Detalhe do processo

0002242-97.2024.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002242-97.2024.8.16.0153 Processo: 0002242-97.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$36.266,45 Polo Ativo(s): MARISA NICOLAU DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA em face de MARISA NICOLAU DOS SANTOS (mov. 103.1). A parte exequente manifestou-se na mov. 106.1. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. O título executivo é a sentença de mov. 63.1, mantida pelo acórdão de mov. 81.1, que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado com base no menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina (artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93), referente aos meses subsequentes àquele em que foi produzido o laudo pericial nos autos 0002291-41.2024.8.16.0153 (13/05/2025, mov. 49.2 daqueles autos) e anteriores àquele em que houver a efetiva implantação, sem reflexos em demais verbas, atualizados exclusivamente pela SELIC a partir de cada mês em que deveria ter sido paga cada parcela, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou memória de cálculo (mov. 99.2) apurando o total bruto atualizado de R$ 3.132,63 (com abatimento resultante em R$ 3.132,51), considerando nove parcelas (junho/2025 a fevereiro/2026), com base mensal singela de R$ 657,29 (correspondente a 40% de R$ 1.643,225) e desconto mensal de R$ 328,65 (adicional em grau médio já pago), atualizando as parcelas pela SELIC até março/2026, com aplicação de fatores obtidos por capitalização composta. O Município, por sua vez, sustentou (mov. 103.1 e Despacho nº 31/2026-DMCIM, na mov. 103.2) três divergências: (a) diferenças de arredondamento no período de junho a dezembro/2025; (b) apuração a menor da diferença de janeiro/2026, na medida em que o menor vencimento passou de R$ 1.643,24 para R$ 1.725,40 a partir daquela competência, por força do Decreto Municipal nº 135/26, o que elevaria o valor devido de R$ 657,29 para R$ 690,16 e a respectiva diferença mensal para R$ 361,51; (c) inclusão indevida de fevereiro/2026, tendo em vista a implantação do adicional em grau máximo naquela competência, conforme holerite de mov. 99.3, p. 10. Apurou, assim, o total bruto atualizado de R$ 2.828,80 até março/2026, reconhecendo excesso de execução de R$ 303,83. A parte exequente, ao se manifestar (mov. 106.1), aderiu à correção da base de cálculo a partir de janeiro/2026 (R$ 690,16), sustentando, contudo, que subsiste diferença remanescente em fevereiro/2026, uma vez que, embora tenha havido a implantação do adicional em 40%, o valor efetivamente pago (R$ 657,29) foi apurado sobre a base anterior (R$ 1.643,24), quando o correto seria R$ 690,16, gerando diferença mensal singela de R$ 32,87. Apresentou novo cálculo (mov. 106.2), atualizado até 31/03/2026 pela SELIC (com capitalização composta), no montante de R$ 3.297,50 (R$ 2.867,39 de principal e R$ 430,11 de honorários sucumbenciais). Passo, então, à análise dos pontos controvertidos. 1. Do método de aplicação da SELIC – capitalização simples. A sentença determinou a atualização exclusivamente pela SELIC, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Embora o título executivo não tenha disciplinado expressamente o método de incidência da taxa, prevalece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido da capitalização simples. Nesse sentido, aliás, o julgado da 16ª Câmara Cível do TJPR nos autos 0026852-69.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04.06.2025), no qual se afirmou que "apesar das divergências quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais)". O cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 99.2 e reiterado, ainda que retificado, na mov. 106.2) aplicou fatores mensais em composição multiplicativa, produzindo fator de correção superior ao devido. Já o cálculo do Município (mov. 103.2) somou as taxas SELIC mensais (10,47% no período de junho/2025 a fevereiro/2026, para atualização até março/2026), método que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. Rejeita-se, portanto, a metodologia de capitalização composta adotada pela exequente, adotando-se a capitalização simples. 2. Da base de cálculo em janeiro e fevereiro/2026. O cálculo do exequente considerou, para todas as competências (junho/2025 a fevereiro/2026), a base mensal fixa de R$ 657,29, correspondente a 40% do menor vencimento vigente até dezembro/2025 (R$ 1.643,24). Não observou, contudo, o reajuste do menor vencimento a partir de janeiro/2026, promovido pelo Decreto Municipal nº 135/26, que elevou a base para R$ 1.725,40, o que faz com que o adicional devido passe a corresponder a R$ 690,16 mensais (40% × R$ 1.725,40) e, considerado o desconto do valor mensalmente pago em grau médio (R$ 328,65), a diferença mensal singela seja de R$ 361,51. Nesse ponto, a impugnação procede. A sentença determinou o cálculo sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município (artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93), o que impõe a atualização da base sempre que houver alteração normativa desse referencial. A própria parte exequente, na manifestação da mov. 106.1, reconheceu a correção do valor devido em janeiro/2026 apurado pelo Município (R$ 690,16, com diferença mensal de R$ 361,51). 3. Da exclusão de fevereiro/2026 e da diferença remanescente. O Município sustentou que a competência de fevereiro/2026 deve ser inteiramente excluída porque, naquele mês, houve a implantação do adicional em grau máximo, conforme se extrai do holerite (mov. 99.3, p. 10), no qual consta a rubrica "Insalubridade" com referência de 40,00 e valor de R$ 657,29. Este entendimento merece parcial acolhida. De um lado, é fato que, em fevereiro/2026, o adicional foi implantado em grau máximo (40%) na folha da servidora, o que, em princípio, marcaria o termo final do período executório (a sentença fala em "meses (...) anteriores àquele em que houver a efetiva implantação"). De outro lado, tal implantação foi apenas parcial, na medida em que o valor de R$ 657,29 pago em fevereiro/2026 corresponde a 40% da base anterior (R$ 1.643,24), e não a 40% do menor vencimento então vigente (R$ 1.725,40), cujo montante seria de R$ 690,16. O direito reconhecido no título é ao adicional em grau máximo calculado sobre o menor vencimento básico, e não meramente à inclusão da rubrica na folha em percentual de 40% sobre base defasada. Assim, subsiste, apenas quanto a fevereiro/2026, diferença remanescente de R$ 32,87 (R$ 690,16 – R$ 657,29), que integra o comando condenatório e deve ser incluída na execução. Não se cuida, aqui, de cobrar a diferença cheia daquele mês, mas apenas o valor não satisfeito pela implantação parcial. Aplica-se, à referida diferença remanescente de fevereiro/2026, a SELIC de fevereiro/2026 (1,00%, conforme memória de mov. 103.2), resultando no valor atualizado de R$ 33,20 (R$ 32,87 × 1,01), até março/2026. 4. Da apuração do valor devido. Partindo dos parâmetros acima – capitalização simples da SELIC, base mensal de R$ 328,64 de junho a dezembro/2025 (diferença entre R$ 657,29 devido e R$ 328,65 pago), base mensal de R$ 361,51 em janeiro/2026 (R$ 690,16 devido menos R$ 328,65 pago) e base de R$ 32,87 em fevereiro/2026 (R$ 690,16 devido menos R$ 657,29 pago) – e utilizando os fatores de correção mensais apurados pela Calculadora Judicial do TJPR (memória de mov. 103.2), tem-se o seguinte quadro: Junho/2025: R$ 328,64 × 1,1047 = R$ 363,05; Julho/2025: R$ 328,64 × 1,0937 = R$ 359,43; Agosto/2025: R$ 328,64 × 1,0809 = R$ 355,23; Setembro/2025: R$ 328,64 × 1,0693 = R$ 351,41; Outubro/2025: R$ 328,64 × 1,0571 = R$ 347,41; Novembro/2025: R$ 328,64 × 1,0443 = R$ 343,20; Dezembro/2025: R$ 328,64 × 1,0338 = R$ 339,75; Janeiro/2026: R$ 361,51 × 1,0216 = R$ 369,32; Fevereiro/2026: R$ 32,87 × 1,0100 = R$ 33,20. Total bruto atualizado até março/2026: R$ 2.862,00. Sobre esse montante incidem os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados no acórdão, o que resulta em R$ 429,30. Total geral da execução: R$ 3.291,30. Reconhece-se, assim, excesso de execução em relação ao valor originalmente apresentado pelo exequente (R$ 3.132,51 na mov. 99.2 e R$ 3.297,50 na mov. 106.2), da mesma forma que se reconhece insuficiência do valor apurado pelo Município (R$ 2.828,80). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor devido em R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), a título de principal, e R$ 429,30 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 3.291,30 (três mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos), atualizados até março/2026. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, considerando o valor homologado nesta sentença, intime-se a Fazenda executada para, no prazo de 5 dias, informar a retenção tributária. Após, cientifique-se a parte credora, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação ou ocorrendo a renúncia ao prazo, tornem conclusos imediatamente. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISA NICOLAU DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

OAB: 52514/PR

CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA

OAB: 41023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002242-97.2024.8.16.0153 Processo: 0002242-97.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$36.266,45 Polo Ativo(s): MARISA NICOLAU DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA em face de MARISA NICOLAU DOS SANTOS (mov. 103.1). A parte exequente manifestou-se na mov. 106.1. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. O título executivo é a sentença de mov. 63.1, mantida pelo acórdão de mov. 81.1, que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado com base no menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina (artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93), referente aos meses subsequentes àquele em que foi produzido o laudo pericial nos autos 0002291-41.2024.8.16.0153 (13/05/2025, mov. 49.2 daqueles autos) e anteriores àquele em que houver a efetiva implantação, sem reflexos em demais verbas, atualizados exclusivamente pela SELIC a partir de cada mês em que deveria ter sido paga cada parcela, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou memória de cálculo (mov. 99.2) apurando o total bruto atualizado de R$ 3.132,63 (com abatimento resultante em R$ 3.132,51), considerando nove parcelas (junho/2025 a fevereiro/2026), com base mensal singela de R$ 657,29 (correspondente a 40% de R$ 1.643,225) e desconto mensal de R$ 328,65 (adicional em grau médio já pago), atualizando as parcelas pela SELIC até março/2026, com aplicação de fatores obtidos por capitalização composta. O Município, por sua vez, sustentou (mov. 103.1 e Despacho nº 31/2026-DMCIM, na mov. 103.2) três divergências: (a) diferenças de arredondamento no período de junho a dezembro/2025; (b) apuração a menor da diferença de janeiro/2026, na medida em que o menor vencimento passou de R$ 1.643,24 para R$ 1.725,40 a partir daquela competência, por força do Decreto Municipal nº 135/26, o que elevaria o valor devido de R$ 657,29 para R$ 690,16 e a respectiva diferença mensal para R$ 361,51; (c) inclusão indevida de fevereiro/2026, tendo em vista a implantação do adicional em grau máximo naquela competência, conforme holerite de mov. 99.3, p. 10. Apurou, assim, o total bruto atualizado de R$ 2.828,80 até março/2026, reconhecendo excesso de execução de R$ 303,83. A parte exequente, ao se manifestar (mov. 106.1), aderiu à correção da base de cálculo a partir de janeiro/2026 (R$ 690,16), sustentando, contudo, que subsiste diferença remanescente em fevereiro/2026, uma vez que, embora tenha havido a implantação do adicional em 40%, o valor efetivamente pago (R$ 657,29) foi apurado sobre a base anterior (R$ 1.643,24), quando o correto seria R$ 690,16, gerando diferença mensal singela de R$ 32,87. Apresentou novo cálculo (mov. 106.2), atualizado até 31/03/2026 pela SELIC (com capitalização composta), no montante de R$ 3.297,50 (R$ 2.867,39 de principal e R$ 430,11 de honorários sucumbenciais). Passo, então, à análise dos pontos controvertidos. 1. Do método de aplicação da SELIC – capitalização simples. A sentença determinou a atualização exclusivamente pela SELIC, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Embora o título executivo não tenha disciplinado expressamente o método de incidência da taxa, prevalece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido da capitalização simples. Nesse sentido, aliás, o julgado da 16ª Câmara Cível do TJPR nos autos 0026852-69.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04.06.2025), no qual se afirmou que "apesar das divergências quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais)". O cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 99.2 e reiterado, ainda que retificado, na mov. 106.2) aplicou fatores mensais em composição multiplicativa, produzindo fator de correção superior ao devido. Já o cálculo do Município (mov. 103.2) somou as taxas SELIC mensais (10,47% no período de junho/2025 a fevereiro/2026, para atualização até março/2026), método que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. Rejeita-se, portanto, a metodologia de capitalização composta adotada pela exequente, adotando-se a capitalização simples. 2. Da base de cálculo em janeiro e fevereiro/2026. O cálculo do exequente considerou, para todas as competências (junho/2025 a fevereiro/2026), a base mensal fixa de R$ 657,29, correspondente a 40% do menor vencimento vigente até dezembro/2025 (R$ 1.643,24). Não observou, contudo, o reajuste do menor vencimento a partir de janeiro/2026, promovido pelo Decreto Municipal nº 135/26, que elevou a base para R$ 1.725,40, o que faz com que o adicional devido passe a corresponder a R$ 690,16 mensais (40% × R$ 1.725,40) e, considerado o desconto do valor mensalmente pago em grau médio (R$ 328,65), a diferença mensal singela seja de R$ 361,51. Nesse ponto, a impugnação procede. A sentença determinou o cálculo sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município (artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93), o que impõe a atualização da base sempre que houver alteração normativa desse referencial. A própria parte exequente, na manifestação da mov. 106.1, reconheceu a correção do valor devido em janeiro/2026 apurado pelo Município (R$ 690,16, com diferença mensal de R$ 361,51). 3. Da exclusão de fevereiro/2026 e da diferença remanescente. O Município sustentou que a competência de fevereiro/2026 deve ser inteiramente excluída porque, naquele mês, houve a implantação do adicional em grau máximo, conforme se extrai do holerite (mov. 99.3, p. 10), no qual consta a rubrica "Insalubridade" com referência de 40,00 e valor de R$ 657,29. Este entendimento merece parcial acolhida. De um lado, é fato que, em fevereiro/2026, o adicional foi implantado em grau máximo (40%) na folha da servidora, o que, em princípio, marcaria o termo final do período executório (a sentença fala em "meses (...) anteriores àquele em que houver a efetiva implantação"). De outro lado, tal implantação foi apenas parcial, na medida em que o valor de R$ 657,29 pago em fevereiro/2026 corresponde a 40% da base anterior (R$ 1.643,24), e não a 40% do menor vencimento então vigente (R$ 1.725,40), cujo montante seria de R$ 690,16. O direito reconhecido no título é ao adicional em grau máximo calculado sobre o menor vencimento básico, e não meramente à inclusão da rubrica na folha em percentual de 40% sobre base defasada. Assim, subsiste, apenas quanto a fevereiro/2026, diferença remanescente de R$ 32,87 (R$ 690,16 – R$ 657,29), que integra o comando condenatório e deve ser incluída na execução. Não se cuida, aqui, de cobrar a diferença cheia daquele mês, mas apenas o valor não satisfeito pela implantação parcial. Aplica-se, à referida diferença remanescente de fevereiro/2026, a SELIC de fevereiro/2026 (1,00%, conforme memória de mov. 103.2), resultando no valor atualizado de R$ 33,20 (R$ 32,87 × 1,01), até março/2026. 4. Da apuração do valor devido. Partindo dos parâmetros acima – capitalização simples da SELIC, base mensal de R$ 328,64 de junho a dezembro/2025 (diferença entre R$ 657,29 devido e R$ 328,65 pago), base mensal de R$ 361,51 em janeiro/2026 (R$ 690,16 devido menos R$ 328,65 pago) e base de R$ 32,87 em fevereiro/2026 (R$ 690,16 devido menos R$ 657,29 pago) – e utilizando os fatores de correção mensais apurados pela Calculadora Judicial do TJPR (memória de mov. 103.2), tem-se o seguinte quadro: Junho/2025: R$ 328,64 × 1,1047 = R$ 363,05; Julho/2025: R$ 328,64 × 1,0937 = R$ 359,43; Agosto/2025: R$ 328,64 × 1,0809 = R$ 355,23; Setembro/2025: R$ 328,64 × 1,0693 = R$ 351,41; Outubro/2025: R$ 328,64 × 1,0571 = R$ 347,41; Novembro/2025: R$ 328,64 × 1,0443 = R$ 343,20; Dezembro/2025: R$ 328,64 × 1,0338 = R$ 339,75; Janeiro/2026: R$ 361,51 × 1,0216 = R$ 369,32; Fevereiro/2026: R$ 32,87 × 1,0100 = R$ 33,20. Total bruto atualizado até março/2026: R$ 2.862,00. Sobre esse montante incidem os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados no acórdão, o que resulta em R$ 429,30. Total geral da execução: R$ 3.291,30. Reconhece-se, assim, excesso de execução em relação ao valor originalmente apresentado pelo exequente (R$ 3.132,51 na mov. 99.2 e R$ 3.297,50 na mov. 106.2), da mesma forma que se reconhece insuficiência do valor apurado pelo Município (R$ 2.828,80). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor devido em R$ 2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), a título de principal, e R$ 429,30 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 3.291,30 (três mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos), atualizados até março/2026. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, considerando o valor homologado nesta sentença, intime-se a Fazenda executada para, no prazo de 5 dias, informar a retenção tributária. Após, cientifique-se a parte credora, com prazo de 5 dias. Não havendo impugnação ou ocorrendo a renúncia ao prazo, tornem conclusos imediatamente. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito