0002244-31.2025.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Ampére
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002244-31.2025.8.16.0186 Processo: 0002244-31.2025.8.16.0186 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$5.315,67 Autor(s): Município de Ampére/PR Réu(s): GRACENI GAMBARTE MICHELOTTI 1. Determinada a realização de prova pericial contábil (mov. 31), nomeio para tanto a contadora ADRIANE PORTELA RIGO (perita.adriportela@gmail.com; (46)9998-35572), devidamente cadastrada no CAJU, que deverá cumprir seu encargo independente de termo de compromisso. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. 2. Incumbirá à requerida o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que foi ela quem solicitou a produção da referida prova. 3. Com efeito, sendo a parte ré responsável pelo pagamento dos honorários periciais beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 19), necessário, desde já, fixar o valor dos honorários que serão pagos ao perito. Nos termos da Resolução n°. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; as peculiaridades regionais”. O Anexo da Resolução 232/2016 estipula que o limite máximo para os honorários periciais nestes casos corresponde ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). O valor atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º, do art. 2°, da mesma Resolução, é R$ 583,08 (quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos). No caso, a experiência deste juízo demonstra que há grande dificuldade no aceite de perícias que estejam sob o pálio da justiça gratuita, justamente por conta do baixo valor ofertado em comparação a complexidade do trabalho despendido. 3.1. Portanto, tendo isso em vista, arbitro os honorários em R$ 1.749,24 (mil e setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 3 vezes o valor máximo e atualizado da tabela, valor condizente com o trabalho a ser realizado e dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº. 232 do CNJ. 4. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. 5. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. Cientifique-se o perito acerca da forma de pagamento dos honorários, nos termos dessa decisão. 6. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 7. Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 8. Apresentado o aceite, digam as partes. 9. Se não houver impugnação, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 10. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 11. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 12. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 13. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. 14. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GRACENI GAMBARTE MICHELOTTI
Autor MUNICíPIO DE AMPéRE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS FERREIRA LEITE
OAB: 15022/PR
BRUNO HENRIQUE CARNEIRO
OAB: 117068/PR
PEDRO HENRIQUE CATANI FERREIRA LEITE
OAB: 60781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002244-31.2025.8.16.0186 Processo: 0002244-31.2025.8.16.0186 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$5.315,67 Autor(s): Município de Ampére/PR Réu(s): GRACENI GAMBARTE MICHELOTTI 1. Determinada a realização de prova pericial contábil (mov. 31), nomeio para tanto a contadora ADRIANE PORTELA RIGO (perita.adriportela@gmail.com; (46)9998-35572), devidamente cadastrada no CAJU, que deverá cumprir seu encargo independente de termo de compromisso. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. 2. Incumbirá à requerida o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que foi ela quem solicitou a produção da referida prova. 3. Com efeito, sendo a parte ré responsável pelo pagamento dos honorários periciais beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 19), necessário, desde já, fixar o valor dos honorários que serão pagos ao perito. Nos termos da Resolução n°. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; as peculiaridades regionais”. O Anexo da Resolução 232/2016 estipula que o limite máximo para os honorários periciais nestes casos corresponde ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). O valor atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º, do art. 2°, da mesma Resolução, é R$ 583,08 (quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos). No caso, a experiência deste juízo demonstra que há grande dificuldade no aceite de perícias que estejam sob o pálio da justiça gratuita, justamente por conta do baixo valor ofertado em comparação a complexidade do trabalho despendido. 3.1. Portanto, tendo isso em vista, arbitro os honorários em R$ 1.749,24 (mil e setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 3 vezes o valor máximo e atualizado da tabela, valor condizente com o trabalho a ser realizado e dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº. 232 do CNJ. 4. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. 5. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. Cientifique-se o perito acerca da forma de pagamento dos honorários, nos termos dessa decisão. 6. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 7. Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 8. Apresentado o aceite, digam as partes. 9. Se não houver impugnação, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 10. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 11. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 12. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 13. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. 14. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto