reiterada conduta delitiva, com a prática de novo delito violento contra pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, o próprio pai, idoso de 67 anos. Nesse contexto, a mera alegação de ocupação lícita e residência fixa é insuficiente para a concessão da liberdade provisória, notadamente diante da evidente periculosidade do custodiado que, mesmo com diversas condenações e no período de prova do livramento condicional recém-concedido, tornou a delinquir. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 4. As alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e o fato de o paciente possuir dois filhos, não são suficientes para justificar a liberdade provisória. 5. O fato de que a paciente estava em cumprimento de pena quando da prática do crime em exame revela que as medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública. (...) 7. Habeas corpus denegado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018198-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.04.2026) No que tange à alegada inimputabilidade, a mera instauração de incidente de insanidade mental é insuficiente para conduzir à revogação da prisão preventiva, porquanto o exame pericial ainda não foi realizado. Não é possível, neste momento, presumir que o custodiado seja pessoa relativa ou totalmente incapaz, sendo imprescindível sua prévia avaliação pericial. Eventual aplicação de medida de segurança, ademais, é matéria afeta ao juízo de mérito, após a devida instrução. Quanto ao princípio da homogeneidade, igualmente incabível a análise, neste momento, da tese de que ao custodiado seria imposta, em caso de condenação, pena a ser cumprida em regime mais brando que o fechado. Isso porque somente após a devida instrução da ação penal, com análise das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento, será possível aferir o quantum de pena e o regime inicial de cumprimento. O art. 316 do Código de Processo Penal é claro ao demandar, para a revogação da prisão preventiva, a demonstração de alteração da situação fática existente quando da decretação, consistente no desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sujeita a medida à cláusula rebus sic stantibus. In casu, não logrou êxito a Defesa em demonstrar a alteração do contexto fático-probatório apta a afastar as razões que motivaram o decreto prisional. Nessas condições, persistentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como seus pressupostos, a manutenção da prisão preventiva impõe-se à luz do princípio da proporcionalidade, mostrando-se adequada e necessária diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DOUGLAS DELLALIBERA GONZALEZ, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo a segregação por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Anote-se para contagem do prazo de revisão da prisão. 4. Preclusa a decisão, junte-se cópia na respectiva ação penal e arquive-se este incidente. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DELLALIBERA GONZALEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR BOURSCHEIDT

OAB: 72984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002251-30.2026.8.16.0140 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Condição de Pessoa Idosa Data da Infração: 08/06/2026 Acusado(s): DOUGLAS DELLALIBERA GONZALEZ Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por DOUGLAS DELLALIBERA GONZALEZ. A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos n.º 0001801-87.2026.8.16.0140, que apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 147, caput (Fato 01), art. 140, § 3º (Fato 02), art. 331, caput (Fato 03), art. 329, caput (Fato 04), todos do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Fato 05), em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa idosa. Sustenta a Defesa, em síntese a ausência de periculum libertatis, que o requerente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, assim como a inimputabilidade do acusado. Ao final, requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão processual constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando não for possível manter o indivíduo em liberdade sem qualquer restrição, ou quando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, impõe-se sua revogação, pois, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, deve prevalecer o direito do acusado de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, contudo, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que não houve alteração nos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva apta a justificar a revogação da medida. De início, a tese de ausência de periculum libertatis não prospera. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 27.1 dos autos principais), o requerente ostenta histórico criminal, sendo reincidente, com três condenações transitadas em julgado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo, lesão corporal e ameaça - autos n.º 0001378-09.2015.8.24.0135, n.º 0000149-79.2016.8.24.0005 e n.º 0000005-05.2023.8.16.0031). Soma-se a isso o fato de que o autuado foi beneficiado com livramento condicional em 27.03.2026, ou seja, há pouco mais de 02 (dois) meses da data do presente fato, evidenciando a reiterada conduta delitiva, com a prática de novo delito violento contra pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, o próprio pai, idoso de 67 anos. Nesse contexto, a mera alegação de ocupação lícita e residência fixa é insuficiente para a concessão da liberdade provisória, notadamente diante da evidente periculosidade do custodiado que, mesmo com diversas condenações e no período de prova do livramento condicional recém-concedido, tornou a delinquir. A propósito: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 4. As alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e o fato de o paciente possuir dois filhos, não são suficientes para justificar a liberdade provisória. 5. O fato de que a paciente estava em cumprimento de pena quando da prática do crime em exame revela que as medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública. (...) 7. Habeas corpus denegado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018198-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.04.2026) No que tange à alegada inimputabilidade, a mera instauração de incidente de insanidade mental é insuficiente para conduzir à revogação da prisão preventiva, porquanto o exame pericial ainda não foi realizado. Não é possível, neste momento, presumir que o custodiado seja pessoa relativa ou totalmente incapaz, sendo imprescindível sua prévia avaliação pericial. Eventual aplicação de medida de segurança, ademais, é matéria afeta ao juízo de mérito, após a devida instrução. Quanto ao princípio da homogeneidade, igualmente incabível a análise, neste momento, da tese de que ao custodiado seria imposta, em caso de condenação, pena a ser cumprida em regime mais brando que o fechado. Isso porque somente após a devida instrução da ação penal, com análise das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento, será possível aferir o quantum de pena e o regime inicial de cumprimento. O art. 316 do Código de Processo Penal é claro ao demandar, para a revogação da prisão preventiva, a demonstração de alteração da situação fática existente quando da decretação, consistente no desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sujeita a medida à cláusula rebus sic stantibus. In casu, não logrou êxito a Defesa em demonstrar a alteração do contexto fático-probatório apta a afastar as razões que motivaram o decreto prisional. Nessas condições, persistentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como seus pressupostos, a manutenção da prisão preventiva impõe-se à luz do princípio da proporcionalidade, mostrando-se adequada e necessária diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DOUGLAS DELLALIBERA GONZALEZ, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo a segregação por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Anote-se para contagem do prazo de revisão da prisão. 4. Preclusa a decisão, junte-se cópia na respectiva ação penal e arquive-se este incidente. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito