Detalhe do processo

0002241-83.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002241-83.2024.8.16.0001 Processo: 0002241-83.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$36.504,90 Autor(s): Atos Engenharia Civil e Consultoria Erika Matsuda MICHELA MATSUDA PATRICIA MATSUDA Yumika Matsuda Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SENADOR ARTHUR SANTOS DECISÃO Os autores requerem a majoração da multa cominatória, ao argumento de que a tutela de urgência não estaria sendo cumprida pela requerida. Todavia, não se verifica, ao menos por ora, descumprimento da ordem judicial apto a justificar o agravamento das medidas coercitivas já fixadas. Isso porque a tutela deferida determinou que a requerida promovesse os reparos necessários à solução do problema de infiltrações constatado (mov. 24). A natureza da obrigação reconhecida demanda a realização de obras e intervenções técnicas que, por sua própria complexidade, exigem prazo razoável para execução e conclusão, não sendo possível exigir que seus efeitos sejam integralmente eliminados no exato momento do início dos trabalhos. Dessa forma, comprovado o início das medidas destinadas ao cumprimento da determinação judicial e demonstrado por meio de laudo pericial que as infiltrações na região cessaram (mov. 129.3), não há elementos que evidenciem resistência injustificada do requerido ou descaso com a ordem emanada deste Juízo. Cumpre destacar, ainda, que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o adimplemento da obrigação imposta judicialmente, e não caráter indenizatório ou punitivo. Assim, sua majoração somente se justifica quando demonstrada a insuficiência do valor arbitrado para compelir a parte ao cumprimento da ordem, circunstância que não se encontra configurada no caso concreto. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de majoração das astreintes, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar efetivo descumprimento da tutela deferida. No mais, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 143. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO SENADOR ARTHUR SANTOS

Autor ERIKA MATSUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDERALDO JOSE APPI

OAB: 22339/PR

DEBORA NUNES CAMAROSKI

OAB: 45056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002241-83.2024.8.16.0001 Processo: 0002241-83.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$36.504,90 Autor(s): Atos Engenharia Civil e Consultoria Erika Matsuda MICHELA MATSUDA PATRICIA MATSUDA Yumika Matsuda Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SENADOR ARTHUR SANTOS DECISÃO Os autores requerem a majoração da multa cominatória, ao argumento de que a tutela de urgência não estaria sendo cumprida pela requerida. Todavia, não se verifica, ao menos por ora, descumprimento da ordem judicial apto a justificar o agravamento das medidas coercitivas já fixadas. Isso porque a tutela deferida determinou que a requerida promovesse os reparos necessários à solução do problema de infiltrações constatado (mov. 24). A natureza da obrigação reconhecida demanda a realização de obras e intervenções técnicas que, por sua própria complexidade, exigem prazo razoável para execução e conclusão, não sendo possível exigir que seus efeitos sejam integralmente eliminados no exato momento do início dos trabalhos. Dessa forma, comprovado o início das medidas destinadas ao cumprimento da determinação judicial e demonstrado por meio de laudo pericial que as infiltrações na região cessaram (mov. 129.3), não há elementos que evidenciem resistência injustificada do requerido ou descaso com a ordem emanada deste Juízo. Cumpre destacar, ainda, que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o adimplemento da obrigação imposta judicialmente, e não caráter indenizatório ou punitivo. Assim, sua majoração somente se justifica quando demonstrada a insuficiência do valor arbitrado para compelir a parte ao cumprimento da ordem, circunstância que não se encontra configurada no caso concreto. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de majoração das astreintes, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar efetivo descumprimento da tutela deferida. No mais, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 143. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito