0002239-50.2021.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002239-50.2021.8.26.0451 (processo principal 1020939-28.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Quezia Adriana Ulisses Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a divergência entre o extrato de págs. 50/51, que registra o pagamento das parcelas 1 a 41, e o parecer de seu assistente técnico de págs. 116/128, que considerou apenas 21 prestações, bem como apresente o histórico integral e atualizado do contrato, abrangendo as 60 parcelas, com indicação individualizada das prestações pagas e não pagas e do eventual saldo contratual remanescente, acompanhado da respectiva documentação comprobatória, sob pena de não ser reconhecido saldo que não tenha sido devidamente demonstrado. Faculta-se à exequente, no mesmo prazo, apresentar extrato atualizado e integral do contrato, bem como comprovantes de pagamento das parcelas. 2. Diante dos questionamentos formulados pelo perito às págs. 105 e 135/136, fixo os seguintes parâmetros. O depósito de R$ 10.121,66, realizado nos autos originais e já levantado pela exequente, destinou-se à restituição do prêmio do seguro e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, verbas que se reputam satisfeitas e não deverão ser novamente incluídas ou rateadas no cálculo. O depósito de R$ 21.543,46, realizado em 12 de abril de 2021, foi expressamente oferecido para garantia do juízo e não constitui pagamento voluntário. Assim, sobre o saldo líquido do crédito da exequente continuarão a incidir a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso, e os juros moratórios simples de 1% ao mês, desde 12 de fevereiro de 2020, até a efetiva disponibilização do numerário à credora, ocasião em que deverá ser deduzido do montante final devido o saldo atualizado da conta judicial. Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, incidem sobre o saldo líquido efetivamente devido pelo executado, após eventual compensação, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores de R$ 8.238,50 pela exequente e de R$ 13.304,96 pelo executado, aguardando-se a apuração definitiva. Considerando que a última prestação venceu em 1º de março de 2023, deverá o perito apurar eventual saldo contratual remanescente. As diferenças pagas a maior deverão ser compensadas com as prestações vencidas e não pagas, observadas as datas em que os respectivos créditos se tornaram coexistentes e exigíveis. Inexistindo saldo contratual após o recálculo e a compensação, eventual crédito remanescente da exequente deverá ser apurado para devolução simples. Na apuração do saldo contratual, as prestações vencidas e não pagas observarão os encargos expressamente pactuados e não afastados pela sentença, enquanto as diferenças pagas a maior serão atualizadas segundo os critérios fixados no título executivo. A compensação deverá considerar os valores apurados sob cada regime, sem aplicação simultânea dos respectivos encargos sobre a mesma base de cálculo. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1, com ou sem manifestações, intime-se o perito para apresentação de cálculo complementar, observados os parâmetros acima, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor QUEZIA ADRIANA ULISSES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB: 300114/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 310465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002239-50.2021.8.26.0451 (processo principal 1020939-28.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Quezia Adriana Ulisses Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a divergência entre o extrato de págs. 50/51, que registra o pagamento das parcelas 1 a 41, e o parecer de seu assistente técnico de págs. 116/128, que considerou apenas 21 prestações, bem como apresente o histórico integral e atualizado do contrato, abrangendo as 60 parcelas, com indicação individualizada das prestações pagas e não pagas e do eventual saldo contratual remanescente, acompanhado da respectiva documentação comprobatória, sob pena de não ser reconhecido saldo que não tenha sido devidamente demonstrado. Faculta-se à exequente, no mesmo prazo, apresentar extrato atualizado e integral do contrato, bem como comprovantes de pagamento das parcelas. 2. Diante dos questionamentos formulados pelo perito às págs. 105 e 135/136, fixo os seguintes parâmetros. O depósito de R$ 10.121,66, realizado nos autos originais e já levantado pela exequente, destinou-se à restituição do prêmio do seguro e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, verbas que se reputam satisfeitas e não deverão ser novamente incluídas ou rateadas no cálculo. O depósito de R$ 21.543,46, realizado em 12 de abril de 2021, foi expressamente oferecido para garantia do juízo e não constitui pagamento voluntário. Assim, sobre o saldo líquido do crédito da exequente continuarão a incidir a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso, e os juros moratórios simples de 1% ao mês, desde 12 de fevereiro de 2020, até a efetiva disponibilização do numerário à credora, ocasião em que deverá ser deduzido do montante final devido o saldo atualizado da conta judicial. Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, incidem sobre o saldo líquido efetivamente devido pelo executado, após eventual compensação, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o levantamento dos valores de R$ 8.238,50 pela exequente e de R$ 13.304,96 pelo executado, aguardando-se a apuração definitiva. Considerando que a última prestação venceu em 1º de março de 2023, deverá o perito apurar eventual saldo contratual remanescente. As diferenças pagas a maior deverão ser compensadas com as prestações vencidas e não pagas, observadas as datas em que os respectivos créditos se tornaram coexistentes e exigíveis. Inexistindo saldo contratual após o recálculo e a compensação, eventual crédito remanescente da exequente deverá ser apurado para devolução simples. Na apuração do saldo contratual, as prestações vencidas e não pagas observarão os encargos expressamente pactuados e não afastados pela sentença, enquanto as diferenças pagas a maior serão atualizadas segundo os critérios fixados no título executivo. A compensação deverá considerar os valores apurados sob cada regime, sem aplicação simultânea dos respectivos encargos sobre a mesma base de cálculo. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1, com ou sem manifestações, intime-se o perito para apresentação de cálculo complementar, observados os parâmetros acima, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)