Detalhe do processo

0002245-63.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002245-63.2024.8.16.0117 Processo: 0002245-63.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.080,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou que a instituição da servidão administrativa é necessária à passagem de tubulação subterrânea de coletores, destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário do Município de Medianeira. Informou que a intervenção recairá sobre faixa de 34,74 m², com extensão de 11,58 m e largura de 3 m, pertencente ao Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico, objeto da matrícula 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, conforme mapa e memorial descritivo juntados no mov. 1.2. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 540/2022 e que as tentativas de constituição amigável da servidão não foram exitosas, diante da ausência de resposta da proprietária às propostas formuladas. Ofereceu o valor de R$ 1.080,00 a título de indenização e requereu a imissão provisória na posse, a constituição definitiva da servidão administrativa, a observância do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 e a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente. A petição inicial foi instruída com mapa, memorial descritivo, laudo de avaliação, Anotação de Responsabilidade Técnica, certidão da matrícula do imóvel, Decreto Municipal 540/2022, atos constitutivos e instrumentos de representação processual. No mov. 18.1, o pedido de imissão provisória na posse foi parcialmente deferido, condicionado à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da diferença eventualmente apurada. Foi realizada avaliação provisória no mov. 36.1, após o que a autora efetuou depósito judicial de R$ 1.120,00, conforme mov. 50. A imissão provisória na posse foi efetivada em 14/08/2024, conforme auto juntado no mov. 63. Frustrada a tentativa inicial de citação, foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Não localizada a requerida, foi deferida a citação por edital no mov. 83.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeada curadora especial no mov. 93. A requerida apresentou contestação por negativa geral no mov. 96.1, nos termos dos arts. 341, parágrafo único, e 72, II, do Código de Processo Civil. Intimada para especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial destinada à apuração da justa indenização, conforme mov. 100.1. No mov. 102.1, o processo foi saneado. Não foram identificadas preliminares ou questões processuais pendentes. A controvérsia foi delimitada à adequação do valor oferecido e à apuração da justa indenização devida em razão da constituição da servidão administrativa. Foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 131.1. O perito judicial apurou o valor de R$ 2.661,83 para a indenização correspondente à faixa de servidão. A requerida e a autora manifestaram concordância com o laudo, respectivamente, nos movs. 134.1 e 135.1. No mov. 136.1, o perito informou a ausência de impugnações e requereu a homologação do trabalho técnico e o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais. O laudo foi homologado, a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora requereu a procedência da demanda, com constituição definitiva da servidão e fixação da indenização no valor apurado pela perícia judicial. A requerida, em alegações finais apresentadas no mov. 149.1, também requereu a constituição da servidão administrativa, mediante pagamento da indenização de R$ 2.661,83, acrescida de correção monetária e juros. Requereu, ainda, o arbitramento da remuneração devida à advogada dativa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e questões preliminares O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. A requerida foi citada por edital após o insucesso das diligências destinadas à sua localização e esteve representada por curadora especial, que apresentou contestação, acompanhou a produção da prova pericial, manifestou-se sobre o laudo e apresentou alegações finais. A contestação por negativa geral constitui prerrogativa da curadoria especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não produz, por si só, presunção favorável à autora, que permanece obrigada a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não foram suscitadas preliminares e não se verificam vícios processuais capazes de impedir o exame do mérito. A instrução foi regularmente concluída, com produção de prova pericial submetida ao contraditório. O processo, portanto, está em condições de julgamento. Delimitação da controvérsia e distribuição do ônus da prova A controvérsia restringe-se à constituição definitiva da servidão administrativa e à fixação da justa indenização correspondente à limitação imposta ao imóvel da requerida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar sua legitimidade para promover a instituição da servidão, a declaração de utilidade pública, a individualização da faixa atingida e a necessidade da intervenção para a implantação do serviço público. À requerida incumbia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se trata de relação de consumo, mas de intervenção administrativa na propriedade privada, regida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Não incidem, portanto, o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Constituição da servidão administrativa A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção estatal fundada em necessidade ou utilidade pública ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV. A servidão administrativa constitui direito real público incidente sobre imóvel particular, mediante o qual se impõem restrições necessárias à execução, manutenção e segurança de obra ou serviço de interesse coletivo, sem transferência integral da propriedade. O art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização na forma prevista na legislação expropriatória. A autora é concessionária prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O Decreto Municipal 540/2022 declarou de utilidade pública as áreas necessárias à constituição de servidões destinadas à implantação de coletores, redes, linhas de recalque e interceptores de esgoto, além de autorizar a SANEPAR a promover os atos judiciais e extrajudiciais necessários à efetivação das intervenções. O imóvel atingido está identificado na matrícula 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira. A faixa serviente foi individualizada no mapa e no memorial descritivo juntados no mov. 1.2, com área de 34,74 m², extensão de 11,58 m e largura de 3 m, situada no Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico. O decreto de utilidade pública estabelece que a proprietária deverá limitar o uso e o gozo da faixa ao que for compatível com a servidão, abstendo-se da prática de atos capazes de comprometer a rede ou causar danos à concessionária. No procedimento expropriatório, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo da declaração de utilidade pública, conforme o art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento, à correspondência entre a finalidade declarada e a intervenção pretendida e à fixação da justa indenização. Não foi demonstrada irregularidade formal no Decreto Municipal 540/2022, desvio de finalidade ou incompatibilidade entre a obra projetada e a área descrita nos autos. A passagem de tubulação subterrânea destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário constitui finalidade pública adequada à instituição de servidão administrativa. A requerida, em suas alegações finais, não se opôs à constituição do ônus real e requereu a procedência do pedido quanto a esse ponto, ressalvando a necessidade de pagamento da justa indenização. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a constituição definitiva da servidão administrativa. Justa indenização A servidão administrativa não transfere a integralidade do domínio à concessionária, mas restringe de forma permanente o exercício das faculdades inerentes à propriedade sobre a faixa atingida. Por essa razão, a indenização não corresponde necessariamente ao valor integral do imóvel ou da área serviente, devendo abranger os prejuízos efetivamente decorrentes da restrição, consideradas a extensão da área, a intensidade da limitação, a utilização permitida e eventual repercussão sobre a área remanescente. A avaliação unilateral apresentada pela autora estimou a indenização em R$ 1.080,00. Diante da controvérsia instaurada pela contestação por negativa geral, foi determinada a realização de perícia judicial, com observância do contraditório. O laudo apresentado no mov. 131.1 foi elaborado por engenheiro civil regularmente nomeado pelo Juízo, após exame da documentação e vistoria do imóvel. O perito identificou o objeto como faixa de servidão para rede coletora de esgoto, incidente sobre área de 34,74 m² do Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico. Para a apuração do valor unitário do terreno, adotou-se o método comparativo direto de dados de mercado, mediante exame de imóveis com características de localização e área semelhantes. Para definição do coeficiente correspondente à limitação causada pela servidão, foi empregado o método de Philippe Westin. O trabalho observou as diretrizes da NBR 14.653-1 e da NBR 14.653-2 e foi classificado no Grau de Fundamentação II e no Grau de Precisão III. A indenização foi apurada em R$ 2.661,83. O laudo contém identificação do objeto, exposição da metodologia, indicação das normas técnicas utilizadas, fundamentação dos critérios adotados e resposta aos quesitos apresentados. Não se verificam contradições, omissões ou erros capazes de comprometer a confiabilidade de suas conclusões. As partes foram regularmente intimadas e concordaram expressamente com o resultado da perícia, inexistindo impugnação técnica ou apresentação de elementos concretos que justifiquem o afastamento da conclusão do auxiliar do Juízo. A prova pericial, embora não vincule o julgador, mostra-se adequada, coerente e suficiente para a apuração da justa indenização. Consequentemente, a indenização deve ser fixada em R$ 2.661,83, correspondente ao valor apurado em 18/11/2025. O depósito judicial de R$ 1.120,00, realizado em 19/06/2024, deve ser imputado ao pagamento da indenização, após sua atualização pela instituição depositária, cabendo à autora complementar a diferença necessária à integral satisfação do valor fixado. Correção monetária A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mecanismo de preservação do valor real da indenização. A indenização de R$ 2.661,83 deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de 18/11/2025, data do laudo pericial que estabeleceu o valor de mercado acolhido nesta sentença, até o efetivo pagamento. O depósito judicial realizado em 19/06/2024 será computado pelo valor atualizado da respectiva conta judicial na data do pagamento, para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de atualização sobre a parcela já depositada. A Lei 14.905/2024 não altera essa conclusão. Incide, na espécie, o regime especial previsto no Decreto-Lei 3.365/1941 para os encargos devidos em intervenções expropriatórias, sem prejuízo da utilização do IPCA-E para recomposição monetária da indenização. Juros compensatórios A constituição da servidão administrativa impõe limitação permanente ao uso da faixa atingida, ainda que não haja perda integral do domínio. Todavia, a incidência dos juros compensatórios deve observar o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, interpretado em conformidade com o julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a imissão provisória ocorreu em 14/08/2024 e, desde então, a autora passou a exercer a posse da faixa necessária à implantação da rede de esgoto, submetendo o imóvel às restrições próprias da servidão administrativa. Os juros compensatórios são, portanto, devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 14/08/2024, sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, ambos corrigidos monetariamente, até a realização do pagamento integral. A base de cálculo deverá observar a evolução do valor efetivamente indisponível à proprietária, com consideração do depósito judicial já realizado, vedada a incidência sobre parcela colocada à disposição da requerida. Juros de mora Os juros moratórios submetem-se ao regime especial do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. Caso a autora não efetue o depósito complementar no prazo estabelecido nesta sentença, os juros de mora incidirão à razão de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Em razão da existência de disciplina legal específica, não há incidência simultânea da taxa prevista no art. 406 do Código Civil nem cumulação dos juros moratórios com a taxa SELIC. Custas e despesas processuais O valor definitivo da indenização foi fixado em R$ 2.661,83, quantia superior à oferta inicial de R$ 1.080,00. Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, as custas devem ser suportadas pela expropriante quando a indenização for fixada em valor superior ao oferecido. A autora deverá, portanto, arcar com as custas e despesas processuais, inclusive com os honorários periciais. Honorários advocatícios sucumbenciais A verba honorária rege-se pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, norma especial aplicável às ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa. Os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor definitivo da indenização e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente. Considerados o trabalho realizado, a duração do processo, a necessidade de prova pericial, a natureza da controvérsia e os limites estabelecidos pela legislação especial, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre a diferença atualizada entre a indenização fixada e a oferta inicial, acrescida dos juros compensatórios e moratórios eventualmente incidentes. A gratuidade da justiça concedida à requerida no mov. 102.1 não afasta a responsabilidade da autora pelas verbas de sucumbência, diante da fixação da indenização em valor superior à oferta. Remuneração da curadora especial A advogada dativa JOSIÉLI COCHINSKI DE ARAÚJO foi nomeada curadora especial da requerida no mov. 93. A profissional apresentou contestação, acompanhou a produção da prova pericial, manifestou-se sobre o laudo e apresentou alegações finais, exercendo regularmente o encargo para o qual foi nomeada. A remuneração decorrente da atuação dativa possui natureza distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais e deve ser suportada pelo Estado do Paraná, independentemente do resultado da demanda. Em razão do trabalho efetivamente prestado e dos parâmetros previstos na Resolução Conjunta 6/2024 - PGE/SEFA, arbitro os honorários da advogada dativa em R$ 600,00. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida certidão para pagamento, com identificação da profissional, do processo, da natureza da atuação e dos atos praticados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, nos arts. 9º, 15-A, 15-B, 27, 30, 34 e 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: a) CONSTITUIR definitivamente servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR sobre a faixa de 34,74 m² do Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico, objeto da matrícula 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, com extensão de 11,58 m e largura de 3 m, destinada à passagem, implantação, manutenção, fiscalização, reparação e substituição de tubulação subterrânea da rede coletora de esgoto, nos limites do mapa e do memorial descritivo juntados no mov. 1.2; b) CONFIRMAR a imissão da autora na posse da faixa serviente, efetivada em 14/08/2024; c) FIXAR a justa indenização em R$ 2.661,83, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 18/11/2025 até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR o abatimento do depósito judicial de R$ 1.120,00, realizado em 19/06/2024, pelo valor atualizado da respectiva conta judicial na data do pagamento; e) DETERMINAR que a autora deposite a diferença entre o valor atualizado da indenização, acrescido dos encargos estabelecidos nesta sentença, e o depósito judicial atualizado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; f) CONDENAR a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de 14/08/2024, sobre a diferença entre 80% da oferta inicial atualizada e o valor da indenização fixada judicialmente, observados os depósitos colocados à disposição da requerida e vedada a incidência sobre parcela já disponibilizada; g) ESTABELECER que, não realizado o depósito complementar no prazo assinalado, incidirão juros de mora de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; h) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais; i) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre a diferença atualizada entre a indenização definitiva e a oferta inicial, acrescida dos juros compensatórios e moratórios incidentes; j) ARBITRAR em R$ 600,00 os honorários devidos à advogada dativa JOSIÉLI COCHINSKI DE ARAÚJO, determinando que, após o trânsito em julgado, seja expedida certidão para pagamento pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta 6/2024 - PGE/SEFA. Após a comprovação do depósito integral da indenização e o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente para registro definitivo da servidão administrativa na matrícula 2.866, observados o mapa e o memorial descritivo do mov. 1.2. Os emolumentos necessários ao registro serão suportados pela autora. O levantamento da indenização pela requerida fica condicionado à observância do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR

JOSIÉLI COCHINSKI DE ARAÚJO

OAB: 78805/PR

RUBIA MARA CAMANA

OAB: 33897/PR

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002245-63.2024.8.16.0117 Processo: 0002245-63.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.080,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou que a instituição da servidão administrativa é necessária à passagem de tubulação subterrânea de coletores, destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário do Município de Medianeira. Informou que a intervenção recairá sobre faixa de 34,74 m², com extensão de 11,58 m e largura de 3 m, pertencente ao Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico, objeto da matrícula 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, conforme mapa e memorial descritivo juntados no mov. 1.2. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 540/2022 e que as tentativas de constituição amigável da servidão não foram exitosas, diante da ausência de resposta da proprietária às propostas formuladas. Ofereceu o valor de R$ 1.080,00 a título de indenização e requereu a imissão provisória na posse, a constituição definitiva da servidão administrativa, a observância do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 e a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente. A petição inicial foi instruída com mapa, memorial descritivo, laudo de avaliação, Anotação de Responsabilidade Técnica, certidão da matrícula do imóvel, Decreto Municipal 540/2022, atos constitutivos e instrumentos de representação processual. No mov. 18.1, o pedido de imissão provisória na posse foi parcialmente deferido, condicionado à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da diferença eventualmente apurada. Foi realizada avaliação provisória no mov. 36.1, após o que a autora efetuou depósito judicial de R$ 1.120,00, conforme mov. 50. A imissão provisória na posse foi efetivada em 14/08/2024, conforme auto juntado no mov. 63. Frustrada a tentativa inicial de citação, foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Não localizada a requerida, foi deferida a citação por edital no mov. 83.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeada curadora especial no mov. 93. A requerida apresentou contestação por negativa geral no mov. 96.1, nos termos dos arts. 341, parágrafo único, e 72, II, do Código de Processo Civil. Intimada para especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial destinada à apuração da justa indenização, conforme mov. 100.1. No mov. 102.1, o processo foi saneado. Não foram identificadas preliminares ou questões processuais pendentes. A controvérsia foi delimitada à adequação do valor oferecido e à apuração da justa indenização devida em razão da constituição da servidão administrativa. Foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 131.1. O perito judicial apurou o valor de R$ 2.661,83 para a indenização correspondente à faixa de servidão. A requerida e a autora manifestaram concordância com o laudo, respectivamente, nos movs. 134.1 e 135.1. No mov. 136.1, o perito informou a ausência de impugnações e requereu a homologação do trabalho técnico e o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais. O laudo foi homologado, a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora requereu a procedência da demanda, com constituição definitiva da servidão e fixação da indenização no valor apurado pela perícia judicial. A requerida, em alegações finais apresentadas no mov. 149.1, também requereu a constituição da servidão administrativa, mediante pagamento da indenização de R$ 2.661,83, acrescida de correção monetária e juros. Requereu, ainda, o arbitramento da remuneração devida à advogada dativa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e questões preliminares O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido. A requerida foi citada por edital após o insucesso das diligências destinadas à sua localização e esteve representada por curadora especial, que apresentou contestação, acompanhou a produção da prova pericial, manifestou-se sobre o laudo e apresentou alegações finais. A contestação por negativa geral constitui prerrogativa da curadoria especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não produz, por si só, presunção favorável à autora, que permanece obrigada a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não foram suscitadas preliminares e não se verificam vícios processuais capazes de impedir o exame do mérito. A instrução foi regularmente concluída, com produção de prova pericial submetida ao contraditório. O processo, portanto, está em condições de julgamento. Delimitação da controvérsia e distribuição do ônus da prova A controvérsia restringe-se à constituição definitiva da servidão administrativa e à fixação da justa indenização correspondente à limitação imposta ao imóvel da requerida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar sua legitimidade para promover a instituição da servidão, a declaração de utilidade pública, a individualização da faixa atingida e a necessidade da intervenção para a implantação do serviço público. À requerida incumbia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não se trata de relação de consumo, mas de intervenção administrativa na propriedade privada, regida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Não incidem, portanto, o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Constituição da servidão administrativa A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a intervenção estatal fundada em necessidade ou utilidade pública ao pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV. A servidão administrativa constitui direito real público incidente sobre imóvel particular, mediante o qual se impõem restrições necessárias à execução, manutenção e segurança de obra ou serviço de interesse coletivo, sem transferência integral da propriedade. O art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização na forma prevista na legislação expropriatória. A autora é concessionária prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O Decreto Municipal 540/2022 declarou de utilidade pública as áreas necessárias à constituição de servidões destinadas à implantação de coletores, redes, linhas de recalque e interceptores de esgoto, além de autorizar a SANEPAR a promover os atos judiciais e extrajudiciais necessários à efetivação das intervenções. O imóvel atingido está identificado na matrícula 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira. A faixa serviente foi individualizada no mapa e no memorial descritivo juntados no mov. 1.2, com área de 34,74 m², extensão de 11,58 m e largura de 3 m, situada no Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico. O decreto de utilidade pública estabelece que a proprietária deverá limitar o uso e o gozo da faixa ao que for compatível com a servidão, abstendo-se da prática de atos capazes de comprometer a rede ou causar danos à concessionária. No procedimento expropriatório, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo da declaração de utilidade pública, conforme o art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento, à correspondência entre a finalidade declarada e a intervenção pretendida e à fixação da justa indenização. Não foi demonstrada irregularidade formal no Decreto Municipal 540/2022, desvio de finalidade ou incompatibilidade entre a obra projetada e a área descrita nos autos. A passagem de tubulação subterrânea destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário constitui finalidade pública adequada à instituição de servidão administrativa. A requerida, em suas alegações finais, não se opôs à constituição do ônus real e requereu a procedência do pedido quanto a esse ponto, ressalvando a necessidade de pagamento da justa indenização. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a constituição definitiva da servidão administrativa. Justa indenização A servidão administrativa não transfere a integralidade do domínio à concessionária, mas restringe de forma permanente o exercício das faculdades inerentes à propriedade sobre a faixa atingida. Por essa razão, a indenização não corresponde necessariamente ao valor integral do imóvel ou da área serviente, devendo abranger os prejuízos efetivamente decorrentes da restrição, consideradas a extensão da área, a intensidade da limitação, a utilização permitida e eventual repercussão sobre a área remanescente. A avaliação unilateral apresentada pela autora estimou a indenização em R$ 1.080,00. Diante da controvérsia instaurada pela contestação por negativa geral, foi determinada a realização de perícia judicial, com observância do contraditório. O laudo apresentado no mov. 131.1 foi elaborado por engenheiro civil regularmente nomeado pelo Juízo, após exame da documentação e vistoria do imóvel. O perito identificou o objeto como faixa de servidão para rede coletora de esgoto, incidente sobre área de 34,74 m² do Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico. Para a apuração do valor unitário do terreno, adotou-se o método comparativo direto de dados de mercado, mediante exame de imóveis com características de localização e área semelhantes. Para definição do coeficiente correspondente à limitação causada pela servidão, foi empregado o método de Philippe Westin. O trabalho observou as diretrizes da NBR 14.653-1 e da NBR 14.653-2 e foi classificado no Grau de Fundamentação II e no Grau de Precisão III. A indenização foi apurada em R$ 2.661,83. O laudo contém identificação do objeto, exposição da metodologia, indicação das normas técnicas utilizadas, fundamentação dos critérios adotados e resposta aos quesitos apresentados. Não se verificam contradições, omissões ou erros capazes de comprometer a confiabilidade de suas conclusões. As partes foram regularmente intimadas e concordaram expressamente com o resultado da perícia, inexistindo impugnação técnica ou apresentação de elementos concretos que justifiquem o afastamento da conclusão do auxiliar do Juízo. A prova pericial, embora não vincule o julgador, mostra-se adequada, coerente e suficiente para a apuração da justa indenização. Consequentemente, a indenização deve ser fixada em R$ 2.661,83, correspondente ao valor apurado em 18/11/2025. O depósito judicial de R$ 1.120,00, realizado em 19/06/2024, deve ser imputado ao pagamento da indenização, após sua atualização pela instituição depositária, cabendo à autora complementar a diferença necessária à integral satisfação do valor fixado. Correção monetária A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mecanismo de preservação do valor real da indenização. A indenização de R$ 2.661,83 deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de 18/11/2025, data do laudo pericial que estabeleceu o valor de mercado acolhido nesta sentença, até o efetivo pagamento. O depósito judicial realizado em 19/06/2024 será computado pelo valor atualizado da respectiva conta judicial na data do pagamento, para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de atualização sobre a parcela já depositada. A Lei 14.905/2024 não altera essa conclusão. Incide, na espécie, o regime especial previsto no Decreto-Lei 3.365/1941 para os encargos devidos em intervenções expropriatórias, sem prejuízo da utilização do IPCA-E para recomposição monetária da indenização. Juros compensatórios A constituição da servidão administrativa impõe limitação permanente ao uso da faixa atingida, ainda que não haja perda integral do domínio. Todavia, a incidência dos juros compensatórios deve observar o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, interpretado em conformidade com o julgamento da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a imissão provisória ocorreu em 14/08/2024 e, desde então, a autora passou a exercer a posse da faixa necessária à implantação da rede de esgoto, submetendo o imóvel às restrições próprias da servidão administrativa. Os juros compensatórios são, portanto, devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 14/08/2024, sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, ambos corrigidos monetariamente, até a realização do pagamento integral. A base de cálculo deverá observar a evolução do valor efetivamente indisponível à proprietária, com consideração do depósito judicial já realizado, vedada a incidência sobre parcela colocada à disposição da requerida. Juros de mora Os juros moratórios submetem-se ao regime especial do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. Caso a autora não efetue o depósito complementar no prazo estabelecido nesta sentença, os juros de mora incidirão à razão de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Em razão da existência de disciplina legal específica, não há incidência simultânea da taxa prevista no art. 406 do Código Civil nem cumulação dos juros moratórios com a taxa SELIC. Custas e despesas processuais O valor definitivo da indenização foi fixado em R$ 2.661,83, quantia superior à oferta inicial de R$ 1.080,00. Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, as custas devem ser suportadas pela expropriante quando a indenização for fixada em valor superior ao oferecido. A autora deverá, portanto, arcar com as custas e despesas processuais, inclusive com os honorários periciais. Honorários advocatícios sucumbenciais A verba honorária rege-se pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, norma especial aplicável às ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa. Os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor definitivo da indenização e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente. Considerados o trabalho realizado, a duração do processo, a necessidade de prova pericial, a natureza da controvérsia e os limites estabelecidos pela legislação especial, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre a diferença atualizada entre a indenização fixada e a oferta inicial, acrescida dos juros compensatórios e moratórios eventualmente incidentes. A gratuidade da justiça concedida à requerida no mov. 102.1 não afasta a responsabilidade da autora pelas verbas de sucumbência, diante da fixação da indenização em valor superior à oferta. Remuneração da curadora especial A advogada dativa JOSIÉLI COCHINSKI DE ARAÚJO foi nomeada curadora especial da requerida no mov. 93. A profissional apresentou contestação, acompanhou a produção da prova pericial, manifestou-se sobre o laudo e apresentou alegações finais, exercendo regularmente o encargo para o qual foi nomeada. A remuneração decorrente da atuação dativa possui natureza distinta dos honorários advocatícios sucumbenciais e deve ser suportada pelo Estado do Paraná, independentemente do resultado da demanda. Em razão do trabalho efetivamente prestado e dos parâmetros previstos na Resolução Conjunta 6/2024 - PGE/SEFA, arbitro os honorários da advogada dativa em R$ 600,00. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida certidão para pagamento, com identificação da profissional, do processo, da natureza da atuação e dos atos praticados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, nos arts. 9º, 15-A, 15-B, 27, 30, 34 e 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: a) CONSTITUIR definitivamente servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR sobre a faixa de 34,74 m² do Lote 7 da Quadra C do Loteamento Panorâmico, objeto da matrícula 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, com extensão de 11,58 m e largura de 3 m, destinada à passagem, implantação, manutenção, fiscalização, reparação e substituição de tubulação subterrânea da rede coletora de esgoto, nos limites do mapa e do memorial descritivo juntados no mov. 1.2; b) CONFIRMAR a imissão da autora na posse da faixa serviente, efetivada em 14/08/2024; c) FIXAR a justa indenização em R$ 2.661,83, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 18/11/2025 até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR o abatimento do depósito judicial de R$ 1.120,00, realizado em 19/06/2024, pelo valor atualizado da respectiva conta judicial na data do pagamento; e) DETERMINAR que a autora deposite a diferença entre o valor atualizado da indenização, acrescido dos encargos estabelecidos nesta sentença, e o depósito judicial atualizado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; f) CONDENAR a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de 14/08/2024, sobre a diferença entre 80% da oferta inicial atualizada e o valor da indenização fixada judicialmente, observados os depósitos colocados à disposição da requerida e vedada a incidência sobre parcela já disponibilizada; g) ESTABELECER que, não realizado o depósito complementar no prazo assinalado, incidirão juros de mora de 6% ao ano, a partir de 01/01 do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; h) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais; i) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre a diferença atualizada entre a indenização definitiva e a oferta inicial, acrescida dos juros compensatórios e moratórios incidentes; j) ARBITRAR em R$ 600,00 os honorários devidos à advogada dativa JOSIÉLI COCHINSKI DE ARAÚJO, determinando que, após o trânsito em julgado, seja expedida certidão para pagamento pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta 6/2024 - PGE/SEFA. Após a comprovação do depósito integral da indenização e o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente para registro definitivo da servidão administrativa na matrícula 2.866, observados o mapa e o memorial descritivo do mov. 1.2. Os emolumentos necessários ao registro serão suportados pela autora. O levantamento da indenização pela requerida fica condicionado à observância do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto