0002250-41.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002250-41.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 1006632-36.2021.8.26.0019) (processo principal 1006632-36.2021.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto Coelho Bortoleto - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através do portal eletrônico, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para satisfazer a obrigação de fazer consistente na a imediata reintegração de CARLOS ALBERTO COELHO BORTOLETO ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, devendo a Fazenda Pública comprovar o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias; assim como o encaminhado do Exequente à realização de perícia médica a fim de verificar eventual incapacidade a ocasionar a aposentadoria por invalidez, acaso sejam atendidos os requisitos legais, conforme determinado nos autos principais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Em relação, ao pagamento dos vencimentos e benefícios desde a data do ato demissório, bem como para se considerar, para todos os fins, o período de afastamento do servidor como de efetivo exercício, apresente a Fazenda o cálculo, nos termos constantes do acórdão (pgs. 34 destes e 62, dos autos principais), dando-se vista à parte contrária na sequencia. Intime(m)-se. - ADV: ANGELITA VIEIRA DRIGO (OAB 112400/MG)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO COELHO BORTOLETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELITA VIEIRA DRIGO
OAB: 112400/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002250-41.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 1006632-36.2021.8.26.0019) (processo principal 1006632-36.2021.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto Coelho Bortoleto - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através do portal eletrônico, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para satisfazer a obrigação de fazer consistente na a imediata reintegração de CARLOS ALBERTO COELHO BORTOLETO ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, devendo a Fazenda Pública comprovar o cumprimento desta determinação no prazo de 15 dias; assim como o encaminhado do Exequente à realização de perícia médica a fim de verificar eventual incapacidade a ocasionar a aposentadoria por invalidez, acaso sejam atendidos os requisitos legais, conforme determinado nos autos principais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Em relação, ao pagamento dos vencimentos e benefícios desde a data do ato demissório, bem como para se considerar, para todos os fins, o período de afastamento do servidor como de efetivo exercício, apresente a Fazenda o cálculo, nos termos constantes do acórdão (pgs. 34 destes e 62, dos autos principais), dando-se vista à parte contrária na sequencia. Intime(m)-se. - ADV: ANGELITA VIEIRA DRIGO (OAB 112400/MG)