Detalhe do processo

0002239-27.2024.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002239-27.2024.8.16.0062 Processo: 0002239-27.2024.8.16.0062 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): IEDA FATIMA COMINETTI ZENI Polo Passivo(s): CESAR ALCANTRA Município de Santa Lúcia/PR DECISÃO 1. Trata-se de Interdito Proibitório proposto por IEDA FATIMA COMINETTI ZENI em face de CESAR ALCANTRA Município de Santa Lúcia/PR . A autora relata ser herdeira e inventariante dos bens deixados por Roni Cominetti e Adelia Zorzi Cominetti, sustentando que os de cujus exerciam posse sobre área remanescente de aproximadamente 16,33 hectares, onde existiriam residência e chiqueirão utilizados pela família há décadas. Aduz que foi surpreendida com informações de que o Município de Santa Lúcia pretendia remover cercas e utilizar parte da área para abertura de via pública, bem como que o corréu Cesar Alcantra passou a reivindicar parcela do imóvel, instalando cerca nas proximidades das benfeitorias existentes, circunstâncias que configurariam ameaça à posse exercida pelo espólio. Requereu, assim, a concessão de tutela possessória de interdito proibitório. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão da medida possessória, especialmente diante da insuficiência probatória acerca da alegada ameaça à posse e da possível existência de área pública envolvida na controvérsia (mov. 15). Regularmente citado, o réu Cesar Alcantra apresentou contestação, sustentando, em síntese, que jamais invadiu ou reivindicou área pertencente à autora, afirmando que sua propriedade é apenas confrontante e que inexiste turbação ou esbulho praticado por sua parte. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 34). Por sua vez, o Município de Santa Lúcia apresentou contestação alegando que a área objeto da demanda integra o traçado da Avenida Paraná, via pública prevista no loteamento urbano do Município e constante do respectivo Plano Diretor. Sustenta que o local possui natureza pública, inexistindo posse exercida pela autora apta à tutela possessória pretendida, bem como nega a ocorrência de qualquer turbação ou esbulho. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 37). Apresentada réplica, foram as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O corréu Cesar Alcantra requereu a produção de prova testemunhal e, se necessária, prova pericial destinada a demonstrar a inexistência de invasão ou ocupação de área alheia (mov. 51). O Município de Santa Lúcia requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial, a fim de demonstrar a natureza pública da área controvertida e sua inserção no arruamento municipal (mov. 52). Eis o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 2.1. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares e questões prévias 3.1. Não existem preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a posse da autora sobre a área litigiosa; b) a ocorrência de ameaça à posse apta a justificar a tutela possessória postulada; c) a alegação dos réus de que a área integra bem público destinado ao sistema viário municipal. 5. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 5.1. Para a realização da prova pericial (destinada à identificação, delimitação e caracterização da área objeto da controvérsia), nomeio perito engenheiro agrimensor cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU), Dr. Aleandro Gean Panno, CPF: 05080055901, Telefone: (44)9988-90309, Endereço: Rua Humberto de Campos, 1048 - ap 12 - recanto tropical 85807470 - Cascavel/PR, para a realização da perícia designada. 5.2. Os honorários periciais serão antecipados, em partes iguais, pelos requeridos Cesar Alcantra e Município de Santa Lúcia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.3. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 5.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 5.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte requerida para efetuar o pagamento. 5.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 5.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 5.9. Fixo os seguintes quesitos do Juízo para a prova pericial: a) Identificar e delimitar a área objeto da lide, indicando sua localização, confrontações e extensão; b) Verificar se a área ocupada pela autora corresponde à descrita nos documentos que instruem a inicial; c) Informar se a área litigiosa integra, total ou parcialmente, bem público destinado ao sistema viário municipal, especialmente ao traçado da Avenida Paraná; d) Esclarecer se há sobreposição entre a área ocupada pela autora e a área destinada ao arruamento público; e) Localizar as benfeitorias existentes (residência, cercas, acessos e demais estruturas), indicando sua relação com os limites da área controvertida; f) Prestar os demais esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 5.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 6. A necessidade de prova oral será analisada após a confecção do laudo pericial. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 8. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CESAR ALCANTRA

Autor IEDA FATIMA COMINETTI ZENI

Réu MUNICíPIO DE SANTA LúCIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ MONTEIRO

OAB: 61003/PR

LUIZA MASCARELLO BERNARDI

OAB: 96271/PR

NEREI ALBERTO BERNARDI

OAB: 18391/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002239-27.2024.8.16.0062 Processo: 0002239-27.2024.8.16.0062 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): IEDA FATIMA COMINETTI ZENI Polo Passivo(s): CESAR ALCANTRA Município de Santa Lúcia/PR DECISÃO 1. Trata-se de Interdito Proibitório proposto por IEDA FATIMA COMINETTI ZENI em face de CESAR ALCANTRA Município de Santa Lúcia/PR . A autora relata ser herdeira e inventariante dos bens deixados por Roni Cominetti e Adelia Zorzi Cominetti, sustentando que os de cujus exerciam posse sobre área remanescente de aproximadamente 16,33 hectares, onde existiriam residência e chiqueirão utilizados pela família há décadas. Aduz que foi surpreendida com informações de que o Município de Santa Lúcia pretendia remover cercas e utilizar parte da área para abertura de via pública, bem como que o corréu Cesar Alcantra passou a reivindicar parcela do imóvel, instalando cerca nas proximidades das benfeitorias existentes, circunstâncias que configurariam ameaça à posse exercida pelo espólio. Requereu, assim, a concessão de tutela possessória de interdito proibitório. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente dos requisitos necessários à concessão da medida possessória, especialmente diante da insuficiência probatória acerca da alegada ameaça à posse e da possível existência de área pública envolvida na controvérsia (mov. 15). Regularmente citado, o réu Cesar Alcantra apresentou contestação, sustentando, em síntese, que jamais invadiu ou reivindicou área pertencente à autora, afirmando que sua propriedade é apenas confrontante e que inexiste turbação ou esbulho praticado por sua parte. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 34). Por sua vez, o Município de Santa Lúcia apresentou contestação alegando que a área objeto da demanda integra o traçado da Avenida Paraná, via pública prevista no loteamento urbano do Município e constante do respectivo Plano Diretor. Sustenta que o local possui natureza pública, inexistindo posse exercida pela autora apta à tutela possessória pretendida, bem como nega a ocorrência de qualquer turbação ou esbulho. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 37). Apresentada réplica, foram as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O corréu Cesar Alcantra requereu a produção de prova testemunhal e, se necessária, prova pericial destinada a demonstrar a inexistência de invasão ou ocupação de área alheia (mov. 51). O Município de Santa Lúcia requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial, a fim de demonstrar a natureza pública da área controvertida e sua inserção no arruamento municipal (mov. 52). Eis o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 2.1. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares e questões prévias 3.1. Não existem preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a posse da autora sobre a área litigiosa; b) a ocorrência de ameaça à posse apta a justificar a tutela possessória postulada; c) a alegação dos réus de que a área integra bem público destinado ao sistema viário municipal. 5. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 5.1. Para a realização da prova pericial (destinada à identificação, delimitação e caracterização da área objeto da controvérsia), nomeio perito engenheiro agrimensor cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU), Dr. Aleandro Gean Panno, CPF: 05080055901, Telefone: (44)9988-90309, Endereço: Rua Humberto de Campos, 1048 - ap 12 - recanto tropical 85807470 - Cascavel/PR, para a realização da perícia designada. 5.2. Os honorários periciais serão antecipados, em partes iguais, pelos requeridos Cesar Alcantra e Município de Santa Lúcia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.3. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 5.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 5.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte requerida para efetuar o pagamento. 5.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 5.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 5.9. Fixo os seguintes quesitos do Juízo para a prova pericial: a) Identificar e delimitar a área objeto da lide, indicando sua localização, confrontações e extensão; b) Verificar se a área ocupada pela autora corresponde à descrita nos documentos que instruem a inicial; c) Informar se a área litigiosa integra, total ou parcialmente, bem público destinado ao sistema viário municipal, especialmente ao traçado da Avenida Paraná; d) Esclarecer se há sobreposição entre a área ocupada pela autora e a área destinada ao arruamento público; e) Localizar as benfeitorias existentes (residência, cercas, acessos e demais estruturas), indicando sua relação com os limites da área controvertida; f) Prestar os demais esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 5.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 6. A necessidade de prova oral será analisada após a confecção do laudo pericial. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 8. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito