Detalhe do processo

0002247-58.2020.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL DIAS BICALHO NETO em face de CREFISA S/A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e BANCO BRADESCO S/A. Alega que, no dia 30/11/2017, firmou contrato de empréstimo com a primeira ré com valores a serem descontados na sua conta-salário junto ao segundo réu, sob número de contrato 052050006809, na quantia de R$2.906,19 (dois mil, novecentos e seis reais e dezenove centavos) a ser paga em 11 (onze) parcelas de R$610,10 (seiscentos e dez reais e dez centavos), com juros de 17% (dezessete por cento) ao mês. Todavia, alega o autor que a taxa de juros deveria ser de 1% (um por cento) ao mês e que há excesso de R$1.318,76 (mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). Ressalta que pagou 4 (quatro) das 11 (onze) parcelas pactuadas, Narra que no dia 05/03/2018, sob número de contrato 052050007755, tomou emprestada a quantia de R$3.581,00 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais) a ser paga em 11 (onze) parcelas de R$728,04 (setecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), juros de 17% (dezessete por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessiva a quantia de R$3.060,92 (três mil, sessenta reais e noventa e dois centavos), destacando que o autor já pagou 08 (oito) das 11(onze) parcelas previstas. Afirma que em 30/10/2018, contrato nº 0520500018899, realizou empréstimo no montante de R$4.207,65 (quatro mil, duzentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$914,23 (novecentos e quatro reais e vinte e três centavos), com juros de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessivo o valor de R$2.701,95 (dois mil, setecentos e um reais e noventa e cinco centavos), ressaltando foram pagas 05 (cinco) parcelas das 12 (doze) pactuadas. Em 21/03/2019, aduz que, sob contrato nº 052050019671, tomou emprestada a quantia de R$3.596,57 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) a ser paga em 11 (onze) parcelas de R$914,23 (novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos), com juros arbitrados em 20,5 (vinte vírgula cinco) por cento ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessiva a quantia de R$2.269,32 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), destacando que das 11 (onze) parcelas, pagou 04 (quatro). Afirma que em 07/08/2019, sob contrato nº 052050020437, tomou o valor de R$5.939,50 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$1.393,37 (mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessiva a quantia de R$ 3.462,60 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), declarando que pagou 04 (quatro) das 12 (doze) parcelas. Em 02/10/2019, aduz que, sob contrato nº 052050020750, tomou a quantia de R$658,40 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) a ser paga em 01 (uma) parcela de R$ 1.122,43 (mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), sendo considerado excesso o valor de R$457,45 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Ressalta que não pagou a parcela pactuada. Afirma que, aos 20/12/2019, sob contrato nº 052050021228, tomou a quantia de R$5.821,74 (cinco mil, oitocentos e vinte um reais e setenta e quatro centavos) a ser paga em 12 (doze) parcelas com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento ao mês), sendo onerado a maior R$3.605,48 (três mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo certo que o autor já pagou 04 (quatro) parcelas das 12 (doze) totais. Em 31/03/2020, afirma que tomou a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a ser paga em 12 (doze) parcelas de R$ 4.194,04 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e quatro centavos), com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, sendo excesso o valor de R$31.137,12 (trinta e um mil cento e trinta e sete reais e doze centavos). Ressalta que não pagou nenhuma parcela. Afirma que, também no dia 31/03/2020, sob contrato nº 052050021932, tomou a quantia de R$13.113,23 (treze mil, cento e treze reais e vinte e três centavos) a ser paga em 12 (doze parcelas), com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, restando em excesso o valor de R$21.712,67 (vinte um mil, setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), destacando o autor que não pagou nenhuma parcela. Por fim, afirma que cedeu à proposta da primeira ré, em que tomou a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) a fim de amortizar as parcelas do contrato anterior, lhe restando pagar R$2.000,00 (dois mil reais) em 12 (doze) parcelas. Diante da pandemia de COVID-19, solicitou à primeira ré a prorrogação das parcelas vincendas, mas não logrou êxito, então fez contato com o segundo réu e deu baixa na autorização (TED) de desconto das parcelas na conta do autor. Afirma que os descontos estão sendo feitos de forma aleatória e que, aproximadamente, 70% (setenta por cento) do salário do autor está comprometido com os empréstimos, apontando que a Lei permite apenas 30% (trinta por cento) de retenção. Afirma que os descontos estão prejudicando sua subsistência, pois o salário que recebe na conta junto ao segundo réu é seu único meio de sustento. Alega que as taxas aplicadas pela primeira ré são abusivas. Requereu a antecipação de tutela para que seja determinado que a primeira ré cesse os descontos das parcelas vincendas e cancele o contrato de empréstimo pessoal vigente. Também requereu, em caráter liminar, que o segundo réu seja compelido a não transferir valores do contrato objeto da lide para a primeira ré. Em sede definitiva, pugnou: i) pela confirmação da tutela antecipada; ii) pelo cancelamento do contrato de empréstimo pessoal vigente junto à primeira ré; iii) pela condenação da primeira ré à restituição das parcelas de empréstimo debitadas indevidamente, a título de diferença de parcelas pagas, totalizando a monta de R$35.610,58 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e oito reais), valor já em dobro; iv) pelo cancelamento do contrato vigente a título de juros para amortização conforme planilha contábil, no valor de R$54.337,03 (cinquenta quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e três centavos); v) pela condenação solidária dos réus ao pagamento ao autor do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Decisão (fls. 111/112) que deferiu a JG e indeferiu a tutela antecipada. Contestação da primeira ré (fls. 122/160) em que, preliminarmente, informou que possui proposta de acordo, que o Banco Bradesco não deveria constar do polo passivo, pois agiu apenas como mandatário da primeira ré. No mérito, afirma a regularidade de sua conduta, alegando que nos contratos o autor optou pelo desconto em conta corrente . Aduz que que não foi efetuada nenhuma cobrança indevida. Aponta que, ao firmar os contratos, o autor estava ciente de todos os seus elementos e características, não sendo possível alegar abusividade de juros relacionada às cobranças das parcelas que foram devidamente informadas nas avenças pela Ré e aceitas por livre vontade. Pugnou pela exclusão do Banco Bradesco do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em sede meritória, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Contestação do segundo réu (fls. 314/323) em que preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva, pois agiu apenas como mandatário. Afirma que não participou da relação jurídico-contratual objeto da lide, que a arte autora não comprovou que está sendo descontada em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, que descontos em conta corrente não configuram descontos salariais e que o autor tinha plena consciência dos empréstimos consignados realizados, bem como do valor de cada parcela. Aduz que não é plausível o pedido de cancelamento dos contratos, pois configuraria enriquecimento ilícito, já que houve a devida celebração contratual e o autor recebeu os valores pactuados. Alega que não cabe a devolução dos valores cobrados, tampouco a repetição do indébito. Por fim, afirma que não houve a configuração de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 387/394. Manifestação da primeira ré (fls. 405) em que informou a ausência de provas a produzir. Manifestação do autor (fls. 410) em que requereu a produção de prova pericial contábil. Manifestação do segundo réu (fls. 412) em que informou não possuir mais provas a produzir. Decisão saneadora (fls. 415/416) em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito em relação a esse réu. Foi deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais (fls. 437). A ré CREFISA S/A impugnou a proposta de honorários periciais (fls. 447/448). Manifestação do i. perito às fls. 450. Às fls. 453, o autor manifestou concordância em relação aos honorários periciais. Despacho (fls. 455) que chamou o feito a ordem, expondo que os honorários periciais seriam pagos pela SEJUD. Laudo pericial às fls. 460/472. Manifestação da ré em que impugnou o laudo pericial às fls. 513/517. Manifestação do autor, às fls. 519, em que não se opôs ao laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 524/528. Despacho (fls. 532) que determinou a apresentação de memoriais. Alegações finais da ré às fls. 536/551. Manifestação do autor às fls. 553. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existe entre as partes relação de consumo, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora, por seu turno, é destinatária final dos serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora do artigo 2º, da Lei 8078/90 (CDC). Logo, nessa relação travada entre as partes, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, é o que prevê a Lei 8078/90 (CDC) ao afirmar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Todavia, segundo a Súmula Verbete 330 do ETJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Manoel Dias Bicalho Neto em face de Crefisa S/A (Crédito, Financiamento e Investimento). Pelas provas carreadas aos autos não foi possível a configuração de abusividade contratual pelo réu, visto que a parte autora trouxe apenas cálculos produzidos unilateralmente para alegar a abusividade das taxas cobradas pela parte ré. O i. perito, inclusive, concluiu que não há indícios de anatocismo. O autor sustenta que as taxas de juros cobradas estão acima do permitido, todavia as instituições financeiras têm liberdade para estabelecer as taxas de juros. Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média estabelecida pelo Banco Central. Assim, resulta demonstrado que a irregularidade das taxas cobradas em decorrência do contrato de empréstimo não foi minimamente comprovada. Nesse sentido: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NOS JUROS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal por cobrança abusiva de taxas de juros e tarifas insertos no ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume verificar a: (i) existência de abusividade na taxa de juros estipulada; (ii) cobrança indevida de tarifa; e (iii) cobrança abusiva a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras têm liberdade para estabelecer as taxas de juros. A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras. Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média 4. Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas, taxa de juros. Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza. 5. Legalidade das tarifas. Ausência de onerosidade excessiva dos encargos incidentes sobre o negócio firmado, de modo que deve no caso prevalecer o princípio da obrigatoriedade do contrato, em observância a boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos. 6. Contrato de seguro sem qualquer lastro probatório de vício de vontade a permitir a sua nulidade. Contratação que resguarda o contratante dos riscos da inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. É válida a contratação de seguro, uma vez que se destina a resguardar o contratante dos riscos da inadimplência nas hipóteses contratadas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º e 51; Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, inc. I; CPC, arts. 370, 784, inc. XII, 917, caput e §3º, 489, inc. IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 596 do STF; Súmulas n° 382, 539 e 541 do STJ; Súmula vinculante n° 07 do STF; REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007; REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (Tema 958); REsp 1.639.320/SP Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Tema 972). (0828441-08.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MANOEL DIAS BICALHO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA GOMES AGNELLI

OAB: 125536/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA

OAB: 120258/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL DIAS BICALHO NETO em face de CREFISA S/A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e BANCO BRADESCO S/A. Alega que, no dia 30/11/2017, firmou contrato de empréstimo com a primeira ré com valores a serem descontados na sua conta-salário junto ao segundo réu, sob número de contrato 052050006809, na quantia de R$2.906,19 (dois mil, novecentos e seis reais e dezenove centavos) a ser paga em 11 (onze) parcelas de R$610,10 (seiscentos e dez reais e dez centavos), com juros de 17% (dezessete por cento) ao mês. Todavia, alega o autor que a taxa de juros deveria ser de 1% (um por cento) ao mês e que há excesso de R$1.318,76 (mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). Ressalta que pagou 4 (quatro) das 11 (onze) parcelas pactuadas, Narra que no dia 05/03/2018, sob número de contrato 052050007755, tomou emprestada a quantia de R$3.581,00 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais) a ser paga em 11 (onze) parcelas de R$728,04 (setecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), juros de 17% (dezessete por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessiva a quantia de R$3.060,92 (três mil, sessenta reais e noventa e dois centavos), destacando que o autor já pagou 08 (oito) das 11(onze) parcelas previstas. Afirma que em 30/10/2018, contrato nº 0520500018899, realizou empréstimo no montante de R$4.207,65 (quatro mil, duzentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$914,23 (novecentos e quatro reais e vinte e três centavos), com juros de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessivo o valor de R$2.701,95 (dois mil, setecentos e um reais e noventa e cinco centavos), ressaltando foram pagas 05 (cinco) parcelas das 12 (doze) pactuadas. Em 21/03/2019, aduz que, sob contrato nº 052050019671, tomou emprestada a quantia de R$3.596,57 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) a ser paga em 11 (onze) parcelas de R$914,23 (novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos), com juros arbitrados em 20,5 (vinte vírgula cinco) por cento ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessiva a quantia de R$2.269,32 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), destacando que das 11 (onze) parcelas, pagou 04 (quatro). Afirma que em 07/08/2019, sob contrato nº 052050020437, tomou o valor de R$5.939,50 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$1.393,37 (mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, restando excessiva a quantia de R$ 3.462,60 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), declarando que pagou 04 (quatro) das 12 (doze) parcelas. Em 02/10/2019, aduz que, sob contrato nº 052050020750, tomou a quantia de R$658,40 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) a ser paga em 01 (uma) parcela de R$ 1.122,43 (mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), sendo considerado excesso o valor de R$457,45 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Ressalta que não pagou a parcela pactuada. Afirma que, aos 20/12/2019, sob contrato nº 052050021228, tomou a quantia de R$5.821,74 (cinco mil, oitocentos e vinte um reais e setenta e quatro centavos) a ser paga em 12 (doze) parcelas com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento ao mês), sendo onerado a maior R$3.605,48 (três mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo certo que o autor já pagou 04 (quatro) parcelas das 12 (doze) totais. Em 31/03/2020, afirma que tomou a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a ser paga em 12 (doze) parcelas de R$ 4.194,04 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e quatro centavos), com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, que deveria ser 1% (um por cento) ao mês, sendo excesso o valor de R$31.137,12 (trinta e um mil cento e trinta e sete reais e doze centavos). Ressalta que não pagou nenhuma parcela. Afirma que, também no dia 31/03/2020, sob contrato nº 052050021932, tomou a quantia de R$13.113,23 (treze mil, cento e treze reais e vinte e três centavos) a ser paga em 12 (doze parcelas), com juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês, restando em excesso o valor de R$21.712,67 (vinte um mil, setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), destacando o autor que não pagou nenhuma parcela. Por fim, afirma que cedeu à proposta da primeira ré, em que tomou a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) a fim de amortizar as parcelas do contrato anterior, lhe restando pagar R$2.000,00 (dois mil reais) em 12 (doze) parcelas. Diante da pandemia de COVID-19, solicitou à primeira ré a prorrogação das parcelas vincendas, mas não logrou êxito, então fez contato com o segundo réu e deu baixa na autorização (TED) de desconto das parcelas na conta do autor. Afirma que os descontos estão sendo feitos de forma aleatória e que, aproximadamente, 70% (setenta por cento) do salário do autor está comprometido com os empréstimos, apontando que a Lei permite apenas 30% (trinta por cento) de retenção. Afirma que os descontos estão prejudicando sua subsistência, pois o salário que recebe na conta junto ao segundo réu é seu único meio de sustento. Alega que as taxas aplicadas pela primeira ré são abusivas. Requereu a antecipação de tutela para que seja determinado que a primeira ré cesse os descontos das parcelas vincendas e cancele o contrato de empréstimo pessoal vigente. Também requereu, em caráter liminar, que o segundo réu seja compelido a não transferir valores do contrato objeto da lide para a primeira ré. Em sede definitiva, pugnou: i) pela confirmação da tutela antecipada; ii) pelo cancelamento do contrato de empréstimo pessoal vigente junto à primeira ré; iii) pela condenação da primeira ré à restituição das parcelas de empréstimo debitadas indevidamente, a título de diferença de parcelas pagas, totalizando a monta de R$35.610,58 (trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e oito reais), valor já em dobro; iv) pelo cancelamento do contrato vigente a título de juros para amortização conforme planilha contábil, no valor de R$54.337,03 (cinquenta quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e três centavos); v) pela condenação solidária dos réus ao pagamento ao autor do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Decisão (fls. 111/112) que deferiu a JG e indeferiu a tutela antecipada. Contestação da primeira ré (fls. 122/160) em que, preliminarmente, informou que possui proposta de acordo, que o Banco Bradesco não deveria constar do polo passivo, pois agiu apenas como mandatário da primeira ré. No mérito, afirma a regularidade de sua conduta, alegando que nos contratos o autor optou pelo desconto em conta corrente . Aduz que que não foi efetuada nenhuma cobrança indevida. Aponta que, ao firmar os contratos, o autor estava ciente de todos os seus elementos e características, não sendo possível alegar abusividade de juros relacionada às cobranças das parcelas que foram devidamente informadas nas avenças pela Ré e aceitas por livre vontade. Pugnou pela exclusão do Banco Bradesco do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em sede meritória, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Contestação do segundo réu (fls. 314/323) em que preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva, pois agiu apenas como mandatário. Afirma que não participou da relação jurídico-contratual objeto da lide, que a arte autora não comprovou que está sendo descontada em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, que descontos em conta corrente não configuram descontos salariais e que o autor tinha plena consciência dos empréstimos consignados realizados, bem como do valor de cada parcela. Aduz que não é plausível o pedido de cancelamento dos contratos, pois configuraria enriquecimento ilícito, já que houve a devida celebração contratual e o autor recebeu os valores pactuados. Alega que não cabe a devolução dos valores cobrados, tampouco a repetição do indébito. Por fim, afirma que não houve a configuração de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 387/394. Manifestação da primeira ré (fls. 405) em que informou a ausência de provas a produzir. Manifestação do autor (fls. 410) em que requereu a produção de prova pericial contábil. Manifestação do segundo réu (fls. 412) em que informou não possuir mais provas a produzir. Decisão saneadora (fls. 415/416) em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito em relação a esse réu. Foi deferida a produção de prova pericial. Proposta de honorários periciais (fls. 437). A ré CREFISA S/A impugnou a proposta de honorários periciais (fls. 447/448). Manifestação do i. perito às fls. 450. Às fls. 453, o autor manifestou concordância em relação aos honorários periciais. Despacho (fls. 455) que chamou o feito a ordem, expondo que os honorários periciais seriam pagos pela SEJUD. Laudo pericial às fls. 460/472. Manifestação da ré em que impugnou o laudo pericial às fls. 513/517. Manifestação do autor, às fls. 519, em que não se opôs ao laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 524/528. Despacho (fls. 532) que determinou a apresentação de memoriais. Alegações finais da ré às fls. 536/551. Manifestação do autor às fls. 553. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existe entre as partes relação de consumo, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora, por seu turno, é destinatária final dos serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora do artigo 2º, da Lei 8078/90 (CDC). Logo, nessa relação travada entre as partes, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, é o que prevê a Lei 8078/90 (CDC) ao afirmar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Todavia, segundo a Súmula Verbete 330 do ETJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Manoel Dias Bicalho Neto em face de Crefisa S/A (Crédito, Financiamento e Investimento). Pelas provas carreadas aos autos não foi possível a configuração de abusividade contratual pelo réu, visto que a parte autora trouxe apenas cálculos produzidos unilateralmente para alegar a abusividade das taxas cobradas pela parte ré. O i. perito, inclusive, concluiu que não há indícios de anatocismo. O autor sustenta que as taxas de juros cobradas estão acima do permitido, todavia as instituições financeiras têm liberdade para estabelecer as taxas de juros. Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média estabelecida pelo Banco Central. Assim, resulta demonstrado que a irregularidade das taxas cobradas em decorrência do contrato de empréstimo não foi minimamente comprovada. Nesse sentido: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NOS JUROS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal por cobrança abusiva de taxas de juros e tarifas insertos no ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume verificar a: (i) existência de abusividade na taxa de juros estipulada; (ii) cobrança indevida de tarifa; e (iii) cobrança abusiva a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituições financeiras têm liberdade para estabelecer as taxas de juros. A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras. Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média 4. Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas, taxa de juros. Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza. 5. Legalidade das tarifas. Ausência de onerosidade excessiva dos encargos incidentes sobre o negócio firmado, de modo que deve no caso prevalecer o princípio da obrigatoriedade do contrato, em observância a boa-fé objetiva, que pauta a conduta de todos os envolvidos. 6. Contrato de seguro sem qualquer lastro probatório de vício de vontade a permitir a sua nulidade. Contratação que resguarda o contratante dos riscos da inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. É válida a contratação de seguro, uma vez que se destina a resguardar o contratante dos riscos da inadimplência nas hipóteses contratadas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º e 51; Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, inc. I; CPC, arts. 370, 784, inc. XII, 917, caput e §3º, 489, inc. IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 596 do STF; Súmulas n° 382, 539 e 541 do STJ; Súmula vinculante n° 07 do STF; REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007; REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (Tema 958); REsp 1.639.320/SP Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Tema 972). (0828441-08.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.