0002250-43.2019.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002250-43.2019.8.16.0026 Processo: 0002250-43.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$93.222,68 Exequente(s): Mecalux do Brasil Sistemas de Armazenagem Ltda. (CPF/CNPJ: 04.660.028/0001-06) representado(a) por IVAN POBLET MENENDEZ (CPF/CNPJ: 232.143.238-14) Avenida Francisco Riberas Pampliega, 35 Galpão B - Jardim Nova Europa - HORTOLÂNDIA/SP - CEP: 13.184-891 - Telefone(s): (19)3809-6800 Executado(s): ARCAMI DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.484.523/0001-08) TRV JOAO SABIM, 1213 Bloco A - Fazendinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-489 Terceiro(s): Carlos Thadeu Bentin Montes de Lacerda - Contabilidade (CPF/CNPJ: 41.440.663/0001-04) Rua Ângela Giugliano Meschino, 16 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-040 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mecalux do Brasil Sistemas de Armazenagem Ltda. (mov. 312.1) em face da decisão interlocutória de mov. 311.1, a qual homologou o laudo pericial produzido em sede de liquidação por arbitramento. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada, alegando que o Juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase processual em curso, pugnando pela fixação de verba honorária entre 10% e 20% do valor homologado. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A decisão embargada (mov. 311.1) limitou-se a homologar a liquidação por arbitramento destinada a quantificar o valor das despesas operacionais para fins de abatimento do título executivo judicial originário. A mera homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença não encerra fase autônoma apta a ensejar, por si só, a fixação de novos honorários sucumbenciais, salvo se houver rejeição/acolhimento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos moldes do art. 525 do CPC, hipótese não configurada no pronunciamento embargado. Ademais, os honorários advocatícios afetos ao cumprimento de sentença regem-se pela sistemática do art. 523, § 1º, do CPC (já assinalados no despacho inicial do cumprimento de sentença no mov. 12.1), incidindo apenas caso a parte executada não efetue o pagamento voluntário no prazo legal após a devida intimação para cumprimento do montante líquido apurado. Destarte, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado de mov. 311.1. 3. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos no mov. 312.1, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se a determinação final de mov. 311.1, intimando-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 31 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARCAMI DISTRIBUIçãO DE ALIMENTOS LTDA
Autor MECALUX DO BRASIL SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA. REPRESENTADO(A) POR IVAN POBLET MENENDEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS
OAB: 38636/PR
GUILHERME NADER
OAB: 202109/SP
LEONARDO SPOLTI
OAB: 64145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002250-43.2019.8.16.0026 Processo: 0002250-43.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$93.222,68 Exequente(s): Mecalux do Brasil Sistemas de Armazenagem Ltda. (CPF/CNPJ: 04.660.028/0001-06) representado(a) por IVAN POBLET MENENDEZ (CPF/CNPJ: 232.143.238-14) Avenida Francisco Riberas Pampliega, 35 Galpão B - Jardim Nova Europa - HORTOLÂNDIA/SP - CEP: 13.184-891 - Telefone(s): (19)3809-6800 Executado(s): ARCAMI DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.484.523/0001-08) TRV JOAO SABIM, 1213 Bloco A - Fazendinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-489 Terceiro(s): Carlos Thadeu Bentin Montes de Lacerda - Contabilidade (CPF/CNPJ: 41.440.663/0001-04) Rua Ângela Giugliano Meschino, 16 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-040 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mecalux do Brasil Sistemas de Armazenagem Ltda. (mov. 312.1) em face da decisão interlocutória de mov. 311.1, a qual homologou o laudo pericial produzido em sede de liquidação por arbitramento. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada, alegando que o Juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase processual em curso, pugnando pela fixação de verba honorária entre 10% e 20% do valor homologado. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A decisão embargada (mov. 311.1) limitou-se a homologar a liquidação por arbitramento destinada a quantificar o valor das despesas operacionais para fins de abatimento do título executivo judicial originário. A mera homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença não encerra fase autônoma apta a ensejar, por si só, a fixação de novos honorários sucumbenciais, salvo se houver rejeição/acolhimento de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos moldes do art. 525 do CPC, hipótese não configurada no pronunciamento embargado. Ademais, os honorários advocatícios afetos ao cumprimento de sentença regem-se pela sistemática do art. 523, § 1º, do CPC (já assinalados no despacho inicial do cumprimento de sentença no mov. 12.1), incidindo apenas caso a parte executada não efetue o pagamento voluntário no prazo legal após a devida intimação para cumprimento do montante líquido apurado. Destarte, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado de mov. 311.1. 3. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos no mov. 312.1, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se a determinação final de mov. 311.1, intimando-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 31 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002250-43.2019.8.16.0026 Processo: 0002250-43.2019.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$93.222,68 Exequente(s): Mecalux do Brasil Sistemas de Armazenagem Ltda. representado(a) por IVAN POBLET MENENDEZ Executado(s): ARCAMI DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA Vistos. Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença originada de ação de cobrança proposta por Mecalux do Brasil Sisitemas de Armazenagem Ltda. em face de Arcami Distribuição de Alimentos Ltda. (atual UX do Brasil Sistema de Armazenagens Ltda.). Na fase de conhecimento, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, determinando a compensação dos créditos. Em grau de apelação, o E. Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, fixando o crédito da parte executada a título de lucros cessantes e determinando que as despesas operacionais fossem apuradas em fase de liquidação. Transitada em julgado a decisão, teve início a fase de liquidação, sendo nomeado perito judicial para a apuração das despesas operacionais a serem deduzidas do montante bruto, bem como do saldo líquido devido. O perito apresentou laudo pericial (movs. 251.2, 265.2, 276.2, 289.2 e 302.1), analisando detidamente a documentação contábil da parte executada (DIPJ 2012 e 2013) e aplicando a metodologia adequada ao regime de lucro presumido, que é o regime tributário adotado pela empresa executada. A exequente Mecalux manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu a homologação do laudo. A executada Arcami/UX do Brasil insurgiu-se contra a metodologia pericial, sustentando, em síntese, que: o perito teria utilizado indevidamente presunções tributárias para cálculo de lucros cessantes; a receita perdida decorreria de operação de locação, na qual o locatário arcaria com as despesas; os itens 5 e 7 do laudo demonstrariam separadamente valores operacionais e tributos, de modo que, após a dedução de todos os custos, despesas, tributos e contribuições sociais, ainda remanesceria lucro líquido. É o relatório. DECIDO. I - Da Metodologia Pericial e do Regime de Lucro Presumido A questão central em debate diz respeito à correta apuração das despesas operacionais a serem deduzidas do valor bruto de R$ 70.588,33, fixado pelo acórdão a título de lucros cessantes. A parte executada é optante do regime de lucro presumido. Neste regime, o lucro tributável é apurado mediante a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, no caso de prestação de serviços, o percentual é de 32% (art. 15 da Lei nº 9.249/95). Os 68% restantes da receita bruta são considerados, por presunção legal, como despesas operacionais, custos e encargos. A metodologia adotada pelo perito, consistente em aplicar este percentual de presunção para estimar as despesas operacionais da parte executada relativamente ao período dos lucros cessantes, mostra-se tecnicamente adequada e juridicamente consistente. Com efeito, a própria parte executada, ao optar pelo lucro presumido, reconhece que os custos e despesas operacionais consomem parcela substancial de sua receita, sendo que esta presunção não pode ser desprezada na apuração de lucros líquidos para fins de liquidação judicial. Ressalte-se que o acórdão exequendo determinou, expressamente, a dedução das despesas operacionais do valor bruto de R$ 70.588,33. II - Da Alegação de Operação de Locação A parte executada sustenta que a receita perdida decorria de operação de locação e que, nesta modalidade, o locatário assume as despesas operacionais. Ocorre que esta tese foi rejeitada pelo acórdão, que reconheceu a existência de lucros cessantes em valor bruto e determinou a dedução das despesas operacionais, sendo descabido, em fase de liquidação, rediscutir questão já decidida na fase de conhecimento. III - Da Suficiência e Confiabilidade do Laudo Pericial O perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, elaborou laudo minucioso e prestou esclarecimentos em quatro oportunidades distintas (movs. 265.2, 276.2, 289.2 e 302.1), respondendo a todos os questionamentos formulados pela parte executada. O trabalho pericial está em conformidade com os pontos controvertidos fixados e com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. As conclusões do perito são coerentes, tecnicamente fundamentadas e baseadas na documentação contábil da própria parte executada (DIPJ 2012 e 2013). O art. 479 do CPC estabelece que o Juiz apreciará a prova pericial conforme o seu livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção com base no laudo, quando este se mostrar consistente e conclusivo, o que é precisamente o caso dos autos. IV - Da Homologação do Cálculo Assim, o laudo pericial de movs. 251.2, 265.2, 276.2, 289.2 e 302.1 deve ser homologado, laudo este que apura o saldo devedor atualizado em favor da parte exequente, no montante indicado pelo perito (R$ 189.756,74 em julho/2.023), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com incidência de correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação (09/10/2013), conforme parâmetros fixados no título executivo judicial. V - Dos Honorários Periciais Encerrados os trabalhos periciais e homologado o laudo, impõe-se a liberação dos honorários periciais em favor do perito, Sr. Luiz Henrique Morking. Diante do exposto: a) homologo o laudo pericial de movs. 251.2, 265.2, 276.2, 289.2 e 302.1; b) determino a expedição de alvará para a liberação dos honorários periciais em favor perito, Sr. Luiz Henrique Morking. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito