0002246-80.2007.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002246-80.2007.8.19.0078 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0002246-80.2007.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00718376 APELANTE: ROBERTO FERREIRA PEREZ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: JUCINÉIA XAVIER RANGEL APELADO: DARIO HONORIO DA SILVA APELADO: MARIA DULCINEA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES APELADO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA SEGUNDO APELADO: TERENCE ANTONIO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ TEIXEIRA DE SÁ OAB/RJ-089397 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação da posse anterior e dos requisitos do art. 561 do CPC. O embargante alegou omissões quanto à decisão saneadora, à análise da posse dos réus, à aplicação da Súmula 487 do STF e à valoração dos comprovantes de IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à decisão saneadora; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a posse exercida pelos réus; (iii) determinar se houve omissão na aplicação da Súmula 487 doSTF; e (iv) verificar se os comprovantes de IPTU demonstram o exercício da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada.4. A decisão saneadora não reconheceu implicitamente a posse anterior do autor nem afastou o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.5. O acórdão enfrentou expressamente a questão da ocupação dos imóveis, com base no laudo pericial que constatou moradia consolidada pelos réus.6. A discussão sobre boa-fé ou má-fé da ocupação não dispensa a comprovação da posse anterior pelo autor.7. A Súmula 487 do STF não supre a ausência de demonstração dos requisitos da tutela possessória.8. O pagamento de IPTU constitui mero indício de relação com o imóvel, insuficiente para comprovar posse efetiva.9. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.2. A decisão saneadora não afasta o ônus de comprovação da posse anterior em ação possessória.3. O pagamento de IPTU não comprova, por si só, o exercício da posse.4. A Súmula 487 do STF não supre a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 1.196.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, AgInt no REsp 1354686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES
Réu DARIO HONORIO DA SILVA
Réu JOSÉ ANTONIO DA SILVA SEGUNDO
Réu JUCINÉIA XAVIER RANGEL
Réu MARIA DULCINEA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO
Autor ROBERTO FERREIRA PEREZ
Réu TERENCE ANTONIO CAMPOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO JOSÉ TEIXEIRA DE SÁ
OAB: 89397/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002246-80.2007.8.19.0078 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0002246-80.2007.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00718376 APELANTE: ROBERTO FERREIRA PEREZ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: JUCINÉIA XAVIER RANGEL APELADO: DARIO HONORIO DA SILVA APELADO: MARIA DULCINEA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA RODRIGUES APELADO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA SEGUNDO APELADO: TERENCE ANTONIO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ TEIXEIRA DE SÁ OAB/RJ-089397 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação da posse anterior e dos requisitos do art. 561 do CPC. O embargante alegou omissões quanto à decisão saneadora, à análise da posse dos réus, à aplicação da Súmula 487 do STF e à valoração dos comprovantes de IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à decisão saneadora; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a posse exercida pelos réus; (iii) determinar se houve omissão na aplicação da Súmula 487 doSTF; e (iv) verificar se os comprovantes de IPTU demonstram o exercício da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada.4. A decisão saneadora não reconheceu implicitamente a posse anterior do autor nem afastou o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.5. O acórdão enfrentou expressamente a questão da ocupação dos imóveis, com base no laudo pericial que constatou moradia consolidada pelos réus.6. A discussão sobre boa-fé ou má-fé da ocupação não dispensa a comprovação da posse anterior pelo autor.7. A Súmula 487 do STF não supre a ausência de demonstração dos requisitos da tutela possessória.8. O pagamento de IPTU constitui mero indício de relação com o imóvel, insuficiente para comprovar posse efetiva.9. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.2. A decisão saneadora não afasta o ônus de comprovação da posse anterior em ação possessória.3. O pagamento de IPTU não comprova, por si só, o exercício da posse.4. A Súmula 487 do STF não supre a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 1.196.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, AgInt no REsp 1354686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2017. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.