0002242-56.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0002242-56.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra PAULO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06(FATO 01), artigo 129, § 13(FATO 02) e artigo 147, § 1º(FATO 03), ambos do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (Concurso Material), pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 13.1): FATO 01 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: “Em 13/04/2025, por volta das 04h, na Vila Rural Novos Caminhos, 536, Palmas/PR, o denunciado PAULO DOS SANTOS, com consciência e vontade, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida no mov. 9 dos autos 0001561-86.2025.8.16.0123, em favor de sua ex-convivente BRUNA APARECIDA VALENTIM, eis que, mesmo ciente da vedação de se aproximar da vítima (intimação ao mov. 23 daqueles autos), compareceu em sua residência, portanto, menos de 200 metros de distância (B.O. 482148/2025 e termo de declaração ao mov. 1.2).” FATO 02 – LESÃO CORPORAL: “Na mesma data, local e na sequência do FATO 01, o denunciado PAULO DOS SANTOS, com consciência, vontade e intenção de ferir, ofendeu a integridade física de BRUNA APARECIDA VALENTIM, sua ex-convivente, ao desferir tapas em seu rosto, causando-lhe hematoma na têmpora esquerda (B.O. 482148/2025, termo de declaração ao mov. 1.2 e auto de constatação provisória de lesões ao mov. 1.3).” FATO 03 – AMEAÇA: “Ainda na mesma data, local e durante a prática do FATO 02, o denunciado PAULO DOS SANTOS, com consciência, vontade intenção de atemorizar, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima BRUNA APARECIDA VALENTIM, sua ex-convivente, ao afirmar que a mataria, principalmente se estivesse com outro (B.O. 482148/2025 e termo de declaração ao mov. 1.2)”. A denúncia foi recebida em 23.07.2025 (mov. 17.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 60.1). Na fase de instrução houve a inquirição da vítima(mov.142.1), o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado (mov. 117.1). Assim, foi decretada sua revelia(143.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 144.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 147.1). A seu turno, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a nulidade da instrução processual pela suposta ausência de intimação pessoal válida, que não houve dolo específico na conduta do acusado, bem como postulou a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de lesão corporal (mov. 160.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06(FATO 01), artigo 129, § 13(FATO 02) e artigo 147, § 1º(FATO 03), ambos do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (Concurso Material), conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 13.1. Inicialmente, verifico uma preliminar a ser analisada. A defesa sustenta a nulidade da instrução alegando que a decretação da revelia foi indevida e que não houve intimação pessoal válida, causando, assim, cerceamento de defesa. Tal tese não encontra amparo nos fatos processuais. O acusado Paulo dos Santos foi pessoalmente citado em 24/07/2025 (mov. 29.1), oportunidade em que tomou plena ciência da acusação e da necessidade de manter seu endereço atualizado. Ao contrário do que afirma a defesa, o réu foi pessoalmente intimado da decisão que designou a audiência de instrução, conforme certidão do oficial de justiça de mov. 117.1, em 11/12/2025. O réu teve ciência inequívoca da data e local do ato e, voluntariamente, optou por não comparecer. Conforme preceitua o artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. Não há "falsa revelia", mas sim a aplicação de um ônus processual ao réu que se furta a colaborar com a justiça. A autodefesa é um direito disponível; o Estado garantiu a oportunidade de exercício, mas o réu a desprezou. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. Pelo exposto, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2. Dos delitos previstos nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06, e artigo 129 § 13 (Fatos 01 e 02), do Código Penal: Os fatos 01 e 02 serão analisados conjuntamente. A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. (...) “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor do acusado medidas protetivas de urgência nos autos sob n° 0001561-86.2025.8.16.0123, na data de 28.03.2025, consistentes em: a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006; c) Proibição de frequentar determinado lugar (residência da ofendida), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006 O réu foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas em 31.03.2025 (mov. 23.3 dos autos de medidas protetivas). O descumprimento foi noticiado pela vítima na data de 15.04.2025, através do boletim de ocorrência n. 482148/2025 (mov. 1.1). Assim, no caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante das provas acostadas nos autos n.º 0001561-86.2025.8.16.0123: registro do boletim de ocorrência (mov. 1.2), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.2), decisão que deferiu medidas protetivas de urgência (mov. 9.1), comprovante de intimação do réu sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência (mov. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual dos presentes autos. De igual modo, a autoria delitiva também é certa e recai indiscutivelmente na pessoa do acusado, conforme comprovado pelas provas carreadas nos presentes autos. A vítima Bruna Aparecida Valentin, em sede judicial, narrou que (mov. 142.1): “(...) que confirma como verdadeiras as informações prestadas à época na delegacia;(questionado o que teria acontecido no dia 13/04/2024) que ele tinha chegado na casa bêbado e eu já tinha feito medida contra ele; que ele começou com ciúmes de amigos dele da firma; que os amigos dele não estavam lá, mas ele ia trabalhar e os amigos dele começava a falar as coisas para ele e ele vinha bravo querendo bater em mim; que ele batia em mim na frente das crianças; que ele me deu um tapa e me jogou no colchão; que meus filhos viram tudo, tenho um de nove anos e os piázinhos (...); que eu já tinha feito medida protetiva e ele já estava casado com outra pessoa; que mantiveram um relacionamento por sete anos e que na data dos fatos não tinham mais nada; que ele estava em outro relacionamento e chegou bêbado, estava só eu e as crianças em casa; que três dos seus filhos são dele; (questionado se houve um motivo específico para ele ir à sua casa) que ele estava bêbado, do nada ele se irritou por boato que na firma começaram a tirar dele, ele chegou me pulando já; (questionado se ele entrou na casa) que a porta é meia aberta, ele sabia abrir a porta e entrou na casa; que nós estávamos discutindo, pois comecei a discutir que ele não podia estar ali porque eu já tinha feito medida contra ele; que eu estava na casa do meu ex-sogro; (questionado de que forma foi agredida) que começou tudo por causa de um tapa; que ele falou que os tapas que ele estava me dando, ia dar nas crianças também; que do tapa que ele me deu, ele começou me dar soco e me jogou no colchão que tinha no chão; que a minha menininha de nove anos tentava separar; que eu pedia socorro para todo mundo e não tinha ninguém naquela hora; que a casa de lá não pega torre e para ligar para a polícia, não estava pegando; que já tinha a medida e no outro dia fui na delegacia; (sobre as ameaças) que ele me ameaçava de morte; que falava que se ele soubesse que eu estivesse com outra pessoa, ele ia me matar; que é ciúme, infelizmente é ciúme, pois ele ia trabalhar e sempre tinha uma fofoca no serviço dele; que ele estava em outro relacionamento, mas ele não aceitava eu com outra pessoa (...); que a minha menina de nove anos e meu piázinho de cinco anos viram tudo, eles foram pedir ajuda nos vizinhos, mas não tinha ninguém acordado àquela hora (...); (questionado se já havia sido agredida antes) que já, mas eu nunca tinha feito denúncia contra ele (...); (questionado sobre como seria a porta meio aberta) que não tinha como fechar, era meio encostada, só tinha o trinco (...); que não mantinha contato com o acusado desde o dia que fez a medida protetiva; (questionado sobre a dinâmica da discussão) que nós dois começamos a discutir; que ele foi para cima de mim porque eu falei por que que ele veio ali na casa (...); que ele veio com um amigo dele, o amigo deixou ele lá e ele estava bêbado (...); (questionado sobre o motivo da medida anterior) que ele mandou a sobrinha vir me pular; que fiz por um pouco de medo e para ele não chegar perto; (questionado sobre a intenção da agressão e o hematoma) que eu tentava ir para cima dele e ele falou que qualquer tapinha em mim eu já fico roxa, ele falava ‘mas esse tapinha que eu te dei, eu dou nas crianças’; que ele não queria que eu fizesse queixa contra ele; que ele queria me segurar, não foi com motivo de me bater de verdade, ele queria se defender um pouco; que nós estávamos discutindo, eu estava batendo nele e ele se irritou comigo de eu estar agarrando ele; que eu tinha agarrado ele e falei para catar as coisas e sair; que ele veio para cima de mim para me dar um tapa e esse tapa me deixou roxa; (questionado como está a relação hoje) que retirei a medida protetiva; que ele vem ver as crianças, mas não tenho mais contato.” - negritei. O acusado Paulo dos Santos não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado (mov. 117.1). Assim, foi decretada sua revelia(143.1). Da análise do conjunto probatório, destaco que o depoimento da vítima Bruna Aparecida Valentin foi seguro, coerente e harmônico tanto na fase policial quanto em juízo, detalhando a invasão domiciliar e as agressões e servem de fundamento para uma decisão de mérito. Por oportuno, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, mormente porque, na maioria dos casos, são perpetrados na intimidade dos envolvidos, sem a presença de testemunhas oculares que não possuam vínculos com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Nesse sentido, a jurisprudência leciona que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, como é o caso. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, C.C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO– IMPERTINÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLARO E CONSISTENTE - CONDUTA QUE CAUSOU NAS VÍTIMAS ELEVADO TEMOR SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL – ADEMAIS PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE SE DEU NO ÂMBITO DOMÉSTICO– RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-10.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 05.12.2019). O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou de especial fim de agir. Exige-se, apenas, o dolo genérico, consistente na consciência e vontade de desobedecer à determinação judicial válida e eficaz. Na hipótese, ficou comprovado que o réu, mesmo ciente da proibição de aproximação e de frequentar a residência da vítima, optou por desconsiderar a ordem judicial. A Defesa sustentou a ausência de dolo específico na conduta do acusado em descumprir medida protetiva, sob o argumento de que não há provas da ciência do acusando quanto ao deferimento das medidas protetiva. Todavia, tal tese não merece prosperar. Verifico que o réu foi intimado pessoalmente da proibição de aproximação em 31/03/2025 (mov. 23.3 dos autos de medidas protetivas). Sua ida à residência da vítima às 04h00min configura descumprimento consciente e voluntário da ordem judicial. A alegação de ausência de dolo é incompatível com a conduta de invadir um domicílio de madrugada sabendo da restrição legal. O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige dolo específico ou finalidade especial de agir. Trata-se de delito de mera conduta, cuja consumação ocorre com o simples descumprimento da ordem judicial regularmente proferida e cientificada ao destinatário. Destarte, para a configuração do crime basta a demonstração de que o agente, ciente da existência e do conteúdo da medida protetiva de urgência, deliberadamente pratica conduta incompatível com as restrições impostas. Assim, por tudo o que já foi despendido, restou demonstrado nos autos que o acusado tinha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e, mesmo assim, as descumpriu. Analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 24-A da Lei 11.340/2006, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que descumpria as medidas protetivas ao se aproximar da vítima. Já no que diz respeito à antijuridicidade da conduta, não estão presentes quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. No tocante ao crime de lesão corporal(fato 02), previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal, a materialidade delitiva está demonstrada diante do auto de prisão em flagrante/portaria/requisição do MP (mov. 1.1), termo de depoimento (mov. 1.2), auto de constatação de lesões Corporais(mov.1.3), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual (mov. 1.2 e mov. 142.1.) A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Bruna Aparecida Valentin, em sede judicial, declarou (mov. 142.1): (...) que confirma como verdadeiras as informações prestadas à época na delegacia;(questionado o que teria acontecido no dia 13/04/2024) que ele tinha chegado na casa bêbado e eu já tinha feito medida contra ele;(...); que ele batia em mim na frente das crianças; que ele me deu um tapa e me jogou no colchão; (...) (questionado de que forma foi agredida) que começou tudo por causa de um tapa; que ele falou que os tapas que ele estava me dando, ia dar nas crianças também; que do tapa que ele me deu, ele começou me dar soco e me jogou no colchão que tinha no chão(...) ; que a minha menininha de nove anos tentava separar; que eu pedia socorro para todo mundo e não tinha ninguém naquela hora; que a casa de lá não pega torre e para ligar para a polícia, não estava pegando; que já tinha a medida e no outro dia fui na delegacia;(...); (questionado se já havia sido agredida antes) que já, mas eu nunca tinha feito denúncia contra ele (...); (questionado sobre a intenção da agressão e o hematoma) que eu tentava ir para cima dele e ele falou que qualquer tapinha em mim eu já fico roxa, ele falava ‘mas esse tapinha que eu te dei, eu dou nas crianças’; que ele não queria que eu fizesse queixa contra ele; que ele queria me segurar, não foi com motivo de me bater de verdade, ele queria se defender um pouco; que nós estávamos discutindo, eu estava batendo nele e ele se irritou comigo de eu estar agarrando ele; que eu tinha agarrado ele e falei para catar as coisas e sair; que ele veio para cima de mim para me dar um tapa e esse tapa me deixou roxa; (questionado como está a relação hoje) que retirei a medida protetiva; que ele vem ver as crianças, mas não tenho mais contato.” .” - negritei. Como se verifica do depoimento colhido durante a fase de instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Importante destacar que o auto de constatação de lesões é inconteste, demonstrando lesões corporais aparentes no rosto da vítima, sendo elas um hematoma próximo ao olho da vítima (mov. 12.1). A propósito: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) A falta de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e as fotos das lesões, são suficientes para atestar a ocorrência do delito, conforme previsto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo desnecessário o laudo pericial, quando evidenciado, por exemplo, o testemunho de policiais e das partes envolvidas. (...) Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não implica em nulidade da condenação por lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e fotos das lesões, são suficientes para comprovar a materialidade do delito. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ assegura a valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, reforçando a imparcialidade e a justiça do julgamento.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003068-18.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025). A tese de "fragilidade técnica" do laudo não prospera. A materialidade está consubstanciada no Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.3/12.1), que atesta a existência de equimose na têmpora da vítima. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha, prontuários médicos e autos de constatação são admitidos como prova de materialidade. A lesão é compatível com as agressões narradas. A versão apresentada pelo réu, por sua vez, mostra-se isolada, defensiva e destituída de respaldo probatório, limitando-se à negativa genérica dos fatos. No tocante ao argumento defensivo de insuficiência probatória, este não merece acolhimento, uma vez que o acervo probatório é robusto, harmônico e convergente. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Portanto, tocante ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal), restou demonstrado que o réu ofendeu a integridade física da vítima. A elementar normativa “por razões da condição do sexo feminino”, está evidenciada pelo contexto descrito, revelando inequívoca situação de violência de gênero no âmbito de convivência doméstica. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigos 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, §13 do Código Penal é medida que se impõe. 2.3. Do delito previsto no artigo 147, § 01 (Fato 03 ), do Código Penal: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: (...) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante do boletim de ocorrência n. 482148/2025 (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Novamente a prova produzida durante a fase inquisitorial foi confirmada em Juízo. Embora o acusado tenha negado o fato por ocasião de sua defesa (mov. 60.1), a vítima foi firme em suas declarações. Destarte, o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante ameaça de mal injusto e grave, uma vez que “ameaçou dizendo que a mataria, principalmente se essa estivesse com outro”(mov.1.2), sendo o ato suficiente para configurar o crime, e esta ação criminosa restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados nas fases judicial e inquisitorial. Não obstante a defesa sustente que não houve dolo específico quanto ao crime de ameaça, o dolo de intimidar é evidente. Afirmar que "mataria a vítima caso ela estivesse com outro" constitui promessa de mal injusto e grave. O temor da vítima é demonstrado pela imediata busca por auxílio estatal e pela ratificação da denúncia em juízo. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada no artigo 147, § 1°, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima e a ameaçou. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu Paulo dos Santos nas sanções previstas nos artigos 24-A da Lei 11.340/06(FATO 01), artigo 129, § 13(FATO 02) e artigo 147, § 1º(FATO 03), ambos do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (Concurso Material). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. 4.1. Da pena relativa ao Fato 01( previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06). O tipo penal, descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 – com a alteração trazida pela Lei n° 14.994/2024, passou a prever a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: são existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são desfavoráveis, pois o crime foi utilizado como ferramenta de controle e vigilância possessiva, ocorrendo mediante invasão de domicílio às 04h00min, violando a paz do repouso noturno. f) Circunstâncias do crime: são negativas, visto que os quatro filhos menores de idade da vítima presenciaram o crime, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, na medida em que expôs crianças a contexto de violência, com potencial abalo emocional e psicológico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (motivos e circunstâncias), procedo o aumento de 2/8 (dois oitavos) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Não existem agravantes. Assim, fixo a pena intermediária de 02(dois) anos, 06(seis) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02(dois) anos, 06(seis) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa. 4.2. Da pena relativa ao Fato 02( previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal). O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. A culpabilidade é acentuada pela brutalidade das agressões (tapas e arremesso) na frente das crianças, expondo-as a potencial trauma severo e violência psicológica secundária, razão pela qual deve ser valorada negativamente. b) Antecedentes: O réu não possui registros criminais. c) Conduta social: Não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: O crime gerou consequências que superam o tipo penal, causando intenso abalo emocional à família e insegurança à vítima em seu próprio lar. h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências), procedo o aumento de 2/8(dois oitavos) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 02(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. 4.3. Da pena relativa ao Fato 03( previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal). O tipo penal, descrito no artigo 147, § 1°, do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, aplicando-lhe a pena em dobro. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: O réu não possui registros criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: Valorizo negativamente as circunstâncias, uma vez que ela foi precedida de invasão domiciliar durante a madrugada, em local e horário no qual a vítima deveria ter paz e tranquilidade para descansar. g) Consequências do crime: Tendo em vista que o crime causou abalo relevante à segurança da vítima, além de potencial abalo aos seus filhos que estavam junto com ela, entendo pela valoração negativa desta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências), procedo o aumento de 2/8(dois oitavos) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Por outro lado, nos termos do § 1° do artigo 147, do Código Penal, a pena deve ser aplicada em dobro. Assim, em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. No caso, foram fixadas as penas consistentes em: 02(dois) anos e 11(onze) meses de reclusão e 15(quinze) dias-multa, 02(dois) anos, 11(onze) meses de reclusão, 01(um) ano e 09 (nove) meses de detenção. Desse modo, a pena total e definitiva do réu resta fixada em: 5 (cinco) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa e 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção. No caso dos autos, tratam-se de penas diversas, portanto, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena mais grave, no caso a de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a reincidência do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I (praticado com violência), do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus a progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, mantenho integralmente as medidas cautelares fixadas (mov.49.1). - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu descumpriu medida protetiva e ofendeu a integridade física da vítima e a ameaçou. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 1000,00 (mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Paulo Alberto Schaefer, OAB/PR 73.475, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. Comunique-se a vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ALBERTO SCHAEFER
OAB: 73475/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0002242-56.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra PAULO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06(FATO 01), artigo 129, § 13(FATO 02) e artigo 147, § 1º(FATO 03), ambos do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (Concurso Material), pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 13.1): FATO 01 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: “Em 13/04/2025, por volta das 04h, na Vila Rural Novos Caminhos, 536, Palmas/PR, o denunciado PAULO DOS SANTOS, com consciência e vontade, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência proferida no mov. 9 dos autos 0001561-86.2025.8.16.0123, em favor de sua ex-convivente BRUNA APARECIDA VALENTIM, eis que, mesmo ciente da vedação de se aproximar da vítima (intimação ao mov. 23 daqueles autos), compareceu em sua residência, portanto, menos de 200 metros de distância (B.O. 482148/2025 e termo de declaração ao mov. 1.2).” FATO 02 – LESÃO CORPORAL: “Na mesma data, local e na sequência do FATO 01, o denunciado PAULO DOS SANTOS, com consciência, vontade e intenção de ferir, ofendeu a integridade física de BRUNA APARECIDA VALENTIM, sua ex-convivente, ao desferir tapas em seu rosto, causando-lhe hematoma na têmpora esquerda (B.O. 482148/2025, termo de declaração ao mov. 1.2 e auto de constatação provisória de lesões ao mov. 1.3).” FATO 03 – AMEAÇA: “Ainda na mesma data, local e durante a prática do FATO 02, o denunciado PAULO DOS SANTOS, com consciência, vontade intenção de atemorizar, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima BRUNA APARECIDA VALENTIM, sua ex-convivente, ao afirmar que a mataria, principalmente se estivesse com outro (B.O. 482148/2025 e termo de declaração ao mov. 1.2)”. A denúncia foi recebida em 23.07.2025 (mov. 17.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 60.1). Na fase de instrução houve a inquirição da vítima(mov.142.1), o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado (mov. 117.1). Assim, foi decretada sua revelia(143.1). Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 144.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 147.1). A seu turno, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a nulidade da instrução processual pela suposta ausência de intimação pessoal válida, que não houve dolo específico na conduta do acusado, bem como postulou a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de lesão corporal (mov. 160.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06(FATO 01), artigo 129, § 13(FATO 02) e artigo 147, § 1º(FATO 03), ambos do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (Concurso Material), conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 13.1. Inicialmente, verifico uma preliminar a ser analisada. A defesa sustenta a nulidade da instrução alegando que a decretação da revelia foi indevida e que não houve intimação pessoal válida, causando, assim, cerceamento de defesa. Tal tese não encontra amparo nos fatos processuais. O acusado Paulo dos Santos foi pessoalmente citado em 24/07/2025 (mov. 29.1), oportunidade em que tomou plena ciência da acusação e da necessidade de manter seu endereço atualizado. Ao contrário do que afirma a defesa, o réu foi pessoalmente intimado da decisão que designou a audiência de instrução, conforme certidão do oficial de justiça de mov. 117.1, em 11/12/2025. O réu teve ciência inequívoca da data e local do ato e, voluntariamente, optou por não comparecer. Conforme preceitua o artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. Não há "falsa revelia", mas sim a aplicação de um ônus processual ao réu que se furta a colaborar com a justiça. A autodefesa é um direito disponível; o Estado garantiu a oportunidade de exercício, mas o réu a desprezou. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. Pelo exposto, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2. Dos delitos previstos nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06, e artigo 129 § 13 (Fatos 01 e 02), do Código Penal: Os fatos 01 e 02 serão analisados conjuntamente. A imputação atribuída ao réu é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. (...) “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor do acusado medidas protetivas de urgência nos autos sob n° 0001561-86.2025.8.16.0123, na data de 28.03.2025, consistentes em: a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006; c) Proibição de frequentar determinado lugar (residência da ofendida), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006 O réu foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas em 31.03.2025 (mov. 23.3 dos autos de medidas protetivas). O descumprimento foi noticiado pela vítima na data de 15.04.2025, através do boletim de ocorrência n. 482148/2025 (mov. 1.1). Assim, no caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante das provas acostadas nos autos n.º 0001561-86.2025.8.16.0123: registro do boletim de ocorrência (mov. 1.2), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.2), decisão que deferiu medidas protetivas de urgência (mov. 9.1), comprovante de intimação do réu sobre o deferimento das medidas protetivas de urgência (mov. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual dos presentes autos. De igual modo, a autoria delitiva também é certa e recai indiscutivelmente na pessoa do acusado, conforme comprovado pelas provas carreadas nos presentes autos. A vítima Bruna Aparecida Valentin, em sede judicial, narrou que (mov. 142.1): “(...) que confirma como verdadeiras as informações prestadas à época na delegacia;(questionado o que teria acontecido no dia 13/04/2024) que ele tinha chegado na casa bêbado e eu já tinha feito medida contra ele; que ele começou com ciúmes de amigos dele da firma; que os amigos dele não estavam lá, mas ele ia trabalhar e os amigos dele começava a falar as coisas para ele e ele vinha bravo querendo bater em mim; que ele batia em mim na frente das crianças; que ele me deu um tapa e me jogou no colchão; que meus filhos viram tudo, tenho um de nove anos e os piázinhos (...); que eu já tinha feito medida protetiva e ele já estava casado com outra pessoa; que mantiveram um relacionamento por sete anos e que na data dos fatos não tinham mais nada; que ele estava em outro relacionamento e chegou bêbado, estava só eu e as crianças em casa; que três dos seus filhos são dele; (questionado se houve um motivo específico para ele ir à sua casa) que ele estava bêbado, do nada ele se irritou por boato que na firma começaram a tirar dele, ele chegou me pulando já; (questionado se ele entrou na casa) que a porta é meia aberta, ele sabia abrir a porta e entrou na casa; que nós estávamos discutindo, pois comecei a discutir que ele não podia estar ali porque eu já tinha feito medida contra ele; que eu estava na casa do meu ex-sogro; (questionado de que forma foi agredida) que começou tudo por causa de um tapa; que ele falou que os tapas que ele estava me dando, ia dar nas crianças também; que do tapa que ele me deu, ele começou me dar soco e me jogou no colchão que tinha no chão; que a minha menininha de nove anos tentava separar; que eu pedia socorro para todo mundo e não tinha ninguém naquela hora; que a casa de lá não pega torre e para ligar para a polícia, não estava pegando; que já tinha a medida e no outro dia fui na delegacia; (sobre as ameaças) que ele me ameaçava de morte; que falava que se ele soubesse que eu estivesse com outra pessoa, ele ia me matar; que é ciúme, infelizmente é ciúme, pois ele ia trabalhar e sempre tinha uma fofoca no serviço dele; que ele estava em outro relacionamento, mas ele não aceitava eu com outra pessoa (...); que a minha menina de nove anos e meu piázinho de cinco anos viram tudo, eles foram pedir ajuda nos vizinhos, mas não tinha ninguém acordado àquela hora (...); (questionado se já havia sido agredida antes) que já, mas eu nunca tinha feito denúncia contra ele (...); (questionado sobre como seria a porta meio aberta) que não tinha como fechar, era meio encostada, só tinha o trinco (...); que não mantinha contato com o acusado desde o dia que fez a medida protetiva; (questionado sobre a dinâmica da discussão) que nós dois começamos a discutir; que ele foi para cima de mim porque eu falei por que que ele veio ali na casa (...); que ele veio com um amigo dele, o amigo deixou ele lá e ele estava bêbado (...); (questionado sobre o motivo da medida anterior) que ele mandou a sobrinha vir me pular; que fiz por um pouco de medo e para ele não chegar perto; (questionado sobre a intenção da agressão e o hematoma) que eu tentava ir para cima dele e ele falou que qualquer tapinha em mim eu já fico roxa, ele falava ‘mas esse tapinha que eu te dei, eu dou nas crianças’; que ele não queria que eu fizesse queixa contra ele; que ele queria me segurar, não foi com motivo de me bater de verdade, ele queria se defender um pouco; que nós estávamos discutindo, eu estava batendo nele e ele se irritou comigo de eu estar agarrando ele; que eu tinha agarrado ele e falei para catar as coisas e sair; que ele veio para cima de mim para me dar um tapa e esse tapa me deixou roxa; (questionado como está a relação hoje) que retirei a medida protetiva; que ele vem ver as crianças, mas não tenho mais contato.” - negritei. O acusado Paulo dos Santos não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado (mov. 117.1). Assim, foi decretada sua revelia(143.1). Da análise do conjunto probatório, destaco que o depoimento da vítima Bruna Aparecida Valentin foi seguro, coerente e harmônico tanto na fase policial quanto em juízo, detalhando a invasão domiciliar e as agressões e servem de fundamento para uma decisão de mérito. Por oportuno, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem especial atenção, mormente porque, na maioria dos casos, são perpetrados na intimidade dos envolvidos, sem a presença de testemunhas oculares que não possuam vínculos com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Nesse sentido, a jurisprudência leciona que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, como é o caso. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, C.C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO– IMPERTINÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLARO E CONSISTENTE - CONDUTA QUE CAUSOU NAS VÍTIMAS ELEVADO TEMOR SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL – ADEMAIS PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO QUE SE DEU NO ÂMBITO DOMÉSTICO– RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-10.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 05.12.2019). O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou de especial fim de agir. Exige-se, apenas, o dolo genérico, consistente na consciência e vontade de desobedecer à determinação judicial válida e eficaz. Na hipótese, ficou comprovado que o réu, mesmo ciente da proibição de aproximação e de frequentar a residência da vítima, optou por desconsiderar a ordem judicial. A Defesa sustentou a ausência de dolo específico na conduta do acusado em descumprir medida protetiva, sob o argumento de que não há provas da ciência do acusando quanto ao deferimento das medidas protetiva. Todavia, tal tese não merece prosperar. Verifico que o réu foi intimado pessoalmente da proibição de aproximação em 31/03/2025 (mov. 23.3 dos autos de medidas protetivas). Sua ida à residência da vítima às 04h00min configura descumprimento consciente e voluntário da ordem judicial. A alegação de ausência de dolo é incompatível com a conduta de invadir um domicílio de madrugada sabendo da restrição legal. O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige dolo específico ou finalidade especial de agir. Trata-se de delito de mera conduta, cuja consumação ocorre com o simples descumprimento da ordem judicial regularmente proferida e cientificada ao destinatário. Destarte, para a configuração do crime basta a demonstração de que o agente, ciente da existência e do conteúdo da medida protetiva de urgência, deliberadamente pratica conduta incompatível com as restrições impostas. Assim, por tudo o que já foi despendido, restou demonstrado nos autos que o acusado tinha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e, mesmo assim, as descumpriu. Analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 24-A da Lei 11.340/2006, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que descumpria as medidas protetivas ao se aproximar da vítima. Já no que diz respeito à antijuridicidade da conduta, não estão presentes quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. No tocante ao crime de lesão corporal(fato 02), previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal, a materialidade delitiva está demonstrada diante do auto de prisão em flagrante/portaria/requisição do MP (mov. 1.1), termo de depoimento (mov. 1.2), auto de constatação de lesões Corporais(mov.1.3), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual (mov. 1.2 e mov. 142.1.) A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. A vítima Bruna Aparecida Valentin, em sede judicial, declarou (mov. 142.1): (...) que confirma como verdadeiras as informações prestadas à época na delegacia;(questionado o que teria acontecido no dia 13/04/2024) que ele tinha chegado na casa bêbado e eu já tinha feito medida contra ele;(...); que ele batia em mim na frente das crianças; que ele me deu um tapa e me jogou no colchão; (...) (questionado de que forma foi agredida) que começou tudo por causa de um tapa; que ele falou que os tapas que ele estava me dando, ia dar nas crianças também; que do tapa que ele me deu, ele começou me dar soco e me jogou no colchão que tinha no chão(...) ; que a minha menininha de nove anos tentava separar; que eu pedia socorro para todo mundo e não tinha ninguém naquela hora; que a casa de lá não pega torre e para ligar para a polícia, não estava pegando; que já tinha a medida e no outro dia fui na delegacia;(...); (questionado se já havia sido agredida antes) que já, mas eu nunca tinha feito denúncia contra ele (...); (questionado sobre a intenção da agressão e o hematoma) que eu tentava ir para cima dele e ele falou que qualquer tapinha em mim eu já fico roxa, ele falava ‘mas esse tapinha que eu te dei, eu dou nas crianças’; que ele não queria que eu fizesse queixa contra ele; que ele queria me segurar, não foi com motivo de me bater de verdade, ele queria se defender um pouco; que nós estávamos discutindo, eu estava batendo nele e ele se irritou comigo de eu estar agarrando ele; que eu tinha agarrado ele e falei para catar as coisas e sair; que ele veio para cima de mim para me dar um tapa e esse tapa me deixou roxa; (questionado como está a relação hoje) que retirei a medida protetiva; que ele vem ver as crianças, mas não tenho mais contato.” .” - negritei. Como se verifica do depoimento colhido durante a fase de instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Importante destacar que o auto de constatação de lesões é inconteste, demonstrando lesões corporais aparentes no rosto da vítima, sendo elas um hematoma próximo ao olho da vítima (mov. 12.1). A propósito: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) A falta de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e as fotos das lesões, são suficientes para atestar a ocorrência do delito, conforme previsto no artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo desnecessário o laudo pericial, quando evidenciado, por exemplo, o testemunho de policiais e das partes envolvidas. (...) Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não implica em nulidade da condenação por lesão corporal, quando outros meios de prova, como o depoimento da vítima e fotos das lesões, são suficientes para comprovar a materialidade do delito. A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ assegura a valorização da palavra da vítima em casos de violência doméstica, reforçando a imparcialidade e a justiça do julgamento.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003068-18.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.07.2025). A tese de "fragilidade técnica" do laudo não prospera. A materialidade está consubstanciada no Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.3/12.1), que atesta a existência de equimose na têmpora da vítima. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha, prontuários médicos e autos de constatação são admitidos como prova de materialidade. A lesão é compatível com as agressões narradas. A versão apresentada pelo réu, por sua vez, mostra-se isolada, defensiva e destituída de respaldo probatório, limitando-se à negativa genérica dos fatos. No tocante ao argumento defensivo de insuficiência probatória, este não merece acolhimento, uma vez que o acervo probatório é robusto, harmônico e convergente. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Portanto, tocante ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal), restou demonstrado que o réu ofendeu a integridade física da vítima. A elementar normativa “por razões da condição do sexo feminino”, está evidenciada pelo contexto descrito, revelando inequívoca situação de violência de gênero no âmbito de convivência doméstica. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigos 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, §13 do Código Penal é medida que se impõe. 2.3. Do delito previsto no artigo 147, § 01 (Fato 03 ), do Código Penal: A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: (...) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. No caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante do boletim de ocorrência n. 482148/2025 (mov. 1.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Novamente a prova produzida durante a fase inquisitorial foi confirmada em Juízo. Embora o acusado tenha negado o fato por ocasião de sua defesa (mov. 60.1), a vítima foi firme em suas declarações. Destarte, o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante ameaça de mal injusto e grave, uma vez que “ameaçou dizendo que a mataria, principalmente se essa estivesse com outro”(mov.1.2), sendo o ato suficiente para configurar o crime, e esta ação criminosa restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados nas fases judicial e inquisitorial. Não obstante a defesa sustente que não houve dolo específico quanto ao crime de ameaça, o dolo de intimidar é evidente. Afirmar que "mataria a vítima caso ela estivesse com outro" constitui promessa de mal injusto e grave. O temor da vítima é demonstrado pela imediata busca por auxílio estatal e pela ratificação da denúncia em juízo. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada no artigo 147, § 1°, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que o acusado agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima e a ameaçou. Ainda, a conduta do acusado é ilícita, vez que não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar o réu Paulo dos Santos nas sanções previstas nos artigos 24-A da Lei 11.340/06(FATO 01), artigo 129, § 13(FATO 02) e artigo 147, § 1º(FATO 03), ambos do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (Concurso Material). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68, do Código Penal. 4.1. Da pena relativa ao Fato 01( previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06). O tipo penal, descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 – com a alteração trazida pela Lei n° 14.994/2024, passou a prever a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: são existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são desfavoráveis, pois o crime foi utilizado como ferramenta de controle e vigilância possessiva, ocorrendo mediante invasão de domicílio às 04h00min, violando a paz do repouso noturno. f) Circunstâncias do crime: são negativas, visto que os quatro filhos menores de idade da vítima presenciaram o crime, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, na medida em que expôs crianças a contexto de violência, com potencial abalo emocional e psicológico. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (motivos e circunstâncias), procedo o aumento de 2/8 (dois oitavos) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das agravantes e atenuantes Não existem agravantes. Assim, fixo a pena intermediária de 02(dois) anos, 06(seis) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02(dois) anos, 06(seis) meses de reclusão e 13(treze) dias-multa. 4.2. Da pena relativa ao Fato 02( previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal). O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. A culpabilidade é acentuada pela brutalidade das agressões (tapas e arremesso) na frente das crianças, expondo-as a potencial trauma severo e violência psicológica secundária, razão pela qual deve ser valorada negativamente. b) Antecedentes: O réu não possui registros criminais. c) Conduta social: Não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: O crime gerou consequências que superam o tipo penal, causando intenso abalo emocional à família e insegurança à vítima em seu próprio lar. h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências), procedo o aumento de 2/8(dois oitavos) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 02(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 02(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. 4.3. Da pena relativa ao Fato 03( previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal). O tipo penal, descrito no artigo 147, § 1°, do Código Penal prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, aplicando-lhe a pena em dobro. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: O réu não possui registros criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: Valorizo negativamente as circunstâncias, uma vez que ela foi precedida de invasão domiciliar durante a madrugada, em local e horário no qual a vítima deveria ter paz e tranquilidade para descansar. g) Consequências do crime: Tendo em vista que o crime causou abalo relevante à segurança da vítima, além de potencial abalo aos seus filhos que estavam junto com ela, entendo pela valoração negativa desta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante das duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências), procedo o aumento de 2/8(dois oitavos) correspondente ao intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Por outro lado, nos termos do § 1° do artigo 147, do Código Penal, a pena deve ser aplicada em dobro. Assim, em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. No caso, foram fixadas as penas consistentes em: 02(dois) anos e 11(onze) meses de reclusão e 15(quinze) dias-multa, 02(dois) anos, 11(onze) meses de reclusão, 01(um) ano e 09 (nove) meses de detenção. Desse modo, a pena total e definitiva do réu resta fixada em: 5 (cinco) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa e 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção. No caso dos autos, tratam-se de penas diversas, portanto, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena mais grave, no caso a de reclusão. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a reincidência do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I (praticado com violência), do Código Penal. - Suspensão condicional da pena Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta ao acusado, por ora, não faz jus a progressão de regime. - Medidas Cautelares Com fundamento do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim como, o regime fixado para cumprimento da pena, mantenho integralmente as medidas cautelares fixadas (mov.49.1). - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, os fatos foram objeto de debate durante a instrução, não havendo, portanto, surpresa ou cerceamento de defesa. Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, o réu descumpriu medida protetiva e ofendeu a integridade física da vítima e a ameaçou. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, o réu deverá, a título de valor mínimo, compensar a vítima com o pagamento da quantia de R$ 1000,00 (mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Paulo Alberto Schaefer, OAB/PR 73.475, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. Comunique-se a vítima. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito