Detalhe do processo

0002247-90.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0002247-90.2024.8.16.0001 Autor: Matheus Robert Santana Schon Requerido: Will S.A. Instituição de Pagamento SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de juros, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Matheus Robert Santana Schon em face de Will S.A. Instituição de Pagamento. Em síntese, alega a parte autora que, após abertura de conta digital e recebimento de cartão de crédito junto à instituição financeira ré, utilizou-o para despesas básicas, tendo deixado de pagar fatura no valor de R$ 1.109,12 em agosto/2021, por problemas pessoais. Argumenta que os juros cobrados sobre a dívida são abusivos, tendo a fatura crescido para R$ 205.290,21, valor incompatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que à época era de 12,95% ao mês e 331,17% ao ano, configurando cobrança irrazoável e abusiva, em flagrante desproporção e violação ao CDC. Aduz que a taxa nominal pactuada é de 19,90% ao mês e 782,73% ao ano, ultrapassando em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado, ensejando revisão contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC e jurisprudência do STJ no REsp 1.061.530/RS. Ressalta que a cobrança dos juros decorre de anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela Súmula 121 do STJ, configurando prática ilícita. Aponta que a abusividade na cobrança dos juros acarretou dano moral ao autor, com inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, restringindo seu acesso a serviços essenciais e causando transtornos, abalo psicológico e ofensa à honra, cabendo indenização no valor de R$ 10.000,00. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para remoção imediata do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando-se ao final, a procedência da ação para reconhecer a abusividade dos juros, limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova em favor do autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e que seja dispensada a audiência de conciliação. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, com base na jurisprudência consolidada do STJ e demais tribunais. Fundamenta-se nos arts. 6º, V e VIII, 51, § 1º, do CDC, arts. 98 e seguintes do CPC, Súmula 297 do STJ, Súmula 121 do STJ, e precedentes jurisprudenciais diversos que reconhecem a possibilidade de revisão contratual e limitação dos juros remuneratórios quando superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 17.1) sustentando que é fintech de serviços financeiros online, que atua conforme os preceitos legais e o princípio da boa-fé nas relações contratuais. Afirma que a autora contratou voluntariamente os serviços, tendo acesso prévio e integral às condições contratuais, inclusive sobre juros e encargos aplicáveis em caso de atraso no pagamento das faturas, os quais são devidos e previstos no contrato, ressaltando o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que os valores cobrados referem-se a juros moratórios de 16,9% ao mês, multa de 2% e IOF, todos informados de forma clara e acessível no sítio eletrônico da ré e nos termos de uso aceitos pela autora. Ressalta que a inadimplência da autora gerou a cobrança dos encargos, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da ré. Defende que os termos de uso são contrato válido e que o aceite digital supre a necessidade de assinatura física. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, o julgamento antecipado da lide, a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apresentada impugnação à contestação (mov. 31.1). Intimadas a especificar provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial contábil (mov. 38.1), ao passo que a requerida permaneceu inerte (mov. 37). Sobreveio decisão saneadora (mov. 40.1), que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos: a) se há cláusulas abusivas passíveis de nulidade e quais são; b) se, em virtude das cláusulas abusivas e cobranças em desconformidade com a contratação, há valores a serem reembolsados ao autor e qual o valor; c) se há danos morais passíveis de indenização e o quantum. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado ao mov. 105.2. A parte autora manifestou-se sobre a prova técnica (mov. 108.1), quedando-se inerte a requerida. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais (mov. 113.1), pugnando pela procedência integral dos pedidos e pela retificação do valor da causa. A requerida, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais (mov. 117). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões pendentes - Retificação do valor da causa Em alegações finais, o autor requereu a retificação do valor da causa. Não prospera o pleito. A evolução posterior do débito, que constitui justamente o objeto da revisão pretendida e decorre, em grande medida, dos encargos cuja legalidade será examinada no mérito, não impõe a retificação do valor atribuído à causa. A atuação de ofício prevista no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que o valor da causa se mostra dissociado do conteúdo patrimonial do pedido no momento da propositura da ação, circunstância que não se verifica no presente caso. 2.2. Mérito - Ausência de instrumento contratual Do cotejo dos autos extrai-se que a requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual da operação de cartão de crédito discutida. Com efeito, embora lhe incumbisse o ônus da prova e tenha sido expressamente intimada a apresentar a documentação da operação, inclusive por solicitação do perito judicial em duas oportunidades (movs. 66 e 75), a instituição financeira limitou-se a juntar os "Termos de Uso" (mov. 46.2) e as faturas mensais do cartão. Os "Termos de Uso" acostados aos autos preveem, de forma genérica, a incidência, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios nas modalidades de crédito rotativo e parcelamento, multa moratória de 2% e correção monetária. Todavia, não especificam as taxas de juros remuneratórios aplicáveis, tampouco o índice de correção monetária incidente sobre o débito. Tal omissão é relevante. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca das características, do preço e dos encargos incidentes sobre os produtos e serviços (art. 6º, III), além de estabelecer que os contratos de consumo somente vinculam o consumidor quando lhe é oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo, redigido de forma a permitir a exata compreensão de seu alcance (art. 46). Especificamente nas operações de crédito, o art. 52 do mesmo diploma exige informação prévia e adequada acerca da taxa efetiva de juros, dos juros de mora, dos demais acréscimos legalmente previstos e do valor total a ser pago. Na hipótese, mostra-se inviável identificar a taxa de juros efetivamente convencionada entre as partes. Isso porque inexiste nos autos o instrumento contratual da operação e os documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não suprem essa lacuna. As taxas indicadas nas faturas mensais, que oscilaram entre 15,70% e 20,90% ao mês durante o período de inadimplemento, constituem mera informação posterior à contratação, incapaz de demonstrar a existência de pactuação prévia, clara e expressa dos encargos remuneratórios. Diante desse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, seja pela ausência de pactuação, seja pela não juntada do instrumento contratual aos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada revelar-se mais benéfica ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência recente do TJSP e do TJPR: 6501955426 - REVISIONAL DE CONTRATO. Cartão de Crédito e Cheque Especial. (...) CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de indicação expressa dos juros aplicados na hipótese para o cheque especial. Súmula nº 530 do STJ. Réu que não apresentou o contrato nos autos. Aplicação da taxa média de mercado, salvo se a utilizada for mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação. (...) Ademais, não houve a juntada do contrato nos autos, não sendo comprovada a sua pactuação. (...) (TJSP; AC 1006603-35.2023.8.26.0562; Ac. 17474918; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/12/2023; DJESP 30/01/2024; Pág. 2714), PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE/CRÉDITO). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXPURGO DEVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003137-06.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 8. A ausência de instrumento contratual relativo à conta corrente impede a verificação da regularidade dos encargos, reforçando a conclusão de abusividade dos juros aplicados e autorizando a intervenção judicial. 9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente pactuada, não sendo suficiente a indicação genérica em extratos ou condições contratuais não comprovadas (...) 10. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de fatores específicos que justificassem os encargos praticados. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036402-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO EM QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS NO CHEQUE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPEDE A COBRANÇA DESSES ENCARGOS QUE EXIGEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019963-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026) Desse modo, os juros remuneratórios incidentes sobre o débito no período de inadimplência ("juros por atraso") devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie, apurada mês a mês ao longo do período, ressalvada a prevalência da taxa efetivamente aplicada nas competências em que esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, nos exatos termos da Súmula 530 do STJ. - Juros capitalizados A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada e atualmente em vigor sob nº 2.170-36, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros, em período inferior a um ano, nas operações das instituições financeiras. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 105.2) demonstrou que, ao longo do período de inadimplemento, compreendido entre agosto de 2021 e janeiro de 2025, os juros lançados em cada fatura eram incorporados ao saldo devedor e passavam a compor a base de cálculo para a incidência de novos juros nas faturas subsequentes, caracterizando típica capitalização de juros em regime composto. Conforme apurado pelo expert, foi justamente esse mecanismo, e não o mero decurso do tempo, que fez com que uma dívida originária de R$ 1.109,12 evoluísse para os elevados valores posteriormente exigidos da parte autora. Ocorre que nem os "Termos de Uso" acostados ao mov. 46.2, nem as faturas mensais preveem expressamente a incidência de capitalização dos juros, circunstância igualmente destacada pelo perito judicial. Soma-se a isso o fato de que a requerida, embora instada a fazê-lo, não apresentou o instrumento contratual da operação, único documento apto a demonstrar eventual pactuação específica acerca do encargo. Ausente prova de convenção expressa autorizando a capitalização dos juros, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança revela-se indevida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da capitalização, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente expurgo dos valores correspondentes e o recálculo do débito mediante a incidência de juros simples. É o que decide o Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em hipótese análoga, de revisão de contrato de cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008984-07.2010.8.16.0129 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023) Registre-se, por fim, que não socorre a ré a alegação genérica de que as condições da operação estariam disponíveis em seu sítio eletrônico ou no aplicativo. A disponibilização difusa de informações não substitui a pactuação expressa, prévia e documentada dos encargos, tampouco transfere ao consumidor o ônus de localizar, por conta própria, as condições do crédito que lhe foi ofertado. - Juros recálculo do débito e da inexistência de valores a restituir Diante do exposto, o débito do autor deverá ser integralmente recalculado, desde a fatura vencida em agosto de 2021 (R$ 1.109,12), observando-se os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios do período de inadimplência ("juros por atraso") limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil1 para a modalidade cartão de crédito rotativo — pessoa física, apurada mês a mês, ou seja 13,04% a.m; b) incidência de juros na forma simples, vedada a capitalização em qualquer periodicidade; c) multa moratória de 2% (dois por cento), expressamente informada nas faturas e compatível com o art. 52, § 1º, do CDC; d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples; e) vedada a cobrança de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados. A apuração dependerá ser realizados em fase de cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que o autor não realizou qualquer pagamento no período de inadimplência analisado, de modo que não há valores a serem restituídos ou repetidos em seu favor. O provimento limita-se, pois, à readequação do saldo devedor, declarando-se inexigível o montante que exceder o valor apurado no recálculo. - Mora e da negativação O pedido de descaracterização integral da mora não merece acolhimento. O inadimplemento da fatura vencida em agosto de 2021 é fato incontroverso, expressamente admitido pela própria parte autora na petição inicial. Além disso, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora do devedor. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo montante de R$ 205.290,21. Considerando que referido valor foi apurado mediante a incidência de encargos ora reconhecidos como indevidos, a negativação revela-se ilegítima na parte em que excede o efetivo débito. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência deferida no mov. 6.1, para determinar o cancelamento definitivo da anotação realizada com base naquele valor, sem prejuízo de que a ré promova nova inscrição, caso entenda pertinente, pelo montante que vier a ser apurado após o recálculo determinado nesta sentença. - Danos morais Consoante a doutrina civilista majoritária, os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, os quais, segundo Rui Stoco, devem ser concebidos em circunstâncias nas quais “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade”2. No caso dos autos, apesar da inadimplência autorize, em regra, a inscrição do devedor nos cadastros restritivos, nota-se, após deslinde da controvérsia, a negativação foi efetivada por valor grosseiramente superior ao efetivamente devido: R$ 205.290,21, originados de uma única fatura de R$ 1.109,12, por força de encargos cuja ilicitude ora se reconhece. De modo a situação vivenciada pelo autor ultrapassasse os meros dissabores cotidianos de modo que enseja reparação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre ponderar, contudo, que a própria parte autora contribuiu para o surgimento da inscrição ao inadimplir a fatura originária, circunstância que, embora não legitime a negativação por valor superior ao efetivamente devido, reduz a reprovabilidade da conduta da ré e afasta a fixação da indenização no montante pretendido. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, simultaneamente, cumprir a finalidade pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma, vedada a cumulação de índices no período de incidência concomitante. Por fim, registre-se que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao mov. 6.1, determinando o cancelamento definitivo da anotação restritiva lançada pelo valor de R$ 205.290,21; - DETERMINAR o recálculo integral do débito, desde a fatura vencida em agosto de 2021 (R$ 1.109,12), mediante simples cálculo aritmético, com juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, vedada a incidência de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados, na forma da fundamentação, DECLARANDO-SE inexigível o montante que exceder o valor apurado; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos a autora Giovanna Alvarez Baggio Pereira, fixando-o em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Tendo o autor decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 4º, II, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 2 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS ROBERT SANTANA SCHON

Réu WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES

OAB: 121992/PR

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 69005/PR

GISELE MARA GURECK BORBA

OAB: 24867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0002247-90.2024.8.16.0001 Autor: Matheus Robert Santana Schon Requerido: Will S.A. Instituição de Pagamento SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de juros, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Matheus Robert Santana Schon em face de Will S.A. Instituição de Pagamento. Em síntese, alega a parte autora que, após abertura de conta digital e recebimento de cartão de crédito junto à instituição financeira ré, utilizou-o para despesas básicas, tendo deixado de pagar fatura no valor de R$ 1.109,12 em agosto/2021, por problemas pessoais. Argumenta que os juros cobrados sobre a dívida são abusivos, tendo a fatura crescido para R$ 205.290,21, valor incompatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que à época era de 12,95% ao mês e 331,17% ao ano, configurando cobrança irrazoável e abusiva, em flagrante desproporção e violação ao CDC. Aduz que a taxa nominal pactuada é de 19,90% ao mês e 782,73% ao ano, ultrapassando em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado, ensejando revisão contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC e jurisprudência do STJ no REsp 1.061.530/RS. Ressalta que a cobrança dos juros decorre de anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela Súmula 121 do STJ, configurando prática ilícita. Aponta que a abusividade na cobrança dos juros acarretou dano moral ao autor, com inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, restringindo seu acesso a serviços essenciais e causando transtornos, abalo psicológico e ofensa à honra, cabendo indenização no valor de R$ 10.000,00. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para remoção imediata do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando-se ao final, a procedência da ação para reconhecer a abusividade dos juros, limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova em favor do autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e que seja dispensada a audiência de conciliação. Sustenta, ainda, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, com base na jurisprudência consolidada do STJ e demais tribunais. Fundamenta-se nos arts. 6º, V e VIII, 51, § 1º, do CDC, arts. 98 e seguintes do CPC, Súmula 297 do STJ, Súmula 121 do STJ, e precedentes jurisprudenciais diversos que reconhecem a possibilidade de revisão contratual e limitação dos juros remuneratórios quando superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 17.1) sustentando que é fintech de serviços financeiros online, que atua conforme os preceitos legais e o princípio da boa-fé nas relações contratuais. Afirma que a autora contratou voluntariamente os serviços, tendo acesso prévio e integral às condições contratuais, inclusive sobre juros e encargos aplicáveis em caso de atraso no pagamento das faturas, os quais são devidos e previstos no contrato, ressaltando o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que os valores cobrados referem-se a juros moratórios de 16,9% ao mês, multa de 2% e IOF, todos informados de forma clara e acessível no sítio eletrônico da ré e nos termos de uso aceitos pela autora. Ressalta que a inadimplência da autora gerou a cobrança dos encargos, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na conduta da ré. Defende que os termos de uso são contrato válido e que o aceite digital supre a necessidade de assinatura física. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, o julgamento antecipado da lide, a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apresentada impugnação à contestação (mov. 31.1). Intimadas a especificar provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial contábil (mov. 38.1), ao passo que a requerida permaneceu inerte (mov. 37). Sobreveio decisão saneadora (mov. 40.1), que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos: a) se há cláusulas abusivas passíveis de nulidade e quais são; b) se, em virtude das cláusulas abusivas e cobranças em desconformidade com a contratação, há valores a serem reembolsados ao autor e qual o valor; c) se há danos morais passíveis de indenização e o quantum. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado ao mov. 105.2. A parte autora manifestou-se sobre a prova técnica (mov. 108.1), quedando-se inerte a requerida. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais (mov. 113.1), pugnando pela procedência integral dos pedidos e pela retificação do valor da causa. A requerida, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais (mov. 117). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões pendentes - Retificação do valor da causa Em alegações finais, o autor requereu a retificação do valor da causa. Não prospera o pleito. A evolução posterior do débito, que constitui justamente o objeto da revisão pretendida e decorre, em grande medida, dos encargos cuja legalidade será examinada no mérito, não impõe a retificação do valor atribuído à causa. A atuação de ofício prevista no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que o valor da causa se mostra dissociado do conteúdo patrimonial do pedido no momento da propositura da ação, circunstância que não se verifica no presente caso. 2.2. Mérito - Ausência de instrumento contratual Do cotejo dos autos extrai-se que a requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual da operação de cartão de crédito discutida. Com efeito, embora lhe incumbisse o ônus da prova e tenha sido expressamente intimada a apresentar a documentação da operação, inclusive por solicitação do perito judicial em duas oportunidades (movs. 66 e 75), a instituição financeira limitou-se a juntar os "Termos de Uso" (mov. 46.2) e as faturas mensais do cartão. Os "Termos de Uso" acostados aos autos preveem, de forma genérica, a incidência, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios nas modalidades de crédito rotativo e parcelamento, multa moratória de 2% e correção monetária. Todavia, não especificam as taxas de juros remuneratórios aplicáveis, tampouco o índice de correção monetária incidente sobre o débito. Tal omissão é relevante. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca das características, do preço e dos encargos incidentes sobre os produtos e serviços (art. 6º, III), além de estabelecer que os contratos de consumo somente vinculam o consumidor quando lhe é oportunizado o prévio conhecimento de seu conteúdo, redigido de forma a permitir a exata compreensão de seu alcance (art. 46). Especificamente nas operações de crédito, o art. 52 do mesmo diploma exige informação prévia e adequada acerca da taxa efetiva de juros, dos juros de mora, dos demais acréscimos legalmente previstos e do valor total a ser pago. Na hipótese, mostra-se inviável identificar a taxa de juros efetivamente convencionada entre as partes. Isso porque inexiste nos autos o instrumento contratual da operação e os documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira não suprem essa lacuna. As taxas indicadas nas faturas mensais, que oscilaram entre 15,70% e 20,90% ao mês durante o período de inadimplemento, constituem mera informação posterior à contratação, incapaz de demonstrar a existência de pactuação prévia, clara e expressa dos encargos remuneratórios. Diante desse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, seja pela ausência de pactuação, seja pela não juntada do instrumento contratual aos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada revelar-se mais benéfica ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência recente do TJSP e do TJPR: 6501955426 - REVISIONAL DE CONTRATO. Cartão de Crédito e Cheque Especial. (...) CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de indicação expressa dos juros aplicados na hipótese para o cheque especial. Súmula nº 530 do STJ. Réu que não apresentou o contrato nos autos. Aplicação da taxa média de mercado, salvo se a utilizada for mais vantajosa ao devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação. (...) Ademais, não houve a juntada do contrato nos autos, não sendo comprovada a sua pactuação. (...) (TJSP; AC 1006603-35.2023.8.26.0562; Ac. 17474918; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/12/2023; DJESP 30/01/2024; Pág. 2714), PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE/CRÉDITO). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXPURGO DEVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003137-06.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 8. A ausência de instrumento contratual relativo à conta corrente impede a verificação da regularidade dos encargos, reforçando a conclusão de abusividade dos juros aplicados e autorizando a intervenção judicial. 9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente pactuada, não sendo suficiente a indicação genérica em extratos ou condições contratuais não comprovadas (...) 10. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de fatores específicos que justificassem os encargos praticados. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036402-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO EM QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS NO CHEQUE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPEDE A COBRANÇA DESSES ENCARGOS QUE EXIGEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019963-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026) Desse modo, os juros remuneratórios incidentes sobre o débito no período de inadimplência ("juros por atraso") devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie, apurada mês a mês ao longo do período, ressalvada a prevalência da taxa efetivamente aplicada nas competências em que esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, nos exatos termos da Súmula 530 do STJ. - Juros capitalizados A Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, reeditada e atualmente em vigor sob nº 2.170-36, em seu art. 5º, autorizou a capitalização de juros, em período inferior a um ano, nas operações das instituições financeiras. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 105.2) demonstrou que, ao longo do período de inadimplemento, compreendido entre agosto de 2021 e janeiro de 2025, os juros lançados em cada fatura eram incorporados ao saldo devedor e passavam a compor a base de cálculo para a incidência de novos juros nas faturas subsequentes, caracterizando típica capitalização de juros em regime composto. Conforme apurado pelo expert, foi justamente esse mecanismo, e não o mero decurso do tempo, que fez com que uma dívida originária de R$ 1.109,12 evoluísse para os elevados valores posteriormente exigidos da parte autora. Ocorre que nem os "Termos de Uso" acostados ao mov. 46.2, nem as faturas mensais preveem expressamente a incidência de capitalização dos juros, circunstância igualmente destacada pelo perito judicial. Soma-se a isso o fato de que a requerida, embora instada a fazê-lo, não apresentou o instrumento contratual da operação, único documento apto a demonstrar eventual pactuação específica acerca do encargo. Ausente prova de convenção expressa autorizando a capitalização dos juros, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança revela-se indevida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da capitalização, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente expurgo dos valores correspondentes e o recálculo do débito mediante a incidência de juros simples. É o que decide o Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em hipótese análoga, de revisão de contrato de cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008984-07.2010.8.16.0129 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023) Registre-se, por fim, que não socorre a ré a alegação genérica de que as condições da operação estariam disponíveis em seu sítio eletrônico ou no aplicativo. A disponibilização difusa de informações não substitui a pactuação expressa, prévia e documentada dos encargos, tampouco transfere ao consumidor o ônus de localizar, por conta própria, as condições do crédito que lhe foi ofertado. - Juros recálculo do débito e da inexistência de valores a restituir Diante do exposto, o débito do autor deverá ser integralmente recalculado, desde a fatura vencida em agosto de 2021 (R$ 1.109,12), observando-se os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios do período de inadimplência ("juros por atraso") limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil1 para a modalidade cartão de crédito rotativo — pessoa física, apurada mês a mês, ou seja 13,04% a.m; b) incidência de juros na forma simples, vedada a capitalização em qualquer periodicidade; c) multa moratória de 2% (dois por cento), expressamente informada nas faturas e compatível com o art. 52, § 1º, do CDC; d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples; e) vedada a cobrança de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados. A apuração dependerá ser realizados em fase de cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que o autor não realizou qualquer pagamento no período de inadimplência analisado, de modo que não há valores a serem restituídos ou repetidos em seu favor. O provimento limita-se, pois, à readequação do saldo devedor, declarando-se inexigível o montante que exceder o valor apurado no recálculo. - Mora e da negativação O pedido de descaracterização integral da mora não merece acolhimento. O inadimplemento da fatura vencida em agosto de 2021 é fato incontroverso, expressamente admitido pela própria parte autora na petição inicial. Além disso, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora do devedor. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo montante de R$ 205.290,21. Considerando que referido valor foi apurado mediante a incidência de encargos ora reconhecidos como indevidos, a negativação revela-se ilegítima na parte em que excede o efetivo débito. Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência deferida no mov. 6.1, para determinar o cancelamento definitivo da anotação realizada com base naquele valor, sem prejuízo de que a ré promova nova inscrição, caso entenda pertinente, pelo montante que vier a ser apurado após o recálculo determinado nesta sentença. - Danos morais Consoante a doutrina civilista majoritária, os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, os quais, segundo Rui Stoco, devem ser concebidos em circunstâncias nas quais “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade”2. No caso dos autos, apesar da inadimplência autorize, em regra, a inscrição do devedor nos cadastros restritivos, nota-se, após deslinde da controvérsia, a negativação foi efetivada por valor grosseiramente superior ao efetivamente devido: R$ 205.290,21, originados de uma única fatura de R$ 1.109,12, por força de encargos cuja ilicitude ora se reconhece. De modo a situação vivenciada pelo autor ultrapassasse os meros dissabores cotidianos de modo que enseja reparação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre ponderar, contudo, que a própria parte autora contribuiu para o surgimento da inscrição ao inadimplir a fatura originária, circunstância que, embora não legitime a negativação por valor superior ao efetivamente devido, reduz a reprovabilidade da conduta da ré e afasta a fixação da indenização no montante pretendido. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, simultaneamente, cumprir a finalidade pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma, vedada a cumulação de índices no período de incidência concomitante. Por fim, registre-se que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao mov. 6.1, determinando o cancelamento definitivo da anotação restritiva lançada pelo valor de R$ 205.290,21; - DETERMINAR o recálculo integral do débito, desde a fatura vencida em agosto de 2021 (R$ 1.109,12), mediante simples cálculo aritmético, com juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cartão de crédito rotativo, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, vedada a incidência de quaisquer outros encargos não expressamente pactuados, na forma da fundamentação, DECLARANDO-SE inexigível o montante que exceder o valor apurado; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos a autora Giovanna Alvarez Baggio Pereira, fixando-o em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Tendo o autor decaído de parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 4º, II, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 2 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v