Detalhe do processo

0002250-95.2023.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0002250-95.2023.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO DE SOUZA SOARES CPF: 103.506.236-43 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de MÁRCIO DE SOUZA SOARES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de julho de 2023, o denunciado teria praticado vias de fato contra sua companheira, a vítima Maria de Fátima Barbosa. No dia seguinte, 09 de julho de 2023, o réu teria retornado à residência, proferido injúrias e ameaçado a vítima de morte, além de causar danos à porta do imóvel. A denúncia foi acompanhada pelo inquérito policial e boletim de ocorrência. Recebida a denúncia em 31 de agosto de 2023 (ID 9908028620), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. O acusado foi regularmente citado (ID 10148428896) e, por intermédio de Defensor Dativo nomeado, apresentou resposta à acusação (ID 10223402595), na qual se reservou ao direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Durante a instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em duas etapas (IDs 10496995757 e 10535867328), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva (ID 10543730999). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo, além de contestar o pedido de reparação de danos (ID 10604952599). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, supostamente perpetrados contra sua ex-companheira. No caso, verifica-se que, embora a peça acusatória descreva expressamente que o réu desferiu “pauladas no braço” da vítima, ocasionando-lhe lesões, o Ministério Público limitou a capitulação jurídica ao art. 147 do Código Penal e ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), deixando de indicar a incidência da Lei Maria da Penha, bem como de tipificar adequadamente a conduta quanto às agressões físicas narradas. Pois bem. A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 pressupõe a ausência de resultado lesivo, consistindo em agressão física que não chega a ofender a integridade corporal da vítima. Todavia, no caso em exame, tanto a narrativa constante da denúncia quanto a prova oral produzida em juízo, aliadas às declarações prestadas pela vítima na fase policial, evidenciam que as agressões resultaram em efetiva ofensa à sua integridade física, pois teria ficado com hematomas. Diante desse contexto, mostra-se inadequada a capitulação na contravenção de vias de fato, uma vez comprovada a existência de lesão, ainda que de natureza leve. Assim, a conduta do acusado amolda-se, em tese, ao delito de lesão corporal. Demais disso, as condutas narradas configuram, em tese, violência física e psicológica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Ademais, por decorrerem de relação íntima de afeto anteriormente existente entre as partes, atraem a incidência do art. 5º, inciso III, do referido diploma legal, enquadrando-se, portanto, no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nessa linha, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é possível a adequação da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, independentemente de aditamento. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na inicial acusatória, desde que não haja modificação do quadro fático descrito, em observância ao princípio segundo o qual o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Dessa forma, com fulcro no art. 383 do CPP, e considerando que ao juiz cabe a livre dicção do direito (da mihi factum, dabo tibi jus), PROCEDO À EMENDATIO LIBELLI, a fim de dar o acusado MÁRCIO DE SOUZA SOARES como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, bem como ao delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência das normas e ritos previstos na Lei nº 11.340/06. No mais, não foram arguidas outras questões prévias, inexistindo nulidades ou causas extintivas da punibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Da Materialidade e Autoria – Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13º do CP) Em detida análise dos autos, nota-se que a absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal é medida que se impõe por não haver provas suficientes da materialidade dos fatos, nos termos do art. 386, inciso II do CPP. É que, por se tratar de crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, conforme prevê o art. 158 do Código de Processo Penal: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". No caso em tela, a vítima afirmou que foi agredida pelo denunciado, o que lhe causou lesões no braço. Acrescentou que os hematomas foram registrados através de fotografias pelos policiais militares. Fortalecendo as declarações de Maria de Fátima, a testemunha Eliane Maria das Dores Mateus contou que não presenciou as agressões, mas viu a vítima em momento posterior e percebeu que ela apresentava lesões no braço, consistentes em arranhões e hematomas. O denunciado, por sua vez, se manteve em silêncio. Dito isso, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, verifica-se que o crime teria deixado vestígios, o que permitiriam a perícia técnica. Entretanto, não foi realizado laudo pericial direto ou indireto, os quais inexistem no presente feito. Além disso, consta nos autos que a vítima, embora tenha comparecido à Delegacia de Polícia reportando o fato, não se submeteu a qualquer tipo de atendimento médico ou exame formal, existindo registro de que a própria ofendida teria recusado o encaminhamento hospitalar. A palavra da vítima, embora relevante em contextos de violência doméstica, deve estar em harmonia com o restante do acervo probatório. Diante da ausência de laudo pericial, relatório médico ou qualquer justificativa plausível para o desaparecimento dos vestígios, hipótese em que a prova testemunhal poderia suprir a omissão, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, resta comprometida a comprovação da materialidade delitiva. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ABSORÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS EM DIFERENTES CONTEXTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA -SUBSTITUIÇÃO DA SANÇAÕ CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. I- A palavra das vítimas, em consonância com os depoimentos das testemunhas, é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. II- Não há que se falar em absolvição do crime de desacato por ausência de dolo específico quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem que a intenção do réu era de ofender de forma desrespeitosa funcionário público no exercício de sua função. III- Tendo sido o delito de desacato praticado em momento posterior à resistência, quando ela já estava consumada, impossível a aplicação da absorção, devendo ser mantidas as condenações pelos dois crimes, em concurso material. IV- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o crime doloso foi cometido com violência, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do CP. V.V. Por se tratar de crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal. A prova testemunhal poderá suprir a ausência do laudo técnico somente quando desaparecerem os vestígios. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.14.002330-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2019, publicação da súmula em 30/01/2019)Negritei Portanto, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição quanto a este fato é imperativa. Da Materialidade e Autoria – Do Crime de Ameaça (Art. 147, do CP) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), Termo de Representação, Boletim de Ocorrência, bem como, sobretudo, pelos depoimentos colhidos em juízo, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais evidenciam a ocorrência de ameaça dirigida à vítima. Importante destacar que os delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por sua própria natureza, usualmente ocorrem em ambiente privado, longe da presença de testemunhas presenciais diretas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No que se refere à autoria, verifica-se que esta restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório harmônico e convergente constante dos autos. A vítima Maria de Fátima Barbosa declarou, em juízo, que, após retornar à residência durante a madrugada, o acusado passou a proferir ameaças em seu desfavor, afirmando que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matá-la, circunstância que lhe causou intenso temor e abalo emocional: “(…) Que o acusado retornou durante a madrugada, ainda sob efeito de álcool, ocasião em que quebrou a porta de entrada e adentrou o imóvel sem sua permissão. Acrescentou que, nesse momento, embora não tenha ocorrido nova agressão física, o acusado passou a proferir ofensas verbais e a ameaçá-la, afirmando que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matá-la. Declarou que, no momento dos fatos, sentiu medo e abalo emocional(…) ”. Tal narrativa foi corroborada pelo policial militar Cesar Adriano Ferreira, que atendeu a ocorrência e confirmou o estado emocional da vítima e o teor das ameaças proferidas pelo acusado: “(…)Que, ao chegar à residência da vítima, esta se encontrava chorando e bastante amedrontada. Que a vítima teria Relatado que, em um segundo momento, já em estado de maior embriaguez, o acusado retornou à residência, quebrou a porta para conseguir ingressar no imóvel e, após adentrar a casa, dirigiu-se até o quarto da vítima, ocasião em que passou a ameaçá-la, afirmando que, caso fosse preso, quando saísse da cadeia a mataria”. Os depoimentos apresentados mostram-se coerentes entre si e compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a versão acusatória ou suscitar dúvida razoável quanto à identidade do autor da ameaça. Ressalte-se, ainda, que o estado emocional da vítima, descrito como de medo e abalo psicológico, constitui elemento relevante para demonstrar a idoneidade da ameaça e o efetivo temor experimentado, reforçando a credibilidade da narrativa apresentada. Pois bem. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, tratando-se de delito formal que se consuma com a simples intimidação da vítima. Assim, para a configuração do tipo penal, não se exige a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir fundado temor na pessoa ofendida, circunstância que restou evidenciada no presente caso, diante da gravidade da ameaça proferida e do contexto em que foi realizada, especialmente após o acusado ter retornado à residência, quebrado a porta de entrada e se dirigido diretamente à vítima. Desse modo, considerando a firmeza e a coerência dos depoimentos colhidos em juízo, bem como a inexistência de dúvida razoável acerca da ocorrência do fato e da autoria atribuída ao acusado, resta devidamente comprovada a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se a condenação. Considerações relativas à pena: 1. Reconheço a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal: crime praticado com “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (...)". No que tange à aplicação da referida agravante, cumpre afastar a alegação de ocorrência de bis in idem em relação à qualificadora do art. 129, § 13º, do mesmo diploma. A qualificadora da violência doméstica (§ 13º) possui natureza objetiva, aplicando-se em razão do contexto em que o crime ocorre, uma relação íntima de afeto, no âmbito da unidade doméstica ou familiar. Sua finalidade é conferir maior reprovabilidade à lesão corporal praticada nessas circunstâncias específicas. Por outro lado, a agravante genérica (art. 61, II, "f") possui caráter subjetivo. Ela incide quando o agente não apenas comete o crime no contexto doméstico, mas se prevalece dessa condição, ou seja, utiliza a relação de intimidade, confiança ou vulnerabilidade como um facilitador para a prática delitiva. As esferas de proteção das normas são, portanto, distintas. Neste sentido: Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). CUMULAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM NOVO CRIME PRATICADO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos contra acórdão que, ao julgar a Apelação Criminal nº 1.0000.25.166343-1/001, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu por lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §13, do CP), reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e afastando a valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível valorar negativamente a conduta social do réu em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena; e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a qualificadora do art. 129, §13, do mesmo diploma, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Não se configura 'bis in idem' quando a agravante do art. 61, II, "f", do CP incide cumulativamente com o art. 129, §13, do mesmo Código, pois tutelam bens jurídicos distintos: a primeira reprime o abuso da relação doméstica ou de coabitação; a segunda protege a mulher vítima de violência motivada por razões de gênero, nos termos do art. 121-A, §1º, I e II, do CP. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 2. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", com a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, não configura 'bis in idem', por incidirem sobre aspectos distintos da reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, "f", 121-A, §1º, I e II, e 129, §§9º e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 22/11/2019; STJ, REsp n. 1.794.854/DF (Tema 1.077), Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 23/6/2021, DJe 1/7/2021; STJ, REsp n. 2.027.794/MS (Tema 1.197), Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 12/6/2024, DJe 24/6/2024; STJ, REsp n. 2.110.478/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05/09/2024; STJ, REsp n. 2.191.947/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/01/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11/2/2025, DJEN 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11/2/2025, DJEN 17/2/2025. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.166343-1/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 06/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025). Negritei. Assim, estando comprovado que o réu se valeu da relação íntima de afeto e coabitação para praticar a violência de gênero, imperiosa a exasperação da pena. 2. O réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme se verifica na CAC (ID 10537373429). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MÁRCIO DE SOUZA SOARES da imputação relativa ao art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato, e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. ATO CONTÍNUO, PASSO A DOSAR A PENA DO ACUSADO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 68, CAPUT, DO CP. Procedo, então, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: Normal à espécie. Portanto, não será valorada negativamente. 2. Antecedentes: O réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme se verifica na CAC (ID 10537373429). 3. Conduta social e Personalidade: Não há elementos técnicos nos autos suficientes para valorá-las negativamente. 4. Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal e não serão valoradas negativamente. 5. Circunstâncias do crime e consequências do crime: Normais à espécie, não ultrapassando o desvalor natural do tipo. 6. Comportamento da Vítima: A ofendida em nada contribuiu para a prática delituosa. Na primeira fase, para a fixação da pena-base, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Atenuantes e agravantes Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consistente na prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o agente das relações domésticas. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o incremento decorrente das agravantes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotando-se, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante reconhecida. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas na terceira fase. Pena definitiva Como resultado, fica a PENA DEFINITIVA assentada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com ameaça contra a pessoa no âmbito das relações domésticas (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ). Suspensão condicional da pena Observa-se que o réu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal: A pena privativa de liberdade não é superior a 02 (dois) anos; o réu é primário e não é cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Além disso, verifica-se que as situações judiciais do art. 59 do CP foram inteiramente favoráveis. No que tange ao requisito da reposição do dano (art. 78, § 2º, do CP), reconheço a impossibilidade momentânea de fazê-lo antes da prolação desta sentença. Isso porque a natureza do dano aqui reconhecido é extrapatrimonial (moral), cujo quantum indenizatório somente restou liquidado e tornado exigível através desta sentença. Não seria razoável exigir o pagamento antecipado de uma obrigação cujo valor ainda pendia de arbitramento judicial. Assim, preenchidos os requisitos subjetivos (circunstâncias do art. 59 específicos) e justificada a ausência de reparação momentânea da obrigação, torna-se viável a suspensão condicional da pena na modalidade especial, prevista no art. 78, § 2º, do Código Penal. Tal modalidade é mais adequada à reprovação e prevenção do crime em tela, dispensando a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, mediante o cumprimento cumulativo de outras condições. Ante o exposto, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de 02 (DOIS) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e locais de uso de drogas, ou congêneres. b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de trinta dias consecutivos, sem prévia autorização judicial. c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, BIMESTRALMENTE, entre os dias cinco e quinze para comprovar e justificar suas atividades. d) Não se envolver em ocorrências policiais. e) Não se envolver em fatos tidos como criminosos ou contravenção penal. ADVERTÊNCIA: O descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas poderá implicar a revogação do benefício e a execução imediata da pena privativa de liberdade (art. 81, § 1º do CP). Dias-multa Não é o caso de aplicação de pena de multa, justamente por ter sido o delito praticado contra mulher, o que é desautorizado pelo art. 17 da Lei 11.340/06. Detração A detração penal consiste no abatimento, da pena definitiva, do tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se a existência de Auto de Prisão em Flagrante. A pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, e considerado o período de custódia cautelar do denunciado, verifica-se que tal circunstância não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Determino, contudo, que a Secretaria certifique nos autos o período de prisão provisória suportado pelo réu, com a indicação das datas de ingresso e eventual soltura, a fim de que seja devidamente considerado para fins de detração penal pelo Juízo da Execução. Ressalte-se que a presente análise atende ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo definitivo do tempo de pena a cumprir quando da elaboração da respectiva guia de execução. Estabelecimento de medidas cautelares O réu tem bons antecedentes, as circunstâncias judiciais também não lhe foram desfavoráveis. Além do mais, o réu respondeu todo o processo em liberdade. Assim, por ora, não vejo motivos para a imposição de medida cautelar mais graves, notoriamente a prisão preventiva, consoante o art. 312, do CPP. Dito isso, CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Do Dano Moral No que tange ao pedido de reparação por danos morais, formulado pelo Ministério Público na exordial acusatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este juízo entende pelo seu acolhimento, porém em montante diverso, a ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor um caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. No caso em tela, o dano moral é inequívoco e decorre da própria conduta delituosa (in re ipsa). A violência doméstica, por sua natureza, gera na vítima sentimentos de angústia, medo, humilhação e violação de sua dignidade e segurança pessoal, abalos psíquicos que independem da extensão das lesões físicas. Qualquer tipo de agressão no seio do lar representa uma grave quebra da confiança e do dever de proteção, intensificando o sofrimento da ofendida. A fixação de montante irrisório, neste cenário, frustraria o caráter sancionatório da indenização, aplicável como desestímulo a novas investidas contra a ordem judicial. Por outro, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano e, obrigatoriamente, a capacidade econômica do ofensor, sob pena de tornar a decisão inexequível. No caso em tela, o réu encontra-se assistido por defensor dativo. Ademais, conforme declarado nos autos, o acusado trabalha na roça executando serviços variados, auferindo renda mensal de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de possuir um filho de 4 anos sob sua dependência. Tais evidências demonstram a evidente hipossuficiência financeira do acusado e sua limitada capacidade de arcar com o pagamento de altos valores. Assim, diante das particularidades do caso, e pautando-me rigorosamente pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face das precárias condições econômicas do réu, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO vigente à época do pagamento, valor que se mostra minimamente adequado para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica ao ofensor dentro do que lhe é possível adimplir. Eis que a fixação de valor exorbitante, como o pleiteado pelo Parquet, desconsideraria a realidade fática do acusado e se tornaria uma sanção inócua e impagável. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “…O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal…” (apelação nº 1.0024.07.771293-3/001(1), desemb. Relator DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Disposições finais 1. Intime-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o Ministério Público. 2. Intime-se, com URGÊNCIA, a vítima do teor da Sentença (art. 201, §2º, do CPP), cientificando-a de que após o trânsito em julgado, poderá executar o valor arbitrado a título de reparação pelos danos causados. 3. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado dativo, Dr. Alison Santana Galinari, no valor de R$ 1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Expeça-se a respectiva certidão no momento oportuno. Formada a coisa julgada: 1. Expedir Guia de Execução Definitiva e formar autos de execução penal, arquivando-se os presentes, com baixa; 2. Oficiar ao Instituto de Identificação Criminal, bem como à Justiça Eleitoral, esta última por meio do Infodip; 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do art. 392, CPP. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISON SANTANA GALINARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALISON SANTANA GALINARI

OAB: 102273/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0002250-95.2023.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO DE SOUZA SOARES CPF: 103.506.236-43 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de MÁRCIO DE SOUZA SOARES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de julho de 2023, o denunciado teria praticado vias de fato contra sua companheira, a vítima Maria de Fátima Barbosa. No dia seguinte, 09 de julho de 2023, o réu teria retornado à residência, proferido injúrias e ameaçado a vítima de morte, além de causar danos à porta do imóvel. A denúncia foi acompanhada pelo inquérito policial e boletim de ocorrência. Recebida a denúncia em 31 de agosto de 2023 (ID 9908028620), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. O acusado foi regularmente citado (ID 10148428896) e, por intermédio de Defensor Dativo nomeado, apresentou resposta à acusação (ID 10223402595), na qual se reservou ao direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Durante a instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento em duas etapas (IDs 10496995757 e 10535867328), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva (ID 10543730999). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo, além de contestar o pedido de reparação de danos (ID 10604952599). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a denúncia imputa ao acusado a prática dos delitos de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, supostamente perpetrados contra sua ex-companheira. No caso, verifica-se que, embora a peça acusatória descreva expressamente que o réu desferiu “pauladas no braço” da vítima, ocasionando-lhe lesões, o Ministério Público limitou a capitulação jurídica ao art. 147 do Código Penal e ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), deixando de indicar a incidência da Lei Maria da Penha, bem como de tipificar adequadamente a conduta quanto às agressões físicas narradas. Pois bem. A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 pressupõe a ausência de resultado lesivo, consistindo em agressão física que não chega a ofender a integridade corporal da vítima. Todavia, no caso em exame, tanto a narrativa constante da denúncia quanto a prova oral produzida em juízo, aliadas às declarações prestadas pela vítima na fase policial, evidenciam que as agressões resultaram em efetiva ofensa à sua integridade física, pois teria ficado com hematomas. Diante desse contexto, mostra-se inadequada a capitulação na contravenção de vias de fato, uma vez comprovada a existência de lesão, ainda que de natureza leve. Assim, a conduta do acusado amolda-se, em tese, ao delito de lesão corporal. Demais disso, as condutas narradas configuram, em tese, violência física e psicológica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Ademais, por decorrerem de relação íntima de afeto anteriormente existente entre as partes, atraem a incidência do art. 5º, inciso III, do referido diploma legal, enquadrando-se, portanto, no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nessa linha, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é possível a adequação da capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, independentemente de aditamento. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na inicial acusatória, desde que não haja modificação do quadro fático descrito, em observância ao princípio segundo o qual o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Dessa forma, com fulcro no art. 383 do CPP, e considerando que ao juiz cabe a livre dicção do direito (da mihi factum, dabo tibi jus), PROCEDO À EMENDATIO LIBELLI, a fim de dar o acusado MÁRCIO DE SOUZA SOARES como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, bem como ao delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência das normas e ritos previstos na Lei nº 11.340/06. No mais, não foram arguidas outras questões prévias, inexistindo nulidades ou causas extintivas da punibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Da Materialidade e Autoria – Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13º do CP) Em detida análise dos autos, nota-se que a absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal é medida que se impõe por não haver provas suficientes da materialidade dos fatos, nos termos do art. 386, inciso II do CPP. É que, por se tratar de crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, conforme prevê o art. 158 do Código de Processo Penal: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". No caso em tela, a vítima afirmou que foi agredida pelo denunciado, o que lhe causou lesões no braço. Acrescentou que os hematomas foram registrados através de fotografias pelos policiais militares. Fortalecendo as declarações de Maria de Fátima, a testemunha Eliane Maria das Dores Mateus contou que não presenciou as agressões, mas viu a vítima em momento posterior e percebeu que ela apresentava lesões no braço, consistentes em arranhões e hematomas. O denunciado, por sua vez, se manteve em silêncio. Dito isso, de acordo com os depoimentos prestados em juízo, verifica-se que o crime teria deixado vestígios, o que permitiriam a perícia técnica. Entretanto, não foi realizado laudo pericial direto ou indireto, os quais inexistem no presente feito. Além disso, consta nos autos que a vítima, embora tenha comparecido à Delegacia de Polícia reportando o fato, não se submeteu a qualquer tipo de atendimento médico ou exame formal, existindo registro de que a própria ofendida teria recusado o encaminhamento hospitalar. A palavra da vítima, embora relevante em contextos de violência doméstica, deve estar em harmonia com o restante do acervo probatório. Diante da ausência de laudo pericial, relatório médico ou qualquer justificativa plausível para o desaparecimento dos vestígios, hipótese em que a prova testemunhal poderia suprir a omissão, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, resta comprometida a comprovação da materialidade delitiva. No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ABSORÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS EM DIFERENTES CONTEXTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA -SUBSTITUIÇÃO DA SANÇAÕ CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. I- A palavra das vítimas, em consonância com os depoimentos das testemunhas, é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. II- Não há que se falar em absolvição do crime de desacato por ausência de dolo específico quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem que a intenção do réu era de ofender de forma desrespeitosa funcionário público no exercício de sua função. III- Tendo sido o delito de desacato praticado em momento posterior à resistência, quando ela já estava consumada, impossível a aplicação da absorção, devendo ser mantidas as condenações pelos dois crimes, em concurso material. IV- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o crime doloso foi cometido com violência, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do CP. V.V. Por se tratar de crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal. A prova testemunhal poderá suprir a ausência do laudo técnico somente quando desaparecerem os vestígios. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.14.002330-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2019, publicação da súmula em 30/01/2019)Negritei Portanto, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição quanto a este fato é imperativa. Da Materialidade e Autoria – Do Crime de Ameaça (Art. 147, do CP) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), Termo de Representação, Boletim de Ocorrência, bem como, sobretudo, pelos depoimentos colhidos em juízo, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais evidenciam a ocorrência de ameaça dirigida à vítima. Importante destacar que os delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por sua própria natureza, usualmente ocorrem em ambiente privado, longe da presença de testemunhas presenciais diretas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No que se refere à autoria, verifica-se que esta restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório harmônico e convergente constante dos autos. A vítima Maria de Fátima Barbosa declarou, em juízo, que, após retornar à residência durante a madrugada, o acusado passou a proferir ameaças em seu desfavor, afirmando que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matá-la, circunstância que lhe causou intenso temor e abalo emocional: “(…) Que o acusado retornou durante a madrugada, ainda sob efeito de álcool, ocasião em que quebrou a porta de entrada e adentrou o imóvel sem sua permissão. Acrescentou que, nesse momento, embora não tenha ocorrido nova agressão física, o acusado passou a proferir ofensas verbais e a ameaçá-la, afirmando que, caso fosse preso, retornaria posteriormente para matá-la. Declarou que, no momento dos fatos, sentiu medo e abalo emocional(…) ”. Tal narrativa foi corroborada pelo policial militar Cesar Adriano Ferreira, que atendeu a ocorrência e confirmou o estado emocional da vítima e o teor das ameaças proferidas pelo acusado: “(…)Que, ao chegar à residência da vítima, esta se encontrava chorando e bastante amedrontada. Que a vítima teria Relatado que, em um segundo momento, já em estado de maior embriaguez, o acusado retornou à residência, quebrou a porta para conseguir ingressar no imóvel e, após adentrar a casa, dirigiu-se até o quarto da vítima, ocasião em que passou a ameaçá-la, afirmando que, caso fosse preso, quando saísse da cadeia a mataria”. Os depoimentos apresentados mostram-se coerentes entre si e compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a versão acusatória ou suscitar dúvida razoável quanto à identidade do autor da ameaça. Ressalte-se, ainda, que o estado emocional da vítima, descrito como de medo e abalo psicológico, constitui elemento relevante para demonstrar a idoneidade da ameaça e o efetivo temor experimentado, reforçando a credibilidade da narrativa apresentada. Pois bem. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, tratando-se de delito formal que se consuma com a simples intimidação da vítima. Assim, para a configuração do tipo penal, não se exige a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir fundado temor na pessoa ofendida, circunstância que restou evidenciada no presente caso, diante da gravidade da ameaça proferida e do contexto em que foi realizada, especialmente após o acusado ter retornado à residência, quebrado a porta de entrada e se dirigido diretamente à vítima. Desse modo, considerando a firmeza e a coerência dos depoimentos colhidos em juízo, bem como a inexistência de dúvida razoável acerca da ocorrência do fato e da autoria atribuída ao acusado, resta devidamente comprovada a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se a condenação. Considerações relativas à pena: 1. Reconheço a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal: crime praticado com “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (...)". No que tange à aplicação da referida agravante, cumpre afastar a alegação de ocorrência de bis in idem em relação à qualificadora do art. 129, § 13º, do mesmo diploma. A qualificadora da violência doméstica (§ 13º) possui natureza objetiva, aplicando-se em razão do contexto em que o crime ocorre, uma relação íntima de afeto, no âmbito da unidade doméstica ou familiar. Sua finalidade é conferir maior reprovabilidade à lesão corporal praticada nessas circunstâncias específicas. Por outro lado, a agravante genérica (art. 61, II, "f") possui caráter subjetivo. Ela incide quando o agente não apenas comete o crime no contexto doméstico, mas se prevalece dessa condição, ou seja, utiliza a relação de intimidade, confiança ou vulnerabilidade como um facilitador para a prática delitiva. As esferas de proteção das normas são, portanto, distintas. Neste sentido: Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). CUMULAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM NOVO CRIME PRATICADO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos contra acórdão que, ao julgar a Apelação Criminal nº 1.0000.25.166343-1/001, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu por lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §13, do CP), reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e afastando a valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível valorar negativamente a conduta social do réu em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena; e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a qualificadora do art. 129, §13, do mesmo diploma, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Não se configura 'bis in idem' quando a agravante do art. 61, II, "f", do CP incide cumulativamente com o art. 129, §13, do mesmo Código, pois tutelam bens jurídicos distintos: a primeira reprime o abuso da relação doméstica ou de coabitação; a segunda protege a mulher vítima de violência motivada por razões de gênero, nos termos do art. 121-A, §1º, I e II, do CP. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 2. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", com a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, não configura 'bis in idem', por incidirem sobre aspectos distintos da reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, "f", 121-A, §1º, I e II, e 129, §§9º e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 05/11/2019, DJe 22/11/2019; STJ, REsp n. 1.794.854/DF (Tema 1.077), Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 23/6/2021, DJe 1/7/2021; STJ, REsp n. 2.027.794/MS (Tema 1.197), Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 12/6/2024, DJe 24/6/2024; STJ, REsp n. 2.110.478/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05/09/2024; STJ, REsp n. 2.191.947/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/01/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11/2/2025, DJEN 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11/2/2025, DJEN 17/2/2025. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.166343-1/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 06/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025). Negritei. Assim, estando comprovado que o réu se valeu da relação íntima de afeto e coabitação para praticar a violência de gênero, imperiosa a exasperação da pena. 2. O réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme se verifica na CAC (ID 10537373429). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MÁRCIO DE SOUZA SOARES da imputação relativa ao art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato, e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. ATO CONTÍNUO, PASSO A DOSAR A PENA DO ACUSADO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 68, CAPUT, DO CP. Procedo, então, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: Normal à espécie. Portanto, não será valorada negativamente. 2. Antecedentes: O réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme se verifica na CAC (ID 10537373429). 3. Conduta social e Personalidade: Não há elementos técnicos nos autos suficientes para valorá-las negativamente. 4. Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal e não serão valoradas negativamente. 5. Circunstâncias do crime e consequências do crime: Normais à espécie, não ultrapassando o desvalor natural do tipo. 6. Comportamento da Vítima: A ofendida em nada contribuiu para a prática delituosa. Na primeira fase, para a fixação da pena-base, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Atenuantes e agravantes Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consistente na prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o agente das relações domésticas. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o incremento decorrente das agravantes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotando-se, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante reconhecida. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas na terceira fase. Pena definitiva Como resultado, fica a PENA DEFINITIVA assentada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com ameaça contra a pessoa no âmbito das relações domésticas (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ). Suspensão condicional da pena Observa-se que o réu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal: A pena privativa de liberdade não é superior a 02 (dois) anos; o réu é primário e não é cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Além disso, verifica-se que as situações judiciais do art. 59 do CP foram inteiramente favoráveis. No que tange ao requisito da reposição do dano (art. 78, § 2º, do CP), reconheço a impossibilidade momentânea de fazê-lo antes da prolação desta sentença. Isso porque a natureza do dano aqui reconhecido é extrapatrimonial (moral), cujo quantum indenizatório somente restou liquidado e tornado exigível através desta sentença. Não seria razoável exigir o pagamento antecipado de uma obrigação cujo valor ainda pendia de arbitramento judicial. Assim, preenchidos os requisitos subjetivos (circunstâncias do art. 59 específicos) e justificada a ausência de reparação momentânea da obrigação, torna-se viável a suspensão condicional da pena na modalidade especial, prevista no art. 78, § 2º, do Código Penal. Tal modalidade é mais adequada à reprovação e prevenção do crime em tela, dispensando a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, mediante o cumprimento cumulativo de outras condições. Ante o exposto, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de 02 (DOIS) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e locais de uso de drogas, ou congêneres. b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de trinta dias consecutivos, sem prévia autorização judicial. c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, BIMESTRALMENTE, entre os dias cinco e quinze para comprovar e justificar suas atividades. d) Não se envolver em ocorrências policiais. e) Não se envolver em fatos tidos como criminosos ou contravenção penal. ADVERTÊNCIA: O descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas poderá implicar a revogação do benefício e a execução imediata da pena privativa de liberdade (art. 81, § 1º do CP). Dias-multa Não é o caso de aplicação de pena de multa, justamente por ter sido o delito praticado contra mulher, o que é desautorizado pelo art. 17 da Lei 11.340/06. Detração A detração penal consiste no abatimento, da pena definitiva, do tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se a existência de Auto de Prisão em Flagrante. A pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, e considerado o período de custódia cautelar do denunciado, verifica-se que tal circunstância não altera o regime inicial de cumprimento da pena. Determino, contudo, que a Secretaria certifique nos autos o período de prisão provisória suportado pelo réu, com a indicação das datas de ingresso e eventual soltura, a fim de que seja devidamente considerado para fins de detração penal pelo Juízo da Execução. Ressalte-se que a presente análise atende ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, competindo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo definitivo do tempo de pena a cumprir quando da elaboração da respectiva guia de execução. Estabelecimento de medidas cautelares O réu tem bons antecedentes, as circunstâncias judiciais também não lhe foram desfavoráveis. Além do mais, o réu respondeu todo o processo em liberdade. Assim, por ora, não vejo motivos para a imposição de medida cautelar mais graves, notoriamente a prisão preventiva, consoante o art. 312, do CPP. Dito isso, CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Do Dano Moral No que tange ao pedido de reparação por danos morais, formulado pelo Ministério Público na exordial acusatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este juízo entende pelo seu acolhimento, porém em montante diverso, a ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor um caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. No caso em tela, o dano moral é inequívoco e decorre da própria conduta delituosa (in re ipsa). A violência doméstica, por sua natureza, gera na vítima sentimentos de angústia, medo, humilhação e violação de sua dignidade e segurança pessoal, abalos psíquicos que independem da extensão das lesões físicas. Qualquer tipo de agressão no seio do lar representa uma grave quebra da confiança e do dever de proteção, intensificando o sofrimento da ofendida. A fixação de montante irrisório, neste cenário, frustraria o caráter sancionatório da indenização, aplicável como desestímulo a novas investidas contra a ordem judicial. Por outro, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano e, obrigatoriamente, a capacidade econômica do ofensor, sob pena de tornar a decisão inexequível. No caso em tela, o réu encontra-se assistido por defensor dativo. Ademais, conforme declarado nos autos, o acusado trabalha na roça executando serviços variados, auferindo renda mensal de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de possuir um filho de 4 anos sob sua dependência. Tais evidências demonstram a evidente hipossuficiência financeira do acusado e sua limitada capacidade de arcar com o pagamento de altos valores. Assim, diante das particularidades do caso, e pautando-me rigorosamente pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face das precárias condições econômicas do réu, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO vigente à época do pagamento, valor que se mostra minimamente adequado para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica ao ofensor dentro do que lhe é possível adimplir. Eis que a fixação de valor exorbitante, como o pleiteado pelo Parquet, desconsideraria a realidade fática do acusado e se tornaria uma sanção inócua e impagável. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conforme vem decidindo o eg. TJMG - “…O condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação. Porém, a questão da isenção é matéria a ser discutida e decidida posteriormente, em sede de execução penal…” (apelação nº 1.0024.07.771293-3/001(1), desemb. Relator DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS). Disposições finais 1. Intime-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o Ministério Público. 2. Intime-se, com URGÊNCIA, a vítima do teor da Sentença (art. 201, §2º, do CPP), cientificando-a de que após o trânsito em julgado, poderá executar o valor arbitrado a título de reparação pelos danos causados. 3. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado dativo, Dr. Alison Santana Galinari, no valor de R$ 1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Expeça-se a respectiva certidão no momento oportuno. Formada a coisa julgada: 1. Expedir Guia de Execução Definitiva e formar autos de execução penal, arquivando-se os presentes, com baixa; 2. Oficiar ao Instituto de Identificação Criminal, bem como à Justiça Eleitoral, esta última por meio do Infodip; 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma do art. 392, CPP. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição