0002245-11.2024.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Joaquim Távora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0002245-11.2024.8.16.0102 1. Considerando o teor do acordão de mov. 87, mister a realização da prova pericial contábil. 2. Quanto à perícia, verifica-se que determinada de ofício pelo E. TJPR, devendo, portanto, os custos serem suportados pelas partes, nos termos do art. 95, caput, do NCPC. 3. Assim, nomeio RAFAEL SURJUS ZEMUNER (e-mail: rafael@zpericia.com, telefone:43-3357-7579), independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ele apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 3.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, NCPC. 3.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 3.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 3.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intime(m) as partes para efetuarem o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 3.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 3.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 4. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do NCPC. 4.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do NCPC). 4.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do NCPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 5. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 6.Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para responde-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 6.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 7. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do NCPC). 8. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EFRAIM PARMEZAN DE MORAES
Réu UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANICE PESSOA GARCIA
OAB: 75870/PR
FRANCIELE COLHADO BATISTA CARVALHO
OAB: 76830/PR
RAFAEL BAGGIO BERBICZ
OAB: 32819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0002245-11.2024.8.16.0102 1. Considerando o teor do acordão de mov. 87, mister a realização da prova pericial contábil. 2. Quanto à perícia, verifica-se que determinada de ofício pelo E. TJPR, devendo, portanto, os custos serem suportados pelas partes, nos termos do art. 95, caput, do NCPC. 3. Assim, nomeio RAFAEL SURJUS ZEMUNER (e-mail: rafael@zpericia.com, telefone:43-3357-7579), independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ele apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 3.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, NCPC. 3.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 3.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 3.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, intime(m) as partes para efetuarem o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 3.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 3.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 4. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC) e expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do NCPC. 4.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do NCPC). 4.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do NCPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 5. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 6.Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para responde-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 6.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 7. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados (§ 4°, art. 465 do NCPC). 8. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito