Detalhe do processo

0002237-30.2013.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos à execução, arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, ao fundamento de que não foi regularmente cientificado por intermédio de seu patrono, em afronta ao art. 236, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de observância das formas legais de intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do ato processual e a restituição do prazo para manifestação. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução. Aduz que a sentença exequenda determinou a incorporação aos proventos da autora da gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho (RET), nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/90. Afirma, contudo, que a exequente elaborou seus cálculos tomando por base o valor integral da última gratificação de RET percebida antes da aposentadoria, no montante de R$ 683,52, correspondente ao mês de janeiro de 2000, sem observar a sistemática prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Argumenta que, nos termos da legislação de regência, a incorporação deve corresponder a 20% da gratificação percebida por ano de permanência no regime especial de trabalho, até o limite de 100%, razão pela qual o cálculo deveria considerar a média das gratificações efetivamente recebidas em cada exercício. Sustenta que os valores pagos a título de RET variaram ao longo dos anos, em razão de sua vinculação ao acréscimo da carga horária desempenhada pelo servidor, de modo que a adoção do último valor recebido implicaria afronta ao comando legal e ao título executivo judicial. Defende, assim, que a incorporação correta corresponderia a 20% da média das gratificações percebidas nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, totalizando valor inferior ao apurado pela exequente. Alega, ainda, excesso de execução decorrente da inclusão, nos cálculos apresentados, da competência de novembro de 2004. Sustenta que a autora somente passou à inatividade em 29/11/2004, sendo dezembro de 2004 o primeiro mês em que teria direito ao recebimento de proventos de aposentadoria, razão pela qual não seriam devidas diferenças relativamente à competência anteriormente considerada. Acrescenta que a redução do valor executado acarreta, por consequência, a necessidade de adequação da verba honorária, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Por fim, impugna os critérios de atualização do débito adotados pela exequente, defendendo a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que, a partir de 30/06/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora, sem cumulação com outros índices de correção monetária. Quanto ao período anterior à vigência da mencionada lei, requer a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, na forma da redação então vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do alegado excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados pelo ente público, no valor por ele apontado como devido. Com a inicial no id. 02/11, vieram os documentos nos ids. 13/16. ID. 18. Recebidos os embargos. Determinada a intimação do embargado. Id. 20/24. Impugnação aos Embargos. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos à execução. Sustenta que a interpretação conferida pelo Estado ao art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/90 é equivocada e possui caráter meramente protelatório, uma vez que a autora sempre exerceu suas funções em regime especial de trabalho de 40 horas semanais, fazendo jus à gratificação de RET em seu percentual integral. Argumenta que a sentença transitada em julgado reconheceu seu direito à incorporação de 100% da gratificação aos proventos de aposentadoria, em razão do período em que permaneceu submetida ao regime especial. Aduz que a variação dos valores percebidos ao longo dos anos decorreu exclusivamente das atualizações dos vencimentos-base da carreira, e não da percepção de percentuais distintos da gratificação, razão pela qual não procede a alegação de que a incorporação deva ser calculada sobre médias anuais das parcelas recebidas. Defende que a regra do art. 47, § 4º, da Lei nº 1.614/90 refere-se apenas ao percentual de incorporação decorrente do tempo de permanência no regime especial, e que, uma vez alcançado o limite legal, faz jus à incorporação integral da gratificação correspondente ao valor atualizado do benefício. Afirma, ainda, que os cálculos apresentados observam corretamente o título executivo judicial e a legislação aplicável, inexistindo excesso de execução. Sustenta que o valor da gratificação incorporada deve corresponder ao vencimento-base atual dos servidores em atividade, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não podendo ser calculado com base em valores históricos defasados. Quanto aos índices de atualização monetária e juros, argumenta que as alterações promovidas pela MP nº 2.180-35/2001 e pela legislação posterior não seriam aplicáveis na forma pretendida pelo Estado, por possuírem reflexos de natureza material. Ressalta, ademais, a existência de valor incontroverso reconhecido pelo próprio embargante, requerendo seu imediato pagamento. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução nos valores por ela apresentados e a condenação do Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Id. 194. Decisão. O Juízo reconheceu que o art. 47, § 4º, da Lei Estadual nº 1.614/90 estabelece que a incorporação aos proventos de aposentadoria corresponde a 20% da gratificação percebida por ano de permanência no Regime Especial de Trabalho (RET), até o limite de 100%, devendo ser observada a literalidade do dispositivo legal. Assentou que a base de cálculo da incorporação deve corresponder aos valores da gratificação efetivamente recebidos pela servidora à época de seu pagamento, considerados em média anual, sobre a qual incidirá o percentual de 20% por ano de permanência no regime especial, com as devidas correções monetárias até a data da aposentadoria. Destacou que a carga horária acrescida possui relevância apenas para a apuração da gratificação durante o período de atividade. Consignou, ainda, que a sentença transitada em julgado determinou a incorporação de 100% do RET, cabendo à exequente comprovar eventual divergência quanto aos valores ou ao período de percepção da verba. Por fim, esclareceu que eventual discussão acerca de paridade não integra o objeto da demanda e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros fixados e a documentação constante dos autos. Id. 206. O Ministério Público assevera não ser hipótese de sua intervenção. Id. 210. Cálculos do Contador Judicial. Id.241. Nomeado perito contábil em razão das discordâncias das partes quanto aos cálculos elaborados. Id.265/283. LAUDO PERICIAL. Id.355/357 e 359/371. Esclarecimentos do perito. Id. 373/387. Comunicou-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 001927-21.2024.8.19.0000, contra a decisão que determinou a realização de perícia técnica e fixou os honorários periciais. O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, restando mantida a decisão agravada. Consignou-se que os honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, devem ser suportados pela parte devedora. Id. 427. Concordância da parte autora/embargado quanto aos cálculos apresentados. Inerte o embargante. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para sentença, constando dos autos todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, nos quais alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que a incorporação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho (RET) deveria observar a média dos valores efetivamente percebidos pela exequente ao longo do período de exercício em regime especial, bem como a exclusão da competência de novembro de 2004 e a revisão dos critérios de atualização do débito. A embargada apresentou impugnação, defendendo a correção dos cálculos exequendos e a improcedência dos embargos. No curso da execução, foi realizada perícia contábil, tendo o expert nomeado pelo Juízo apresentado laudo e planilhas de cálculo, observando os parâmetros fixados no título executivo e as determinações judiciais constantes dos autos. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa aos critérios de cálculo da incorporação da gratificação RET já foi objeto de deliberação judicial nos autos, conforme decisão de ID 194, na qual restou expressamente consignado que o art. 47, § 4º, da Lei Estadual nº 1.614/90 deve ser interpretado de forma literal, estabelecendo que o servidor incorporará aos proventos de aposentadoria 20% da gratificação a que fez jus por ano de permanência no regime especial de trabalho, até o limite de 100%. Na referida decisão, consignou-se, ainda, que a base de cálculo da incorporação deve corresponder aos valores da gratificação efetivamente percebidos à época de seu pagamento, considerados em média anual, sendo incorporados 20% dessa média por ano de permanência no regime especial, com as devidas atualizações monetárias até a aposentadoria. Restou igualmente determinado que fossem considerados os valores efetivamente percebidos pela servidora a título de RET durante o período indicado nos autos, observando-se a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à incorporação de 100% da gratificação. Verifica-se que o laudo pericial observou rigorosamente tais parâmetros, utilizando os valores constantes da documentação acostada aos autos e adotando a metodologia previamente definida pelo Juízo, em estrita observância ao título executivo judicial e à decisão de ID 194. O perito judicial examinou a evolução dos valores percebidos pela exequente a título de RET, calculou as médias correspondentes ao período considerado pelo título exequendo e procedeu à incorporação segundo os critérios fixados judicialmente, apresentando memória de cálculo clara, fundamentada e compatível com os elementos probatórios constantes dos autos. Não se verifica qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, as impugnações apresentadas pela embargante limitam-se à reiteração de teses já enfrentadas e solucionadas anteriormente por este Juízo, sem indicar erro material, equívoco metodológico ou desconformidade do laudo com os parâmetros definidos na execução. Ressalte-se que a perícia judicial foi realizada precisamente para dirimir a controvérsia instaurada acerca dos critérios de cálculo, tendo o expert atuado dentro dos limites estabelecidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais proferidas no feito. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos periciais ou de excesso de execução, impõe-se o reconhecimento da correção dos valores apurados pelo auxiliar do Juízo. Dessa forma, os embargos devem ser julgados improcedentes, prevalecendo os cálculos elaborados pelo perito judicial no id.359/371. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial no id. 359/371, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com os demais elementos constantes dos autos, devendo prosseguir o cumprimento de sentença pelo valor apurado pelo expert. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se prosseguimento à execução, observando-se os cálculos homologados. Encaminhem-se à central para baixa e arquivamento. PI.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu REGINA ALICE PEREIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ

OAB: 110836/RJ

SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 115503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos à execução, arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, ao fundamento de que não foi regularmente cientificado por intermédio de seu patrono, em afronta ao art. 236, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de observância das formas legais de intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do ato processual e a restituição do prazo para manifestação. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução. Aduz que a sentença exequenda determinou a incorporação aos proventos da autora da gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho (RET), nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/90. Afirma, contudo, que a exequente elaborou seus cálculos tomando por base o valor integral da última gratificação de RET percebida antes da aposentadoria, no montante de R$ 683,52, correspondente ao mês de janeiro de 2000, sem observar a sistemática prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Argumenta que, nos termos da legislação de regência, a incorporação deve corresponder a 20% da gratificação percebida por ano de permanência no regime especial de trabalho, até o limite de 100%, razão pela qual o cálculo deveria considerar a média das gratificações efetivamente recebidas em cada exercício. Sustenta que os valores pagos a título de RET variaram ao longo dos anos, em razão de sua vinculação ao acréscimo da carga horária desempenhada pelo servidor, de modo que a adoção do último valor recebido implicaria afronta ao comando legal e ao título executivo judicial. Defende, assim, que a incorporação correta corresponderia a 20% da média das gratificações percebidas nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, totalizando valor inferior ao apurado pela exequente. Alega, ainda, excesso de execução decorrente da inclusão, nos cálculos apresentados, da competência de novembro de 2004. Sustenta que a autora somente passou à inatividade em 29/11/2004, sendo dezembro de 2004 o primeiro mês em que teria direito ao recebimento de proventos de aposentadoria, razão pela qual não seriam devidas diferenças relativamente à competência anteriormente considerada. Acrescenta que a redução do valor executado acarreta, por consequência, a necessidade de adequação da verba honorária, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Por fim, impugna os critérios de atualização do débito adotados pela exequente, defendendo a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que, a partir de 30/06/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora, sem cumulação com outros índices de correção monetária. Quanto ao período anterior à vigência da mencionada lei, requer a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, na forma da redação então vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do alegado excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados pelo ente público, no valor por ele apontado como devido. Com a inicial no id. 02/11, vieram os documentos nos ids. 13/16. ID. 18. Recebidos os embargos. Determinada a intimação do embargado. Id. 20/24. Impugnação aos Embargos. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos à execução. Sustenta que a interpretação conferida pelo Estado ao art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/90 é equivocada e possui caráter meramente protelatório, uma vez que a autora sempre exerceu suas funções em regime especial de trabalho de 40 horas semanais, fazendo jus à gratificação de RET em seu percentual integral. Argumenta que a sentença transitada em julgado reconheceu seu direito à incorporação de 100% da gratificação aos proventos de aposentadoria, em razão do período em que permaneceu submetida ao regime especial. Aduz que a variação dos valores percebidos ao longo dos anos decorreu exclusivamente das atualizações dos vencimentos-base da carreira, e não da percepção de percentuais distintos da gratificação, razão pela qual não procede a alegação de que a incorporação deva ser calculada sobre médias anuais das parcelas recebidas. Defende que a regra do art. 47, § 4º, da Lei nº 1.614/90 refere-se apenas ao percentual de incorporação decorrente do tempo de permanência no regime especial, e que, uma vez alcançado o limite legal, faz jus à incorporação integral da gratificação correspondente ao valor atualizado do benefício. Afirma, ainda, que os cálculos apresentados observam corretamente o título executivo judicial e a legislação aplicável, inexistindo excesso de execução. Sustenta que o valor da gratificação incorporada deve corresponder ao vencimento-base atual dos servidores em atividade, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não podendo ser calculado com base em valores históricos defasados. Quanto aos índices de atualização monetária e juros, argumenta que as alterações promovidas pela MP nº 2.180-35/2001 e pela legislação posterior não seriam aplicáveis na forma pretendida pelo Estado, por possuírem reflexos de natureza material. Ressalta, ademais, a existência de valor incontroverso reconhecido pelo próprio embargante, requerendo seu imediato pagamento. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução nos valores por ela apresentados e a condenação do Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Id. 194. Decisão. O Juízo reconheceu que o art. 47, § 4º, da Lei Estadual nº 1.614/90 estabelece que a incorporação aos proventos de aposentadoria corresponde a 20% da gratificação percebida por ano de permanência no Regime Especial de Trabalho (RET), até o limite de 100%, devendo ser observada a literalidade do dispositivo legal. Assentou que a base de cálculo da incorporação deve corresponder aos valores da gratificação efetivamente recebidos pela servidora à época de seu pagamento, considerados em média anual, sobre a qual incidirá o percentual de 20% por ano de permanência no regime especial, com as devidas correções monetárias até a data da aposentadoria. Destacou que a carga horária acrescida possui relevância apenas para a apuração da gratificação durante o período de atividade. Consignou, ainda, que a sentença transitada em julgado determinou a incorporação de 100% do RET, cabendo à exequente comprovar eventual divergência quanto aos valores ou ao período de percepção da verba. Por fim, esclareceu que eventual discussão acerca de paridade não integra o objeto da demanda e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros fixados e a documentação constante dos autos. Id. 206. O Ministério Público assevera não ser hipótese de sua intervenção. Id. 210. Cálculos do Contador Judicial. Id.241. Nomeado perito contábil em razão das discordâncias das partes quanto aos cálculos elaborados. Id.265/283. LAUDO PERICIAL. Id.355/357 e 359/371. Esclarecimentos do perito. Id. 373/387. Comunicou-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 001927-21.2024.8.19.0000, contra a decisão que determinou a realização de perícia técnica e fixou os honorários periciais. O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, restando mantida a decisão agravada. Consignou-se que os honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, devem ser suportados pela parte devedora. Id. 427. Concordância da parte autora/embargado quanto aos cálculos apresentados. Inerte o embargante. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para sentença, constando dos autos todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, nos quais alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que a incorporação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho (RET) deveria observar a média dos valores efetivamente percebidos pela exequente ao longo do período de exercício em regime especial, bem como a exclusão da competência de novembro de 2004 e a revisão dos critérios de atualização do débito. A embargada apresentou impugnação, defendendo a correção dos cálculos exequendos e a improcedência dos embargos. No curso da execução, foi realizada perícia contábil, tendo o expert nomeado pelo Juízo apresentado laudo e planilhas de cálculo, observando os parâmetros fixados no título executivo e as determinações judiciais constantes dos autos. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa aos critérios de cálculo da incorporação da gratificação RET já foi objeto de deliberação judicial nos autos, conforme decisão de ID 194, na qual restou expressamente consignado que o art. 47, § 4º, da Lei Estadual nº 1.614/90 deve ser interpretado de forma literal, estabelecendo que o servidor incorporará aos proventos de aposentadoria 20% da gratificação a que fez jus por ano de permanência no regime especial de trabalho, até o limite de 100%. Na referida decisão, consignou-se, ainda, que a base de cálculo da incorporação deve corresponder aos valores da gratificação efetivamente percebidos à época de seu pagamento, considerados em média anual, sendo incorporados 20% dessa média por ano de permanência no regime especial, com as devidas atualizações monetárias até a aposentadoria. Restou igualmente determinado que fossem considerados os valores efetivamente percebidos pela servidora a título de RET durante o período indicado nos autos, observando-se a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à incorporação de 100% da gratificação. Verifica-se que o laudo pericial observou rigorosamente tais parâmetros, utilizando os valores constantes da documentação acostada aos autos e adotando a metodologia previamente definida pelo Juízo, em estrita observância ao título executivo judicial e à decisão de ID 194. O perito judicial examinou a evolução dos valores percebidos pela exequente a título de RET, calculou as médias correspondentes ao período considerado pelo título exequendo e procedeu à incorporação segundo os critérios fixados judicialmente, apresentando memória de cálculo clara, fundamentada e compatível com os elementos probatórios constantes dos autos. Não se verifica qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, as impugnações apresentadas pela embargante limitam-se à reiteração de teses já enfrentadas e solucionadas anteriormente por este Juízo, sem indicar erro material, equívoco metodológico ou desconformidade do laudo com os parâmetros definidos na execução. Ressalte-se que a perícia judicial foi realizada precisamente para dirimir a controvérsia instaurada acerca dos critérios de cálculo, tendo o expert atuado dentro dos limites estabelecidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais proferidas no feito. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos periciais ou de excesso de execução, impõe-se o reconhecimento da correção dos valores apurados pelo auxiliar do Juízo. Dessa forma, os embargos devem ser julgados improcedentes, prevalecendo os cálculos elaborados pelo perito judicial no id.359/371. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial no id. 359/371, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com os demais elementos constantes dos autos, devendo prosseguir o cumprimento de sentença pelo valor apurado pelo expert. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se prosseguimento à execução, observando-se os cálculos homologados. Encaminhem-se à central para baixa e arquivamento. PI.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos à execução, arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, ao fundamento de que não foi regularmente cientificado por intermédio de seu patrono, em afronta ao art. 236, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de observância das formas legais de intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do ato processual e a restituição do prazo para manifestação. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução. Aduz que a sentença exequenda determinou a incorporação aos proventos da autora da gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho (RET), nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/90. Afirma, contudo, que a exequente elaborou seus cálculos tomando por base o valor integral da última gratificação de RET percebida antes da aposentadoria, no montante de R$ 683,52, correspondente ao mês de janeiro de 2000, sem observar a sistemática prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Argumenta que, nos termos da legislação de regência, a incorporação deve corresponder a 20% da gratificação percebida por ano de permanência no regime especial de trabalho, até o limite de 100%, razão pela qual o cálculo deveria considerar a média das gratificações efetivamente recebidas em cada exercício. Sustenta que os valores pagos a título de RET variaram ao longo dos anos, em razão de sua vinculação ao acréscimo da carga horária desempenhada pelo servidor, de modo que a adoção do último valor recebido implicaria afronta ao comando legal e ao título executivo judicial. Defende, assim, que a incorporação correta corresponderia a 20% da média das gratificações percebidas nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, totalizando valor inferior ao apurado pela exequente. Alega, ainda, excesso de execução decorrente da inclusão, nos cálculos apresentados, da competência de novembro de 2004. Sustenta que a autora somente passou à inatividade em 29/11/2004, sendo dezembro de 2004 o primeiro mês em que teria direito ao recebimento de proventos de aposentadoria, razão pela qual não seriam devidas diferenças relativamente à competência anteriormente considerada. Acrescenta que a redução do valor executado acarreta, por consequência, a necessidade de adequação da verba honorária, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Por fim, impugna os critérios de atualização do débito adotados pela exequente, defendendo a aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que, a partir de 30/06/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora, sem cumulação com outros índices de correção monetária. Quanto ao período anterior à vigência da mencionada lei, requer a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, na forma da redação então vigente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento do alegado excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados pelo ente público, no valor por ele apontado como devido. Com a inicial no id. 02/11, vieram os documentos nos ids. 13/16. ID. 18. Recebidos os embargos. Determinada a intimação do embargado. Id. 20/24. Impugnação aos Embargos. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos à execução. Sustenta que a interpretação conferida pelo Estado ao art. 47 da Lei Estadual nº 1.614/90 é equivocada e possui caráter meramente protelatório, uma vez que a autora sempre exerceu suas funções em regime especial de trabalho de 40 horas semanais, fazendo jus à gratificação de RET em seu percentual integral. Argumenta que a sentença transitada em julgado reconheceu seu direito à incorporação de 100% da gratificação aos proventos de aposentadoria, em razão do período em que permaneceu submetida ao regime especial. Aduz que a variação dos valores percebidos ao longo dos anos decorreu exclusivamente das atualizações dos vencimentos-base da carreira, e não da percepção de percentuais distintos da gratificação, razão pela qual não procede a alegação de que a incorporação deva ser calculada sobre médias anuais das parcelas recebidas. Defende que a regra do art. 47, § 4º, da Lei nº 1.614/90 refere-se apenas ao percentual de incorporação decorrente do tempo de permanência no regime especial, e que, uma vez alcançado o limite legal, faz jus à incorporação integral da gratificação correspondente ao valor atualizado do benefício. Afirma, ainda, que os cálculos apresentados observam corretamente o título executivo judicial e a legislação aplicável, inexistindo excesso de execução. Sustenta que o valor da gratificação incorporada deve corresponder ao vencimento-base atual dos servidores em atividade, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não podendo ser calculado com base em valores históricos defasados. Quanto aos índices de atualização monetária e juros, argumenta que as alterações promovidas pela MP nº 2.180-35/2001 e pela legislação posterior não seriam aplicáveis na forma pretendida pelo Estado, por possuírem reflexos de natureza material. Ressalta, ademais, a existência de valor incontroverso reconhecido pelo próprio embargante, requerendo seu imediato pagamento. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução nos valores por ela apresentados e a condenação do Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Id. 194. Decisão. O Juízo reconheceu que o art. 47, § 4º, da Lei Estadual nº 1.614/90 estabelece que a incorporação aos proventos de aposentadoria corresponde a 20% da gratificação percebida por ano de permanência no Regime Especial de Trabalho (RET), até o limite de 100%, devendo ser observada a literalidade do dispositivo legal. Assentou que a base de cálculo da incorporação deve corresponder aos valores da gratificação efetivamente recebidos pela servidora à época de seu pagamento, considerados em média anual, sobre a qual incidirá o percentual de 20% por ano de permanência no regime especial, com as devidas correções monetárias até a data da aposentadoria. Destacou que a carga horária acrescida possui relevância apenas para a apuração da gratificação durante o período de atividade. Consignou, ainda, que a sentença transitada em julgado determinou a incorporação de 100% do RET, cabendo à exequente comprovar eventual divergência quanto aos valores ou ao período de percepção da verba. Por fim, esclareceu que eventual discussão acerca de paridade não integra o objeto da demanda e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros fixados e a documentação constante dos autos. Id. 206. O Ministério Público assevera não ser hipótese de sua intervenção. Id. 210. Cálculos do Contador Judicial. Id.241. Nomeado perito contábil em razão das discordâncias das partes quanto aos cálculos elaborados. Id.265/283. LAUDO PERICIAL. Id.355/357 e 359/371. Esclarecimentos do perito. Id. 373/387. Comunicou-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 001927-21.2024.8.19.0000, contra a decisão que determinou a realização de perícia técnica e fixou os honorários periciais. O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, restando mantida a decisão agravada. Consignou-se que os honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, devem ser suportados pela parte devedora. Id. 427. Concordância da parte autora/embargado quanto aos cálculos apresentados. Inerte o embargante. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para sentença, constando dos autos todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, nos quais alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que a incorporação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho (RET) deveria observar a média dos valores efetivamente percebidos pela exequente ao longo do período de exercício em regime especial, bem como a exclusão da competência de novembro de 2004 e a revisão dos critérios de atualização do débito. A embargada apresentou impugnação, defendendo a correção dos cálculos exequendos e a improcedência dos embargos. No curso da execução, foi realizada perícia contábil, tendo o expert nomeado pelo Juízo apresentado laudo e planilhas de cálculo, observando os parâmetros fixados no título executivo e as determinações judiciais constantes dos autos. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa aos critérios de cálculo da incorporação da gratificação RET já foi objeto de deliberação judicial nos autos, conforme decisão de ID 194, na qual restou expressamente consignado que o art. 47, § 4º, da Lei Estadual nº 1.614/90 deve ser interpretado de forma literal, estabelecendo que o servidor incorporará aos proventos de aposentadoria 20% da gratificação a que fez jus por ano de permanência no regime especial de trabalho, até o limite de 100%. Na referida decisão, consignou-se, ainda, que a base de cálculo da incorporação deve corresponder aos valores da gratificação efetivamente percebidos à época de seu pagamento, considerados em média anual, sendo incorporados 20% dessa média por ano de permanência no regime especial, com as devidas atualizações monetárias até a aposentadoria. Restou igualmente determinado que fossem considerados os valores efetivamente percebidos pela servidora a título de RET durante o período indicado nos autos, observando-se a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à incorporação de 100% da gratificação. Verifica-se que o laudo pericial observou rigorosamente tais parâmetros, utilizando os valores constantes da documentação acostada aos autos e adotando a metodologia previamente definida pelo Juízo, em estrita observância ao título executivo judicial e à decisão de ID 194. O perito judicial examinou a evolução dos valores percebidos pela exequente a título de RET, calculou as médias correspondentes ao período considerado pelo título exequendo e procedeu à incorporação segundo os critérios fixados judicialmente, apresentando memória de cálculo clara, fundamentada e compatível com os elementos probatórios constantes dos autos. Não se verifica qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, as impugnações apresentadas pela embargante limitam-se à reiteração de teses já enfrentadas e solucionadas anteriormente por este Juízo, sem indicar erro material, equívoco metodológico ou desconformidade do laudo com os parâmetros definidos na execução. Ressalte-se que a perícia judicial foi realizada precisamente para dirimir a controvérsia instaurada acerca dos critérios de cálculo, tendo o expert atuado dentro dos limites estabelecidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais proferidas no feito. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos periciais ou de excesso de execução, impõe-se o reconhecimento da correção dos valores apurados pelo auxiliar do Juízo. Dessa forma, os embargos devem ser julgados improcedentes, prevalecendo os cálculos elaborados pelo perito judicial no id.359/371. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial no id. 359/371, por estarem em consonância com o título executivo judicial e com os demais elementos constantes dos autos, devendo prosseguir o cumprimento de sentença pelo valor apurado pelo expert. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se prosseguimento à execução, observando-se os cálculos homologados. Encaminhem-se à central para baixa e arquivamento. PI.