Detalhe do processo

0002242-72.2022.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002242-72.2022.8.26.0482 (processo principal 1017281-34.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Altemir do Amaral - Marques & Gilglioni Ltda - Me - EIRELI ME - VISTOS. Efetivamente, denota-se que a natureza da questão suscitada pela requerida (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. De outro norte, cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juizo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se a requerida M G Formaturas e Eventos Eireli ME (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia com a consequente homologação dos cálculos de fls.194/195 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pelo banco demandado, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pela requerida ao postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento); e o valor levantado pelo autor às fls.185 dos autos. Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Por fim, oficie-se ao juízo da Egrégia Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho/SP, relativamente ao feito nº 0000184-43.2023.8.26.0456, solicitando a transferência da quantia de R$137,59 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em conta à ordem e disposição deste juízo nestes autos. Int. - ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 496559/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), BRUNO BRAVO ESTÁCIO (OAB 292701/SP), RENATA PARRON BONFIM (OAB 283125/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTEMIR DO AMARAL

Réu MARQUES & GILGLIONI LTDA - ME - EIRELI ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA

OAB: 496559/SP

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MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 310786/SP

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RENATA PARRON BONFIM

OAB: 283125/SP

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BRUNO BRAVO ESTÁCIO

OAB: 292701/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002242-72.2022.8.26.0482 (processo principal 1017281-34.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Altemir do Amaral - Marques & Gilglioni Ltda - Me - EIRELI ME - VISTOS. Efetivamente, denota-se que a natureza da questão suscitada pela requerida (impugnante) é de cunho eminentemente contábil, restando evidente ainda que os cálculos são de considerável complexidade. Desta maneira, é o caso de ser providenciada à nomeação de perito contábil para a controvérsia de cunho técnico ser dirimida de modo eficaz pelo Poder Judiciário. De outro norte, cabe destacar que nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, publicado no DJE de 07.11.2022, vedou-se o envio de processos ao Cartório do Distribuidor (Contador Judicial) para elaboração de cálculos, razão pela qual não se fará remessa dos autos para o Contador Judicial. Ante o exposto, nomeio como perito do juizo o contador e economista Fábio Ibanhez Bertucci e lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Uma vez definida a verba honorária por este juízo, intime-se a requerida M G Formaturas e Eventos Eireli ME (ora impugnante) para providenciar o correspondente depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia com a consequente homologação dos cálculos de fls.194/195 dos autos. Ressalto que a perícia contábil somente se tornou necessária em razão do teor da impugnação apresentada pelo banco demandado, de modo que é o caso de lhe atribuir o ônus probatório de depósito judicial da verba honorária do perito nomeado por este juízo. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o ilustre perito deverá informar ao juízo o montante pecuniário total a ser eventualmente repassado pela requerida ao postulante, observando-se o teor do título executivo judicial (sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento); e o valor levantado pelo autor às fls.185 dos autos. Laudo pericial deverá ser apresentado pelo eminente expert em 30 (trinta) dias a contar do depósito judicial da sua verba honorária. Com o encarte aos autos do laudo pericial contábil, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me, após, conclusos para decisão. Por fim, oficie-se ao juízo da Egrégia Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho/SP, relativamente ao feito nº 0000184-43.2023.8.26.0456, solicitando a transferência da quantia de R$137,59 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em conta à ordem e disposição deste juízo nestes autos. Int. - ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 496559/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), BRUNO BRAVO ESTÁCIO (OAB 292701/SP), RENATA PARRON BONFIM (OAB 283125/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP)