Detalhe do processo

0002240-53.2021.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0002240-53.2021.8.16.0147 I – RELATÓRIO Elivelton Cristo de Paulo propôs a presente ação, pretendendo obter a curatela de sua mãe Aldeliria Clara de Cristo, aduzindo que esta, em decorrência de um quadro de retardo mental não especificado (CID 10 F79), transtorno de personalidade dependente (CID 10 F60.7), transtorno ansioso não especificado (CID 10 F41.9) e epilepsia (CID 10 G40.9), não possui condições de exercer sozinha os atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de seqs. 1.2/1.9, bem como, posteriormente, aqueles apresentados nas seqs. 16.2/16.3. Por meio da decisão de seq. 18.1, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela provisória, concedendo-se ao autor a curatela provisória sobre a ré. A entrevista com a interditanda foi realizada (seq. 33.2). Nomeada Curadora Especial à interditanda (seq. 36.1) esta apresentou contestação na seq. 43.1. Réplica na seq. 47.1. Após marchas e contramarchas processuais, a interditanda foi submetida à perícia médica, encontrando-se o laudo pericial acostado na seq. 139.1. Por meio da decisão constante na seq. 158.1, foi indeferido o pedido de realização do estudo psicossocial pretendido pelo parquet. Alegações finais nas seqs. 161.1 e 163.1. O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela improcedência do pedido (seq. 166.1). Contados, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) atribuiu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Dispõe o art. 2º do referido diploma: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico ao estabelecer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Consta do art. 84 do EPD que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que estabelece o seguinte: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. In casu, as provas produzidas demonstram que a interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. A perícia médica a que a interditanda foi submetida, ao responder os quesitos formulados pelo Ministério Público, concluiu que ela é portadora de transtorno de ansiedade generalizada, de caráter permanente e irreversível, encontrando-se incapaz de administrar seus bens e reger sua pessoa e seus bens, bem como de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil (seq. 13.1). Tal conclusão é corroborada pelo laudo médico de incapacidade elaborado pela Dra. Glaydcianne Pinheiro Bezerra (CRM/RS nº 30.529), datado de 15/02/2021 (seq. 1.8), produzido nos autos nº 5019060-70.2020.4.04.7000, em trâmite perante a Justiça Federal e utilizado nestes autos como prova emprestada, no qual se consignou que a interditanda apresenta deficiência intelectual com limitações significativas em múltiplas áreas de habilidades adaptativas, além de moléstia psiquiátrica e neurológica incapacitante para os atos da vida civil, concluindo, ainda, pela incapacidade permanente para administrar valores e bens eventualmente recebidos. Ademais, a impressão colhida em audiência de entrevista igualmente ratifica as conclusões periciais constantes dos autos (seqs. 1.8 e 33.2), uma vez que os déficits de memória, atenção e juízo crítico então observados evidenciam que a interditanda carece de discernimento para a prática de atos da vida civil, demonstrando sua incapacidade de administrar, autonomamente, os próprios bens. Por fim, de acordo com o §1º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. Logo, referido múnus deverá, efetivamente, ser exercido pelo filho da interditanda o qual já supre todas as suas necessidades, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor. III – DISPOSITIVO Isto posto, Julgo Procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter Aldeliria Clara de Cristo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por Elivelton Cristo de Paulo, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Custas pelo requerente, por ser o único interessado na ação, ficando sobrestada, no entanto, a respectiva exigibilidade, até que se comprove ter havido modificação da sua situação econômico-financeira, observado o prazo estabelecido pelo art. 98, §3º, do CPC/15. Condeno, ainda, o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários devidos à curadora especial nomeada, Dra. Giuliana Mara Fostinoni, OAB/PR n.º 76.444, os quais arbitro em R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), com base na Resolução Conjunta nº. 06/2024. A obrigação a cargo da Fazenda Pública do Paraná de arcar com o pagamento dos honorários devidos à curadora especial decorre da ausência, até o momento, de instalação da Defensoria Pública na Comarca de Rio Branco do Sul, em evidente descumprimento, por parte do ente federativo, dos comandos contidos no art. 5º, XXXV, LXXIV, art. 24, III e art. 134, todos da Constituição Federal. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do nosso Tribunal. A propósito, confira-se o seguinte julgado: TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº. 1048581-5, rel. Des. Denise Hammerschimidt, de 12/07/2013. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou determinado no artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, que quando o pagamento dos honorários periciais ficar a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo seu pagamento será do Estado, com o valor fixado conforme “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Deste modo, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Presidente do Tribunal, nos termos da decisão de seq. 98.1, tendo como beneficiário o Dr. Nauf Abdalla Fayad, CRM/PR n.° 7.184. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se-a, atentando-se para o que dispõe o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício e certidão de honorários. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALDELIRIA CLARA DE CRISTO

Autor ELIVELTON CRISTO DE PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETER ROBSON BERGAMIN

OAB: 98974/PR

CHEILA JULIANA DE OLIVEIRA LEMOS

OAB: 53712/PR

GISELLE APARECIDA MATSUNAGA

OAB: 48299/PR

GIULIANA MARA FOSTINONI

OAB: 76444/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0002240-53.2021.8.16.0147 I – RELATÓRIO Elivelton Cristo de Paulo propôs a presente ação, pretendendo obter a curatela de sua mãe Aldeliria Clara de Cristo, aduzindo que esta, em decorrência de um quadro de retardo mental não especificado (CID 10 F79), transtorno de personalidade dependente (CID 10 F60.7), transtorno ansioso não especificado (CID 10 F41.9) e epilepsia (CID 10 G40.9), não possui condições de exercer sozinha os atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos de seqs. 1.2/1.9, bem como, posteriormente, aqueles apresentados nas seqs. 16.2/16.3. Por meio da decisão de seq. 18.1, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela provisória, concedendo-se ao autor a curatela provisória sobre a ré. A entrevista com a interditanda foi realizada (seq. 33.2). Nomeada Curadora Especial à interditanda (seq. 36.1) esta apresentou contestação na seq. 43.1. Réplica na seq. 47.1. Após marchas e contramarchas processuais, a interditanda foi submetida à perícia médica, encontrando-se o laudo pericial acostado na seq. 139.1. Por meio da decisão constante na seq. 158.1, foi indeferido o pedido de realização do estudo psicossocial pretendido pelo parquet. Alegações finais nas seqs. 161.1 e 163.1. O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela improcedência do pedido (seq. 166.1). Contados, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) atribuiu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Dispõe o art. 2º do referido diploma: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico ao estabelecer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Consta do art. 84 do EPD que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que estabelece o seguinte: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. In casu, as provas produzidas demonstram que a interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. A perícia médica a que a interditanda foi submetida, ao responder os quesitos formulados pelo Ministério Público, concluiu que ela é portadora de transtorno de ansiedade generalizada, de caráter permanente e irreversível, encontrando-se incapaz de administrar seus bens e reger sua pessoa e seus bens, bem como de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil (seq. 13.1). Tal conclusão é corroborada pelo laudo médico de incapacidade elaborado pela Dra. Glaydcianne Pinheiro Bezerra (CRM/RS nº 30.529), datado de 15/02/2021 (seq. 1.8), produzido nos autos nº 5019060-70.2020.4.04.7000, em trâmite perante a Justiça Federal e utilizado nestes autos como prova emprestada, no qual se consignou que a interditanda apresenta deficiência intelectual com limitações significativas em múltiplas áreas de habilidades adaptativas, além de moléstia psiquiátrica e neurológica incapacitante para os atos da vida civil, concluindo, ainda, pela incapacidade permanente para administrar valores e bens eventualmente recebidos. Ademais, a impressão colhida em audiência de entrevista igualmente ratifica as conclusões periciais constantes dos autos (seqs. 1.8 e 33.2), uma vez que os déficits de memória, atenção e juízo crítico então observados evidenciam que a interditanda carece de discernimento para a prática de atos da vida civil, demonstrando sua incapacidade de administrar, autonomamente, os próprios bens. Por fim, de acordo com o §1º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. Logo, referido múnus deverá, efetivamente, ser exercido pelo filho da interditanda o qual já supre todas as suas necessidades, tendo sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor. III – DISPOSITIVO Isto posto, Julgo Procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter Aldeliria Clara de Cristo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por Elivelton Cristo de Paulo, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Custas pelo requerente, por ser o único interessado na ação, ficando sobrestada, no entanto, a respectiva exigibilidade, até que se comprove ter havido modificação da sua situação econômico-financeira, observado o prazo estabelecido pelo art. 98, §3º, do CPC/15. Condeno, ainda, o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários devidos à curadora especial nomeada, Dra. Giuliana Mara Fostinoni, OAB/PR n.º 76.444, os quais arbitro em R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), com base na Resolução Conjunta nº. 06/2024. A obrigação a cargo da Fazenda Pública do Paraná de arcar com o pagamento dos honorários devidos à curadora especial decorre da ausência, até o momento, de instalação da Defensoria Pública na Comarca de Rio Branco do Sul, em evidente descumprimento, por parte do ente federativo, dos comandos contidos no art. 5º, XXXV, LXXIV, art. 24, III e art. 134, todos da Constituição Federal. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do nosso Tribunal. A propósito, confira-se o seguinte julgado: TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº. 1048581-5, rel. Des. Denise Hammerschimidt, de 12/07/2013. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou determinado no artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, que quando o pagamento dos honorários periciais ficar a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo seu pagamento será do Estado, com o valor fixado conforme “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Deste modo, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Presidente do Tribunal, nos termos da decisão de seq. 98.1, tendo como beneficiário o Dr. Nauf Abdalla Fayad, CRM/PR n.° 7.184. Com o trânsito em julgado, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se-a, atentando-se para o que dispõe o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício e certidão de honorários. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito