Detalhe do processo

0002247-33.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002247-33.2024.8.16.0117 Processo: 0002247-33.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$33.420,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, que a instituição da servidão seria necessária para a passagem subterrânea de tubulação destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública por ato do Poder Executivo municipal e que a faixa de servidão incidiria sobre o imóvel matriculado sob nº 2.866 do Ofício de Registro de Imóveis de Medianeira, conforme planta e memorial descritivo apresentados com a petição inicial. A autora ofereceu, a título de indenização, o valor de R$ 33.420,00 e requereu a imissão provisória na posse da área, bem como, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes do mov. 1. Em avaliação judicial prévia, foi apurado o valor de R$ 34.336,00 para fins de imissão provisória na posse. A autora efetuou o correspondente depósito judicial, conforme mov. 48. Expedido o mandado, a autora foi imitida na posse da área em 16/08/2024, conforme certificado no mov. 57. Após tentativas infrutíferas de localização da ré, foi deferida sua citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, conforme decisão de mov. 81. Diante do não comparecimento da ré, foi nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil. O curador especial apresentou contestação por negativa geral no mov. 94, impugnando genericamente os fundamentos da inicial e ressalvando, em especial, o direito da parte ré à justa indenização. Registrou que o laudo judicial prévio havia apurado indenização de R$ 34.336,00, mas postulou a preservação da possibilidade de discussão do valor no curso da instrução. A autora apresentou manifestação sobre a defesa. A controvérsia foi delimitada à apuração do valor justo da indenização decorrente da instituição da servidão, sendo determinada a realização de perícia técnica definitiva. O laudo pericial foi juntado no mov. 129. O perito judicial, após vistoria e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, conjugado com o método de Philippe Westin, apurou o valor unitário do terreno em R$ 600,95 por metro quadrado, a área efetivamente atingida em 116,79 metros quadrados e o índice de depreciação em 57%, concluindo pela indenização de R$ 40.005,42. O laudo não foi impugnado pelas partes e foi homologado por decisão de mov. 139, que também declarou encerrada a instrução probatória e determinou a apresentação de alegações finais. A autora, no mov. 144, concordou com o valor apurado pelo perito e requereu a procedência do pedido, sustentando não serem devidos juros compensatórios por ausência de demonstração de efetiva perda de renda. A ré, por intermédio do curador especial, apresentou alegações finais no mov. 146. Concordou com o valor pericial de R$ 40.005,42, postulou a complementação do depósito, a incidência de correção monetária e juros, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e questões preliminares O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. A ré foi citada por edital após a realização de diligências destinadas à sua localização, tendo-lhe sido nomeado curador especial, conforme determina o art. 72, II, do Código de Processo Civil. A defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial é admitida pelo art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma. Não há nulidade processual pendente de apreciação. A causa está madura para julgamento, pois a prova técnica necessária à definição do valor indenizatório foi produzida sob o contraditório, o laudo pericial foi homologado e a instrução foi regularmente encerrada. Delimitação da controvérsia A servidão administrativa constitui direito real público incidente sobre propriedade particular, destinado a permitir a execução ou a conservação de obra ou serviço de interesse coletivo, sem transferência integral do domínio. Nos termos do art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, as disposições relativas à desapropriação aplicam-se à constituição das servidões administrativas, no que forem compatíveis. O procedimento expropriatório possui cognição limitada. O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário examinar, no próprio processo, a existência ou a conveniência da utilidade pública declarada. De igual modo, o art. 20 do referido diploma restringe a contestação à alegação de vício do processo judicial e à impugnação do preço. No caso, não houve impugnação específica à declaração de utilidade pública, à legitimidade da autora ou à necessidade de passagem da tubulação subterrânea. A controvérsia remanescente concentrou-se na determinação da justa indenização. Constituição da servidão administrativa A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção expropriatória ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, conforme art. 5º, XXII e XXIV. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza os concessionários de serviços públicos a promoverem a desapropriação e a constituição de servidão administrativa quando expressamente autorizados por lei ou contrato. A autora é concessionária de serviço público de saneamento e pretende utilizar a faixa descrita nos autos para a instalação de tubulação subterrânea integrante do sistema de coleta de esgoto sanitário de Medianeira/PR. A declaração de utilidade pública, a identificação do imóvel, a delimitação da faixa de servidão e a finalidade da intervenção encontram-se demonstradas pelos documentos que instruem a petição inicial. A autora foi imitida provisoriamente na posse após a realização de avaliação judicial prévia e o depósito de R$ 34.336,00, tendo o mandado sido cumprido em 16/08/2024. Estão, portanto, presentes os requisitos para a constituição definitiva da servidão administrativa. Ônus da prova e valor da justa indenização O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a regularidade da intervenção e a adequação da indenização oferecida. À ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A revelia decorrente da citação por edital não autoriza a aceitação automática do preço unilateralmente oferecido. A garantia constitucional da justa indenização exige apuração objetiva do prejuízo decorrente da restrição administrativa, ainda que a parte proprietária não apresente impugnação específica. A perícia judicial definitiva foi realizada por engenheiro civil nomeado pelo Juízo. O laudo observou as diretrizes das normas ABNT NBR 14653-1 e ABNT NBR 14653-2, utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para determinar o valor unitário do terreno e o método de Philippe Westin para apurar a indenização decorrente da servidão. O perito avaliou o lote, sem benfeitorias, em R$ 304.080,70, correspondente a R$ 600,95 por metro quadrado. Identificou como efetivamente atingida a área de 116,79 metros quadrados e aplicou índice de depreciação de 57%, chegando ao resultado de R$ 40.005,42. A prova técnica contém a identificação do objeto avaliado, a exposição da metodologia, os elementos de mercado considerados, a explicação dos cálculos e as respostas aos quesitos apresentados. Não há contradição, inexatidão ou deficiência que comprometa suas conclusões. O laudo não foi impugnado. A autora e a ré, esta representada pelo curador especial, manifestaram expressa concordância com o resultado. Embora o julgador não esteja vinculado à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não existem elementos técnicos em sentido contrário que justifiquem seu afastamento. A justa indenização deve, por conseguinte, ser fixada em R$ 40.005,42. Como já foi depositado o valor de R$ 34.336,00, compete à autora complementar o depósito até alcançar a indenização definitiva, observada a atualização monetária devida. Correção monetária A correção monetária não representa acréscimo à indenização, mas instrumento destinado à preservação de seu valor real, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal permanece vigente e dispõe: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.” O valor de R$ 40.005,42 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 18/11/2025, data da avaliação pericial definitiva, até o efetivo pagamento. Do montante atualizado deverá ser deduzido o depósito judicial de R$ 34.336,00, igualmente atualizado desde a data em que foi realizado, a fim de impedir enriquecimento sem causa ou duplicidade de atualização. Juros compensatórios O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que, após a imissão prévia na posse, houver divergência entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença, destinando-os à compensação da perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. No julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano e dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condicionam a incidência do encargo à efetiva perda de renda. A restrição ao uso do imóvel e a depreciação da faixa atingida já foram consideradas na própria formação do valor indenizatório. Esses elementos não demonstram, por si sós, a existência de renda efetivamente perdida durante o período compreendido entre a imissão na posse e o pagamento da indenização. No caso concreto, não foi produzida prova de exploração econômica da faixa atingida, de rendimentos periódicos frustrados ou de outra perda de renda decorrente da imissão provisória. A requerida foi citada por edital e defendida por curador especial, cuja negativa geral dispensa a impugnação especificada, mas não supre a ausência de prova objetiva da perda de renda exigida pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, não são devidos juros compensatórios. Juros moratórios Os juros moratórios possuem fundamento diverso dos juros compensatórios e incidem apenas em razão do atraso no pagamento da indenização definitivamente estabelecida. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que os juros moratórios se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento e são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, caso não ocorra o pagamento do saldo indenizatório no momento processual próprio, incidirão juros moratórios simples de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Custas e honorários advocatícios A indenização definitiva de R$ 40.005,42 supera a oferta inicial de R$ 33.420,00. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que, quando a indenização fixada na sentença for superior ao preço oferecido, o expropriante deverá pagar honorários advocatícios entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre ambos. Considerando a natureza da causa, a realização de perícia judicial, a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo curador especial, os honorários devem ser fixados em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da indenização estabelecido nesta sentença e o preço oferecido na petição inicial. A base de cálculo corresponde à diferença entre o valor atualizado da indenização de R$ 40.005,42 e o valor atualizado da oferta de R$ 33.420,00, observada, para ambos, a mesma data-base. A autora também deverá suportar as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, em observância à disciplina específica do procedimento expropriatório e ao princípio da causalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 3º, 27 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) CONSTITUIR definitivamente servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR sobre a área de 116,79 metros quadrados integrante do imóvel matriculado sob nº 2.866 do Ofício de Registro de Imóveis de Medianeira, observados os limites, coordenadas e demais elementos constantes do laudo pericial do mov. 129 e da documentação técnica dos autos; b) CONFIRMAR a imissão da autora na posse da área serviente, efetivada em 16/08/2024; c) FIXAR a indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 40.005,42, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 18/11/2025 até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR que, do valor atualizado da indenização, seja deduzido o depósito judicial de R$ 34.336,00, igualmente atualizado desde a data do depósito, devendo a autora complementar eventual saldo remanescente; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, por ausência de prova de perda de renda efetivamente sofrida pela proprietária; f) DETERMINAR que, em caso de atraso no pagamento do saldo indenizatório, incidam juros moratórios simples de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; g) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais; h) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, fixados em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre a indenização estabelecida nesta sentença e o preço oferecido na petição inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; i) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização, seja expedido mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Medianeira para registro definitivo da servidão administrativa, cabendo à autora apresentar, se necessário, memorial descritivo retificado e os demais documentos exigidos pela serventia registral, bem como suportar os respectivos emolumentos. Eventual levantamento dos valores depositados deverá observar o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e as decisões anteriormente proferidas nos autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBIA MARA CAMANA

OAB: 33897/PR

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR

ARON MARCIO BENEDET

OAB: 86893/PR

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002247-33.2024.8.16.0117 Processo: 0002247-33.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$33.420,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, que a instituição da servidão seria necessária para a passagem subterrânea de tubulação destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública por ato do Poder Executivo municipal e que a faixa de servidão incidiria sobre o imóvel matriculado sob nº 2.866 do Ofício de Registro de Imóveis de Medianeira, conforme planta e memorial descritivo apresentados com a petição inicial. A autora ofereceu, a título de indenização, o valor de R$ 33.420,00 e requereu a imissão provisória na posse da área, bem como, ao final, a constituição definitiva da servidão administrativa. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes do mov. 1. Em avaliação judicial prévia, foi apurado o valor de R$ 34.336,00 para fins de imissão provisória na posse. A autora efetuou o correspondente depósito judicial, conforme mov. 48. Expedido o mandado, a autora foi imitida na posse da área em 16/08/2024, conforme certificado no mov. 57. Após tentativas infrutíferas de localização da ré, foi deferida sua citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, conforme decisão de mov. 81. Diante do não comparecimento da ré, foi nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil. O curador especial apresentou contestação por negativa geral no mov. 94, impugnando genericamente os fundamentos da inicial e ressalvando, em especial, o direito da parte ré à justa indenização. Registrou que o laudo judicial prévio havia apurado indenização de R$ 34.336,00, mas postulou a preservação da possibilidade de discussão do valor no curso da instrução. A autora apresentou manifestação sobre a defesa. A controvérsia foi delimitada à apuração do valor justo da indenização decorrente da instituição da servidão, sendo determinada a realização de perícia técnica definitiva. O laudo pericial foi juntado no mov. 129. O perito judicial, após vistoria e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, conjugado com o método de Philippe Westin, apurou o valor unitário do terreno em R$ 600,95 por metro quadrado, a área efetivamente atingida em 116,79 metros quadrados e o índice de depreciação em 57%, concluindo pela indenização de R$ 40.005,42. O laudo não foi impugnado pelas partes e foi homologado por decisão de mov. 139, que também declarou encerrada a instrução probatória e determinou a apresentação de alegações finais. A autora, no mov. 144, concordou com o valor apurado pelo perito e requereu a procedência do pedido, sustentando não serem devidos juros compensatórios por ausência de demonstração de efetiva perda de renda. A ré, por intermédio do curador especial, apresentou alegações finais no mov. 146. Concordou com o valor pericial de R$ 40.005,42, postulou a complementação do depósito, a incidência de correção monetária e juros, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e questões preliminares O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. A ré foi citada por edital após a realização de diligências destinadas à sua localização, tendo-lhe sido nomeado curador especial, conforme determina o art. 72, II, do Código de Processo Civil. A defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial é admitida pelo art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma. Não há nulidade processual pendente de apreciação. A causa está madura para julgamento, pois a prova técnica necessária à definição do valor indenizatório foi produzida sob o contraditório, o laudo pericial foi homologado e a instrução foi regularmente encerrada. Delimitação da controvérsia A servidão administrativa constitui direito real público incidente sobre propriedade particular, destinado a permitir a execução ou a conservação de obra ou serviço de interesse coletivo, sem transferência integral do domínio. Nos termos do art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, as disposições relativas à desapropriação aplicam-se à constituição das servidões administrativas, no que forem compatíveis. O procedimento expropriatório possui cognição limitada. O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário examinar, no próprio processo, a existência ou a conveniência da utilidade pública declarada. De igual modo, o art. 20 do referido diploma restringe a contestação à alegação de vício do processo judicial e à impugnação do preço. No caso, não houve impugnação específica à declaração de utilidade pública, à legitimidade da autora ou à necessidade de passagem da tubulação subterrânea. A controvérsia remanescente concentrou-se na determinação da justa indenização. Constituição da servidão administrativa A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção expropriatória ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, conforme art. 5º, XXII e XXIV. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza os concessionários de serviços públicos a promoverem a desapropriação e a constituição de servidão administrativa quando expressamente autorizados por lei ou contrato. A autora é concessionária de serviço público de saneamento e pretende utilizar a faixa descrita nos autos para a instalação de tubulação subterrânea integrante do sistema de coleta de esgoto sanitário de Medianeira/PR. A declaração de utilidade pública, a identificação do imóvel, a delimitação da faixa de servidão e a finalidade da intervenção encontram-se demonstradas pelos documentos que instruem a petição inicial. A autora foi imitida provisoriamente na posse após a realização de avaliação judicial prévia e o depósito de R$ 34.336,00, tendo o mandado sido cumprido em 16/08/2024. Estão, portanto, presentes os requisitos para a constituição definitiva da servidão administrativa. Ônus da prova e valor da justa indenização O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a regularidade da intervenção e a adequação da indenização oferecida. À ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A revelia decorrente da citação por edital não autoriza a aceitação automática do preço unilateralmente oferecido. A garantia constitucional da justa indenização exige apuração objetiva do prejuízo decorrente da restrição administrativa, ainda que a parte proprietária não apresente impugnação específica. A perícia judicial definitiva foi realizada por engenheiro civil nomeado pelo Juízo. O laudo observou as diretrizes das normas ABNT NBR 14653-1 e ABNT NBR 14653-2, utilizou o método comparativo direto de dados de mercado para determinar o valor unitário do terreno e o método de Philippe Westin para apurar a indenização decorrente da servidão. O perito avaliou o lote, sem benfeitorias, em R$ 304.080,70, correspondente a R$ 600,95 por metro quadrado. Identificou como efetivamente atingida a área de 116,79 metros quadrados e aplicou índice de depreciação de 57%, chegando ao resultado de R$ 40.005,42. A prova técnica contém a identificação do objeto avaliado, a exposição da metodologia, os elementos de mercado considerados, a explicação dos cálculos e as respostas aos quesitos apresentados. Não há contradição, inexatidão ou deficiência que comprometa suas conclusões. O laudo não foi impugnado. A autora e a ré, esta representada pelo curador especial, manifestaram expressa concordância com o resultado. Embora o julgador não esteja vinculado à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não existem elementos técnicos em sentido contrário que justifiquem seu afastamento. A justa indenização deve, por conseguinte, ser fixada em R$ 40.005,42. Como já foi depositado o valor de R$ 34.336,00, compete à autora complementar o depósito até alcançar a indenização definitiva, observada a atualização monetária devida. Correção monetária A correção monetária não representa acréscimo à indenização, mas instrumento destinado à preservação de seu valor real, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal permanece vigente e dispõe: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.” O valor de R$ 40.005,42 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 18/11/2025, data da avaliação pericial definitiva, até o efetivo pagamento. Do montante atualizado deverá ser deduzido o depósito judicial de R$ 34.336,00, igualmente atualizado desde a data em que foi realizado, a fim de impedir enriquecimento sem causa ou duplicidade de atualização. Juros compensatórios O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que, após a imissão prévia na posse, houver divergência entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença, destinando-os à compensação da perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. No julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano e dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que condicionam a incidência do encargo à efetiva perda de renda. A restrição ao uso do imóvel e a depreciação da faixa atingida já foram consideradas na própria formação do valor indenizatório. Esses elementos não demonstram, por si sós, a existência de renda efetivamente perdida durante o período compreendido entre a imissão na posse e o pagamento da indenização. No caso concreto, não foi produzida prova de exploração econômica da faixa atingida, de rendimentos periódicos frustrados ou de outra perda de renda decorrente da imissão provisória. A requerida foi citada por edital e defendida por curador especial, cuja negativa geral dispensa a impugnação especificada, mas não supre a ausência de prova objetiva da perda de renda exigida pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Assim, não são devidos juros compensatórios. Juros moratórios Os juros moratórios possuem fundamento diverso dos juros compensatórios e incidem apenas em razão do atraso no pagamento da indenização definitivamente estabelecida. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que os juros moratórios se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento e são devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, caso não ocorra o pagamento do saldo indenizatório no momento processual próprio, incidirão juros moratórios simples de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Custas e honorários advocatícios A indenização definitiva de R$ 40.005,42 supera a oferta inicial de R$ 33.420,00. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que, quando a indenização fixada na sentença for superior ao preço oferecido, o expropriante deverá pagar honorários advocatícios entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre ambos. Considerando a natureza da causa, a realização de perícia judicial, a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo curador especial, os honorários devem ser fixados em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da indenização estabelecido nesta sentença e o preço oferecido na petição inicial. A base de cálculo corresponde à diferença entre o valor atualizado da indenização de R$ 40.005,42 e o valor atualizado da oferta de R$ 33.420,00, observada, para ambos, a mesma data-base. A autora também deverá suportar as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, em observância à disciplina específica do procedimento expropriatório e ao princípio da causalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 3º, 27 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) CONSTITUIR definitivamente servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR sobre a área de 116,79 metros quadrados integrante do imóvel matriculado sob nº 2.866 do Ofício de Registro de Imóveis de Medianeira, observados os limites, coordenadas e demais elementos constantes do laudo pericial do mov. 129 e da documentação técnica dos autos; b) CONFIRMAR a imissão da autora na posse da área serviente, efetivada em 16/08/2024; c) FIXAR a indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 40.005,42, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 18/11/2025 até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR que, do valor atualizado da indenização, seja deduzido o depósito judicial de R$ 34.336,00, igualmente atualizado desde a data do depósito, devendo a autora complementar eventual saldo remanescente; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, por ausência de prova de perda de renda efetivamente sofrida pela proprietária; f) DETERMINAR que, em caso de atraso no pagamento do saldo indenizatório, incidam juros moratórios simples de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; g) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais; h) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, fixados em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre a indenização estabelecida nesta sentença e o preço oferecido na petição inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; i) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização, seja expedido mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Medianeira para registro definitivo da servidão administrativa, cabendo à autora apresentar, se necessário, memorial descritivo retificado e os demais documentos exigidos pela serventia registral, bem como suportar os respectivos emolumentos. Eventual levantamento dos valores depositados deverá observar o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e as decisões anteriormente proferidas nos autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto