Detalhe do processo

0002243-53.2025.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002243-53.2025.8.16.0119 Processo: 0002243-53.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$105.395,00 Autor(s): ANGELA DE JESUS ERCULANO CLEBER ERCULANO PEREIRA Thayla Erculano Pereira representado(a) por ANGELA DE JESUS ERCULANO Éverton Erculano Pereira representado(a) por ANGELA DE JESUS ERCULANO Réu(s): DANIELA PAIVA DE SOUZA Vistos Face os documentos acostados ao evento 67, comprovando a hipossuficiência alegada, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré. Adiante, face o deferimento da produção de prova pericial. Proceda-se o sorteio de perito cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Intime-se o perito para apresentação de propostas de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Os honorários periciais serão arcados pelo Estado, considerando que as partes são beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA DE JESUS ERCULANO

Réu DANIELA PAIVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARÍLIA SAMBINI FERRARI

OAB: 119902/PR

MURILO GARCIA FIORILLO

OAB: 126393/PR

ARNON CRISTHIAN CARMINATO E SILVA

OAB: 111654/PR

LAUDACI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 28631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002243-53.2025.8.16.0119 Processo: 0002243-53.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$105.395,00 Autor(s): ANGELA DE JESUS ERCULANO CLEBER ERCULANO PEREIRA Thayla Erculano Pereira representado(a) por ANGELA DE JESUS ERCULANO Éverton Erculano Pereira representado(a) por ANGELA DE JESUS ERCULANO Réu(s): DANIELA PAIVA DE SOUZA Vistos Face os documentos acostados ao evento 67, comprovando a hipossuficiência alegada, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré. Adiante, face o deferimento da produção de prova pericial. Proceda-se o sorteio de perito cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Intime-se o perito para apresentação de propostas de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Os honorários periciais serão arcados pelo Estado, considerando que as partes são beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 01 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito