Detalhe do processo

0002250-88.2024.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002250-88.2024.8.26.0220 (processo principal 1000449-91.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Carlos Alfredo Prado Junior - - Marilaine Cristina Vilanova Bedaque Prado - Rildo Oliveira Moreira e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rildo Oliveira Moreira (fls. 555/557) em face da decisão interlocutória de fls. 543/548, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou a prova técnica, declarou o descumprimento das obrigações de fazer e consolidou a multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de autorizar a execução das obras necessárias pelos exequentes às expensas dos executados. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, alegando que este Juízo não analisou a tese de cumprimento substancial da obrigação, bem como a indicação de 6 (seis) normas técnicas da ABNT que teriam sido inobservadas pelo perito judicial. Aponta, ainda, obscuridade sob o argumento de que o perito não concluiu pela inidoneidade técnica do reforço estrutural, mas tão somente pela desconformidade com o projeto. Por fim, aduz obscuridade quanto à obrigação de reparar os danos internos do imóvel vizinho, alegando que o título executivo não contemplaria tal condenação. Intimados na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os exequentes apresentaram manifestação às fls. 561/563, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sustentando que as matérias foram devidamente apreciadas e que o embargante busca unicamente a reforma do julgado. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a decisão recorrida não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Diferentemente do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada quanto ao alegado "cumprimento substancial" ou à suposta inobservância de normas técnicas da ABNT. Não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, porquanto a obrigação imposta no título executivo possui natureza eminentemente protetiva, voltada à garantia da segurança estrutural do imóvel vizinho. O laudo pericial homologado concluiu justamente que o objetivo central da condenação o efetivo acautelamento da segurança da construção dos autores não foi alcançado, circunstância incompatível com o reconhecimento de cumprimento substancial. A decisão de fls. 543/548 foi exaustiva ao fundamentar que o descumprimento das obrigações de fazer restou plenamente caracterizado com base em laudo pericial conclusivo sob o crivo do contraditório. O perito judicial constatou de forma inequívoca que a obra executada na divisa consistiu em mero muro de fechamento, sem a função estrutural de suporte e arrimo exigida para garantir a segurança do imóvel vizinho. Ademais, restou expressamente consignado na decisão que o projeto apresentado pelos executados perante a Municipalidade ("As Built") foi classificado como uma "peça de ficção", tendo em vista a drástica redução de 60% da seção de concreto estrutural, a supressão de armaduras metálicas e a ausência dos contrafortes originalmente projetados. Não há que se falar, portanto, em adimplemento substancial de uma obrigação quando a estrutura efetivamente construída coloca em risco a segurança física da edificação vizinha. No que tange às normas técnicas listadas pelo embargante (ABNT NBR 6118:2023, NBR 6122:2019, NBR 6484, NBR 8036, NBR 7680-1:2015 e NBR 16747:2020), a mera indicação de normas técnicas supostamente inobservadas não constitui, por si só, elemento apto a infirmar a prova pericial, sobretudo quando desacompanhada de parecer técnico subscrito por profissional habilitado ou demonstração objetiva de erro metodológico capaz de comprometer as conclusões do expert. O perito judicial atuou dentro dos parâmetros técnicos e da metodologia adequada para a vistoria tátil e visual do local (considerando que as obras de fundação e piso já haviam sido cobertas de concreto e finalizadas pelos réus, o que impossibilitava o contato direto com o solo), de modo que a menção a normas técnicas de maneira abstrata e sem embasamento técnico correlato não possui o condão de desqualificar o laudo homologado. Cumpre observar que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas daqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, a tese de cumprimento substancial e as críticas formuladas ao laudo pericial foram implicitamente afastadas pela própria conclusão técnica homologada, segundo a qual o objetivo central da condenação a efetiva contenção e estabilização estrutural do imóvel dos autores não foi alcançado. O embargante alega obscuridade sustentando que o perito não declarou a inidoneidade do reforço estrutural, mas sim a sua desconformidade com o projeto aprovado. A alegação não procede. O laudo pericial homologado consignou que a desconformidade entre a estrutura efetivamente executada e o projeto aprovado comprometeu a função estrutural esperada do muro de arrimo, impedindo o reconhecimento do cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal circunstância foi considerada suficiente para caracterizar o inadimplemento reconhecido na decisão embargada, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. De igual modo, carece de respaldo a alegação de que a obrigação de reparar os danos internos (pisos e paredes) do imóvel dos exequentes não constava do título executivo. Não há obscuridade quanto a esse aspecto, pois o título executivo incorporou integralmente as providências constantes do laudo pericial adotado pela sentença, dentre elas a recuperação dos pisos e alvenarias danificados, de modo que a obrigação exequenda abrange também tais reparos. A r. sentença executada julgou procedente a pretensão para ordenar a realização de "todas as obras para acautelamento da segurança da construção dos autores, ordenando a demolição de parte da alvenaria de vedação da construção embargada a fim de viabilizar sejam feitos os reparos no prédio dos autores, tudo conforme laudo pericial de fls. 221/255" - fls. 415 do feito principal. O referido laudo técnico originário, adotado integralmente pelo título judicial, aponta expressamente no item "9.4. Necessidade de reparos e demolições" a obrigação de recuperação de pisos e alvenarias (fls. 242 do feito principal) da residência dos autores onde há manifestações de abatimento, fissuras e trincas decorrentes da movimentação de solo provocada pelos executados. Destarte, resta clara a responsabilidade dos executados pela realização de tais consertos, por expressa previsão contida na coisa julgada. Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante não é sanar vício de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Registre-se que todos os argumentos deduzidos pela parte embargante foram examinados na medida necessária à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes. Com efeito, as teses defensivas apresentadas foram expressamente enfrentadas e repelidas com base na robusta prova pericial constante dos autos e na interpretação dos limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo judicial. Para fins de eventual interposição de recursos, registra-se que a matéria suscitada pela parte embargante foi integralmente examinada nos limites da controvérsia. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende rediscutir premissas fáticas e conclusões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rildo Oliveira Moreira, mantendo na íntegra a decisão de fls. 543/548 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP), MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP), MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALFREDO PRADO JUNIOR

Autor MARILAINE CRISTINA VILANOVA BEDAQUE PRADO

Réu RILDO OLIVEIRA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA

OAB: 390465/SP

MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA

OAB: 172935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002250-88.2024.8.26.0220 (processo principal 1000449-91.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Carlos Alfredo Prado Junior - - Marilaine Cristina Vilanova Bedaque Prado - Rildo Oliveira Moreira e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rildo Oliveira Moreira (fls. 555/557) em face da decisão interlocutória de fls. 543/548, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou a prova técnica, declarou o descumprimento das obrigações de fazer e consolidou a multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de autorizar a execução das obras necessárias pelos exequentes às expensas dos executados. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, alegando que este Juízo não analisou a tese de cumprimento substancial da obrigação, bem como a indicação de 6 (seis) normas técnicas da ABNT que teriam sido inobservadas pelo perito judicial. Aponta, ainda, obscuridade sob o argumento de que o perito não concluiu pela inidoneidade técnica do reforço estrutural, mas tão somente pela desconformidade com o projeto. Por fim, aduz obscuridade quanto à obrigação de reparar os danos internos do imóvel vizinho, alegando que o título executivo não contemplaria tal condenação. Intimados na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os exequentes apresentaram manifestação às fls. 561/563, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sustentando que as matérias foram devidamente apreciadas e que o embargante busca unicamente a reforma do julgado. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que a decisão recorrida não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Diferentemente do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada quanto ao alegado "cumprimento substancial" ou à suposta inobservância de normas técnicas da ABNT. Não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, porquanto a obrigação imposta no título executivo possui natureza eminentemente protetiva, voltada à garantia da segurança estrutural do imóvel vizinho. O laudo pericial homologado concluiu justamente que o objetivo central da condenação o efetivo acautelamento da segurança da construção dos autores não foi alcançado, circunstância incompatível com o reconhecimento de cumprimento substancial. A decisão de fls. 543/548 foi exaustiva ao fundamentar que o descumprimento das obrigações de fazer restou plenamente caracterizado com base em laudo pericial conclusivo sob o crivo do contraditório. O perito judicial constatou de forma inequívoca que a obra executada na divisa consistiu em mero muro de fechamento, sem a função estrutural de suporte e arrimo exigida para garantir a segurança do imóvel vizinho. Ademais, restou expressamente consignado na decisão que o projeto apresentado pelos executados perante a Municipalidade ("As Built") foi classificado como uma "peça de ficção", tendo em vista a drástica redução de 60% da seção de concreto estrutural, a supressão de armaduras metálicas e a ausência dos contrafortes originalmente projetados. Não há que se falar, portanto, em adimplemento substancial de uma obrigação quando a estrutura efetivamente construída coloca em risco a segurança física da edificação vizinha. No que tange às normas técnicas listadas pelo embargante (ABNT NBR 6118:2023, NBR 6122:2019, NBR 6484, NBR 8036, NBR 7680-1:2015 e NBR 16747:2020), a mera indicação de normas técnicas supostamente inobservadas não constitui, por si só, elemento apto a infirmar a prova pericial, sobretudo quando desacompanhada de parecer técnico subscrito por profissional habilitado ou demonstração objetiva de erro metodológico capaz de comprometer as conclusões do expert. O perito judicial atuou dentro dos parâmetros técnicos e da metodologia adequada para a vistoria tátil e visual do local (considerando que as obras de fundação e piso já haviam sido cobertas de concreto e finalizadas pelos réus, o que impossibilitava o contato direto com o solo), de modo que a menção a normas técnicas de maneira abstrata e sem embasamento técnico correlato não possui o condão de desqualificar o laudo homologado. Cumpre observar que o dever de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas daqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, a tese de cumprimento substancial e as críticas formuladas ao laudo pericial foram implicitamente afastadas pela própria conclusão técnica homologada, segundo a qual o objetivo central da condenação a efetiva contenção e estabilização estrutural do imóvel dos autores não foi alcançado. O embargante alega obscuridade sustentando que o perito não declarou a inidoneidade do reforço estrutural, mas sim a sua desconformidade com o projeto aprovado. A alegação não procede. O laudo pericial homologado consignou que a desconformidade entre a estrutura efetivamente executada e o projeto aprovado comprometeu a função estrutural esperada do muro de arrimo, impedindo o reconhecimento do cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal circunstância foi considerada suficiente para caracterizar o inadimplemento reconhecido na decisão embargada, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. De igual modo, carece de respaldo a alegação de que a obrigação de reparar os danos internos (pisos e paredes) do imóvel dos exequentes não constava do título executivo. Não há obscuridade quanto a esse aspecto, pois o título executivo incorporou integralmente as providências constantes do laudo pericial adotado pela sentença, dentre elas a recuperação dos pisos e alvenarias danificados, de modo que a obrigação exequenda abrange também tais reparos. A r. sentença executada julgou procedente a pretensão para ordenar a realização de "todas as obras para acautelamento da segurança da construção dos autores, ordenando a demolição de parte da alvenaria de vedação da construção embargada a fim de viabilizar sejam feitos os reparos no prédio dos autores, tudo conforme laudo pericial de fls. 221/255" - fls. 415 do feito principal. O referido laudo técnico originário, adotado integralmente pelo título judicial, aponta expressamente no item "9.4. Necessidade de reparos e demolições" a obrigação de recuperação de pisos e alvenarias (fls. 242 do feito principal) da residência dos autores onde há manifestações de abatimento, fissuras e trincas decorrentes da movimentação de solo provocada pelos executados. Destarte, resta clara a responsabilidade dos executados pela realização de tais consertos, por expressa previsão contida na coisa julgada. Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante não é sanar vício de fundamentação, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Registre-se que todos os argumentos deduzidos pela parte embargante foram examinados na medida necessária à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes. Com efeito, as teses defensivas apresentadas foram expressamente enfrentadas e repelidas com base na robusta prova pericial constante dos autos e na interpretação dos limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo judicial. Para fins de eventual interposição de recursos, registra-se que a matéria suscitada pela parte embargante foi integralmente examinada nos limites da controvérsia. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende rediscutir premissas fáticas e conclusões jurídicas já enfrentadas na decisão embargada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Rildo Oliveira Moreira, mantendo na íntegra a decisão de fls. 543/548 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ANA CAROLINA CAMPOS CHAD DE FARIA ALMEIDA (OAB 390465/SP), MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP), MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)