Detalhe do processo

0002238-85.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002238-85.2025.8.16.0101 Processo: 0002238-85.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): JULIANO PEDRÃO LACERDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JULIANO PEDRÃO LACERDA, já qualificado no seq. 1.14, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, por pretensa prática do fato descrito no seq. 37.1. Vejamos: “Lesões corporais (art. 129, §13º, do Código Penal) No dia 13 de julho de 2025, por volta das 22h50min, em local não especificado, mas na via pública na cidade de Jandaia do Sul/PR, o denunciado JULIANO PEDRÃO LACERDA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima B. R. dos S. O., sua convivente, desferindo-lhe soco na região da boca, bem como arrastando-a com o veículo por alguns metros no asfalto, causando-lhe lesões múltiplas consistentes em escoriação e hematoma (cf. auto de exame de lesões corporais mov. 1.19 e auto de constatação com imagens de mov. 1.20). Na ocasião dos fatos, o denunciado buscou a vítima na residência de sua genitora, deslocando-se para a residência comum das partes. No trajeto, ainda dentro do veículo iniciou-se uma discussão, ocasião em que o JULIANO desferiu um soco na boca de BRUNA, motivo pelo qual, a vítima tentou retirar a filha de dois anos e sair do automóvel. Nesse momento, ficou presa à porta e foi arrastada por alguns metros, tendo o denunciado visualizado a situação e não parado o veículo. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal.”. O acusado foi preso em flagrante delito em 14.07.2025, sendo homologado o flagrante e, posteriormente, concedida a liberdade provisória em 15.07.2025 (seq. 23.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 09.09.2025 (seq. 37.1), a qual foi recebida em 12.09.2025 (seq. 46.1). O réu foi devidamente citado (seq. 78.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 63.1). A decisão de seq. 69.1 saneou e organizou o feito, designou data para a realização da solenidade de instrução e, ao fim, nomeou defensor público para promover a defesa dos interesses da vítima em audiência. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere da seq. 92.1, ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima B. R. dos S. O., (vítima), LUIZ PAULO DE AGUIAR GOZZI e JUNIO APARECIDO COELHO. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu JULIANO PEDRÃO LACERDA. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 97.1), pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime esculpido no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa apontou pela inexistência de agravantes e/ou atenuantes. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Demandou a fixação do regime inicial semiaberto e explicitou a inviabilidade de aplicação dos institutos capitulados no artigo 44 do Código Penal, eis que se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, e evidenciou a inviabilidade da suspensão condicional da pena, uma vez que os motivos e as circunstâncias desfavoráveis não autorizam o benefício. Ao fim, requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados à vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A assistência qualificada à vítima (seq. 101.1), postulou pela improcedência da ação penal. A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 104.1 e requereu: “(...) a) O acolhimento da tese principal de legítima defesa, com a consequente absolvição de Juliano Pedrão Lacerda, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da existência de causa excludente de ilicitude ou, ao menos, de fundada dúvida sobre sua existência; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova judicial segura quanto à autoria dolosa, à dinâmica acusatória e ao deliberado arrastamento descrito na denúncia; c) Ainda subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de demonstração do elemento normativo próprio do artigo 129, § 13, do Código Penal, com absolvição por não restar comprovada lesão corporal dolosa praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino; d) Em grau máximo de subsidiariedade, caso Vossa Excelência entenda pela existência de alguma conduta típica residual, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, diante da ausência de prova segura de dolo de lesionar e da compatibilidade da prova com mero contato físico recíproco em contexto de discussão e) O afastamento do pedido de reparação mínima formulado pelo Ministério Público, especialmente diante da improcedência da pretensão condenatória, da ausência de base concreta para arbitramento e da manifestação da assistência qualificada da vítima pela improcedência da acusação f) Por fim, caso ainda assim sobrevenha condenação, o que se admite apenas por cautela, requer-se a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis cabíveis, a imposição do regime inicial mais brando juridicamente possível e o afastamento de qualquer valoração negativa fundada em presunções, antecedentes usados como prova de propensão ou circunstâncias não demonstradas de modo seguro nos autos.”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/879603 (seq. 1.17), Termos de Depoimento do condutor e da testemunha de acusação na fase extrajudicial (seq. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração da vítima (seq. 1.10), Formulário Nacional de Avaliação de Risco — Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.12) e Auto de Exame de Lesões Corporais (seq. 1.19) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 28.1). A prova oral abaixo transcrita é suficiente para a comprovação da autoria do acusado com relação ao delito narrado na proemial acusatória. A vítima B. R. dos S. O., em depoimento perante o juízo, mudou a versão apresentada anteriormente, conforme se extrai (seq. 92.1): “(...) Juiz: Nome completo da senhora, Dona Bruna? Bruna Rafaela: Bruna Rafaela dos Santos Oliveira. Juiz: A senhora foi chamada para prestar depoimento em virtude de uma denúncia que foi formulada em face do Juliano, numa situação que teria ocorrido no dia 13 de julho do ano passado. Ele tá sendo acusado aqui nesse processo do crime de lesões corporais contra a senhora, né? Sobre isso, o Promotor de Justiça então vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde. Bruna Rafaela: Boa tarde. Promotor: Bruna, a denúncia narra que no dia 13 de julho de 2025, por volta das 10:50, Juliano teria agredido a senhora, causando algumas lesões e arrastado a senhora também no teu veículo. A senhora era casada com ele, vivia em união estável, namorada, o que que era? Bruna Rafaela: Morava junto. Promotor: Morava junto? Há quanto tempo? Bruna Rafaela: Na verdade faz uns 13 anos mais ou menos, só que a gente vivia... eu ia para a casa da minha mãe, voltava, assim. Promotor: Então... mas tinha quanto tempo já de relacionamento em 2025? Aproximado? Bruna Rafaela: Uns 4 anos de... Promotor: Nessa época aqui... você tem quantos anos hoje? Bruna Rafaela: 32. Promotor: 32. E... o que que aconteceu nesse dia? Bruna Rafaela: Eu tava na casa da minha mãe, ele tinha saído. Aí ele foi e eu acabei tomando uma cerveja com umas amigas minhas, que foi lá na casa da minha mãe. Aí eu peguei e mandei mensagem pra ele buscar, eu queria ir embora com as crianças. Daí nós tava indo embora, e eu tava alterada, que eu tinha bebido, aí ele falou algo que eu não gostei e eu fui pra cima dele. Aí... na hora, nós tava indo embora, creio eu que pra se defender, ele ergueu a mão e meio que... me empurrou assim, foi pra... pra porta do carro, eu abri o carro em movimento e pulei do carro. Aí um pouquinho pra frente que ele viu que eu tinha pulado, ele parou. Daí eu fui até o carro para poder pegar a minha neném que tava no banco de trás, eu acho que ele achou que eu tinha pegado a neném e ia embora, que ele falou 'vou embora, que eu vou parar com essa briga'. E eu peguei a neném e ele andou com o carro. Mas na hora que ele me arrastou assim, eu acho que ele não viu. E a neném tava no banco de trás ainda, eu não tinha pegado, mas na hora que ele tava arrastando, eu falei 'para que eu não peguei a neném', ele parou. Promotor: Vocês estão juntos hoje em dia? Bruna Rafaela: Sim. Promotor: Porque a história tá diferente do que... do que foi contado na delegacia, sabe? Isso aqui é muito sério, Bruna. Consta... consta até um exame de... de corpo de delito aqui, um... um formulário de avaliação de risco, tudo diferente do que você tá me falando aqui. Ó, o exame disse que você tinha escoriação, você tinha lesões múltiplas, tinha hematoma... Bruna Rafaela: É, do... Promotor: ... no quadril... Bruna Rafaela: ... ralei as costas... Promotor: ... machucado... Bruna Rafaela: Pulei do carro... em movimento. Promotor: É, mas e o soco na boca? E a lesão na boca? Bruna Rafaela: Foi a hora que eu fui pra cima dele, daí eu acho que pra se defender ele ergueu a mão e acabou acertando. Promotor: Mas você... você saiu do carro com a criança no colo? Bruna Rafaela: Não, a neném tava no banco de trás. Promotor: A criança... Bruna Rafaela: Aí... Promotor: ... presenciou tudo isso. Bruna Rafaela: Minha filha. Promotor: Tinha 2 anos? Bruna Rafaela: Não, ela... na época ela tinha 2 anos. Ela tá com 3 agora, vai fazer 4. Promotor: Certo. Então ele só ergueu a mão e bateu na boca da senhora, foi isso que causou a lesão na boca? E por que que a senhora falou que deu um soco na boca da senhora? Bruna Rafaela: Porque na hora eu acho... eu achei que foi soco, porque eu tava alterada. Promotor: Hum. Entendi. Certo. Ele há tinha agradecido a senhora antes? ja tinha pedido medida protetiva?. Bruna Rafaela: Já. E depois desse dia não teve outra ocasião. E já foi condenado pelas violências anteriores. Promotor: essas agressões foram por ciúmes? Bruna Rafaela: não, foi porque eu estava na minha mãe bebendo, e ele falou alguma coisa e que não lembro o que é agora e eu não gostei do que ele falou, aí avancei nele. Promotor: ele sugeriu algum tipo de traição? Bruna Rafaela: não. Promotor: você pediu socorro para a polícia? Bruna Rafaela: eu não, a minha filha que tem 17 anos; Promotor: ela que pediu ajuda? Bruna Rafaela: Sim. Promotor: você foi arrastada por quantos metros? Bruna Rafaela: não cheguei a ser arrastada, porque na hora que eu falei ‘para, estou no carro ainda’ ele parou. Promotor: no boletim você narrou que ele não parou o veículo de imediato. Bruna Rafaela: ele parou um pouco para frente sim. Promotor: consta do boletim que a senhora pediu socorro quando chegou em casa. Bruna Rafaela: que na hora não pedi socorro, foi minha filha e a polícia que passou e me viu. Promotor: e porque consta no boletim que a senhora pediu socorro? Bruna Rafaela: em casa. Promotor: Por que a sua filha pediu socorro? Bruna Rafaela: Porque ela estava com medo. Promotor: Por que ela estava com medo? Bruna Rafaela: porque ele estava bêbado e eu também. Juiz: Doutor Defensor. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Doutor Jhefferson. Advogado: Sim, obrigado, Dr. João. Boa tarde. Bruna Rafaela: Boa tarde. Advogado: É, para ficar clara essa... essa questão do arrastar aí. É... o Juliano... você tava presa no carro e o Juliano dirigiu sem parar o veículo ou o veículo ainda estava em movimento e você abriu a porta e tentou sair? Bruna Rafaela: Na hora de eu abrir, o carro tava em movimento e eu pulei. Advogado: Ah, tá. Então... então não foi ele que te jogou para fora do veículo? Bruna Rafaela: Não, eu abri a porta, na hora da briga, e pulei. Advogado: Certo. E... e logo, logo de imediato ele parou o veículo? Como que foi? Bruna Rafaela: Parou, pra ver se eu tinha me machucado. Aí eu fui pegar minha filha que tava no banco de trás, aí ele falou 'vou embora pra parar com essa briga'. Aí eu acho que ele achou que eu tinha pegado a neném e arrancou o carro Advogado: Isso. Mas... mas nessa hora que... que você foi pegar a criança, você não tava presa no veículo? Bruna Rafaela: Não. Advogado: Então o carro conseguiu sair e tomou o rumo dele e você ficou para trás? Bruna Rafaela: É. Advogado: É... você... você tem convivido, você convive com o Juliano nos dias atuais? Bruna Rafaela: Sim, moro com ele. Advogado: Estão tendo um bom... um bom convívio? Bruna Rafaela: Sim. Advogado: Doutor, estou satisfeito. Juiz: Dispensada então, Dona Bruna. Boa tarde”. (g.n) Em sede policial, a vítima B. R. dos S. O., narrou a violência sofrida (seq. 1.11): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 10 minutos. Seu nome completo? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Bruna Rafaela dos Santos Oliveira. Interrogador: Vou pedir para que a senhora fale um pouco mais alto ou a senhora chega um pouco mais perto aí da... da câmera, porque tá... tá muito... tá muito baixo. Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Bruna Rafaela dos Santos Oliveira. Interrogador: Nome da sua mãe? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Marilene Cíntia dos Santos. Interrogador: Sua idade? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Trinta. Interrogador: Bruna, a senhora é o quê de Juliano Pedrão Lacerda? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Eu sou esposa, convivente. Interrogador: Há quanto tempo de relacionamento? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Na verdade há muitos anos, mas faz três anos que a gente voltou. Interrogador: Me relata o que aconteceu na data de hoje, por favor. Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Eu tava na casa da minha mãe, ele saiu comigo e eu fiquei na casa da minha mãe com uma amiga. Daí depois eu chamei ele pra poder ir embora, mandei mensagem que a... que eu tava sem roupa na casa da minha mãe, não dava pra dormir lá. Aí ele já passou aí. Aí eu entrei no carro, daí vindo... vindo embora na pista, ele começou a falar que eu tava na casa de uma amiga dando mancada, daí eu pedi pra ele se ele tinha prova disso. Daí ele pegou e falou assim... aí ele... ele... "minha prova tá aqui". Aí ele pegou e falou assim: "mas você descarta, você abandonou sua filha para poder ir atrás de macho, que eu não aguento mais nada". Mas ele já tava alterado comigo, meu filho. Daí eu só peguei, fiquei estressada diante de tudo que ele disse, cara, e dei um tapa nele. Aí ele foi e deu um soco na minha boca, daí começou a sangrar. Aí eu falei: "para o carro que eu vou descer". Aí ele falou: "não vou parar o carro". Eu falei: "para o carro que eu vou descer com a minha menina". Ele falou: "não vou parar". Aí eu... eu peguei e abri a porta do carro. Daí no que eu fui querer pular, ele parou o carro. Aí eu fui pegar a minha menina de dois anos que tava no banco de trás. Aí ele falou: "a minha menina você não vai levar". Daí ele foi com o carro e me arrastou. Daí eu... ralei aqui as costas e bati a cabeça no asfalto. Aí ele parou o carro, daí nós começamos a discutir na beira da pista por causa da menina e tudo. Ele queria pegar a menina de dois anos e sair correndo. Eu falei: "você não vai levar". Aí ele... aí eu... aí por medo de ele fazer uma coisa com a menina, eu entrei no carro, daí ele me levou embora. Chegou em casa, daí eu vi que o celular não tava comigo. Daí eu falei assim: "ó, meu celular não tá dentro do carro". Aí ele foi, deixou nós em casa e voltou na beira da pista para poder pegar os dois celular, o meu e o da... da minha filha mais velha. Daí nós ficamos lá esperando ele chegar. Aí ele chegou, foi tomar banho, mudou umas roupas aí e deitou. Interrogador: Sim. Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Aí... Interrogador: O que mais? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Aí eu peguei o celular, mandei... falei pra ele: "ele vai desculpar a alguém". Daí eu pegou e mandou mensagem pro amigo nosso. Aí ele... acho que chamou a polícia. Interrogador: Entendi. A senhora quer representar por medida protetiva? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Não, senhor. Não. Interrogador: Tem certeza? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Sim. Interrogador: Ok”. (g.n). O Policial Militar JUNIO APARECIDO COELHO, em sede judicial, narrou a ocorrência (seq. 92.2): “(...) Juiz: Nome completo, Junio? Junio: Junio Aparecido Coelho. Juiz: O senhor é militar, vai ser ouvido como testemunha com obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial. Junio: Boa tarde, doutor. Promotor: Conta como foi a ocorrência, por favor. Junio: Bom, na noite ali do fato, eu acabei recebendo uma denúncia, situação de que teria uma mulher vítima de violência doméstica. Recebi essas denúncias aí através do aplicativo WhatsApp de um outro policial que está de folga, e que essa mulher, na solicitação ali, ela pedia socorro através de mensagem ali, relatando que teria sido vítima de agressão por parte ali de seu marido e que estaria no interior da residência ferida e com o mesmo impossibilitada de ela deixar a residência. Diante ali dos fatos, nossa equipe se deslocou até o local ali dos fatos, paramos a viatura bem frente à residência, fomos recebidos ali pela filha da vítima, a qual já estava ali na janela, ela demonstrava um certo desespero ali. Relatou ali, fez sinal pra gente entrar que o portão estava aberto, abriu a porta da residência e relatou ali que o possível autor estava deitado na cama. De imediato, adentramos ali à residência, tivemos contato com o mesmo, o qual ali, a princípio, havia negado ter agredido a esposa. A esposa estava ali no banheiro tomando banho, a gente aguardou ela ali sair do banheiro, se vestir, e, em contato com ela, ela passou a relatar que ela estava no veículo da família com o esposo ali e que, no momento ali, ele passou a agredir ela com socos. E após as agressões ela desceu do veículo ali e, no momento que ela foi retirar o filho ali do banco traseiro do automóvel, o mesmo arrancou bruscamente ali e acabou arrastando ela por alguns metros, causando ali lesões no quadril, um inchaço na cabeça, boca, várias lesões espalhadas ali pelo corpo. Diante dos fatos ali, a gente acabou conduzindo a mesma até o pronto atendimento ali para receber atendimento médico e as partes ali, ambos até a delegacia de polícia civil para as providências cabíveis. Promotor: Certo. Ela falou... ela falou com clareza que levou soco na boca? Junio: Sim, isso dentro do automóvel ainda, disse que ela foi agredida. Promotor: E esse arrastar, foi algo sem querer ou realmente ele... pelo que ela falou, ele arrastou ela no carro deliberadamente? Junio: Ela relata que ele... ele visualizou que ela ficou enroscada ali e mesmo assim acelerou o carro ainda e não parou. Foi o que ela relatou no dia pra gente. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Defensor. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Dr. Jhefferson. Advogado: Sim. Boa tarde, policial. Junio: Boa tarde, doutor. Advogado: Policial, o que você sabe, você sabe de relatos de terceiros ou você presenciou algum tipo dessas agressões que você narrou aqui pra gente? Junio: Foi... a primeiro momento de relatos de agressões foi denúncia que veio no meu WhatsApp, que a dinâmica foi a seguinte: ela mandou mensagem para um conhecido dela, um amigo, pedindo socorro, relatando ser agredida. Esse amigo, por sua vez, conhecia um policial, mandou essas mensagens para o policial que estava de folga, e esse policial acabou entrando em contato comigo que estava de serviço pra gente deslocar até o endereço. E por relato dela, eu não presenciei agressão nenhuma. Advogado: Entendi. Então não foi a filha dela que acionou vocês? Junio: Não, ela mandou uma mensagem pedindo socorro pr'um amigo através do WhatsApp. Agora, se a filha chegou a fazer contato com a central, eu não sei. Advogado: Você sabe... você sabe informar quem que é essa pessoa? Junio: Quem me passou por mensagem de texto foi o policial Flávio Marafon, desculpa, Flávio Marafon é o nome dele. Agora, de quem ele recebeu essa mensagem, eu não sei, já era de um terceiro, daí. Advogado: Entendi. E... então, assim, esses relatos que você relatou aqui na audiência sobre ela ter relatado que tenha sido arrastada ou que tenha sido agredida... isso você ouviu dela, você não presenciou? Junio: Não, eu só ouvi dela, não presenciei. Advogado: É... no momento que vocês chegaram lá na residência, o Juliano demonstrou... demonstrou estar agressivo, tentou se evadir, tentou reagir contra a equipe? Junio: Não, pelo contrário, estava deitado na cama, fizemos o contato com ele ali e ele se mostrou colaborativo conosco. Advogado: É... você pode me explicar como que é essa residência lá, como que era... você chegou a entrar na residência? Junio: Sim, adentramos na residência. Advogado: E como que era o quarto que ele tava, ela tava num mais no fundo da casa, o quarto era mais no fundo e ela tava na frente? Junio: Ela estava no banheiro tomando banho, ele estava deitado numa espécie... era uma sala, não sei explicar pro senhor, era uma sala, mas tinha uma cama ali na sala, uma cama de solteiro ali. E ele estava deitado nesse cômodo, ela estava em outro cômodo, no banheiro tomando banho. Advogado: As janelas estavam abertas, fechadas? Junio: As janelas estavam fechadas. Fechadas, agora a do banheiro não sei. Só a da onde o autor ali estava. Advogado: A porta estava trancada? Junio: Doutor, eu não sei. O portão estava aberto, só que quem recebeu a gente ali foi a filha. Agora, eu não sei se a porta estava trancada e ela abriu no momento que a gente chegou ou se a porta já estava aberta e ela só abriu também. Advogado: Ah, sim, sim, mas foi a filha que abriu a porta para vocês? Junio: Sim. Advogado: Ah, entendi. É... acho que é isso, policial. Tô satisfeito, tô satisfeito, Doutor João. Juiz: Obrigado, policial”. (g.n) Em depoimento perante a autoridade policial, o Policial Militar JUNIO APARECIDO COELHO afirmou (seq. 1.9): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 8 minutos. Seu nome completo? Junio Aparecido Coelho: Junio Aparecido Coelho. Interrogador: Seu Junio, o senhor é parente, amigo ou desafeto de alguns dos envolvidos? Junio Aparecido Coelho: Não. Interrogador: O senhor vai ser ouvido na condição de testemunha, tá? Me relata a ocorrência, por favor. Junio Aparecido Coelho: Bom, após solicitação ali, né, deslocamos até o endereço da vítima, a qual relatava uma situação de violência doméstica. Em sendo feito contato com a Bruna, ela passou a relatar que estava em via pública ali no veículo da família juntamente com seu esposo e filhos, quando o mesmo passou a agredir ela com socos. É, depois disso ela tentou desembarcar do veículo, foi pegar a filha de 2 anos que estava no banco de trás do automóvel, momento que o esposo ali arrancou com o automóvel ali, acabando arrastando ela por alguns metros em via pública. Após o fato aí, ela acabou se dirigindo até a residência do casal, chegando lá ela pegou o aparelho de telefone celular e pediu socorro. Ela apresenta lesões na boca, na região do quadril ali um grande ralado, e um inchaço na cabeça. E diante dos fatos ali, foi dada voz de prisão para o esposo dela, o Juliano, a Bruna conduzida até o PAM ali, e posteriormente as partes aqui até a delegacia de polícia civil”. (g.n) Em audiência judicial, o Policial Militar LUIZ PAULO DE AGUIAR GOZZI (seq. 92.3) narrou a ocorrência: “(...) Juiz: Pode iniciar, doutor. Nome completo, Gozzi. Luiz Paulo: Luiz Paulo de Aguiar Gozzi. Juiz: O senhor é militar, vai ser ouvido como testemunha com obrigação de dizer a verdade. O Promotor vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial. Luiz Paulo: Boa tarde, doutor. Promotor: Conta, por favor, tudo que o senhor se lembra sobre essa ocorrência aqui. Luiz Paulo: A gente foi acionado aí via COPOM, né, para deslocar até a casa da vítima aí. Nós chegamos no local, a vítima estava sendo socorrida por... por algumas pessoas ali, né, vizinhos, familiares. E no local ali ela estava com umas escoriações ali, né, aparentes, né, e ela relatou que teria discutido com o marido dela a caminho de casa. E, em determinado momento, ele... ele parou o carro e abriu a porta para ela descer, ela foi pegar a criança que estava no banco de trás do carro, e ele simplesmente arrancou com o carro aí e acabou arrastando ela. Aí, após isso, ela entrou no carro novamente, voltou para casa com ele, onde ela pediu socorro às pessoas próximas ali, que ligaram para a gente. No local ali, a gente constatou a lesão, né? Nós constatamos a lesão, e encaminhamos aí o autor, que se encontrava na residência também. Ele não... não resistiu, acompanhou a gente. Nós encaminhamos a... a vítima aí para passar pelo atendimento médico e demos segui... seguimento ao flagrante, né. Promotor: Ela narrou ter sofrido uma lesão na boca por soco? Luiz Paulo: Sim, ela falou que foi agredida dentro do carro, e após ele parar o carro para ela descer, ele ainda acabou arrastando ela aí, que lesionou a... a parte do quadril, perna, e ela estava com um inchaço também na cabeça. Promotor: Ela estava muito assustada? Luiz Paulo: Tava. Promotor: Ela estava com medo? Luiz Paulo: Senhor? Ela estava com medo? Sim, estava. Promotor: Alguém ali, ou ela mesma relatou que não era a primeira vez, que eram agressões recorrentes, ou não teve esse tipo de comentário? Luiz Paulo: Não, não teve esse comentário não, doutor. Promotor: O senhor ou o outro que participou da diligência já atendeu o Juliano em outra ocorrência? Luiz Paulo: Não, foi o meu primeiro contato com ele, doutor. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Defensor Público. Defensor Público: Não tenho perguntas, Excelência. Juiz: Dr. Jhefferson. Advogado: Boa tarde, policial. Tenho sim, doutor. Você presenciou os fatos? Luiz Paulo: Negativo, igual eu falei ali, foi somente relato dela. Advogado: Então... então é isso que eu gostaria de confirmar, policial. O... o que você ouviu, você ouviu de relato dela? Luiz Paulo: Sim, ela, igual eu falei, ela relatou pra gente que sofreu agressão dentro do carro a caminho de casa, e ela só conseguiu acionar a gente quando ela chegou no local, que ela pediu ajuda aí a vizinhos e familiares aí. Advogado: Policial, ela apresentava sinal de embriaguez? Luiz Paulo: Não. Eu... eu não percebi, senhor. Advogado: Cheiro de álcool, nada? Luiz Paulo: Não, só reparei que ela estava bem nervosa, tá bem, bem abalada. Advogado: Entendi. O Juliano chegou a relatar alguma coisa para você no dia? Luiz Paulo: Não, ele se... foi colaborativo com a gente, mas ficou calado a maior parte do tempo. Advogado: Mas foi colaborativo, não deu, não resistiu, nada do tipo? Luiz Paulo: Não, ele acompanhou a gente. Advogado: Tô satisfeito também, doutor. Tô satisfeito, Doutor João. Juiz: Obrigado, Gozzi. Boa tarde”. (g.n) Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar LUIZ PAULO DE AGUIAR GOZZI relatou os fatos (seq. 1.7): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 6 minutos. Seu nome completo? Luiz Paulo: Luiz Paulo de Aguiar Gozzi. Interrogador: Seu Luiz, o senhor é parente, amigo ou desafeto de alguns dos envolvidos? Luiz Paulo: Não. Interrogador: O senhor vai ser ouvido na condição de testemunha, tá? Me relata a ocorrência, por favor. Luiz Paulo: Chegou a ocorrência pra gente aí via WhatsApp, né? Alguns conhecidos nossos passavam a situação pra gente. A gente deslocou até o endereço, e constatou o fato ali. Chegando no local lá, a gente foi recebido pelo... por uma filha da vítima aí, onde o autor estava dormindo numa cama. Chegando lá, a... a vítima relatou que tava voltando da casa de familiares com ele, eles tiveram a discussão onde o autor aí deu um soco na boca dela. Ela tentou... descer do carro, ela abriu a porta pra descer pra pegar a filha dela e sair do carro, o rapaz arrancou com o carro e acabou arrastando ela por... por alguns metros, onde causou uns ferimentos nela na perna. E ele impediu de ela sair do carro, ele levou ela pra casa e não quis deixar ela sair mais pra... procurar atendimento, onde ela pediu pra uma filha dela pedir ajuda aos amigos, que ela não conseguia ligar 190. Ela pediu ajuda pra alguns conhecidos, esses conhecidos entraram em contato com a gente. A gente deu voz de prisão ao autor que se encontrava no local lá, levamos a vítima até o PAM pra passar pro atendimento, e viemos aqui pra delegacia”. (g.n) Em interrogatório judicial, o acusado JULIANO PEDRÃO LACERDA optou por responder apenas as perguntas feitas pelo seu advogado (seq.92.4): “(...) Juiz: Vou confirmar seus dados pessoais e depois o doutor já adiantou que o senhor vai permanecer em silêncio, daí o senhor não precisa falar. Então, Juliano Pedrão Lacerda, brasileiro, nascido em 18/02/1991, RG 10.517.136-6 Paraná, CPF 065.274.209-27, filho de Lourdes Pedrão Lacerda e José Geraldo Lacerda, residente na Rua Hercílio Lovo, número 6, Jandaia do Sul. Os dados estão corretos, seu Juliano? Juliano: Sim. Juiz: O endereço é esse mesmo? Juliano: Sim. Juiz: O som tá bem baixo aí, doutor, talvez se ele aproximar um pouco mais o microfone. O endereço é esse mesmo, seu Juliano? Juliano: É sim. Juiz: O senhor trabalha com quê? Juliano: Sou pedreiro. Juiz: Pedreiro. Quanto o senhor ganha por mês aproximadamente? Juliano: Ah, varia, trabalho às vezes pego umas empreita, diária, varia três, tem vez que é um pouco mais, tem mês que é menos... de mês que chove, os meses já ganha menos. Juiz: Fora esse processo, o senhor tem alguma outra passagem pela polícia ou não? Juliano: Já tive, mas já respondi tudo. Juiz: Tá certo. Filhos menores de idade, o senhor tem? Juliano: Quatro. Cinco, mas só quatro que é registrado no meu nome. Juiz: Tá certo. Então sobre o mérito, o senhor tem o direito de ficar em silêncio, né, caso não queira falar. O doutor já adiantou que o senhor não... não falaria, mas confirmando, é isso mesmo, o senhor deseja ficar em silêncio? Juliano: Aham. Juiz: Ok. O senhor deseja responder alguma pergunta do Doutor Jhefferson, seu advogado, ou não? Juliano: Sim. Advogado: Eu... posso fazer, doutor? Eu posso... posso perguntar para ele... Juiz: Fique à vontade então, doutor. Advogado: Tá... É... para deixar claro, embora... a própria vítima já tenha relatado, Juliano, você agrediu ela ou apenas defendeu das agressões? Juliano: Eu só me defendi, que ela veio para cima de mim. Advogado: E com relação ao fato dela... dela ter relatado para os policiais no dia dos fatos aí na delegacia que você arrastou ela, me explica como que foi essa situação. Juliano: A gente estava discutindo, ela foi para pular do carro com o carro andando. Aí eu peguei e parei o carro na hora que ela pulou. Daí ela saiu para pegar a neném no banco de trás, e eu não vi que ela estava pegando a neném, eu dei uma arrancada. Aí ela gritou, eu parei. Eu já parei, daí ela falou que estava arrastando ela, daí ela pegou e soltou o carro e eu parei. Não chegou a arrastar um monte igual estão falando. Ela foi pegar a neném, eu dei uma arrancadinha, que eu não tinha visto que ela estava pegando a neném, foi para mim ir embora. Vamos embora para ficar em casa. Advogado: Mas ela estava presa no carro? Juliano: Não, presa em nenhum momento. Advogado: Eu tô satisfeito, doutor. Juiz: Ok. Requerimento”. (g.n) Em interrogatório perante a autoridade policial, o réu JULIANO PEDRÃO LACERDA narrou (seq. 10.2): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 15 minutos. Juliano, seu nome completo? Juliano: Juliano Padrão Lacerda. Interrogador: Nome da sua mãe? Juliano: Lourdes Padrão Lacerda. Interrogador: Sua idade? Juliano: Trinta e quatro. Interrogador: Endereço? Juliano: Olha, moro na... na Hecilio Lovo, mas não lembro o número certinho não. Interrogador: Trabalha? Juliano: Trabalho, pedreiro, autônomo. Interrogador: Quanto o senhor ganha por mês? Juliano: Uma média de 3, 3 e pouquinho... passo, tem mês que dá menos. Interrogador: Tem filho menor? Juliano: Tenho. Interrogador: Quantos? Juliano: Quatro. Interrogador: Eles têm alguma deficiência? Juliano: Não. Interrogador: Moram com o senhor? Juliano: Sim. Três moram com a mãe e o outro... o menino de 16 ela... mora comigo, eu que sou responsável por ela [dele]. Interrogador: Já foi preso alguma vez? Juliano: Preso não, só detido assim, preso não. Interrogador: O senhor... o senhor tem direito de... nesse interrogatório, o senhor tem direito de ficar em silêncio, tem direito de se acompanhar por um advogado, e tem o direito de informar algum parente sobre a sua prisão. O senhor sabe o telefone de algum parente? Juliano: Ah, o meu celular tá sumido... de cabeça eu não sei. Interrogador: No final do interrogatório, caso o senhor queira, o senhor pode fazer essa... essa ligação, certo? Juliano: Aham. Interrogador: O senhor tem conhecimento do porquê o senhor foi levado para a delegacia? Juliano: Sim. Interrogador: Hã? Juliano: Sim. Interrogador: O que é que o senhor tem a falar a respeito? Juliano: Nós tivemos uma discussão, aí ela me deu um... um tapa na boca, aí eu bati com a mão assim, meio que... pra me defender, né? O... na hora, aí ficou meio que furado a... o carro... ela tentou queria sair do carro, daí eu até parei o carro, tudo. Não arrastei ela que eu me recorde, mas na hora que ela ia sair, daí o... na hora que ela ia pular, daí eu parei o carro. Interrogador: Bom, o senhor Juliano, o senhor vai ser autuado em flagrante pelo crime de lesão corporal praticada em situação de violência doméstica, crime do artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal. O primeiro condutor foi o policial militar Junio Aparecido Coelho, o segundo condutor foi o policial militar Luiz Paulo de Aguiar Gozzi. O senhor vai ser mantido preso, sob custódia, o juiz vai decidir pela manutenção ou não da sua prisão. O senhor tem alguma dúvida? Juliano: Não”. (g.n) Infere-se da denúncia que o réu JULIANO, no dia 13 de julho de 2025, por volta das 22h50min, na via pública, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima B. R. dos S. O, sua convivente, desferindo-lhe soco na região da boca, bem como arrastando-a com o veículo por alguns metros no asfalto, causando-lhe lesões múltiplas consistentes em escoriação e hematoma (cf. auto de exame de lesões corporais seq. 1.19 e auto de constatação com imagens de seq. 1.20) De uma análise detida do conjunto probatório, infere-se que, em sede policial (seq. 1.11), a vítima relatou detalhadamente a ocorrência delitiva. Afirmou que ela e seu companheiro tiveram uma discussão dentro do carro, oportunidade em que o réu lhe ofendeu verbalmente, dizendo: “mas você descarta, você abandonou sua filha para poder ir atrás de macho, que eu não aguento mais nada”. Diante disso, a ofendida desferiu um tapa no rosto do acusado, momento em que este revidou desferindo-lhe um soco na boca, que passou a sangrar imediatamente. Ato contínuo, a vítima detalhou a dinâmica dos fatos perante a autoridade policial, afirmando expressamente que o réu a arrastou com o veículo, ocasião em que ela ralou as costas e bateu a cabeça no asfalto: “(...) Aí eu falei: 'para o carro que eu vou descer'. Aí ele falou: 'não vou parar o carro'. Eu falei: 'para o carro que eu vou descer com a minha menina'. Ele falou: 'não vou parar'. Aí eu... eu peguei e abri a porta do carro. Daí no que eu fui querer pular, ele parou o carro. Aí eu fui pegar a minha menina de dois anos que tava no banco de trás. Aí ele falou: 'a minha menina você não vai levar'. Daí ele foi com o carro e me arrastou. Daí eu... ralei aqui as costas e bati a cabeça no asfalto. Aí ele parou o carro, daí nós começamos a discutir na beira da pista por causa da menina e tudo. Ele queria pegar a menina de dois anos e sair correndo. Eu falei: 'você não vai levar'. Aí ele... aí eu... aí por medo de ele fazer uma coisa com a menina, eu entrei no carro, daí ele me levou embora.” (seq. 1.11) Vale ressaltar que a defesa, em sede de alegações finais (seq. 104.1), tenta relativizar o depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial sob a alegação de que ela se encontrava em estado de embriaguez, o que justificaria as posteriores alterações em suas declarações. No entanto, da análise do depoimento anexado (seq. 1.11), observa-se que a vítima respondeu a todos os questionamentos com extrema clareza, lucidez e riqueza de detalhes, demonstrando pleno discernimento sobre a realidade dos fatos. Por outro lado, em que pese a ofendida tenha tentado minimizar a conduta do acusado em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmando que as lesões decorreram do fato de ter pulado do veículo por vontade própria, que o réu não a arrastou deliberadamente e que ele apenas ergueu a mão para se defender, tal versão modificada não merece prosperar. É cediço que a retratação ou o abrandamento dos relatos da vítima em Juízo é comportamento comum em cenários de violência doméstica, frequentemente motivado pela reconciliação familiar, dependência emocional ou pressões externas, fenômeno amplamente conhecido como o "ciclo da violência". Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO CONTRADITÓRIA APRESENTADA PELA OFENDIDA EM JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSOLVER O ACUSADO. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CICLO DA VIOLÊNCIA. FASE DA LUA DE MEL. VÍTIMA QUE RETOMOU O RELACIONAMENTO COM O ACUSADO E APRESENTOU VERSÃO EM JUÍZO TENTANDO EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS AGRESSÕES. RELATO INVEROSSÍMIL. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTO POLICIAL DA OFENDIDA, NO QUAL APRESENTAVA SANGUE EM SUA CABEÇA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal qualificada deve ser reformada, considerando a suficiência do conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público para a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada foram amplamente demonstradas pelos elementos constantes nos autos, incluindo depoimento policial da vítima, boletim de ocorrência e fotografias das lesões.(...)5. A mudança de versão da ofendida em juízo não afasta a credibilidade de seu relato em sede policial, nem obsta a condenação do acusado, quando há outros elementos probatórios que embasam a prática do crime. Vítima que mudou seu relato após ter se reconciliado com o réu. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressalta a necessidade de atenção do magistrado ao ciclo de violência no qual a vítima está inserida. (...) " (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007392-45.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) Ademais, os testemunhos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência mostraram-se firmes, coesos e harmônicos em ambas as fases processuais, ratificando a fidedignidade da narrativa inicial da ofendida e confirmando a agressão física perpetrada pelo réu. O Policial Militar Junio Aparecido Coelho, sob o crivo do contraditório (seq. 92.2), afirmou que a equipe recebeu um chamado de violência doméstica e que, ao chegar ao local, foi recebido pela filha da vítima. Relatou o policial que, ao conversar com a vítima, esta informou que estava no veículo da família com o acusado quando ele passou a agredi-la com socos. Declarou ainda que, após desembarcar para retirar a filha do banco traseiro, o réu arrancou bruscamente com o automóvel, arrastando-a por alguns metros em via pública, o que lhe causou lesões no quadril, cabeça e membros. Em perfeita consonância, o Policial Militar Luiz Paulo de Aguiar Gozzi confirmou em Juízo (seq. 92.3) que, ao atenderem a ocorrência, constataram que a vítima apresentava diversas escoriações pelo corpo. Na ocasião, a ofendida lhes asseverou que tivera uma discussão com o marido no interior do carro a caminho de casa, momento em que sofreu agressões. Afirmou também que, quando tentou retirar a criança do banco de trás, o acusado arrancou o veículo e a arrastou pela rua. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) No que tange à tese de legítima defesa arguida pela defesa técnica, cumpre destacar que tal excludente de ilicitude não encontra amparo no caderno processual. Para a sua configuração, o artigo 25 do Código Penal exige a presença de uma agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. Na hipótese vertente, contudo, a reação do acusado revelou-se flagrantemente desproporcional. Havendo a alternativa real de evitar o desdobramento do conflito mediante o pronto afastamento do local, haja vista a sua superioridade física, o réu optou por desferir socos e arrastar a ofendida pela via pública, conduta que afasta por completo a moderação exigida por lei. Por fim, o ônus de comprovar os requisitos da referida excludente recai sobre quem a invoca, encargo do qual o acusado não se desincumbiu. Alinhado a esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VI, CPP). RECURSO MINISTERIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) III. Razões de decidir 3. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade. de Gênero). 4. A materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, sobretudo, por laudo pericial que constatou lesão compatível com agressão no rosto, em harmonia com a narrativa apresentada pela ofendida. 5. A tese de legítima defesa é afastada porque, para sua configuração, exige-se agressão injusta atual ou iminente e reação moderada pelos meios necessários, não evidenciada na hipótese: havendo alternativa de evitação do conflito (afastamento), a opção por dirigir-se à ofendida e desferir golpe no rosto não se amolda à moderação exigida; ademais, o ônus de comprovar os requisitos da excludente recai sobre quem a invoca, ônus não satisfeito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010537-46.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.06.2026) Nesse sentido, cuida-se da especial vulnerabilidade em que se encontram as mulheres vítimas de violência doméstica, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. GOLPE DESFERIDO NO ROSTO DA VÍTIMA. EXCESSO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADAS PELO CONTEXTO FÁTICO. POSTERIOR MINIMIZAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE. CRIME FORMAL. FUNDO TEMOR CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSÃO DIRIGIDA À REGIÃO DO ROSTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BUSCA DA REPARAÇÃO NA VIA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada e ameaça, no contexto de violência doméstica, deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a ausência de pedido expresso de reparação por danos morais na denúncia.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça estão comprovadas por boletim de ocorrência, atendimento médico, fotografias e prova oral, com especial relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica.4. A legítima defesa não foi configurada, pois a reação do réu foi desproporcional, com golpe desferido no rosto da vítima, evidenciando excesso.5. O crime de ameaça foi caracterizado pela palavra da vítima, que relatou temor concreto e atual, mesmo que tenha minimizado a situação em juízo (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004297-68.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.06.2026). A mudança de depoimento da vítima em casos de violência doméstica é um fenômeno conhecido. A decisão final não se baseia em uma única prova, mas na análise de todo o conjunto probatório. A retratação da vítima não é vista como uma prova absoluta que anula todas as outras. Os tribunais reconhecem que, em muitos casos, essa mudança de versão ocorre por diversos fatores, como dependência emocional ou financeira, medo, ameaças ou o desejo de preservar a relação familiar. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ANÁLISE COM RESSALVAS - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO SOB A ÓTICA DA PERSPECTIVA DE GÊNERO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou o delito descrito na denúncia - Verificado o interesse da ofendida em eximir o réu da responsabilidade penal, a sua retratação deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando a sua primeira versão, a qual expõe a prática do crime pelo acusado, encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência, o desejo da vítima de representar em desfavor do acusado declarado em fase extrajudicial e a ficha de atendimento médico constatando as lesões sofridas, a manutenção da condenação do réu pela prática da conduta delitiva é medida que se impõe, em observância às diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça - Cabível o redimensionamento da pena, quando fora aplicada de forma prejudicial ao acusado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00248693320218130461, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/10/2024) Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Pleito absolutório. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Retratação da vítima em Juízo. Nítido propósito de isentar o réu de responsabilidade criminal. Testemunhos policiais em juízo, laudo e declarações prestadas pela vítima na fase investigatória. Dolo evidenciado. Pena. Básica corretamente mantida no mínimo legal e assim inalterada nas fases subsequentes. Regime inicial aberto. Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500393-41.2023.8.26.0648 Urupês, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024). No seu caso, as outras provas são consideradas muito robustas e suficientes para sustentar a condenação. São elas: a) Laudo de Lesões Corporais: É uma prova técnica e objetiva que comprova a materialidade do crime, ou seja, que as lesões de fato existiram; b) Depoimentos dos policiais: O testemunho dos policiais que atenderam a ocorrência, especialmente quando confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, é considerado prova de alta credibilidade e serve para corroborar a versão inicial dos fatos; c) Palavra da vítima na fase policial: O primeiro depoimento, colhido logo após o ocorrido é mais espontâneo e livre de pressões externas. A combinação desses elementos (laudo + depoimentos policiais + declaração inicial da vítima) forma um conjunto probatório sólido que, para a maioria dos Tribunais, é suficiente para superar a retratação e fundamentar um decreto condenatório. Por isso, a retratação é analisada "com ressalvas". A jurisprudência é firme no sentido de que, se a primeira versão da vítima, dada na fase policial, for coerente e estiver amparada por outras provas, ela pode prevalecer sobre a retratação. Assim, o animus laedendi (intenção de lesionar) ficou cabalmente comprovado pelo laudo pericial (seq. 1.19), o qual atestou a presença de múltiplas lesões pelo corpo da vítima, especificamente escoriações e hematomas localizados nas regiões labial, parietal (cabeça) e flanco (quadril). Sendo corroborados pelas fotografias anexadas ao mov. 1.20, demonstrando perfeita compatibilidade com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida na fase inquisitorial e confirmada pelos policiais militares em Juízo. Assim, conclui-se que o réu agiu com consciência e vontade, agredindo a ofendida no âmbito da relação afetiva. Portanto, não prospera a tese da defesa de ausência de demonstração do elemento normativo. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade da mulher em ambiente doméstico é presumida, sendo desnecessário demonstrar que o réu agiu por menosprezo ou discriminação de gênero para configurar o crime. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico. 2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em desentendimento doméstico. II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação à condição de mulher. III. Razões de decidir: 1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico. 2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero. 3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação. IV. Recurso provido. (AREsp n. 2.469.261/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Outrossim, no que tange ao pleito subsidiário formulado pela defesa técnica, cumpre analisar a viabilidade da desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941). Adianta-se que o pedido não merece prosperar. A contravenção de vias de fato possui caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando a violência física desferida contra a pessoa não resulta em lesões corporais. No caso em apreço, a materialidade das lesões restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Exame de Lesões Corporais (seq. 1.19) e pelas imagens fotográficas anexadas aos autos (seq. 1.20), que atestam a existência dos hematomas e escoriações. Diante do exposto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná não destoa no que tange à impossibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal, bem como quanto à plena validade do acervo probatório para suprir a ausência de perícia formal. Vejamos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO, ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156, CPP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COMPROVADA PELO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré agiu em legítima defesa ou se a conduta se caracteriza como lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, justificando a condenação imposta na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. 7. A desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato não se sustenta, pois as agressões resultaram em lesões visíveis na vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para demonstrar a materialidade do delito, mesmo na ausência de laudo pericial. A alegação de legítima defesa só triunfa quando há evidências que a sustentem” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000443-02.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.06.2026) Por fim, vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Logo, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu JULIANO PEDRÃO LACERDA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observada as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se desproporcional à espécie delitiva pela qual foi denunciado. Isso porque, conforme se extrai das declarações colhidas nos autos, a filha menor do casal encontrava-se no banco traseiro do veículo no momento das agressões, tendo presenciado toda a violência perpetrada pelo réu contra a mãe. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já sedimentou o entendimento de que a prática do crime na presença de descendente menor justifica a valoração negativa da circunstância judicial: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica contra a mulher. crime de lesão corporal. dosimetria da pena escorreita. indenização por danos morais devidamente fixada. sentença condenatória mantida. justiça gratuita. pleito não conhecido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em razão de agressões físicas contra sua ex-companheira, ocorridas na presença do filho menor do casal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, concessão de justiça gratuita, suspensão condicional da pena e afastamento da indenização por danos morais.II. Questão em discussão (...).6. A dosimetria da pena foi fundamentada na presença do filho menor durante a agressão e na motivação fútil do réu, justificando a exasperação da pena-base. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003481-96.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.07.2026) O sentenciado registra antecedentes criminais (seq. 94.1), visto que possui condenação nos autos nº 0003478-27.2016.8.16.0101, por fato praticado em 28/02/2016, cujo trânsito em julgado definitivo ocorreu em 05/11/2018 e a extinção da pena pelo cumprimento operou-se em 18/10/2019. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime não são prejudiciais. As consequências não ultrapassam o desvalor do tipo em apreço. As circunstâncias do crime foram graves. Nesse diapasão reitero as bem lançadas manifestações da acusação em suas alegações finais. Vejamos: "(...) Primeiramente, o acusado desferiu um violento soco contra a face de B. R. dos S. O., atingindo-lhe a boca a ponto de provocar imediato sangramento. Não satisfeito com a agressão física inicial, demonstrou total desprezo pela vida da companheira e elevou o patamar da violência ao utilizar o próprio automóvel como instrumento de suplício: arrancou bruscamente com o veículo, fazendo com que a vítima fosse arrastada por vários metros na via pública. Tal crueza na execução do delito impõe a devida exasperação da reprimenda inicial. VETOR NEGATIVO. (...)". O comportamento da vítima não contribuiu com o fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, as circunstâncias e os maus antecedentes, fixo a pena-base em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, equivalente a 3/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. 4.3. Circunstâncias legais Não há atenuantes ou agravantes. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Assim, em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observado o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 21h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma prevista na Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial; f) participação obrigatório em grupos reflexivos para autores de violência doméstica, pelo tempo de 03 meses. Embora existam três vetores negativos como sustentado pela acusação, a reconciliação do casal e a inexistência de novos conflitos entre o casal, indica a desnecessidade de fixação de regime mais gravoso que o aberto. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a suspensão condicional da pena (CP., art. 77) no presente caso, em razão do quantum da pena aplicada. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, o qual é incompatível com a prisão. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) por assim justificarem a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais do sentenciado e por inexistir informação de que o sentenciado voltou a importuná-la ou incorrer em outras práticas delitivas. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido na inicial acusatória (seq. 37.1, pág. 05), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (g.n.). Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta e por representar apenas em mínimo reparatório. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado JULIANO PEDRÃO LACERDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima B. R. dos S. O., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o primeiro deve ser contado desta decisão e o último, a partir da data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 6) Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 18 de julho de 2026 (sábado). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO PEDRãO LACERDA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE RODRIGUES VALERIO

OAB: 127738/PR

GUILHERME MARZOLA LEAL

OAB: 85483/PR

JHEFFERSON HIGOR MANTOVANI

OAB: 97454/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002238-85.2025.8.16.0101 Processo: 0002238-85.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): JULIANO PEDRÃO LACERDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JULIANO PEDRÃO LACERDA, já qualificado no seq. 1.14, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, por pretensa prática do fato descrito no seq. 37.1. Vejamos: “Lesões corporais (art. 129, §13º, do Código Penal) No dia 13 de julho de 2025, por volta das 22h50min, em local não especificado, mas na via pública na cidade de Jandaia do Sul/PR, o denunciado JULIANO PEDRÃO LACERDA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima B. R. dos S. O., sua convivente, desferindo-lhe soco na região da boca, bem como arrastando-a com o veículo por alguns metros no asfalto, causando-lhe lesões múltiplas consistentes em escoriação e hematoma (cf. auto de exame de lesões corporais mov. 1.19 e auto de constatação com imagens de mov. 1.20). Na ocasião dos fatos, o denunciado buscou a vítima na residência de sua genitora, deslocando-se para a residência comum das partes. No trajeto, ainda dentro do veículo iniciou-se uma discussão, ocasião em que o JULIANO desferiu um soco na boca de BRUNA, motivo pelo qual, a vítima tentou retirar a filha de dois anos e sair do automóvel. Nesse momento, ficou presa à porta e foi arrastada por alguns metros, tendo o denunciado visualizado a situação e não parado o veículo. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal.”. O acusado foi preso em flagrante delito em 14.07.2025, sendo homologado o flagrante e, posteriormente, concedida a liberdade provisória em 15.07.2025 (seq. 23.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 09.09.2025 (seq. 37.1), a qual foi recebida em 12.09.2025 (seq. 46.1). O réu foi devidamente citado (seq. 78.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 63.1). A decisão de seq. 69.1 saneou e organizou o feito, designou data para a realização da solenidade de instrução e, ao fim, nomeou defensor público para promover a defesa dos interesses da vítima em audiência. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere da seq. 92.1, ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima B. R. dos S. O., (vítima), LUIZ PAULO DE AGUIAR GOZZI e JUNIO APARECIDO COELHO. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu JULIANO PEDRÃO LACERDA. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 97.1), pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime esculpido no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa apontou pela inexistência de agravantes e/ou atenuantes. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Demandou a fixação do regime inicial semiaberto e explicitou a inviabilidade de aplicação dos institutos capitulados no artigo 44 do Código Penal, eis que se trata de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, e evidenciou a inviabilidade da suspensão condicional da pena, uma vez que os motivos e as circunstâncias desfavoráveis não autorizam o benefício. Ao fim, requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados à vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A assistência qualificada à vítima (seq. 101.1), postulou pela improcedência da ação penal. A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 104.1 e requereu: “(...) a) O acolhimento da tese principal de legítima defesa, com a consequente absolvição de Juliano Pedrão Lacerda, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da existência de causa excludente de ilicitude ou, ao menos, de fundada dúvida sobre sua existência; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova judicial segura quanto à autoria dolosa, à dinâmica acusatória e ao deliberado arrastamento descrito na denúncia; c) Ainda subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de demonstração do elemento normativo próprio do artigo 129, § 13, do Código Penal, com absolvição por não restar comprovada lesão corporal dolosa praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino; d) Em grau máximo de subsidiariedade, caso Vossa Excelência entenda pela existência de alguma conduta típica residual, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, diante da ausência de prova segura de dolo de lesionar e da compatibilidade da prova com mero contato físico recíproco em contexto de discussão e) O afastamento do pedido de reparação mínima formulado pelo Ministério Público, especialmente diante da improcedência da pretensão condenatória, da ausência de base concreta para arbitramento e da manifestação da assistência qualificada da vítima pela improcedência da acusação f) Por fim, caso ainda assim sobrevenha condenação, o que se admite apenas por cautela, requer-se a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis cabíveis, a imposição do regime inicial mais brando juridicamente possível e o afastamento de qualquer valoração negativa fundada em presunções, antecedentes usados como prova de propensão ou circunstâncias não demonstradas de modo seguro nos autos.”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/879603 (seq. 1.17), Termos de Depoimento do condutor e da testemunha de acusação na fase extrajudicial (seq. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração da vítima (seq. 1.10), Formulário Nacional de Avaliação de Risco — Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.12) e Auto de Exame de Lesões Corporais (seq. 1.19) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 28.1). A prova oral abaixo transcrita é suficiente para a comprovação da autoria do acusado com relação ao delito narrado na proemial acusatória. A vítima B. R. dos S. O., em depoimento perante o juízo, mudou a versão apresentada anteriormente, conforme se extrai (seq. 92.1): “(...) Juiz: Nome completo da senhora, Dona Bruna? Bruna Rafaela: Bruna Rafaela dos Santos Oliveira. Juiz: A senhora foi chamada para prestar depoimento em virtude de uma denúncia que foi formulada em face do Juliano, numa situação que teria ocorrido no dia 13 de julho do ano passado. Ele tá sendo acusado aqui nesse processo do crime de lesões corporais contra a senhora, né? Sobre isso, o Promotor de Justiça então vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde. Bruna Rafaela: Boa tarde. Promotor: Bruna, a denúncia narra que no dia 13 de julho de 2025, por volta das 10:50, Juliano teria agredido a senhora, causando algumas lesões e arrastado a senhora também no teu veículo. A senhora era casada com ele, vivia em união estável, namorada, o que que era? Bruna Rafaela: Morava junto. Promotor: Morava junto? Há quanto tempo? Bruna Rafaela: Na verdade faz uns 13 anos mais ou menos, só que a gente vivia... eu ia para a casa da minha mãe, voltava, assim. Promotor: Então... mas tinha quanto tempo já de relacionamento em 2025? Aproximado? Bruna Rafaela: Uns 4 anos de... Promotor: Nessa época aqui... você tem quantos anos hoje? Bruna Rafaela: 32. Promotor: 32. E... o que que aconteceu nesse dia? Bruna Rafaela: Eu tava na casa da minha mãe, ele tinha saído. Aí ele foi e eu acabei tomando uma cerveja com umas amigas minhas, que foi lá na casa da minha mãe. Aí eu peguei e mandei mensagem pra ele buscar, eu queria ir embora com as crianças. Daí nós tava indo embora, e eu tava alterada, que eu tinha bebido, aí ele falou algo que eu não gostei e eu fui pra cima dele. Aí... na hora, nós tava indo embora, creio eu que pra se defender, ele ergueu a mão e meio que... me empurrou assim, foi pra... pra porta do carro, eu abri o carro em movimento e pulei do carro. Aí um pouquinho pra frente que ele viu que eu tinha pulado, ele parou. Daí eu fui até o carro para poder pegar a minha neném que tava no banco de trás, eu acho que ele achou que eu tinha pegado a neném e ia embora, que ele falou 'vou embora, que eu vou parar com essa briga'. E eu peguei a neném e ele andou com o carro. Mas na hora que ele me arrastou assim, eu acho que ele não viu. E a neném tava no banco de trás ainda, eu não tinha pegado, mas na hora que ele tava arrastando, eu falei 'para que eu não peguei a neném', ele parou. Promotor: Vocês estão juntos hoje em dia? Bruna Rafaela: Sim. Promotor: Porque a história tá diferente do que... do que foi contado na delegacia, sabe? Isso aqui é muito sério, Bruna. Consta... consta até um exame de... de corpo de delito aqui, um... um formulário de avaliação de risco, tudo diferente do que você tá me falando aqui. Ó, o exame disse que você tinha escoriação, você tinha lesões múltiplas, tinha hematoma... Bruna Rafaela: É, do... Promotor: ... no quadril... Bruna Rafaela: ... ralei as costas... Promotor: ... machucado... Bruna Rafaela: Pulei do carro... em movimento. Promotor: É, mas e o soco na boca? E a lesão na boca? Bruna Rafaela: Foi a hora que eu fui pra cima dele, daí eu acho que pra se defender ele ergueu a mão e acabou acertando. Promotor: Mas você... você saiu do carro com a criança no colo? Bruna Rafaela: Não, a neném tava no banco de trás. Promotor: A criança... Bruna Rafaela: Aí... Promotor: ... presenciou tudo isso. Bruna Rafaela: Minha filha. Promotor: Tinha 2 anos? Bruna Rafaela: Não, ela... na época ela tinha 2 anos. Ela tá com 3 agora, vai fazer 4. Promotor: Certo. Então ele só ergueu a mão e bateu na boca da senhora, foi isso que causou a lesão na boca? E por que que a senhora falou que deu um soco na boca da senhora? Bruna Rafaela: Porque na hora eu acho... eu achei que foi soco, porque eu tava alterada. Promotor: Hum. Entendi. Certo. Ele há tinha agradecido a senhora antes? ja tinha pedido medida protetiva?. Bruna Rafaela: Já. E depois desse dia não teve outra ocasião. E já foi condenado pelas violências anteriores. Promotor: essas agressões foram por ciúmes? Bruna Rafaela: não, foi porque eu estava na minha mãe bebendo, e ele falou alguma coisa e que não lembro o que é agora e eu não gostei do que ele falou, aí avancei nele. Promotor: ele sugeriu algum tipo de traição? Bruna Rafaela: não. Promotor: você pediu socorro para a polícia? Bruna Rafaela: eu não, a minha filha que tem 17 anos; Promotor: ela que pediu ajuda? Bruna Rafaela: Sim. Promotor: você foi arrastada por quantos metros? Bruna Rafaela: não cheguei a ser arrastada, porque na hora que eu falei ‘para, estou no carro ainda’ ele parou. Promotor: no boletim você narrou que ele não parou o veículo de imediato. Bruna Rafaela: ele parou um pouco para frente sim. Promotor: consta do boletim que a senhora pediu socorro quando chegou em casa. Bruna Rafaela: que na hora não pedi socorro, foi minha filha e a polícia que passou e me viu. Promotor: e porque consta no boletim que a senhora pediu socorro? Bruna Rafaela: em casa. Promotor: Por que a sua filha pediu socorro? Bruna Rafaela: Porque ela estava com medo. Promotor: Por que ela estava com medo? Bruna Rafaela: porque ele estava bêbado e eu também. Juiz: Doutor Defensor. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Doutor Jhefferson. Advogado: Sim, obrigado, Dr. João. Boa tarde. Bruna Rafaela: Boa tarde. Advogado: É, para ficar clara essa... essa questão do arrastar aí. É... o Juliano... você tava presa no carro e o Juliano dirigiu sem parar o veículo ou o veículo ainda estava em movimento e você abriu a porta e tentou sair? Bruna Rafaela: Na hora de eu abrir, o carro tava em movimento e eu pulei. Advogado: Ah, tá. Então... então não foi ele que te jogou para fora do veículo? Bruna Rafaela: Não, eu abri a porta, na hora da briga, e pulei. Advogado: Certo. E... e logo, logo de imediato ele parou o veículo? Como que foi? Bruna Rafaela: Parou, pra ver se eu tinha me machucado. Aí eu fui pegar minha filha que tava no banco de trás, aí ele falou 'vou embora pra parar com essa briga'. Aí eu acho que ele achou que eu tinha pegado a neném e arrancou o carro Advogado: Isso. Mas... mas nessa hora que... que você foi pegar a criança, você não tava presa no veículo? Bruna Rafaela: Não. Advogado: Então o carro conseguiu sair e tomou o rumo dele e você ficou para trás? Bruna Rafaela: É. Advogado: É... você... você tem convivido, você convive com o Juliano nos dias atuais? Bruna Rafaela: Sim, moro com ele. Advogado: Estão tendo um bom... um bom convívio? Bruna Rafaela: Sim. Advogado: Doutor, estou satisfeito. Juiz: Dispensada então, Dona Bruna. Boa tarde”. (g.n) Em sede policial, a vítima B. R. dos S. O., narrou a violência sofrida (seq. 1.11): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 10 minutos. Seu nome completo? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Bruna Rafaela dos Santos Oliveira. Interrogador: Vou pedir para que a senhora fale um pouco mais alto ou a senhora chega um pouco mais perto aí da... da câmera, porque tá... tá muito... tá muito baixo. Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Bruna Rafaela dos Santos Oliveira. Interrogador: Nome da sua mãe? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Marilene Cíntia dos Santos. Interrogador: Sua idade? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Trinta. Interrogador: Bruna, a senhora é o quê de Juliano Pedrão Lacerda? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Eu sou esposa, convivente. Interrogador: Há quanto tempo de relacionamento? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Na verdade há muitos anos, mas faz três anos que a gente voltou. Interrogador: Me relata o que aconteceu na data de hoje, por favor. Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Eu tava na casa da minha mãe, ele saiu comigo e eu fiquei na casa da minha mãe com uma amiga. Daí depois eu chamei ele pra poder ir embora, mandei mensagem que a... que eu tava sem roupa na casa da minha mãe, não dava pra dormir lá. Aí ele já passou aí. Aí eu entrei no carro, daí vindo... vindo embora na pista, ele começou a falar que eu tava na casa de uma amiga dando mancada, daí eu pedi pra ele se ele tinha prova disso. Daí ele pegou e falou assim... aí ele... ele... "minha prova tá aqui". Aí ele pegou e falou assim: "mas você descarta, você abandonou sua filha para poder ir atrás de macho, que eu não aguento mais nada". Mas ele já tava alterado comigo, meu filho. Daí eu só peguei, fiquei estressada diante de tudo que ele disse, cara, e dei um tapa nele. Aí ele foi e deu um soco na minha boca, daí começou a sangrar. Aí eu falei: "para o carro que eu vou descer". Aí ele falou: "não vou parar o carro". Eu falei: "para o carro que eu vou descer com a minha menina". Ele falou: "não vou parar". Aí eu... eu peguei e abri a porta do carro. Daí no que eu fui querer pular, ele parou o carro. Aí eu fui pegar a minha menina de dois anos que tava no banco de trás. Aí ele falou: "a minha menina você não vai levar". Daí ele foi com o carro e me arrastou. Daí eu... ralei aqui as costas e bati a cabeça no asfalto. Aí ele parou o carro, daí nós começamos a discutir na beira da pista por causa da menina e tudo. Ele queria pegar a menina de dois anos e sair correndo. Eu falei: "você não vai levar". Aí ele... aí eu... aí por medo de ele fazer uma coisa com a menina, eu entrei no carro, daí ele me levou embora. Chegou em casa, daí eu vi que o celular não tava comigo. Daí eu falei assim: "ó, meu celular não tá dentro do carro". Aí ele foi, deixou nós em casa e voltou na beira da pista para poder pegar os dois celular, o meu e o da... da minha filha mais velha. Daí nós ficamos lá esperando ele chegar. Aí ele chegou, foi tomar banho, mudou umas roupas aí e deitou. Interrogador: Sim. Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Aí... Interrogador: O que mais? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Aí eu peguei o celular, mandei... falei pra ele: "ele vai desculpar a alguém". Daí eu pegou e mandou mensagem pro amigo nosso. Aí ele... acho que chamou a polícia. Interrogador: Entendi. A senhora quer representar por medida protetiva? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Não, senhor. Não. Interrogador: Tem certeza? Bruna Rafaela dos Santos Oliveira: Sim. Interrogador: Ok”. (g.n). O Policial Militar JUNIO APARECIDO COELHO, em sede judicial, narrou a ocorrência (seq. 92.2): “(...) Juiz: Nome completo, Junio? Junio: Junio Aparecido Coelho. Juiz: O senhor é militar, vai ser ouvido como testemunha com obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial. Junio: Boa tarde, doutor. Promotor: Conta como foi a ocorrência, por favor. Junio: Bom, na noite ali do fato, eu acabei recebendo uma denúncia, situação de que teria uma mulher vítima de violência doméstica. Recebi essas denúncias aí através do aplicativo WhatsApp de um outro policial que está de folga, e que essa mulher, na solicitação ali, ela pedia socorro através de mensagem ali, relatando que teria sido vítima de agressão por parte ali de seu marido e que estaria no interior da residência ferida e com o mesmo impossibilitada de ela deixar a residência. Diante ali dos fatos, nossa equipe se deslocou até o local ali dos fatos, paramos a viatura bem frente à residência, fomos recebidos ali pela filha da vítima, a qual já estava ali na janela, ela demonstrava um certo desespero ali. Relatou ali, fez sinal pra gente entrar que o portão estava aberto, abriu a porta da residência e relatou ali que o possível autor estava deitado na cama. De imediato, adentramos ali à residência, tivemos contato com o mesmo, o qual ali, a princípio, havia negado ter agredido a esposa. A esposa estava ali no banheiro tomando banho, a gente aguardou ela ali sair do banheiro, se vestir, e, em contato com ela, ela passou a relatar que ela estava no veículo da família com o esposo ali e que, no momento ali, ele passou a agredir ela com socos. E após as agressões ela desceu do veículo ali e, no momento que ela foi retirar o filho ali do banco traseiro do automóvel, o mesmo arrancou bruscamente ali e acabou arrastando ela por alguns metros, causando ali lesões no quadril, um inchaço na cabeça, boca, várias lesões espalhadas ali pelo corpo. Diante dos fatos ali, a gente acabou conduzindo a mesma até o pronto atendimento ali para receber atendimento médico e as partes ali, ambos até a delegacia de polícia civil para as providências cabíveis. Promotor: Certo. Ela falou... ela falou com clareza que levou soco na boca? Junio: Sim, isso dentro do automóvel ainda, disse que ela foi agredida. Promotor: E esse arrastar, foi algo sem querer ou realmente ele... pelo que ela falou, ele arrastou ela no carro deliberadamente? Junio: Ela relata que ele... ele visualizou que ela ficou enroscada ali e mesmo assim acelerou o carro ainda e não parou. Foi o que ela relatou no dia pra gente. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Defensor. Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Dr. Jhefferson. Advogado: Sim. Boa tarde, policial. Junio: Boa tarde, doutor. Advogado: Policial, o que você sabe, você sabe de relatos de terceiros ou você presenciou algum tipo dessas agressões que você narrou aqui pra gente? Junio: Foi... a primeiro momento de relatos de agressões foi denúncia que veio no meu WhatsApp, que a dinâmica foi a seguinte: ela mandou mensagem para um conhecido dela, um amigo, pedindo socorro, relatando ser agredida. Esse amigo, por sua vez, conhecia um policial, mandou essas mensagens para o policial que estava de folga, e esse policial acabou entrando em contato comigo que estava de serviço pra gente deslocar até o endereço. E por relato dela, eu não presenciei agressão nenhuma. Advogado: Entendi. Então não foi a filha dela que acionou vocês? Junio: Não, ela mandou uma mensagem pedindo socorro pr'um amigo através do WhatsApp. Agora, se a filha chegou a fazer contato com a central, eu não sei. Advogado: Você sabe... você sabe informar quem que é essa pessoa? Junio: Quem me passou por mensagem de texto foi o policial Flávio Marafon, desculpa, Flávio Marafon é o nome dele. Agora, de quem ele recebeu essa mensagem, eu não sei, já era de um terceiro, daí. Advogado: Entendi. E... então, assim, esses relatos que você relatou aqui na audiência sobre ela ter relatado que tenha sido arrastada ou que tenha sido agredida... isso você ouviu dela, você não presenciou? Junio: Não, eu só ouvi dela, não presenciei. Advogado: É... no momento que vocês chegaram lá na residência, o Juliano demonstrou... demonstrou estar agressivo, tentou se evadir, tentou reagir contra a equipe? Junio: Não, pelo contrário, estava deitado na cama, fizemos o contato com ele ali e ele se mostrou colaborativo conosco. Advogado: É... você pode me explicar como que é essa residência lá, como que era... você chegou a entrar na residência? Junio: Sim, adentramos na residência. Advogado: E como que era o quarto que ele tava, ela tava num mais no fundo da casa, o quarto era mais no fundo e ela tava na frente? Junio: Ela estava no banheiro tomando banho, ele estava deitado numa espécie... era uma sala, não sei explicar pro senhor, era uma sala, mas tinha uma cama ali na sala, uma cama de solteiro ali. E ele estava deitado nesse cômodo, ela estava em outro cômodo, no banheiro tomando banho. Advogado: As janelas estavam abertas, fechadas? Junio: As janelas estavam fechadas. Fechadas, agora a do banheiro não sei. Só a da onde o autor ali estava. Advogado: A porta estava trancada? Junio: Doutor, eu não sei. O portão estava aberto, só que quem recebeu a gente ali foi a filha. Agora, eu não sei se a porta estava trancada e ela abriu no momento que a gente chegou ou se a porta já estava aberta e ela só abriu também. Advogado: Ah, sim, sim, mas foi a filha que abriu a porta para vocês? Junio: Sim. Advogado: Ah, entendi. É... acho que é isso, policial. Tô satisfeito, tô satisfeito, Doutor João. Juiz: Obrigado, policial”. (g.n) Em depoimento perante a autoridade policial, o Policial Militar JUNIO APARECIDO COELHO afirmou (seq. 1.9): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 8 minutos. Seu nome completo? Junio Aparecido Coelho: Junio Aparecido Coelho. Interrogador: Seu Junio, o senhor é parente, amigo ou desafeto de alguns dos envolvidos? Junio Aparecido Coelho: Não. Interrogador: O senhor vai ser ouvido na condição de testemunha, tá? Me relata a ocorrência, por favor. Junio Aparecido Coelho: Bom, após solicitação ali, né, deslocamos até o endereço da vítima, a qual relatava uma situação de violência doméstica. Em sendo feito contato com a Bruna, ela passou a relatar que estava em via pública ali no veículo da família juntamente com seu esposo e filhos, quando o mesmo passou a agredir ela com socos. É, depois disso ela tentou desembarcar do veículo, foi pegar a filha de 2 anos que estava no banco de trás do automóvel, momento que o esposo ali arrancou com o automóvel ali, acabando arrastando ela por alguns metros em via pública. Após o fato aí, ela acabou se dirigindo até a residência do casal, chegando lá ela pegou o aparelho de telefone celular e pediu socorro. Ela apresenta lesões na boca, na região do quadril ali um grande ralado, e um inchaço na cabeça. E diante dos fatos ali, foi dada voz de prisão para o esposo dela, o Juliano, a Bruna conduzida até o PAM ali, e posteriormente as partes aqui até a delegacia de polícia civil”. (g.n) Em audiência judicial, o Policial Militar LUIZ PAULO DE AGUIAR GOZZI (seq. 92.3) narrou a ocorrência: “(...) Juiz: Pode iniciar, doutor. Nome completo, Gozzi. Luiz Paulo: Luiz Paulo de Aguiar Gozzi. Juiz: O senhor é militar, vai ser ouvido como testemunha com obrigação de dizer a verdade. O Promotor vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial. Luiz Paulo: Boa tarde, doutor. Promotor: Conta, por favor, tudo que o senhor se lembra sobre essa ocorrência aqui. Luiz Paulo: A gente foi acionado aí via COPOM, né, para deslocar até a casa da vítima aí. Nós chegamos no local, a vítima estava sendo socorrida por... por algumas pessoas ali, né, vizinhos, familiares. E no local ali ela estava com umas escoriações ali, né, aparentes, né, e ela relatou que teria discutido com o marido dela a caminho de casa. E, em determinado momento, ele... ele parou o carro e abriu a porta para ela descer, ela foi pegar a criança que estava no banco de trás do carro, e ele simplesmente arrancou com o carro aí e acabou arrastando ela. Aí, após isso, ela entrou no carro novamente, voltou para casa com ele, onde ela pediu socorro às pessoas próximas ali, que ligaram para a gente. No local ali, a gente constatou a lesão, né? Nós constatamos a lesão, e encaminhamos aí o autor, que se encontrava na residência também. Ele não... não resistiu, acompanhou a gente. Nós encaminhamos a... a vítima aí para passar pelo atendimento médico e demos segui... seguimento ao flagrante, né. Promotor: Ela narrou ter sofrido uma lesão na boca por soco? Luiz Paulo: Sim, ela falou que foi agredida dentro do carro, e após ele parar o carro para ela descer, ele ainda acabou arrastando ela aí, que lesionou a... a parte do quadril, perna, e ela estava com um inchaço também na cabeça. Promotor: Ela estava muito assustada? Luiz Paulo: Tava. Promotor: Ela estava com medo? Luiz Paulo: Senhor? Ela estava com medo? Sim, estava. Promotor: Alguém ali, ou ela mesma relatou que não era a primeira vez, que eram agressões recorrentes, ou não teve esse tipo de comentário? Luiz Paulo: Não, não teve esse comentário não, doutor. Promotor: O senhor ou o outro que participou da diligência já atendeu o Juliano em outra ocorrência? Luiz Paulo: Não, foi o meu primeiro contato com ele, doutor. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Defensor Público. Defensor Público: Não tenho perguntas, Excelência. Juiz: Dr. Jhefferson. Advogado: Boa tarde, policial. Tenho sim, doutor. Você presenciou os fatos? Luiz Paulo: Negativo, igual eu falei ali, foi somente relato dela. Advogado: Então... então é isso que eu gostaria de confirmar, policial. O... o que você ouviu, você ouviu de relato dela? Luiz Paulo: Sim, ela, igual eu falei, ela relatou pra gente que sofreu agressão dentro do carro a caminho de casa, e ela só conseguiu acionar a gente quando ela chegou no local, que ela pediu ajuda aí a vizinhos e familiares aí. Advogado: Policial, ela apresentava sinal de embriaguez? Luiz Paulo: Não. Eu... eu não percebi, senhor. Advogado: Cheiro de álcool, nada? Luiz Paulo: Não, só reparei que ela estava bem nervosa, tá bem, bem abalada. Advogado: Entendi. O Juliano chegou a relatar alguma coisa para você no dia? Luiz Paulo: Não, ele se... foi colaborativo com a gente, mas ficou calado a maior parte do tempo. Advogado: Mas foi colaborativo, não deu, não resistiu, nada do tipo? Luiz Paulo: Não, ele acompanhou a gente. Advogado: Tô satisfeito também, doutor. Tô satisfeito, Doutor João. Juiz: Obrigado, Gozzi. Boa tarde”. (g.n) Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar LUIZ PAULO DE AGUIAR GOZZI relatou os fatos (seq. 1.7): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 6 minutos. Seu nome completo? Luiz Paulo: Luiz Paulo de Aguiar Gozzi. Interrogador: Seu Luiz, o senhor é parente, amigo ou desafeto de alguns dos envolvidos? Luiz Paulo: Não. Interrogador: O senhor vai ser ouvido na condição de testemunha, tá? Me relata a ocorrência, por favor. Luiz Paulo: Chegou a ocorrência pra gente aí via WhatsApp, né? Alguns conhecidos nossos passavam a situação pra gente. A gente deslocou até o endereço, e constatou o fato ali. Chegando no local lá, a gente foi recebido pelo... por uma filha da vítima aí, onde o autor estava dormindo numa cama. Chegando lá, a... a vítima relatou que tava voltando da casa de familiares com ele, eles tiveram a discussão onde o autor aí deu um soco na boca dela. Ela tentou... descer do carro, ela abriu a porta pra descer pra pegar a filha dela e sair do carro, o rapaz arrancou com o carro e acabou arrastando ela por... por alguns metros, onde causou uns ferimentos nela na perna. E ele impediu de ela sair do carro, ele levou ela pra casa e não quis deixar ela sair mais pra... procurar atendimento, onde ela pediu pra uma filha dela pedir ajuda aos amigos, que ela não conseguia ligar 190. Ela pediu ajuda pra alguns conhecidos, esses conhecidos entraram em contato com a gente. A gente deu voz de prisão ao autor que se encontrava no local lá, levamos a vítima até o PAM pra passar pro atendimento, e viemos aqui pra delegacia”. (g.n) Em interrogatório judicial, o acusado JULIANO PEDRÃO LACERDA optou por responder apenas as perguntas feitas pelo seu advogado (seq.92.4): “(...) Juiz: Vou confirmar seus dados pessoais e depois o doutor já adiantou que o senhor vai permanecer em silêncio, daí o senhor não precisa falar. Então, Juliano Pedrão Lacerda, brasileiro, nascido em 18/02/1991, RG 10.517.136-6 Paraná, CPF 065.274.209-27, filho de Lourdes Pedrão Lacerda e José Geraldo Lacerda, residente na Rua Hercílio Lovo, número 6, Jandaia do Sul. Os dados estão corretos, seu Juliano? Juliano: Sim. Juiz: O endereço é esse mesmo? Juliano: Sim. Juiz: O som tá bem baixo aí, doutor, talvez se ele aproximar um pouco mais o microfone. O endereço é esse mesmo, seu Juliano? Juliano: É sim. Juiz: O senhor trabalha com quê? Juliano: Sou pedreiro. Juiz: Pedreiro. Quanto o senhor ganha por mês aproximadamente? Juliano: Ah, varia, trabalho às vezes pego umas empreita, diária, varia três, tem vez que é um pouco mais, tem mês que é menos... de mês que chove, os meses já ganha menos. Juiz: Fora esse processo, o senhor tem alguma outra passagem pela polícia ou não? Juliano: Já tive, mas já respondi tudo. Juiz: Tá certo. Filhos menores de idade, o senhor tem? Juliano: Quatro. Cinco, mas só quatro que é registrado no meu nome. Juiz: Tá certo. Então sobre o mérito, o senhor tem o direito de ficar em silêncio, né, caso não queira falar. O doutor já adiantou que o senhor não... não falaria, mas confirmando, é isso mesmo, o senhor deseja ficar em silêncio? Juliano: Aham. Juiz: Ok. O senhor deseja responder alguma pergunta do Doutor Jhefferson, seu advogado, ou não? Juliano: Sim. Advogado: Eu... posso fazer, doutor? Eu posso... posso perguntar para ele... Juiz: Fique à vontade então, doutor. Advogado: Tá... É... para deixar claro, embora... a própria vítima já tenha relatado, Juliano, você agrediu ela ou apenas defendeu das agressões? Juliano: Eu só me defendi, que ela veio para cima de mim. Advogado: E com relação ao fato dela... dela ter relatado para os policiais no dia dos fatos aí na delegacia que você arrastou ela, me explica como que foi essa situação. Juliano: A gente estava discutindo, ela foi para pular do carro com o carro andando. Aí eu peguei e parei o carro na hora que ela pulou. Daí ela saiu para pegar a neném no banco de trás, e eu não vi que ela estava pegando a neném, eu dei uma arrancada. Aí ela gritou, eu parei. Eu já parei, daí ela falou que estava arrastando ela, daí ela pegou e soltou o carro e eu parei. Não chegou a arrastar um monte igual estão falando. Ela foi pegar a neném, eu dei uma arrancadinha, que eu não tinha visto que ela estava pegando a neném, foi para mim ir embora. Vamos embora para ficar em casa. Advogado: Mas ela estava presa no carro? Juliano: Não, presa em nenhum momento. Advogado: Eu tô satisfeito, doutor. Juiz: Ok. Requerimento”. (g.n) Em interrogatório perante a autoridade policial, o réu JULIANO PEDRÃO LACERDA narrou (seq. 10.2): “(...) Interrogador: Boletim de análise 215494/2025, 14 de julho de 2025, 1 hora e 15 minutos. Juliano, seu nome completo? Juliano: Juliano Padrão Lacerda. Interrogador: Nome da sua mãe? Juliano: Lourdes Padrão Lacerda. Interrogador: Sua idade? Juliano: Trinta e quatro. Interrogador: Endereço? Juliano: Olha, moro na... na Hecilio Lovo, mas não lembro o número certinho não. Interrogador: Trabalha? Juliano: Trabalho, pedreiro, autônomo. Interrogador: Quanto o senhor ganha por mês? Juliano: Uma média de 3, 3 e pouquinho... passo, tem mês que dá menos. Interrogador: Tem filho menor? Juliano: Tenho. Interrogador: Quantos? Juliano: Quatro. Interrogador: Eles têm alguma deficiência? Juliano: Não. Interrogador: Moram com o senhor? Juliano: Sim. Três moram com a mãe e o outro... o menino de 16 ela... mora comigo, eu que sou responsável por ela [dele]. Interrogador: Já foi preso alguma vez? Juliano: Preso não, só detido assim, preso não. Interrogador: O senhor... o senhor tem direito de... nesse interrogatório, o senhor tem direito de ficar em silêncio, tem direito de se acompanhar por um advogado, e tem o direito de informar algum parente sobre a sua prisão. O senhor sabe o telefone de algum parente? Juliano: Ah, o meu celular tá sumido... de cabeça eu não sei. Interrogador: No final do interrogatório, caso o senhor queira, o senhor pode fazer essa... essa ligação, certo? Juliano: Aham. Interrogador: O senhor tem conhecimento do porquê o senhor foi levado para a delegacia? Juliano: Sim. Interrogador: Hã? Juliano: Sim. Interrogador: O que é que o senhor tem a falar a respeito? Juliano: Nós tivemos uma discussão, aí ela me deu um... um tapa na boca, aí eu bati com a mão assim, meio que... pra me defender, né? O... na hora, aí ficou meio que furado a... o carro... ela tentou queria sair do carro, daí eu até parei o carro, tudo. Não arrastei ela que eu me recorde, mas na hora que ela ia sair, daí o... na hora que ela ia pular, daí eu parei o carro. Interrogador: Bom, o senhor Juliano, o senhor vai ser autuado em flagrante pelo crime de lesão corporal praticada em situação de violência doméstica, crime do artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal. O primeiro condutor foi o policial militar Junio Aparecido Coelho, o segundo condutor foi o policial militar Luiz Paulo de Aguiar Gozzi. O senhor vai ser mantido preso, sob custódia, o juiz vai decidir pela manutenção ou não da sua prisão. O senhor tem alguma dúvida? Juliano: Não”. (g.n) Infere-se da denúncia que o réu JULIANO, no dia 13 de julho de 2025, por volta das 22h50min, na via pública, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima B. R. dos S. O, sua convivente, desferindo-lhe soco na região da boca, bem como arrastando-a com o veículo por alguns metros no asfalto, causando-lhe lesões múltiplas consistentes em escoriação e hematoma (cf. auto de exame de lesões corporais seq. 1.19 e auto de constatação com imagens de seq. 1.20) De uma análise detida do conjunto probatório, infere-se que, em sede policial (seq. 1.11), a vítima relatou detalhadamente a ocorrência delitiva. Afirmou que ela e seu companheiro tiveram uma discussão dentro do carro, oportunidade em que o réu lhe ofendeu verbalmente, dizendo: “mas você descarta, você abandonou sua filha para poder ir atrás de macho, que eu não aguento mais nada”. Diante disso, a ofendida desferiu um tapa no rosto do acusado, momento em que este revidou desferindo-lhe um soco na boca, que passou a sangrar imediatamente. Ato contínuo, a vítima detalhou a dinâmica dos fatos perante a autoridade policial, afirmando expressamente que o réu a arrastou com o veículo, ocasião em que ela ralou as costas e bateu a cabeça no asfalto: “(...) Aí eu falei: 'para o carro que eu vou descer'. Aí ele falou: 'não vou parar o carro'. Eu falei: 'para o carro que eu vou descer com a minha menina'. Ele falou: 'não vou parar'. Aí eu... eu peguei e abri a porta do carro. Daí no que eu fui querer pular, ele parou o carro. Aí eu fui pegar a minha menina de dois anos que tava no banco de trás. Aí ele falou: 'a minha menina você não vai levar'. Daí ele foi com o carro e me arrastou. Daí eu... ralei aqui as costas e bati a cabeça no asfalto. Aí ele parou o carro, daí nós começamos a discutir na beira da pista por causa da menina e tudo. Ele queria pegar a menina de dois anos e sair correndo. Eu falei: 'você não vai levar'. Aí ele... aí eu... aí por medo de ele fazer uma coisa com a menina, eu entrei no carro, daí ele me levou embora.” (seq. 1.11) Vale ressaltar que a defesa, em sede de alegações finais (seq. 104.1), tenta relativizar o depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial sob a alegação de que ela se encontrava em estado de embriaguez, o que justificaria as posteriores alterações em suas declarações. No entanto, da análise do depoimento anexado (seq. 1.11), observa-se que a vítima respondeu a todos os questionamentos com extrema clareza, lucidez e riqueza de detalhes, demonstrando pleno discernimento sobre a realidade dos fatos. Por outro lado, em que pese a ofendida tenha tentado minimizar a conduta do acusado em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmando que as lesões decorreram do fato de ter pulado do veículo por vontade própria, que o réu não a arrastou deliberadamente e que ele apenas ergueu a mão para se defender, tal versão modificada não merece prosperar. É cediço que a retratação ou o abrandamento dos relatos da vítima em Juízo é comportamento comum em cenários de violência doméstica, frequentemente motivado pela reconciliação familiar, dependência emocional ou pressões externas, fenômeno amplamente conhecido como o "ciclo da violência". Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO CONTRADITÓRIA APRESENTADA PELA OFENDIDA EM JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSOLVER O ACUSADO. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CICLO DA VIOLÊNCIA. FASE DA LUA DE MEL. VÍTIMA QUE RETOMOU O RELACIONAMENTO COM O ACUSADO E APRESENTOU VERSÃO EM JUÍZO TENTANDO EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS AGRESSÕES. RELATO INVEROSSÍMIL. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTO POLICIAL DA OFENDIDA, NO QUAL APRESENTAVA SANGUE EM SUA CABEÇA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal qualificada deve ser reformada, considerando a suficiência do conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público para a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada foram amplamente demonstradas pelos elementos constantes nos autos, incluindo depoimento policial da vítima, boletim de ocorrência e fotografias das lesões.(...)5. A mudança de versão da ofendida em juízo não afasta a credibilidade de seu relato em sede policial, nem obsta a condenação do acusado, quando há outros elementos probatórios que embasam a prática do crime. Vítima que mudou seu relato após ter se reconciliado com o réu. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressalta a necessidade de atenção do magistrado ao ciclo de violência no qual a vítima está inserida. (...) " (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007392-45.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) Ademais, os testemunhos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência mostraram-se firmes, coesos e harmônicos em ambas as fases processuais, ratificando a fidedignidade da narrativa inicial da ofendida e confirmando a agressão física perpetrada pelo réu. O Policial Militar Junio Aparecido Coelho, sob o crivo do contraditório (seq. 92.2), afirmou que a equipe recebeu um chamado de violência doméstica e que, ao chegar ao local, foi recebido pela filha da vítima. Relatou o policial que, ao conversar com a vítima, esta informou que estava no veículo da família com o acusado quando ele passou a agredi-la com socos. Declarou ainda que, após desembarcar para retirar a filha do banco traseiro, o réu arrancou bruscamente com o automóvel, arrastando-a por alguns metros em via pública, o que lhe causou lesões no quadril, cabeça e membros. Em perfeita consonância, o Policial Militar Luiz Paulo de Aguiar Gozzi confirmou em Juízo (seq. 92.3) que, ao atenderem a ocorrência, constataram que a vítima apresentava diversas escoriações pelo corpo. Na ocasião, a ofendida lhes asseverou que tivera uma discussão com o marido no interior do carro a caminho de casa, momento em que sofreu agressões. Afirmou também que, quando tentou retirar a criança do banco de trás, o acusado arrancou o veículo e a arrastou pela rua. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) No que tange à tese de legítima defesa arguida pela defesa técnica, cumpre destacar que tal excludente de ilicitude não encontra amparo no caderno processual. Para a sua configuração, o artigo 25 do Código Penal exige a presença de uma agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. Na hipótese vertente, contudo, a reação do acusado revelou-se flagrantemente desproporcional. Havendo a alternativa real de evitar o desdobramento do conflito mediante o pronto afastamento do local, haja vista a sua superioridade física, o réu optou por desferir socos e arrastar a ofendida pela via pública, conduta que afasta por completo a moderação exigida por lei. Por fim, o ônus de comprovar os requisitos da referida excludente recai sobre quem a invoca, encargo do qual o acusado não se desincumbiu. Alinhado a esse entendimento, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VI, CPP). RECURSO MINISTERIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) III. Razões de decidir 3. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade. de Gênero). 4. A materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e, sobretudo, por laudo pericial que constatou lesão compatível com agressão no rosto, em harmonia com a narrativa apresentada pela ofendida. 5. A tese de legítima defesa é afastada porque, para sua configuração, exige-se agressão injusta atual ou iminente e reação moderada pelos meios necessários, não evidenciada na hipótese: havendo alternativa de evitação do conflito (afastamento), a opção por dirigir-se à ofendida e desferir golpe no rosto não se amolda à moderação exigida; ademais, o ônus de comprovar os requisitos da excludente recai sobre quem a invoca, ônus não satisfeito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010537-46.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.06.2026) Nesse sentido, cuida-se da especial vulnerabilidade em que se encontram as mulheres vítimas de violência doméstica, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. GOLPE DESFERIDO NO ROSTO DA VÍTIMA. EXCESSO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADAS PELO CONTEXTO FÁTICO. POSTERIOR MINIMIZAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE. CRIME FORMAL. FUNDO TEMOR CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRESSÃO DIRIGIDA À REGIÃO DO ROSTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BUSCA DA REPARAÇÃO NA VIA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada e ameaça, no contexto de violência doméstica, deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a ausência de pedido expresso de reparação por danos morais na denúncia.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça estão comprovadas por boletim de ocorrência, atendimento médico, fotografias e prova oral, com especial relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica.4. A legítima defesa não foi configurada, pois a reação do réu foi desproporcional, com golpe desferido no rosto da vítima, evidenciando excesso.5. O crime de ameaça foi caracterizado pela palavra da vítima, que relatou temor concreto e atual, mesmo que tenha minimizado a situação em juízo (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004297-68.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.06.2026). A mudança de depoimento da vítima em casos de violência doméstica é um fenômeno conhecido. A decisão final não se baseia em uma única prova, mas na análise de todo o conjunto probatório. A retratação da vítima não é vista como uma prova absoluta que anula todas as outras. Os tribunais reconhecem que, em muitos casos, essa mudança de versão ocorre por diversos fatores, como dependência emocional ou financeira, medo, ameaças ou o desejo de preservar a relação familiar. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ANÁLISE COM RESSALVAS - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO SOB A ÓTICA DA PERSPECTIVA DE GÊNERO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou o delito descrito na denúncia - Verificado o interesse da ofendida em eximir o réu da responsabilidade penal, a sua retratação deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando a sua primeira versão, a qual expõe a prática do crime pelo acusado, encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo o depoimento do policial militar responsável pela ocorrência, o desejo da vítima de representar em desfavor do acusado declarado em fase extrajudicial e a ficha de atendimento médico constatando as lesões sofridas, a manutenção da condenação do réu pela prática da conduta delitiva é medida que se impõe, em observância às diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça - Cabível o redimensionamento da pena, quando fora aplicada de forma prejudicial ao acusado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00248693320218130461, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/10/2024) Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Pleito absolutório. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Retratação da vítima em Juízo. Nítido propósito de isentar o réu de responsabilidade criminal. Testemunhos policiais em juízo, laudo e declarações prestadas pela vítima na fase investigatória. Dolo evidenciado. Pena. Básica corretamente mantida no mínimo legal e assim inalterada nas fases subsequentes. Regime inicial aberto. Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500393-41.2023.8.26.0648 Urupês, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024). No seu caso, as outras provas são consideradas muito robustas e suficientes para sustentar a condenação. São elas: a) Laudo de Lesões Corporais: É uma prova técnica e objetiva que comprova a materialidade do crime, ou seja, que as lesões de fato existiram; b) Depoimentos dos policiais: O testemunho dos policiais que atenderam a ocorrência, especialmente quando confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, é considerado prova de alta credibilidade e serve para corroborar a versão inicial dos fatos; c) Palavra da vítima na fase policial: O primeiro depoimento, colhido logo após o ocorrido é mais espontâneo e livre de pressões externas. A combinação desses elementos (laudo + depoimentos policiais + declaração inicial da vítima) forma um conjunto probatório sólido que, para a maioria dos Tribunais, é suficiente para superar a retratação e fundamentar um decreto condenatório. Por isso, a retratação é analisada "com ressalvas". A jurisprudência é firme no sentido de que, se a primeira versão da vítima, dada na fase policial, for coerente e estiver amparada por outras provas, ela pode prevalecer sobre a retratação. Assim, o animus laedendi (intenção de lesionar) ficou cabalmente comprovado pelo laudo pericial (seq. 1.19), o qual atestou a presença de múltiplas lesões pelo corpo da vítima, especificamente escoriações e hematomas localizados nas regiões labial, parietal (cabeça) e flanco (quadril). Sendo corroborados pelas fotografias anexadas ao mov. 1.20, demonstrando perfeita compatibilidade com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida na fase inquisitorial e confirmada pelos policiais militares em Juízo. Assim, conclui-se que o réu agiu com consciência e vontade, agredindo a ofendida no âmbito da relação afetiva. Portanto, não prospera a tese da defesa de ausência de demonstração do elemento normativo. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade da mulher em ambiente doméstico é presumida, sendo desnecessário demonstrar que o réu agiu por menosprezo ou discriminação de gênero para configurar o crime. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, do CP). SUBJUGAÇÃO FEMININA. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por questões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico. 2. O acórdão recorrido desclassificou o delito, entendendo que a motivação da agressão não residia em questões de gênero, mas sim em desentendimento doméstico. II. Questão em discussão: consiste em saber se a desclassificação do delito de lesão corporal contra mulher por razões de gênero para lesão corporal em contexto doméstico foi correta, considerando a alegada ausência de motivação baseada em menosprezo ou discriminação à condição de mulher. III. Razões de decidir: 1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico. 2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero. 3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação. IV. Recurso provido. (AREsp n. 2.469.261/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Outrossim, no que tange ao pleito subsidiário formulado pela defesa técnica, cumpre analisar a viabilidade da desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941). Adianta-se que o pedido não merece prosperar. A contravenção de vias de fato possui caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando a violência física desferida contra a pessoa não resulta em lesões corporais. No caso em apreço, a materialidade das lesões restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Exame de Lesões Corporais (seq. 1.19) e pelas imagens fotográficas anexadas aos autos (seq. 1.20), que atestam a existência dos hematomas e escoriações. Diante do exposto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná não destoa no que tange à impossibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal, bem como quanto à plena validade do acervo probatório para suprir a ausência de perícia formal. Vejamos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO, ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156, CPP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COMPROVADA PELO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré agiu em legítima defesa ou se a conduta se caracteriza como lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, justificando a condenação imposta na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. 7. A desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato não se sustenta, pois as agressões resultaram em lesões visíveis na vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para demonstrar a materialidade do delito, mesmo na ausência de laudo pericial. A alegação de legítima defesa só triunfa quando há evidências que a sustentem” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000443-02.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.06.2026) Por fim, vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Logo, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu JULIANO PEDRÃO LACERDA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observada as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se desproporcional à espécie delitiva pela qual foi denunciado. Isso porque, conforme se extrai das declarações colhidas nos autos, a filha menor do casal encontrava-se no banco traseiro do veículo no momento das agressões, tendo presenciado toda a violência perpetrada pelo réu contra a mãe. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já sedimentou o entendimento de que a prática do crime na presença de descendente menor justifica a valoração negativa da circunstância judicial: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica contra a mulher. crime de lesão corporal. dosimetria da pena escorreita. indenização por danos morais devidamente fixada. sentença condenatória mantida. justiça gratuita. pleito não conhecido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em razão de agressões físicas contra sua ex-companheira, ocorridas na presença do filho menor do casal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, concessão de justiça gratuita, suspensão condicional da pena e afastamento da indenização por danos morais.II. Questão em discussão (...).6. A dosimetria da pena foi fundamentada na presença do filho menor durante a agressão e na motivação fútil do réu, justificando a exasperação da pena-base. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003481-96.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.07.2026) O sentenciado registra antecedentes criminais (seq. 94.1), visto que possui condenação nos autos nº 0003478-27.2016.8.16.0101, por fato praticado em 28/02/2016, cujo trânsito em julgado definitivo ocorreu em 05/11/2018 e a extinção da pena pelo cumprimento operou-se em 18/10/2019. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime não são prejudiciais. As consequências não ultrapassam o desvalor do tipo em apreço. As circunstâncias do crime foram graves. Nesse diapasão reitero as bem lançadas manifestações da acusação em suas alegações finais. Vejamos: "(...) Primeiramente, o acusado desferiu um violento soco contra a face de B. R. dos S. O., atingindo-lhe a boca a ponto de provocar imediato sangramento. Não satisfeito com a agressão física inicial, demonstrou total desprezo pela vida da companheira e elevou o patamar da violência ao utilizar o próprio automóvel como instrumento de suplício: arrancou bruscamente com o veículo, fazendo com que a vítima fosse arrastada por vários metros na via pública. Tal crueza na execução do delito impõe a devida exasperação da reprimenda inicial. VETOR NEGATIVO. (...)". O comportamento da vítima não contribuiu com o fato, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, as circunstâncias e os maus antecedentes, fixo a pena-base em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, equivalente a 3/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito para cada vetor negativo. 4.3. Circunstâncias legais Não há atenuantes ou agravantes. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Assim, em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observado o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 21h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma prevista na Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial; f) participação obrigatório em grupos reflexivos para autores de violência doméstica, pelo tempo de 03 meses. Embora existam três vetores negativos como sustentado pela acusação, a reconciliação do casal e a inexistência de novos conflitos entre o casal, indica a desnecessidade de fixação de regime mais gravoso que o aberto. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a suspensão condicional da pena (CP., art. 77) no presente caso, em razão do quantum da pena aplicada. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, o qual é incompatível com a prisão. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319) por assim justificarem a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais do sentenciado e por inexistir informação de que o sentenciado voltou a importuná-la ou incorrer em outras práticas delitivas. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido na inicial acusatória (seq. 37.1, pág. 05), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (g.n.). Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta e por representar apenas em mínimo reparatório. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado JULIANO PEDRÃO LACERDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima B. R. dos S. O., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o primeiro deve ser contado desta decisão e o último, a partir da data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 6) Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 18 de julho de 2026 (sábado). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito