0002238-15.2014.8.26.0062
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002238-15.2014.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Caetano Alfredo - Vistos. Os autos retornaram da instância superior após o trânsito em julgado do v. acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença anteriormente proferida, determinando a reabertura da instrução processual, com a efetiva realização da prova técnica anteriormente deferida ou, se inviável por motivo superveniente devidamente fundamentado, a adoção de meio probatório equivalente, bem como a prolação de nova sentença com apreciação expressa de todos os pedidos formulados na petição inicial. Cumpre dar integral cumprimento ao quanto determinado pelo E. Tribunal. Verifica-se que a controvérsia remanescente envolve, entre outros pontos, a alegada especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período indicado na inicial, matéria para cuja apuração já havia sido deferida prova pericial, não realizada à época, circunstância que ensejou o reconhecimento de cerceamento de defesa e a cassação da sentença. Assim, reabro a instrução processual. Considerando a determinação do E. Tribunal, nomeio perito judicial o Dr. Vinicius de Andrade Araújo, observadas as regras do cadastro eletrônico deste Tribunal, para realização de perícia técnica destinada à apuração das condições de trabalho da parte autora no período controvertido indicado na petição inicial, facultando-se a utilização de perícia indireta por similitude, caso inviável a inspeção direta do ambiente laboral, devendo o expert esclarecer, de forma fundamentada, a existência ou não de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, indicando a legislação previdenciária aplicável a cada período laborado. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, cientificando-o das determinações constantes de fls. 349/350 e 902/904, de que os honorários periciais serão liberados e pagos somente após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, inclusive quanto aos honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF, em razão da natureza da perícia, da manifesta escassez de profissionais da região e por ser o perito de fora e necessitar se deslocar até a Comarca para realizar a perícia. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Após a aceitação e com ou sem oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito, por e-mail ou via postal, para que: (i) Designe local, data e horário para a realização da perícia, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias; (ii) Apresente o laudo pericial em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo integralmente aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Concluída a prova técnica e apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes, de forma objetiva, outras provas eventualmente pretendidas quanto aos pedidos remanescentes constantes da petição inicial, especialmente aqueles relacionados ao cômputo de períodos urbanos, recolhimentos previdenciários e períodos de percepção de auxílio-doença, sob pena de preclusão. Int. e dil. - ADV: WILSON RODNEY AMARAL (OAB 186616/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé CAETANO ALFREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON RODNEY AMARAL
OAB: 186616/SP
CÉSAR JOSÉ DE LIMA
OAB: 162493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002238-15.2014.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Caetano Alfredo - Vistos. Os autos retornaram da instância superior após o trânsito em julgado do v. acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença anteriormente proferida, determinando a reabertura da instrução processual, com a efetiva realização da prova técnica anteriormente deferida ou, se inviável por motivo superveniente devidamente fundamentado, a adoção de meio probatório equivalente, bem como a prolação de nova sentença com apreciação expressa de todos os pedidos formulados na petição inicial. Cumpre dar integral cumprimento ao quanto determinado pelo E. Tribunal. Verifica-se que a controvérsia remanescente envolve, entre outros pontos, a alegada especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período indicado na inicial, matéria para cuja apuração já havia sido deferida prova pericial, não realizada à época, circunstância que ensejou o reconhecimento de cerceamento de defesa e a cassação da sentença. Assim, reabro a instrução processual. Considerando a determinação do E. Tribunal, nomeio perito judicial o Dr. Vinicius de Andrade Araújo, observadas as regras do cadastro eletrônico deste Tribunal, para realização de perícia técnica destinada à apuração das condições de trabalho da parte autora no período controvertido indicado na petição inicial, facultando-se a utilização de perícia indireta por similitude, caso inviável a inspeção direta do ambiente laboral, devendo o expert esclarecer, de forma fundamentada, a existência ou não de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, indicando a legislação previdenciária aplicável a cada período laborado. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, cientificando-o das determinações constantes de fls. 349/350 e 902/904, de que os honorários periciais serão liberados e pagos somente após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, inclusive quanto aos honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF, em razão da natureza da perícia, da manifesta escassez de profissionais da região e por ser o perito de fora e necessitar se deslocar até a Comarca para realizar a perícia. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Após a aceitação e com ou sem oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito, por e-mail ou via postal, para que: (i) Designe local, data e horário para a realização da perícia, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias; (ii) Apresente o laudo pericial em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo integralmente aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Concluída a prova técnica e apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes, de forma objetiva, outras provas eventualmente pretendidas quanto aos pedidos remanescentes constantes da petição inicial, especialmente aqueles relacionados ao cômputo de períodos urbanos, recolhimentos previdenciários e períodos de percepção de auxílio-doença, sob pena de preclusão. Int. e dil. - ADV: WILSON RODNEY AMARAL (OAB 186616/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP)