0002247-03.2020.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quedas do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002247-03.2020.8.16.0140 Processo: 0002247-03.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.841,68 Autor(s): GABRIEL ANGELO KLIMA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a instituição financeira requerida não juntou o instrumento contratual de abertura de conta corrente, tampouco demonstrou a expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação negocial. Diante de tal omissão, impõe-se a aplicação do parâmetro estabelecido pela súmula acima transcrita, qual seja, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Ocorre que, conforme se extrai do laudo pericial juntado ao mov. 128.1, a perita do Juízo consignou a impossibilidade de obtenção, junto ao BACEN, das taxas médias de mercado correspondentes ao período controvertido, razão pela qual adotou, como critério de recomposição dos saldos, a taxa Selic simples. Tal metodologia, contudo, não se coaduna com o parâmetro fixado pela Súmula 530 do STJ, que expressamente determina a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, não havendo respaldo jurídico para a substituição desse índice pela taxa Selic. Diante disso, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma fundamentada a alegada impossibilidade de obtenção das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período compreendido na perícia, esclarecendo as diligências efetivamente realizadas e os óbices encontrados. 2. Persistindo a impossibilidade técnica de obtenção das referidas taxas pela perita, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, requisitando o fornecimento das taxas médias de mercado praticadas nas operações da mesma espécie (conta corrente/cheque especial) durante o período de janeiro de 1991 a 2008, a fim de viabilizar a complementação do laudo pericial e a adequada aplicação da Súmula 530 do STJ ao caso concreto. 3. Após o cumprimento das diligências acima determinadas e obtidas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período controvertido, deverá a Sra. Perita ratificar o laudo pericial, desta vez adotando como parâmetro de cálculo as taxas médias de mercado efetivamente praticadas em cada período analisado, em estrita observância ao comando da Súmula 530 do STJ, apurando-se, ao final, a eventual diferença a ser restituída ao autor, bem como recalculando os encargos cobrados a título de juros remuneratórios, juros sobre saldo devedor e demais lançamentos questionados, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira se revelar mais vantajosa para o devedor, hipótese em que deverá ser mantida. 4. Concedo à perita o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo complementar, facultando-se às partes, em seguida, a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, verifica-se que a mera juntada de demonstrativo de benefício previdenciário não se revela suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido, impõe-se a intimação da parte autora para que comprove a incapacidade, ainda que transitória, de suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá acostar aos autos extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (se houver), bem como as três últimas declarações de imposto de renda (ou do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL ANGELO KLIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB: 67842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002247-03.2020.8.16.0140 Processo: 0002247-03.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.841,68 Autor(s): GABRIEL ANGELO KLIMA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a instituição financeira requerida não juntou o instrumento contratual de abertura de conta corrente, tampouco demonstrou a expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação negocial. Diante de tal omissão, impõe-se a aplicação do parâmetro estabelecido pela súmula acima transcrita, qual seja, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Ocorre que, conforme se extrai do laudo pericial juntado ao mov. 128.1, a perita do Juízo consignou a impossibilidade de obtenção, junto ao BACEN, das taxas médias de mercado correspondentes ao período controvertido, razão pela qual adotou, como critério de recomposição dos saldos, a taxa Selic simples. Tal metodologia, contudo, não se coaduna com o parâmetro fixado pela Súmula 530 do STJ, que expressamente determina a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, não havendo respaldo jurídico para a substituição desse índice pela taxa Selic. Diante disso, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma fundamentada a alegada impossibilidade de obtenção das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período compreendido na perícia, esclarecendo as diligências efetivamente realizadas e os óbices encontrados. 2. Persistindo a impossibilidade técnica de obtenção das referidas taxas pela perita, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, requisitando o fornecimento das taxas médias de mercado praticadas nas operações da mesma espécie (conta corrente/cheque especial) durante o período de janeiro de 1991 a 2008, a fim de viabilizar a complementação do laudo pericial e a adequada aplicação da Súmula 530 do STJ ao caso concreto. 3. Após o cumprimento das diligências acima determinadas e obtidas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período controvertido, deverá a Sra. Perita ratificar o laudo pericial, desta vez adotando como parâmetro de cálculo as taxas médias de mercado efetivamente praticadas em cada período analisado, em estrita observância ao comando da Súmula 530 do STJ, apurando-se, ao final, a eventual diferença a ser restituída ao autor, bem como recalculando os encargos cobrados a título de juros remuneratórios, juros sobre saldo devedor e demais lançamentos questionados, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira se revelar mais vantajosa para o devedor, hipótese em que deverá ser mantida. 4. Concedo à perita o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo complementar, facultando-se às partes, em seguida, a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, verifica-se que a mera juntada de demonstrativo de benefício previdenciário não se revela suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido, impõe-se a intimação da parte autora para que comprove a incapacidade, ainda que transitória, de suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá acostar aos autos extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (se houver), bem como as três últimas declarações de imposto de renda (ou do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito