Detalhe do processo

0002246-77.2002.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002246-77.2002.8.16.0001 Processo: 0002246-77.2002.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.806,22 Autor(s): ANTONIO SILVIO PATULSKI DIOGENES MAZUTTI DURVAL TROGE MASSA FALIDA DE MOTORAUTO LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário movida por Motorauto Ltda., Durval Troge, Diogenes Mazzuti e Antonio Silvio Patulski em desfavor de Banco Itaú S/A, ajuizada em dezembro de 2002 (mov. 1.1). No decorrer da fase de conhecimento foi informada a decretação de falência da autora Motorauto Ltda. (mov. 1.23) e houve a elaboração de laudo pericial (mov. 1.45 e 154). Proferida sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança de juros remuneratórios e afastar a capitalização de juros (mov. 194.1). A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do réu, “arbitrado em 10% sobre o valor da causa, excluída a condenação”, e o réu em “10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor”. Em grau recursal, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco réu, para afastar a limitação dos juros remuneratórios, determinar a observância da regra da imputação ao pagamento (art. 354 do CC) e a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da citação (mov. 237.1). As verbas sucumbenciais foram redistribuídas, condenando a parte autora ao pagamento de 80% e o réu aos 20% remanescentes, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios fixados pela sentença. Transitado em julgado o acórdão, teve início a fase de liquidação da sentença e a nomeação de perito contábil (mov. 245.1 e 262.1). O laudo pericial foi apresentado pelo perito do Juízo (seq. 299), no qual indicou como devidos aos autores o valor de R$ 275.459,58, calculado para 28 de fevereiro de 2025, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito, pugnando pela sua homologação (seq. 329). Por outro lado, a instituição financeira ré (Itaú Unibanco S/A) apresentou impugnação ao laudo (movs. 303 e 330), apontando duas principais divergências: a) alega que o perito teria desconsiderado o prazo de compensação de cheques, pois creditou os depósitos em cheque no mesmo dia do lançamento, sem observar o prazo de compensação bancária (de 1 a 2 dias úteis), o que teria reduzido artificialmente o saldo devedor e os juros aplicáveis; e b) os honorários sucumbenciais devidos foram calculados incorretamente sobre a totalidade do valor da causa, sem respeitar a dedução do valor da condenação, conforme determinado pela sentença ("10% sobre o valor da causa, excluída a condenação"). O perito judicial apresentou esclarecimentos na seq. 321, defendendo a manutenção integral de seu laudo sob o argumento de que utilizou as datas de lançamentos efetivadas pelo próprio banco nos extratos e que os honorários seguiram as diretrizes das decisões proferidas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, à Secretaria para que altere a classe processual para "151 - Liquidação por Arbitramento". 2. Intime-se a parte autora para que deposite os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que a responsabilidade da parte credora de arcar com os custos da perícia constou na decisão de mov. 262.1 e que no mov. 273.1 o Síndico da massa falida de Motorauto Ltda. afirmou que providenciaria o numerário junto ao juízo falimentar, o que até o momento não foi informado nos autos. 3. Passo à análise da impugnação ao laudo pericial. O presente debate cinge-se a dois pontos específicos impugnados pelo réu. Analiso-os separadamente. 3.1. Do prazo de compensação dos cheques A instituição financeira ré alega que os depósitos realizados em cheque deveriam ter sua disponibilidade financeira postergada em 1 (um) ou 2 (dois) dias úteis nos cálculos de liquidação, em respeito às normas de compensação do Banco Central (mov. 303.1). Sem razão o réu neste ponto. Conforme demonstrado pelo perito judicial (seq. 321), a planilha de liquidação foi elaborada com base no comportamento histórico adotado pelo próprio banco na condução da conta corrente da parte autora. De acordo com o perito, os extratos oficiais juntados aos autos, constata-se que a própria instituição financeira creditava os depósitos em cheque e calculava os saldos diários e os respectivos juros (sobre o limite/cheque especial) na mesma data do lançamento do depósito. O processo de liquidação deve ser fiel à realidade prática do contrato revisado. Nesse cenário, permitir que o banco, neste momento processual, altere retroativamente as datas de disponibilidade de créditos que ele mesmo lançou à época para fins de cálculo de juros configuraria comportamento contraditório e enriquecimento sem causa. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO À COMPENSAÇÃO DE CHEQUES, FIXADOS PELO BACEN . PERÍCIA PELA QUAL SE VALERA DO USO DOS SALDOS APONTADOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS. QUANTIAS DEPOSITADAS, CONTABILIZADAS POR SALDO DISPONÍVEL EM CONTA, SEM RESSALVA DOS BLOQUEIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR, RELATIVA À QUESTÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00585000420248160000 Londrina, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – UTILIZAÇÃO PELO PERITO DOS DADOS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE REFLETEM A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS DAS AUTORAS – VALORES DEPOSITADOS QUE FORAM CONSIDERADOS IMEDIATAMENTE CONTABILIZADOS COMO SALDO DISPONÍVEL, SEM RESSALVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026184-06.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10 .10.2022) Portanto, rejeito a impugnação neste aspecto, mantendo-se a metodologia do perito que seguiu estritamente as datas de lançamento dos extratos bancários. Com isso, reconheço como devido aos autores o valor de R$ 275.459,58, calculado para 28 de fevereiro de 2025, conforme apurado pelo perito contábil (mov. 299.1). Ressalta-se que nesse valor não estão compreendidos os honorários advocatícios sucumbenciais. 3.2. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelos autores A instituição financeira ré aponta que o perito judicial calculou os honorários advocatícios devidos aplicando o percentual de 10% diretamente sobre o valor da causa atualizado, sem realizar a dedução determinada no título judicial. Neste ponto, assiste razão ao réu. A sentença proferida na fase de conhecimento (seq. 194) fixou a condenação de sucumbência da seguinte forma: "Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, arbitrado em 10% sobre o valor da causa, excluída a condenação, e o Requerido em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor." O critério foi mantido no julgamento do recurso de apelação (mov. 237.1), veja-se: “(...) mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios da r. sentença recorrida, já que observara exatamente o proveito econômico auferido individualmente pelas partes” Ao analisar o laudo de seq. 299 (item VI, "b"), verifica-se que o perito calculou 10% sobre o valor original da causa (R$ 134.806,22) e apenas atualizou o resultado, deixando de efetuar a subtração do valor correspondente à condenação. Desta forma, para que o cálculo esteja em perfeita sintonia com a sentença, a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do réu deve ser o valor atualizado da causa subtraído do valor atualizado da condenação. Somente sobre o saldo dessa subtração deve incidir o percentual de 10%. Portanto, acolho a impugnação neste ponto para deixar de homologar o laudo pericial em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de determinar a reelaboração do cálculo pelo Sr. Perito, tendo em vista que se trata de cálculo matemático de baixa complexidade, bastando subtrair do valor da condenação o valor da causa atualizado. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo recursal ou ausente atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO SILVIO PATULSKI

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MASSA FALIDA DE MOTORAUTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA SCHREINER

OAB: 8025/PR

PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR.

OAB: 19608/PR

BARBARA LETICIA DE SOUZA SPAGNOLO

OAB: 33654/PR

VANESSA PODESTA CASTILHO

OAB: 34729/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002246-77.2002.8.16.0001 Processo: 0002246-77.2002.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.806,22 Autor(s): ANTONIO SILVIO PATULSKI DIOGENES MAZUTTI DURVAL TROGE MASSA FALIDA DE MOTORAUTO LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário movida por Motorauto Ltda., Durval Troge, Diogenes Mazzuti e Antonio Silvio Patulski em desfavor de Banco Itaú S/A, ajuizada em dezembro de 2002 (mov. 1.1). No decorrer da fase de conhecimento foi informada a decretação de falência da autora Motorauto Ltda. (mov. 1.23) e houve a elaboração de laudo pericial (mov. 1.45 e 154). Proferida sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para limitar a cobrança de juros remuneratórios e afastar a capitalização de juros (mov. 194.1). A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do réu, “arbitrado em 10% sobre o valor da causa, excluída a condenação”, e o réu em “10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor”. Em grau recursal, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco réu, para afastar a limitação dos juros remuneratórios, determinar a observância da regra da imputação ao pagamento (art. 354 do CC) e a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da citação (mov. 237.1). As verbas sucumbenciais foram redistribuídas, condenando a parte autora ao pagamento de 80% e o réu aos 20% remanescentes, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios fixados pela sentença. Transitado em julgado o acórdão, teve início a fase de liquidação da sentença e a nomeação de perito contábil (mov. 245.1 e 262.1). O laudo pericial foi apresentado pelo perito do Juízo (seq. 299), no qual indicou como devidos aos autores o valor de R$ 275.459,58, calculado para 28 de fevereiro de 2025, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito, pugnando pela sua homologação (seq. 329). Por outro lado, a instituição financeira ré (Itaú Unibanco S/A) apresentou impugnação ao laudo (movs. 303 e 330), apontando duas principais divergências: a) alega que o perito teria desconsiderado o prazo de compensação de cheques, pois creditou os depósitos em cheque no mesmo dia do lançamento, sem observar o prazo de compensação bancária (de 1 a 2 dias úteis), o que teria reduzido artificialmente o saldo devedor e os juros aplicáveis; e b) os honorários sucumbenciais devidos foram calculados incorretamente sobre a totalidade do valor da causa, sem respeitar a dedução do valor da condenação, conforme determinado pela sentença ("10% sobre o valor da causa, excluída a condenação"). O perito judicial apresentou esclarecimentos na seq. 321, defendendo a manutenção integral de seu laudo sob o argumento de que utilizou as datas de lançamentos efetivadas pelo próprio banco nos extratos e que os honorários seguiram as diretrizes das decisões proferidas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, à Secretaria para que altere a classe processual para "151 - Liquidação por Arbitramento". 2. Intime-se a parte autora para que deposite os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que a responsabilidade da parte credora de arcar com os custos da perícia constou na decisão de mov. 262.1 e que no mov. 273.1 o Síndico da massa falida de Motorauto Ltda. afirmou que providenciaria o numerário junto ao juízo falimentar, o que até o momento não foi informado nos autos. 3. Passo à análise da impugnação ao laudo pericial. O presente debate cinge-se a dois pontos específicos impugnados pelo réu. Analiso-os separadamente. 3.1. Do prazo de compensação dos cheques A instituição financeira ré alega que os depósitos realizados em cheque deveriam ter sua disponibilidade financeira postergada em 1 (um) ou 2 (dois) dias úteis nos cálculos de liquidação, em respeito às normas de compensação do Banco Central (mov. 303.1). Sem razão o réu neste ponto. Conforme demonstrado pelo perito judicial (seq. 321), a planilha de liquidação foi elaborada com base no comportamento histórico adotado pelo próprio banco na condução da conta corrente da parte autora. De acordo com o perito, os extratos oficiais juntados aos autos, constata-se que a própria instituição financeira creditava os depósitos em cheque e calculava os saldos diários e os respectivos juros (sobre o limite/cheque especial) na mesma data do lançamento do depósito. O processo de liquidação deve ser fiel à realidade prática do contrato revisado. Nesse cenário, permitir que o banco, neste momento processual, altere retroativamente as datas de disponibilidade de créditos que ele mesmo lançou à época para fins de cálculo de juros configuraria comportamento contraditório e enriquecimento sem causa. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO À COMPENSAÇÃO DE CHEQUES, FIXADOS PELO BACEN . PERÍCIA PELA QUAL SE VALERA DO USO DOS SALDOS APONTADOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS. QUANTIAS DEPOSITADAS, CONTABILIZADAS POR SALDO DISPONÍVEL EM CONTA, SEM RESSALVA DOS BLOQUEIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR, RELATIVA À QUESTÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00585000420248160000 Londrina, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – UTILIZAÇÃO PELO PERITO DOS DADOS CONSTANTES NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE REFLETEM A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS DAS AUTORAS – VALORES DEPOSITADOS QUE FORAM CONSIDERADOS IMEDIATAMENTE CONTABILIZADOS COMO SALDO DISPONÍVEL, SEM RESSALVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026184-06.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10 .10.2022) Portanto, rejeito a impugnação neste aspecto, mantendo-se a metodologia do perito que seguiu estritamente as datas de lançamento dos extratos bancários. Com isso, reconheço como devido aos autores o valor de R$ 275.459,58, calculado para 28 de fevereiro de 2025, conforme apurado pelo perito contábil (mov. 299.1). Ressalta-se que nesse valor não estão compreendidos os honorários advocatícios sucumbenciais. 3.2. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelos autores A instituição financeira ré aponta que o perito judicial calculou os honorários advocatícios devidos aplicando o percentual de 10% diretamente sobre o valor da causa atualizado, sem realizar a dedução determinada no título judicial. Neste ponto, assiste razão ao réu. A sentença proferida na fase de conhecimento (seq. 194) fixou a condenação de sucumbência da seguinte forma: "Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, arbitrado em 10% sobre o valor da causa, excluída a condenação, e o Requerido em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor." O critério foi mantido no julgamento do recurso de apelação (mov. 237.1), veja-se: “(...) mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios da r. sentença recorrida, já que observara exatamente o proveito econômico auferido individualmente pelas partes” Ao analisar o laudo de seq. 299 (item VI, "b"), verifica-se que o perito calculou 10% sobre o valor original da causa (R$ 134.806,22) e apenas atualizou o resultado, deixando de efetuar a subtração do valor correspondente à condenação. Desta forma, para que o cálculo esteja em perfeita sintonia com a sentença, a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do réu deve ser o valor atualizado da causa subtraído do valor atualizado da condenação. Somente sobre o saldo dessa subtração deve incidir o percentual de 10%. Portanto, acolho a impugnação neste ponto para deixar de homologar o laudo pericial em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de determinar a reelaboração do cálculo pelo Sr. Perito, tendo em vista que se trata de cálculo matemático de baixa complexidade, bastando subtrair do valor da condenação o valor da causa atualizado. 4. Intimem-se. 5. Decorrido o prazo recursal ou ausente atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito