0002236-07.2022.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002236-07.2022.8.16.0074 Processo: 0002236-07.2022.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$292.719,74 Autor(s): CIPASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Regresso movida por CIPASA Comércio de Veículos LTDA em face de General Motors do Brasil Ltda. Alega a autora, em síntese, que o Município de Braganey adquiriu um de seus veículos, qual seja Trailblazer LTZ, Chassi 9BG156MD0DC435065, Renavam 00222816, modelo 2012/20213, no valor de R$ 139.000,00. Desde a compra, o adquirente teria relatado problemas mecânicos, com trava do motor em 11/02/2014, momento em que teria prestado assistência conforme ordens de serviço anexas. Todavia, em 09/04/2014 o Município de Braganey ajuizou em seu desfavor Ação de Obrigação de Fazer em Virtude de Vício de Produto de nº 0001631-42.2014.8.16.0074, pleiteando a substituição do veículo, o que foi acolhido pelo Juízo em 20/10/2017, quando julgou procedente o pedido, o condenando, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Interpostos recursos, a sentença permaneceu inalterada, com trânsito em julgado ocorrido em 03/10/2019. Assim, promoveu a substituição do veículo por outro, recebendo o veículo com vício no valor de R}$ 198.400,00. Proposta Ação Rescisória nº 0037166-50.2020.8.16.0000 em 06/07/2020, a inicial foi indeferida com a extinção do processo sem resolução do mérito com sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Requerido a execução da decisão, teria sido obrigada a realizar o pagamento integral do débito relativo a Ação Rescisória no valor de R$ 93.704,33. Contudo, seria apenas comerciante dos produtos fabricados pela ré. Sua legitimidade ativa decorreria do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações firmado com Zacarias Veículos, em que a autora é responsável pelo passivo deixado por Portal Veículos. Assim, o valor a ser ressarcido seria de R$ 292.719,74, valor relativo à substituição do veículo R$ 198.400,00 somado aos honorários e custas processuais de ambos os processos R$ 47.350,26 + R$ 1.444,38 + R$ 93.704,33 + R$ 23.926,77, com o desconto da venda do veículo com vício R$ 72.106,00. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao ressarcimento do débito arcado. Pela decisão do mov. 16.1, recebida a inicial, foi determinada a citação da ré. O terceiro Luiz Carlos Romagnolo, indicando ser credor da parte autora, requereu a penhora no rosto dos autos (mov. 35.1), o que foi deferido nos autos nº 0041038-02.2018.8.16.0014 com decisão transladada no mov. 43.2 e anotação determinada no mov. 45.1. Citação realizada no mov. 41.1. Na data aprazada a audiência de conciliação foi realizada, resultando infrutífera (mov. 64.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 65.1, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou, em resumo, que os veículos fabricados observariam alto padrão de produção e qualidade, com Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT nº 1854/12 emitido pelo DENATRAM em 04/09/2023, o que comprovaria que não possui qualquer defeito de fabricação. A responsabilidade civil discutida seria subjetiva, o que dependeria da comprovação de seu dolo ou culpa pela autora. Inexistiria defeito no veículo, o que teria sido admitido pela própria CIPASA ao propor a ação rescisória por perceber que o veículo estaria em regular estudo de uso. A prova pericial de engenharia mecânica, única capaz de constatar se o veículo saiu de fábrica com defeito não teria sido produzida, tendo a autora atuado com desídia não cumprindo seu ônus de demonstrar a inexistência de defeito de fabricação, sendo a procedência da ação de A requerente deveria ter a informado a respeito da ação ajuizada para que formulasse pedido de ingresso e pleiteado provas para demonstrar a inexistência de vício no motor do veículo. Os requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estariam demonstrados. Sustentou ser descabida a sua condenação a ressarcir os honorários e custas sucumbenciais da ação rescisória, extinta sem resolução de mérito, por falta de evidências que a própria autora não foi capaz de produzir, a qual a teria proposto apenas para suprir sua desídia na produção de provas na ação de obrigação de fazer. Por fim, requereu a improcedência do feito, subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteou que o cálculo do ressarcimento considerasse a inexistência de conduta que ensejou a condenação da autora na verba sucumbencial da ação rescisória. Impugnação à contestação apresentada no mov. 70.1. Intimadas a respeito da dilação probatória, a parte autora requereu a produção de provas oral e documental, bem como apresentou proposta de conciliação (mov. 74.1), a ré, por sua vez, requereu a produção de provas pericial e oral, recusando, por fim, o acordo proposto (mov. 75.1). A decisão do mov. 77.1, reconheceu a incompetência deste Juízo, remetendo os autos à Comarca de São Paulo/SP. A parte autora opôs embargos de declaração sustentando omissão na decisão do mov. 77.1 que não teria se pronunciado sobre a impossibilidade de extensão da cláusula de eleição de foro a ré, requerendo, a atribuição de efeitos infringentes. Apresentada impugnação aos embargos de declaração (mov. 84.1), estes não foram conhecidos pela decisão do mov. 86.1. O autor informou a interposição de agravo de instrumento no mov. 89.1. No mov. 101.2 foi juntado acórdão do Recurso de Agravo de Instrumento que reconheceu como competente este Juízo. O despacho do mov. 106.1 determinou que os autos tornassem conclusos após o trânsito em julgado do recurso interposto. O autor requereu o prosseguimento do feito no mov. 112.1. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos: Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: i) a responsabilidade da ré quanto ao vício do veículo; ii) a existência de direito de regresso; iii) o valor eventualmente a ser ressarcido. Para tanto, levando em consideração os requerimentos específicos de prova deduzidos pelas partes, serão admitidas a prova documental, nos termos do art. 435, do CPC, e incialmente a pericial. 2.1. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Analisando as circunstâncias do caso, não verifico motivos que fundamentem a atribuição do ônus da prova de modo diverso, restando tal incumbência nos moldes indicados no art. 373 do CPC. 2.2. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): É relevante para o deslinde da questão: a) a responsabilidade civil. 3. Das Provas: Com relação as provas, infere-se que as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. Em atenção ao princípio da eficiência determino que seja produzida, inicialmente, a prova pericial, pois é possível que o perito nomeado tenha que ser ouvido durante a audiência de instrução. Nesse sentido, cumpre esclarecer que esta deverá ser realizada de maneira indireta, por meio de documentos, primeiramente em razão do tempo transcorrido, bem como pelo fato de que o veículo em questão já foi vendido pela autora a terceiro, e muito provavelmente os vícios alegados já tenham sido sanados. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Mecânico e de Automóvel Diego Augusto Bristot (e-mail: diegoa.bristot@hotmail.com; tel.: (44) 9915-86402), profissional devidamente habilitado perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Intime-se o profissional para que apresente currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos, indiquem assistente técnico e informem eventual impedimento do profissional. Na oportunidade a parte ré deverá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, pois foi a única que requereu a prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta). Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, sobre a persistência no interesse da produção da prova oral. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, esclareço às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Dil. Int. Corbélia/PR, datado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CIPASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA
OAB: 45548/PR
RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA
OAB: 434913/SP
LUCAS PINTO SIMÃO
OAB: 275502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002236-07.2022.8.16.0074 Processo: 0002236-07.2022.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$292.719,74 Autor(s): CIPASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Regresso movida por CIPASA Comércio de Veículos LTDA em face de General Motors do Brasil Ltda. Alega a autora, em síntese, que o Município de Braganey adquiriu um de seus veículos, qual seja Trailblazer LTZ, Chassi 9BG156MD0DC435065, Renavam 00222816, modelo 2012/20213, no valor de R$ 139.000,00. Desde a compra, o adquirente teria relatado problemas mecânicos, com trava do motor em 11/02/2014, momento em que teria prestado assistência conforme ordens de serviço anexas. Todavia, em 09/04/2014 o Município de Braganey ajuizou em seu desfavor Ação de Obrigação de Fazer em Virtude de Vício de Produto de nº 0001631-42.2014.8.16.0074, pleiteando a substituição do veículo, o que foi acolhido pelo Juízo em 20/10/2017, quando julgou procedente o pedido, o condenando, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Interpostos recursos, a sentença permaneceu inalterada, com trânsito em julgado ocorrido em 03/10/2019. Assim, promoveu a substituição do veículo por outro, recebendo o veículo com vício no valor de R}$ 198.400,00. Proposta Ação Rescisória nº 0037166-50.2020.8.16.0000 em 06/07/2020, a inicial foi indeferida com a extinção do processo sem resolução do mérito com sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Requerido a execução da decisão, teria sido obrigada a realizar o pagamento integral do débito relativo a Ação Rescisória no valor de R$ 93.704,33. Contudo, seria apenas comerciante dos produtos fabricados pela ré. Sua legitimidade ativa decorreria do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações firmado com Zacarias Veículos, em que a autora é responsável pelo passivo deixado por Portal Veículos. Assim, o valor a ser ressarcido seria de R$ 292.719,74, valor relativo à substituição do veículo R$ 198.400,00 somado aos honorários e custas processuais de ambos os processos R$ 47.350,26 + R$ 1.444,38 + R$ 93.704,33 + R$ 23.926,77, com o desconto da venda do veículo com vício R$ 72.106,00. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao ressarcimento do débito arcado. Pela decisão do mov. 16.1, recebida a inicial, foi determinada a citação da ré. O terceiro Luiz Carlos Romagnolo, indicando ser credor da parte autora, requereu a penhora no rosto dos autos (mov. 35.1), o que foi deferido nos autos nº 0041038-02.2018.8.16.0014 com decisão transladada no mov. 43.2 e anotação determinada no mov. 45.1. Citação realizada no mov. 41.1. Na data aprazada a audiência de conciliação foi realizada, resultando infrutífera (mov. 64.1). A parte ré apresentou contestação no mov. 65.1, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou, em resumo, que os veículos fabricados observariam alto padrão de produção e qualidade, com Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT nº 1854/12 emitido pelo DENATRAM em 04/09/2023, o que comprovaria que não possui qualquer defeito de fabricação. A responsabilidade civil discutida seria subjetiva, o que dependeria da comprovação de seu dolo ou culpa pela autora. Inexistiria defeito no veículo, o que teria sido admitido pela própria CIPASA ao propor a ação rescisória por perceber que o veículo estaria em regular estudo de uso. A prova pericial de engenharia mecânica, única capaz de constatar se o veículo saiu de fábrica com defeito não teria sido produzida, tendo a autora atuado com desídia não cumprindo seu ônus de demonstrar a inexistência de defeito de fabricação, sendo a procedência da ação de A requerente deveria ter a informado a respeito da ação ajuizada para que formulasse pedido de ingresso e pleiteado provas para demonstrar a inexistência de vício no motor do veículo. Os requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estariam demonstrados. Sustentou ser descabida a sua condenação a ressarcir os honorários e custas sucumbenciais da ação rescisória, extinta sem resolução de mérito, por falta de evidências que a própria autora não foi capaz de produzir, a qual a teria proposto apenas para suprir sua desídia na produção de provas na ação de obrigação de fazer. Por fim, requereu a improcedência do feito, subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteou que o cálculo do ressarcimento considerasse a inexistência de conduta que ensejou a condenação da autora na verba sucumbencial da ação rescisória. Impugnação à contestação apresentada no mov. 70.1. Intimadas a respeito da dilação probatória, a parte autora requereu a produção de provas oral e documental, bem como apresentou proposta de conciliação (mov. 74.1), a ré, por sua vez, requereu a produção de provas pericial e oral, recusando, por fim, o acordo proposto (mov. 75.1). A decisão do mov. 77.1, reconheceu a incompetência deste Juízo, remetendo os autos à Comarca de São Paulo/SP. A parte autora opôs embargos de declaração sustentando omissão na decisão do mov. 77.1 que não teria se pronunciado sobre a impossibilidade de extensão da cláusula de eleição de foro a ré, requerendo, a atribuição de efeitos infringentes. Apresentada impugnação aos embargos de declaração (mov. 84.1), estes não foram conhecidos pela decisão do mov. 86.1. O autor informou a interposição de agravo de instrumento no mov. 89.1. No mov. 101.2 foi juntado acórdão do Recurso de Agravo de Instrumento que reconheceu como competente este Juízo. O despacho do mov. 106.1 determinou que os autos tornassem conclusos após o trânsito em julgado do recurso interposto. O autor requereu o prosseguimento do feito no mov. 112.1. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos: Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: i) a responsabilidade da ré quanto ao vício do veículo; ii) a existência de direito de regresso; iii) o valor eventualmente a ser ressarcido. Para tanto, levando em consideração os requerimentos específicos de prova deduzidos pelas partes, serão admitidas a prova documental, nos termos do art. 435, do CPC, e incialmente a pericial. 2.1. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Analisando as circunstâncias do caso, não verifico motivos que fundamentem a atribuição do ônus da prova de modo diverso, restando tal incumbência nos moldes indicados no art. 373 do CPC. 2.2. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): É relevante para o deslinde da questão: a) a responsabilidade civil. 3. Das Provas: Com relação as provas, infere-se que as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial. Em atenção ao princípio da eficiência determino que seja produzida, inicialmente, a prova pericial, pois é possível que o perito nomeado tenha que ser ouvido durante a audiência de instrução. Nesse sentido, cumpre esclarecer que esta deverá ser realizada de maneira indireta, por meio de documentos, primeiramente em razão do tempo transcorrido, bem como pelo fato de que o veículo em questão já foi vendido pela autora a terceiro, e muito provavelmente os vícios alegados já tenham sido sanados. Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Mecânico e de Automóvel Diego Augusto Bristot (e-mail: diegoa.bristot@hotmail.com; tel.: (44) 9915-86402), profissional devidamente habilitado perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Intime-se o profissional para que apresente currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos, indiquem assistente técnico e informem eventual impedimento do profissional. Na oportunidade a parte ré deverá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, pois foi a única que requereu a prova. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta). Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, sobre a persistência no interesse da produção da prova oral. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, esclareço às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Dil. Int. Corbélia/PR, datado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito