Detalhe do processo

0002237-45.2025.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaraniaçu
Classe
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-206 - Fone: (45)3327-9120 - Celular: (45) 3392-5127 - E-mail: gran-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002237-45.2025.8.16.0087 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 10/03/2024 Polo Ativo(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE GUARANIAÇU Polo Passivo(s): ANDRE RODRIGUES DA SILVA VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU/PR DECISÃO 1. Trata-se de procedimento incidental instaurado pela Delegacia de Polícia de Guaraniaçu para viabilizar a alienação antecipada da motocicleta HONDA/XR 250 TORNADO, apreendida conforme auto de mov. 1.2, por ter sido supostamente utilizada pelo acusado André Rodrigues da Silva, objeto da ação penal n. 0000421-62.2024.8.16.0087. Por decisão de mov. 38.1, foi determinada a alienação antecipada do bem e nomeado leiloeiro público o Sr. Helcio Kronberg, que aceitou o encargo (mov. 46.1). Em cumprimento à decisão de mov. 51.1, o leiloeiro apresentou laudo de vistoria (mov. 58.1/58.2), no qual constatou que o chassi do veículo está pinado, circunstância que inviabiliza a identificação do verdadeiro proprietário e a regularização/remarcação junto ao órgão de trânsito competente, razão pela qual classificou o bem como sucata inservível, atribuindo-lhe o valor de avaliação de R$ 40,00 (cem quilos x R$ 0,40). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da avaliação e alienação do veículo como sucata inservível, ressalvada a possibilidade de aproveitamento das peças/motor, caso viável (mov. 61.1). Intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 65.1). É o relatório. Decido. 2. Não havendo impugnação e estando a avaliação tecnicamente fundamentada — a impossibilidade de regularização decorre da adulteração da numeração do chassi, já atestada no laudo pericial de mov. 15.1 —, HOMOLOGO a avaliação de mov. 58.2, que classificou o veículo HONDA/XR 250 TORNADO como sucata inservível, no valor de R$ 40,00. 3. DETERMINO o prosseguimento da alienação do bem como sucata inservível, nos termos do art. 957 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e do art. 20, II, "c", da Instrução Normativa Conjunta n. 133/2022 – P-GP/CGJ/MPPR/Sesp/Detran, ressalvado o aproveitamento de peças e motor, caso tecnicamente viável, conforme requerido pelo Ministério Público. 4. Quanto ao pedido do leiloeiro (item 5 de mov. 58.1) para alienação sem remoção prévia do bem, tendo em vista que o custo de remoção supera o valor da avaliação: DEFIRO. A retirada do veículo ficará a cargo do arrematante, mediante prévia comunicação por ofício à autoridade policial responsável pela custódia (Delegacia de Polícia de Guaraniaçu), que deverá franquear o acesso, tal como já autorizado em mov. 74 (despacho de mov. 52.1). 5. O leilão deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 18 da IN 133/2022), observado o edital nos moldes do art. 19 da mesma Instrução Normativa, constando expressamente que o bem será vendido no estado em que se encontra, sem garantia, cabendo ao interessado verificar suas condições previamente. 6. O bem deverá ser alienado pelo valor fixado na avaliação (R$ 40,00) ou por valor maior, nos termos do art. 21 da IN 133/2022, observados os percentuais mínimos ali previstos para eventual segundo leilão. 7. Finalizado o leilão, o leiloeiro emitirá o auto de arrematação, a ser assinado pelo arrematante e juntado ao Projudi, com o depósito judicial do valor arrecadado, descontadas as despesas e a comissão (art. 25 da IN 133/2022). 8. O produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada a este juízo até o desfecho da ação penal n. 0000421-62.2024.8.16.0087, revertendo à União em caso de condenação com decretação de perdimento, ou sendo restituído ao acusado em caso de absolvição, nos termos do art. 144-A, §3º, do CPP e da decisão de mov. 38.1. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELE BONFIM AMARAL

OAB: 99321/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-206 - Fone: (45)3327-9120 - Celular: (45) 3392-5127 - E-mail: gran-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002237-45.2025.8.16.0087 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 10/03/2024 Polo Ativo(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE GUARANIAÇU Polo Passivo(s): ANDRE RODRIGUES DA SILVA VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU/PR DECISÃO 1. Trata-se de procedimento incidental instaurado pela Delegacia de Polícia de Guaraniaçu para viabilizar a alienação antecipada da motocicleta HONDA/XR 250 TORNADO, apreendida conforme auto de mov. 1.2, por ter sido supostamente utilizada pelo acusado André Rodrigues da Silva, objeto da ação penal n. 0000421-62.2024.8.16.0087. Por decisão de mov. 38.1, foi determinada a alienação antecipada do bem e nomeado leiloeiro público o Sr. Helcio Kronberg, que aceitou o encargo (mov. 46.1). Em cumprimento à decisão de mov. 51.1, o leiloeiro apresentou laudo de vistoria (mov. 58.1/58.2), no qual constatou que o chassi do veículo está pinado, circunstância que inviabiliza a identificação do verdadeiro proprietário e a regularização/remarcação junto ao órgão de trânsito competente, razão pela qual classificou o bem como sucata inservível, atribuindo-lhe o valor de avaliação de R$ 40,00 (cem quilos x R$ 0,40). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da avaliação e alienação do veículo como sucata inservível, ressalvada a possibilidade de aproveitamento das peças/motor, caso viável (mov. 61.1). Intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 65.1). É o relatório. Decido. 2. Não havendo impugnação e estando a avaliação tecnicamente fundamentada — a impossibilidade de regularização decorre da adulteração da numeração do chassi, já atestada no laudo pericial de mov. 15.1 —, HOMOLOGO a avaliação de mov. 58.2, que classificou o veículo HONDA/XR 250 TORNADO como sucata inservível, no valor de R$ 40,00. 3. DETERMINO o prosseguimento da alienação do bem como sucata inservível, nos termos do art. 957 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e do art. 20, II, "c", da Instrução Normativa Conjunta n. 133/2022 – P-GP/CGJ/MPPR/Sesp/Detran, ressalvado o aproveitamento de peças e motor, caso tecnicamente viável, conforme requerido pelo Ministério Público. 4. Quanto ao pedido do leiloeiro (item 5 de mov. 58.1) para alienação sem remoção prévia do bem, tendo em vista que o custo de remoção supera o valor da avaliação: DEFIRO. A retirada do veículo ficará a cargo do arrematante, mediante prévia comunicação por ofício à autoridade policial responsável pela custódia (Delegacia de Polícia de Guaraniaçu), que deverá franquear o acesso, tal como já autorizado em mov. 74 (despacho de mov. 52.1). 5. O leilão deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 18 da IN 133/2022), observado o edital nos moldes do art. 19 da mesma Instrução Normativa, constando expressamente que o bem será vendido no estado em que se encontra, sem garantia, cabendo ao interessado verificar suas condições previamente. 6. O bem deverá ser alienado pelo valor fixado na avaliação (R$ 40,00) ou por valor maior, nos termos do art. 21 da IN 133/2022, observados os percentuais mínimos ali previstos para eventual segundo leilão. 7. Finalizado o leilão, o leiloeiro emitirá o auto de arrematação, a ser assinado pelo arrematante e juntado ao Projudi, com o depósito judicial do valor arrecadado, descontadas as despesas e a comissão (art. 25 da IN 133/2022). 8. O produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada a este juízo até o desfecho da ação penal n. 0000421-62.2024.8.16.0087, revertendo à União em caso de condenação com decretação de perdimento, ou sendo restituído ao acusado em caso de absolvição, nos termos do art. 144-A, §3º, do CPP e da decisão de mov. 38.1. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto