Detalhe do processo

0002246-20.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara de Família
Classe
DIVóRCIO LITIGIOSO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Robson Santana de Oliveira propôs a presente Ação de Divórcio Litigi-oso em face de Martha Penha da Silva de Oliveira, alegando em síntese, que as partes se casaram em 23/02/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens; que da união não adveio o nascimento filhos; que não há bens a partilhar; que a requerida possui meios de subsistência; e que a ré voltará a usar o nome de solteira. Assim requer seja decretado o divórcio do casal. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 07/13. À fl. 17 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A parte ré apresentou contestação e reconvenção às fls. 27/30, acom-panhada do documento de fls. 31/40, concordando com o pedido da decretação do di-vórcio. Em reconvenção requer seja fixado pensão alimentícia em favor da reconvinte, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do reconvindo, além da permanência da reconvinte no plano de saúde (FUSPOM) e na ausência de víncu-lo, o equivalente a 01 salário mínimo nacional. Requer, ainda, a partilha dos bens mó-veis e esclarece que deseja conservar o nome de casada. Petição do autor às fls. 46/47. Às fls. 76 e 114 foi deferida a Tutela de Evidência, decretando o divór-cio do casal. Petição da ré/reconvinte às fls. 130, juntando laudo médico à fl. 131. Petição do autor/reconvindo às fls. 134/135 e 139/140. Laudo Pericial às fls. 214/222, observando incapacidade total da re-convinte para atividade laborativa. Petição da ré às fls. 227. Petição do autor às fls. 238/243, impugnando o laudo e solicitando es-clarecimentos ao perito. Parecer do perito às fls. 251/252. Petição da reconvinte às fls. 260/262, informando o óbito da parte re-convinda e solicitando a retificação do polo ativo. Petição do patrono do autor requerendo a extinção do feito, por ter a re-convenção perdido o objeto. Manifestação do MP às fls. 272, deixando de atuar no feito por não ha-ver interesse de menor/incapaz. Petição da reconvinte às fls. 279. Decisão recebendo a Emenda à Inicial à fl. 282. Citação positiva da inventariante MARIA NAZARETH DE RESENDE DE OLIVEIRA às fls. 289/291. Petição da reconvinda às fls. 324/328. Petição da reconvinte às fls. 337, reafirmando que diante da decisão de fls. 76 que decretou o divórcio através de uma tutela antecipada, torna-se indispensá-vel a continuidade do feito para determinar a caracterização da dependência econômi-ca da reconvinte. Petição da reconvinte às fls. 353. Inerte a parte reconvinda, conforme certidão de fls. 359. A fls. 365 considerando o laudo pericial o qual afirma que a alimentada não possui capacidade laborativa foi fixado alimentos provisórios em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no momento pensão por morte e a permanência FUSPOM. É O RELATÓRIO EXAMINADOS, DECIDO. Da Ação: O divórcio das partes litigantes já foi decretado consoante a decisão li-minar deferida nos autos já tendo inclusive transitada em julgada, devendo a ação prosseguir tão somente quanto ao pedido reconvencional de alimentos para o ex-cônjuge mulher. Da Reconvenção Trata-se de ação de alimentos requerido pelo cônjuge mulher em re-convenção a ação de divórcio. O Código Civil versa sobre a prestação alimentar não só decorrente do parentesco, mas também daquela oriunda do matrimônio e da união estável conforme preconizam os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil brasileiro. Na forma do disposto no art. 1.694 do CC, podem os cônjuges ou com-panheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de forma compatível com sua condição social. Nesse sentido, o dever de assistir é mútuo, a depender das necessida-des de um e das possibilidades do outro, de modo que, a reciprocidade tem claro fun-damento no dever de solidariedade, respeitando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Merece ser acentuado O Laudo Pericial realizado nos autos as fls. 214/222 e complementado às fls. 251/252, é conclusivo no sentido incapacidade total da reconvinte para atividade laborativa, senão vejamos: ... observo incapacidade laborativa. A patologia à qual a periciada apresenta pode evoluir com períodos de inca-pacidade temporária, e por isso é fundamental que se mantenha em tratamento especializado; ... ; Observo no momento, incapacidade total para o trabalho... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para DE-CRETAR O DIVÓRCIO das partes, tornando definitiva a decisão liminar que decretou o divórcio do casal. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários ad-vocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, isentando-a face ao deferimento da gratuidade de justiça. Via de consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECON-VENÇÃO, condenando o Autor/Reconvindo a pagar 20% dos seus ganhos líquidos, incluindo férias e 13º salário, devendo os alimentos serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta da alimentada, bem como a manutenção da recon-vinte no FUSPOM. Em virtude da sucumbência, condeno o alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, isentando-o face ao deferimento da gratuidade de justiça. Oficie-se ao empregador do alimentante para que efetue os descontos de alimentos em definitivo. Após dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA NAZARETH DE RESENDE DE OLIVEIRA

Réu MARTHA PENHA DA SILVA DE OLIVEIRA

Autor ROBSON SANTANA DE OLIVEIRA

Réu ROBSON SANTANA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 226401/RJ

MARINHO NASCIMENTO FILHO

OAB: 42242/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Robson Santana de Oliveira propôs a presente Ação de Divórcio Litigi-oso em face de Martha Penha da Silva de Oliveira, alegando em síntese, que as partes se casaram em 23/02/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens; que da união não adveio o nascimento filhos; que não há bens a partilhar; que a requerida possui meios de subsistência; e que a ré voltará a usar o nome de solteira. Assim requer seja decretado o divórcio do casal. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 07/13. À fl. 17 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A parte ré apresentou contestação e reconvenção às fls. 27/30, acom-panhada do documento de fls. 31/40, concordando com o pedido da decretação do di-vórcio. Em reconvenção requer seja fixado pensão alimentícia em favor da reconvinte, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do reconvindo, além da permanência da reconvinte no plano de saúde (FUSPOM) e na ausência de víncu-lo, o equivalente a 01 salário mínimo nacional. Requer, ainda, a partilha dos bens mó-veis e esclarece que deseja conservar o nome de casada. Petição do autor às fls. 46/47. Às fls. 76 e 114 foi deferida a Tutela de Evidência, decretando o divór-cio do casal. Petição da ré/reconvinte às fls. 130, juntando laudo médico à fl. 131. Petição do autor/reconvindo às fls. 134/135 e 139/140. Laudo Pericial às fls. 214/222, observando incapacidade total da re-convinte para atividade laborativa. Petição da ré às fls. 227. Petição do autor às fls. 238/243, impugnando o laudo e solicitando es-clarecimentos ao perito. Parecer do perito às fls. 251/252. Petição da reconvinte às fls. 260/262, informando o óbito da parte re-convinda e solicitando a retificação do polo ativo. Petição do patrono do autor requerendo a extinção do feito, por ter a re-convenção perdido o objeto. Manifestação do MP às fls. 272, deixando de atuar no feito por não ha-ver interesse de menor/incapaz. Petição da reconvinte às fls. 279. Decisão recebendo a Emenda à Inicial à fl. 282. Citação positiva da inventariante MARIA NAZARETH DE RESENDE DE OLIVEIRA às fls. 289/291. Petição da reconvinda às fls. 324/328. Petição da reconvinte às fls. 337, reafirmando que diante da decisão de fls. 76 que decretou o divórcio através de uma tutela antecipada, torna-se indispensá-vel a continuidade do feito para determinar a caracterização da dependência econômi-ca da reconvinte. Petição da reconvinte às fls. 353. Inerte a parte reconvinda, conforme certidão de fls. 359. A fls. 365 considerando o laudo pericial o qual afirma que a alimentada não possui capacidade laborativa foi fixado alimentos provisórios em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no momento pensão por morte e a permanência FUSPOM. É O RELATÓRIO EXAMINADOS, DECIDO. Da Ação: O divórcio das partes litigantes já foi decretado consoante a decisão li-minar deferida nos autos já tendo inclusive transitada em julgada, devendo a ação prosseguir tão somente quanto ao pedido reconvencional de alimentos para o ex-cônjuge mulher. Da Reconvenção Trata-se de ação de alimentos requerido pelo cônjuge mulher em re-convenção a ação de divórcio. O Código Civil versa sobre a prestação alimentar não só decorrente do parentesco, mas também daquela oriunda do matrimônio e da união estável conforme preconizam os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil brasileiro. Na forma do disposto no art. 1.694 do CC, podem os cônjuges ou com-panheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de forma compatível com sua condição social. Nesse sentido, o dever de assistir é mútuo, a depender das necessida-des de um e das possibilidades do outro, de modo que, a reciprocidade tem claro fun-damento no dever de solidariedade, respeitando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Merece ser acentuado O Laudo Pericial realizado nos autos as fls. 214/222 e complementado às fls. 251/252, é conclusivo no sentido incapacidade total da reconvinte para atividade laborativa, senão vejamos: ... observo incapacidade laborativa. A patologia à qual a periciada apresenta pode evoluir com períodos de inca-pacidade temporária, e por isso é fundamental que se mantenha em tratamento especializado; ... ; Observo no momento, incapacidade total para o trabalho... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para DE-CRETAR O DIVÓRCIO das partes, tornando definitiva a decisão liminar que decretou o divórcio do casal. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários ad-vocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, isentando-a face ao deferimento da gratuidade de justiça. Via de consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECON-VENÇÃO, condenando o Autor/Reconvindo a pagar 20% dos seus ganhos líquidos, incluindo férias e 13º salário, devendo os alimentos serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta da alimentada, bem como a manutenção da recon-vinte no FUSPOM. Em virtude da sucumbência, condeno o alimentante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, isentando-o face ao deferimento da gratuidade de justiça. Oficie-se ao empregador do alimentante para que efetue os descontos de alimentos em definitivo. Após dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.