0002235-93.2015.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002235-93.2015.4.03.6110 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DONIZETTI PRELA, SILVANA APARECIDO PRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO BOBERG - PR28212-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO - SP133869-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO BOBERG - PR28212-A APELADO: SILVANA APARECIDO PRELA, AGNALDO DONIZETTI PRELA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARCIO SILVEIRA MORAES RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA (ID 374319836) em face do acórdão prolatado pela E. 5ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela defesa; dar provimento ao recurso interposto por Silvana Aparecido Prela, a fim de absolvê-la da imputações pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, e 296, inc. I, §1º, inc. I, todos do Código Penal, e 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; dar parcial provimento ao recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA para absolvê-lo da imputação pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pela prática dos crimes do art. 296, inc. I, §1º, inc. I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal, e do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 c.c. art. 71 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; e dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de reformar a pena de AGNALDO, apenas para aumentar a pena-base do art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 e fazer incidir o disposto no art. 69 do CP entre os crimes; restando fixada a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pena corporal não substituída; mantida, no mais, a r. sentença (ID 372714713). A ementa foi lavrada nos seguintes termos.: " PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGOS 96, INC. III, DA LEI Nº 8.666/93; 272, §1º-A, 296, INC. I, §1º, INC. I, E 336, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 7º, INCISOS II E IX, DA LEI Nº 8.137/90; E 63 DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LICITAÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 336 DO CP E 63 DA LEI Nº 8.078/90, NOS TERMOS DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, NO QUE TANGE AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 272, §1º-A, DO CP, E 7º, INC. IX, DA LEI Nº 8.137/90, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DE AGNALDO DONIZETTI PRELA, RELATIVAS AOS DELITOS 296, INC. I, §1º, INC. I, DO CP E 7º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO DE SILVANA APARECIDO PRELA QUANTO A ESTES CRIMES, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ART. 7º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90 AUMENTADA. INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, DO ART. 70 DO CP, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS FIXADO NO ABERTO PARA CADA UMA DELAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL, E NÃO O DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE AGNALDO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA DE SILVANA PROVIDO. Preliminar rejeitada. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Entretanto, em processo penal, o réu defende-se dos fatos que lhe foram imputados e não da classificação penal que lhe foi atribuída pelo órgão de acusação, de modo que o julgador pode reconhecer capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial sem alterar a descrição fática, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a denúncia destacou a existência de provas acerca da prática de diversos crimes por Silvana Aparecido Prela e Agnaldo Donizetti Prela, responsáveis pela administração do Frigorífico Sany. Posteriormente, a acusação descreveu os atos ilícitos supostamente praticados, destacando que SILVANA e AGNALDO, na condição de administradores do Frigorífico Sany, foram os responsáveis pelas condutas. Neste ponto, destaca-se que, em crimes societários, não é necessária a descrição minuciosa das condutas de cada um dos acusados, bastando a indicação de vínculo societário e da participação nos atos decisórios da empresa, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores. Por sua vez, nota-se que a r. sentença aderiu aos fatos narrados, não extrapolando os limites fáticos contidos na exordial, inexistindo qualquer prejuízo aos apelantes, que, desde o início, tiveram conhecimento acerca dos fatos que lhe foram imputados, de forma a permitir o exercício pleno do seu direito de defesa. Do crime do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.666/93. O Juízo a quo absolveu os recorrentes, considerando que o artigo em testilha foi revogado pela lei 14.133/2021, sendo de rigor a absolvição ante a abolitio criminis. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo os novos tipos penais. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido “abolitio criminis”. Ao cotejarmos o art. 337-L com o 96 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. Ou seja, a entrega de uma mercadoria por outra constitui fraude em licitação, no prejuízo da Administração Pública. Desta sorte, não ocorreu, in casu, a abolitio criminis. Ao confrontarmos as penas previstas nos sobreditos tipos penais, temos o revogado art. 96 da Lei 8.666/1993 previa a possibilidade de detenção de 3 a 6 anos e multa, ao passo que o art. 337-L, CP, em vigor desde 1º de abril de 2021, trouxe consigo a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Portanto, temos que a tipificação penal das condutas praticadas pelos réus, à época dos fatos (art. 96, III, da Lei 8.666/1993), embora tenha sido posteriormente revogada pela Lei nº 14.133/2021, lhe é mais benéfica do que o art. 337-L, CP. Nestes termos, há a ultra-atividade da lei penal anterior (art. 96, inc III, Lei 8.666/1993), vez que mais benéfica ao réu, quando comparada ao novel legislativo (art. 337-L, CP). Trata-se de crime material. Seu aperfeiçoamento, portanto, depende da produção do resultado naturalístico, consistente no prejuízo à Administração Pública. Nessa ordem de ideias, é imprescindível analisar se as condutas geraram prejuízo financeiro aos entes públicos. No caso em apreço, não houve demonstração efetiva do prejuízo causado aos entes públicos. Diante das provas apresentadas, conclui-se pela insuficiência da prova acusatória, considerando que não existe nos autos nenhum documento que ateste o prejuízo sofrido e que os depoimentos testemunhais não são categóricos nesse sentido. Mantida a absolvição dos acusados, por outro fundamento, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. Art. 63, "caput", da Lei nº 8.078/90. Os recorrentes foram absolvidos em razão da atipicidade da conduta. A Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RD nº 026/ 2015, de 02 de junho de 2015, dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Conforme a referida resolução, os rótulos devem informar a existência de 17 (dezessete) alimentos alergênicos, dentre eles, a soja. Tal medida visa proteger a saúde de indivíduos com alergia alimentares. Embora se verifique nas inspeções realizadas nos dias 23/05/2014 e 17/09/2019 a omissão nos rótulos das linguiças produzidas pelo Frigorífico Sany de que contêm soja, a RDC da ANVISA n.º 026/2015 somente entrou em vigor em 02/06/2015, data de sua publicação, de modo que, à época das fiscalizações, não era obrigatória a inserção da informação no rótulo das mercadorias. Ademais, a suposta adição não autorizada de proteína de soja (PROTEC 50) na elaboração dos produtos elaborados pelo Frigorífico não caracteriza o crime previsto no art. 63 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a absolvição dos apelantes, em razão da atipicidade da conduta. Do crime do art. 336 do Código Penal. Os recorrentes foram absolvidos, em razão da insuficiência de provas .Narra a denúncia que, no período de 05/05/2014 a 04/03/2016, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa Frigorífico Sany, violaram sinal empregado por ordem de funcionário público, para identificar e cerrar objeto. Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, "o lacre aposto pela fiscalização nas embalagens contendo as amostras é de plástico, destinado a temperatura ambiente ou a pequenas variações desta. Tendo sido submetido à temperatura extrema (-23 a -30 graus) dentro da câmara frigorífica por mais de dois meses, mostra-se lógico e razoável o argumento de que o plástico rígido teria ressecado e rompido espontaneamente." Não foram coligidos aos presentes autos elementos probatórios contundentes no sentido de que os réus foram responsáveis por violar sinal empregado por ordem de funcionário público, para identificar e cerrar objeto. Mantida a absolvição, considerando a fragilidade do conjunto probatório, circunstância que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Artigos 7ª, inc. lX, da Lei n º 8.137/1990 e 272, §1ª-A, do CP,(armazenamento e do uso de substância ilícita - antiespumante). Os réus foram condenados pela prática do crime do art. 7º, inc. IX, da Lei n º 8.137/1990. Os dois crimes imputados aos recorrentes possuem similaridade quanto ao objeto material. O crime do art. 272, § 1º-A, CP, tem como objeto material a substância alimentícia ou produto falsificado, corrompido ou adulterado, e como objeto jurídico a saúde pública. Já o crime do art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90, possui como objeto material a matéria-prima ou mercadoria imprópria a consumo, e como objeto jurídico a proteção às relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a venda de produtos corrompidos, impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. Precedentes. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de perícia nos produtos cárneos corrompidos e/ou impróprios para consumo. Diante das provas apresentadas, verifica-se que não há demonstração, inequívoca, de que os acusados tenham vendido, exposto à venda ou mantido em depósito substância ou produto corrompido ou em condições impróprias ao consumo. In casu, a defesa sustenta que o produto (antiespumante) foi utilizado apenas em testes durante o desenvolvimento dos cortes temperados de carne suína e bovina. A propósito, não foi realizada nenhuma perícia técnica nas mercadorias para tal análise. Diante da fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade delitiva, de rigor, a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática dos crimes previstos nos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Artigos 7ª, inc. lX, da Lei n º 8.137/1990 e 272, §1ª-A, do CP (armazenamento e do uso de matérias-primas e ingredientes com data de validade vencida). Os réus foram condenados pela prática do crime do art. 7º, inc. IX, da Lei n º 8.137/1990. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a venda de produtos corrompidos, impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. Diante das provas apresentadas, verifica-se que não há demonstração, inequívoca, de que os acusados tenham vendido, exposto à venda ou mantido em depósito substância ou produto corrompido ou em condições impróprias ao consumo. Não foi realizada nenhuma perícia técnica nas mercadorias a fim demonstrar que estavam corrompidas ou impróprias ao consumo. Diante da fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade, de rigor, a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática dos crimes previstos nos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Art. 272, §1º-A, do Código Penal (Uso de proteína de Soja - PROTEC 50). Os réus foram condenados pela prática deste delito. O §1º-A do Art. 272 do CP pune quem fabrica, vende, expõe, importa ou distribui substância ou produto falsificados, corrompidos ou adulterados. Inserido no âmbito dos crimes contra a saúde pública, para configuração do delito, exige-se que a substância ou produto seja destinado ao consumo. Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que a venda de produtos impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constitui delito que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. No caso em apreço, apesar de constar dos relatórios de fiscalização adição do produto "Protec 50 - Proteína de Soja" em preparo de massa de linguiça suína e que, posteriormente, encontram o produto no depósito do estabelecimento, tais informações não foram confirmadas em Juízo. A propósito, não foi realizada nenhuma perícia técnica nos produtos fabricados, mantidos em depósito ou vendidos pela empresa para constatação de que a proteína de soja estava sendo adicionada às mercadorias para consumo. Ademais, não houve comprovação da nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo da substância alimentícia supostamente entregue a consumo. Considerando a fragilidade do conjunto probatório, circunstância que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática do crime do art. 272, §1º-A, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP. Art. 7º, inc. II, da Lei nº 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (Do Uso Indevido de Máquina Injetora). A materialidade, autoria e dolo de AGNALDO restaram comprovados nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identifIcado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (item 23).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (Notas Fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; d) Laudo Percial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Por outro lado, não há provas seguras acerca da autoria de SILVANA. Importante dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do apelante, embora, certamente, não se possa, de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. Reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver SILVANA APARECIDO PRELA da imputação pela prática do crime previsto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Do art. 296, inc.I, §1º, inc. I, do CP. Da falsificação e do uso de rótulos de empresas registradas no SIF. A materialidade, autoria e dolo de AGNALDO restaram comprovados, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Relatório de Fiscalização; b) Boletim de Ocorrência n.º 08/2015; b) Auto de Exibição e Apreensão; c) Termo de Declaração de Maurício de Moraes; d) Nota Fiscal do Frigorífico e foto das etiquetas falsas; e) foto de etiquetas originais da empresa AGRA; f) Relatório de Fiscalização ocorrida em 23/05/2014; g) Relatório Fotográfico; h) Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP; i) Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Por outro lado, não há provas seguras acerca da autoria de SILVANA. Importante dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do apelante, embora, certamente, não se possa, de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. Reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver SILVANA APARECIDO PRELA da imputação pela prática do crime previsto no art. 296, inc. I, §1º, inc. I, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria das penas. Agnaldo Donizette Prella. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. Pena-base mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo. Desta feita, afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do CP para incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplicada, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Pena-base auamentada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detençãoe 13 (treze) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 15 (treze) dias-multa. incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes. Nesse contexto, mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTE PRELA resultam em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 33 (trinta e três) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Fixado o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal. Recurso da defesa de SILVANA APARECIDO PRELA provido. Recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA provido em parte. Recurso da acusação provido em parte. A defesa do embargante, em sede de razões recursais, apontou que o v. acórdão é.: a) contraditório quanto à coexistência de produtos com rótulos originais vencidos e a suposta estrutura de falsificação de etiquetas, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória; b) omisso sobre a ausência de laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal, em observância à jurisprudência consolidada. Apontou, ainda, que há erro material quanto aos antecedentes do embargante, sua primariedade e bons antecedentes, ante a absolvição definitiva nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025, apresentando documentos que comprovam o alegado nos ID´s 374319841 e 374319842 e requerendo, consequentemente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Apontou, por fim, deficiência de fundamentação sobre a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, uma vez que a condenação isolada do embargante obsta o reconhecimento de concurso de pessoas (ID 374319836). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa, apenas para afastar a incidência da circunstância negativa de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal (ID 379475822). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO 1. Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. 2. Do mérito recursal. A defesa sustenta que o v. acordão é.: a) contraditório quanto à coexistência de produtos com rótulos originais vencidos e a suposta estrutura de falsificação de etiquetas, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória; b) omisso sobre a ausência de laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal, em observância à jurisprudência consolidada. Apontou, ainda, que há erro material quanto aos antecedentes do embargante, sua primariedade e bons antecedentes, ante a absolvição definitiva nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025, apresentando documentos que comprovam o alegado nos ID´s 374319841 e 374319842 e requerendo, consequentemente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Apontou, por fim, deficiência de fundamentação sobre a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, uma vez que a condenação isolada do embargante obsta o reconhecimento de concurso de pessoas (ID 374319836). Contudo, com exceção ao pleito de afastamento do reconhecimento de maus antecedentes, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. In casu, o v. acórdão analisou e fundamentou as teses apresentadas pela defesa (ID 341915660), conforme a seguir.: "... 3.3.3. Do Uso Indevido de Máquina Injetora (Art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990). Narra a denúncia que, em data próxima a 04/09/2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração do Frigorífico Sany, venderam mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso e/ou composição estava em desacordo com as prescrições legais. Consta da exordial que foi apreendido na sede da empresa, na sala de produção, uma máquina injetora de salmoura, cujas agulhas de injeção foram encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida. Consta, ainda, que documentos apreendidos e depoimentos testemunhas indicam a utilização indevida da referida máquina para inserção de líquido (água) nos produtos cárneos para ganho de peso, razão pela qual também foram apreendidas peças de carne para fins de exame pericial. Na sentença, SILVANA e AGNALDO foram condenados pela prática do crime previsto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90. Inconformada, a defesa pede a absolvição dos acusados, por falta de prova da autoria e por ausência de indicação do “desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”(elementos normativos do tipo-norma penal em branco)." Pois bem. Dispõe o artigo 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, o que se segue.: " Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo.: ... II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial". Como já citado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP. Da mesma forma, em relação ao tipo previsto no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação. Confira-se.: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISOS II E IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS SEM INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 – expor à venda produtos impróprios para o consumo – deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP. Precedentes. 2. Da mesma forma, o tipo previsto no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.137/90, “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial” deve ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação. Assim, no caso dos autos a criminalização da exposição à venda de carne bovina, sem a indicação de procedência, depende também da realização de prova pericial para que fique demonstrado que a mesma é imprópria para o consumo humano, sob pena de restar configurada a responsabilidade objetiva. 3. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.” (RHC 97.335/SC, j. 19/03/2019) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção, encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (ID 252121761 - págs. 36/38).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (notas fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64).; d) Laudo Pericial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes (ID´s 252121762 - págs. 76/78 e 252121762 - págs. 01/04); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Neste ponto, valho-me da fundamentação contida na sentença, que examinou, de forma minuciosa, as provas citadas.: "... o uso indevido de máquina injetora de salmoura foi constatado através da apreensão do equipamento na sede da empresa, na sala de produção, além de agulhas de injeção encontradas dentro de um contêiner existente em um dos depósitos (barracão) localizado em frente à empresa (item 14 do Auto de Apreensão de fl. 643). As testemunhas, empregados do Frigorífico Sany, também confirmaram a utilização da máquina injetora de salmoura para inserção indevida de líquido (água) nos produtos cárneos, além dos laudos periciais. JUARES CAETANO DE LIMA (fl. 1245 a partir de 34:40 a 43:50) disse que trabalhava há uns 15 dias no Frigorífico Sany quando da fiscalização. Era açougueiro. Morou em um imóvel do Frigorífico junto com Adriano, em um dormitório dos funcionários. Só trabalhava com carne, não com linguiça. Não viu na empresa máquina injetora de líquido na carne, apenas ouviu outros funcionários falando que havia uma máquina para essa finalidade, conforme declarou à autoridade policial. Não tinha carne ou linguiça armazenada no imóvel em que dormia, apenas embalagens. Não disse que havia perante a autoridade policial. Faziam linguiça de pernil e toscana. Adriano era o gerente. No dia da fiscalização tinha carne do lado de fora da câmara resfriada para ser manipulada e para refugo. Não estava na antecâmara porque estava lotada, para poder descongelar e servir para os funcionários. Agnaldo mandava na empresa. Silvana permanecia no escritório. Agnaldo chamava Adriano para conversar no escritório, mas não descia na produção. RHENNAN VINÍCIUS ROSA DOS SANTOS (fl. 1245 a partir de 01:09:45 a 01:21:40) trabalhou por 8 meses no frigorífico na produção, expedição, de novembro de 2017 a julho de 2018. Saiu devido a muita briga que tinha com o Agnaldo. Respondia diretamente para o gerente, que era Márcio, e o supervisor, Erick. As coisas erradas que via eram as carnes que faziam, em que injetavam água. Havia duas máquinas para tal finalidade, uma bem grande, outra menorzinha. Não viu etiquetas de outros frigoríficos, os adesivos que faziam de computador eram só Sany. Viu carnes que voltavam, vencidas, e passavam novamente na máquina. Confirmou que junto com a água e gelo havia um pó branco misturado, a ser injetado na carne. Quem era responsável por essa mistura era Rosângela. As agulhas da máquina injetora ficavam num baldinho, não tinha lugar definido, às vezes ficavam num quartinho, igual as peças da máquina, sem lugar definido. A inserção de água na carne era feita a semana toda, de noite, de madrugada, das 4h da manhã até as 6h, ou então das 10h da noite até as 6h da manhã, então paravam. Trabalharam em sábado, domingo, não sabe se era para evitar fiscalização. Havia um quartinho em que guardavam produto, chegou a descarregar caminhão e guardar o produto lá, não sabe se no local dormia alguém. A máquina utilizada era a maior, quando quebrava era utilizada a outra. Tiravam 100% com a inserção de água, colocavam 10 mil quilos, faziam virar 20 mil quilos. Havia devolução de alguns produtos, que repassavam nas máquinas para mandar de volta ou, se vinha muito estragado, virava charque, não sabe para onde ia. Confirmou a troca de etiqueta com nova data de validade. Era utilizado antiespumante também. As brigas com Agnaldo foram porque ele vivia chamando-o de vagabundo, de vários nomes, de burro; uma vez quase bateu nele, só no bateu porque o supervisor entrou na frente. Descarregava caminhão e colocava dentro da casinha, cujo interior descreveu; lá ficavam os produtos que eram misturados à carne. Só presenciou um sobrinho de Agnaldo que morava lá, Fábio. Todo mundo mexia na máquina injetora. À fl. 1360, foi ouvido ADRIANO HENRIQUE GARCIA (09:24 a 23:52) que trabalhava há 40 dias no Frigorífico Sany. Era o gerente de produção. Agnaldo e Silvana eram os donos da empresa. Foi contratado por Agnaldo. Seguia o planejamento de trabalho dele. Um amigo seu levou umas empresas para comprar da empresa de Agnaldo. Não tinha nada de injeção de água na linguiça. Já tinham uma receita, só uma pessoa fazia. Trabalhou uma vez só na máquina de injeção de água e condimento tipo toscana na carne, mas dentro da lei, é uma proteína, é o que é liberado fazer. Até porque não era todos os dias, não era prática comum. Não teve nenhum desentendimento com Agnaldo. Parou de trabalhar lá porque foi interditado o frigorífico. Tinha veterinária que fazia acompanhamento semanal. No dia da fiscalização pelo Ministério da Agricultura não tinha nenhum produto estragado. Foi avisado à funcionária que deveria ser mantida a temperatura das câmaras frigoríficas para não estragar a carne. Um dia antes da operação recebeu 15 a 16 toneladas de carne. No dia da fiscalização havia ao todo umas 70 toneladas de carne, entre o material que já estava na expedição, material que estava sendo manipulado. Não tinha veterinário com a pessoa que fiscalizou. Tinha alguém junto com ela, mas acredita que não era veterinário. Ficou mais ou menos um mês, um mês e meio interditado o frigorífico até a fiscalização retornar. As carnes estavam totalmente podres, o local todo cheio de sangue, o cheiro até saía do frigorífico, muitos vizinhos reclamaram. Pensa que se a máquina injetora estava lá dentro é porque tinha autorização para lá estar. Desde o tempo que entrou a máquina estava lá e não houve fiscalização. A máquina injetora era para manipular a carne com um percentual correto. Anderson não manipulava a máquina. ANDRESON ARAÚJO BENTO (fl. 1360 - 26:59 a 33:15) foi empregado do Frigorífico Sany por 7 anos, até a interdição. Trabalhava na produção. Agnaldo mandava o encarregado regular a máquina injetora de água. Passava a carne na processadora, esperava cair a água e depois embalava. Às vezes trabalhou de madrugada. Confirmou que as agulhas eram guardadas em um barracão. Não sabe dizer o que era o pó branco misturado à água. Trabalhava em tudo: na limpeza, na produção, carregava o caminhão. Existia reaproveitamento de carne às vezes, quando era devolvida pelo cliente, se não estivesse estragada. O encarregado vinha, via se estava estragada, quando era descartada; se não estivesse era reutilizada, fazia linguiça, essas coisas. Às vezes operou a máquina injetora. Todos faziam de tudo um pouco. Não tem conhecimento do que era o produto utilizado, não conhece, apenas colocava o que mandavam. Nunca viu utilizarem carne estragada. Dona Silvana nunca pisou na produção, trabalhava só no escritório. Eram umas trinta pessoas trabalhando lá. As etiquetas eram impressas como mandavam fazer, sempre da Sany. Ressalte-se que do banco de imagens do celular de AGNALDO foram encontrados manuscritos determinando a inserção de água em carnes (laudo n. 397/2018 de fls. 740/741)." Oportuno destacar, ainda, que durante a instrução processual, foram juntados Laudos Periciais em que se atesta que: i) em equipamento de informática apreendido, localizou-se e-mails em que adquirentes de produtos cárneos fornecidos pelo Frigorífico Sany reclamaram acerca da existência de furos nas carnes, do estado de conservação das carnes, do excesso de água nas carnes (ID 252121766 - págs. 12/28); ii) no Frigorífico foi encontrada uma máquina injetora de salmoura e produtos cárneos não temperados com características de que recebeu injeção de solução a fim de aumentar seu peso, bem como que a injeção de soluções apenas é permitida em produtos com rotulagem de temperados ou que recebem sais de cura como o bacon (ID 252121768 - págs. 64/74); iii) amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Ademais, a Delegada da Polícia Federal, Erika Tatiana Nogueira Coppini, ratificou as informações contidas nos relatórios policiais por ela subscritos em Juízo. Declarou que constataram a utilização da maquina injetora de líquidos no Frigorífico. Informou que foi encontrada a máquina no estabelecimento e realizada perícia no equipamento. Declarou, ainda, que há relatos testemunhais do uso do equipamento para injeção de líquido nas carnes, laudo pericial que comprova tal fato, e-mails de clientes e órgãos públicos reclamando que compraram o produto e verificaram excesso de água no descongelamento, fotos de carnes com furos no laudo pericial e no celular de Agnaldo há imagens com determinação de porcentagem de água que era para ser injetada. Adriano disse que AGNALDO era quem determinava (ID´s 252122801 a 252122803). Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva, pois as mercadorias vendidas estavam em desacordo com as prescrições legais, haja vista que continham líquido injetado em seu interior, com o objetivo de aumentar o peso. A autoria e o dolo de AGNALDO DONIZETTI PRELA também restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vejamos. Conforme Ficha Cadastral da JUCESP acostada às fls. 36/37 dos autos (ID (ID 252121753 - págs. 57/58), o Frigorífico Sany foi constituído em 24/12/2023, constando como única proprietária SILVANA APARECIDO PRELA. Em sede policial, SILVANA declarou que a parte operacional da empresa era comandada pela funcionária Vilma dos Santos, a qual estava trabalhando no estabelecimento há apenas 03 (três) meses. Afirmou que AGNALDO, seu esposo, trabalhava com compras e vendas da empresa. Informou que o Frigorífico possuía apenas o selo SISP, que autoriza vendar em todo o estado de São Paulo, não possuindo o selo SIF, ou sejam não pode vender para outros estados da federação. Disse, ainda, que trabalham exclusivamente com a produção de linguiça (ID 252121754 - págs. 31). AGNALDO DONIZETTI PRELA exerceu o direito de permanecer calado (ID 252121761 - págs. 58/59). Vilma dos Santos informou à autoridade policial que trabalhava na empresa há apenas 03 (três) meses. Declarou que AGNALDO era quem dava as ordens. Disse ser a responsável por produzir as etiquetas conforme a quantidade de linguiça fabricada e que as etiquetas são produzidas no computador apreendido e geradas na fita da impressora também apreendida (ID 252121754 - págs. 30). Após pesquisa nos bancos de dados disponíveis, a autoridade policial verificou que AGNALDO, quando da confecção de passaporte, informou sua profissão como empresário e seu e-mail como sendo presidencia@frigo.sany.com.br. Tais fatos ratificam as informações prestadas por Vilma (ID - Relatório de fls.781/840, Item 3 fls.811/815). Em sede inquisitorial, também foram colhidos depoimentos de outros empregados do Frigorífico. Confira-se.: Adriano Henrique Garcia informou que estava trabalhando no Frigorífico Sany há 40 (quarenta) dias como gerente de produção. Disse que quem dava as ordens na empresa era AGNALDO e era ele quem determinava o que deveria ser produzido no dia. Afirmou que SILVANA costumava ir na empresa de três ou quatro vezes por semana, que ela cuidava mais da parte administrativa e não costuma ir na área de produção (ID 252121761 - págs. 49/50). Juares Caetano de Lima disse que estava, há cerca de 01 (uma) semana, trabalhando no Frigorífico, na área de produção, onde eram manipuladas as carnes bovinas e suínas e produzidas linguiças. Afirmou que quem dava as ordens na empresa era AGNALDO, que SILVANA frequentava o local, tendo a visto duas ou três vezes, e que ela permanecia na sala da administração (ID 252121761 - pág. 51). Márcio Silveira Moraes, declarou que trabalhava no Frigorífico há cerca de de um ano e atuava como gerente administrativo. Disse que recebia ordens de AGNALDO e de SILVANA. Informou que AGNALDO cuidava da parte comercial e de produção e SILVANA cuidava da parte administrativa, financeiro e recursos humanos. Afirmou que, como gerente administrativo, cuidava das contas a pagar, contas a receber, pagamento de funcionários, arquivos e tratava com o escritório de contabilidade. Esclareceu que, embora no local funcionasse a parte administrativa das duas empresas, Frigorífico Sany e Distribuidora de Carnes Sorocaba, era responsável apenas pela documentação do Frigorífico. Relatou que jamais trabalhou na parte de produção e que ia ao setor esporadicamente produção para falar com algum funcionário. Afirmou que não tinha qualquer participação da parte comercial, a qual era comandada por AGNALDO, e que este determinava o que era produzido (ID 252121761 - págs. 63/64). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos declarou que trabalhou no Frigorífico Sany de 22/11/2017 a 16/07/2018. Informou que trabalhava na produção e também na expedição de produtos, ajudando no carregamento. Disse que AGNALDO era quem cuidava da produção e era ele quem determinava as questões relativas a inserção de de água na carne para aumentar o peso. Afirmou que decidiu sair da empresa devido ao fato de não concordar com as irregularidades que presenciava e com a forma que AGNALDO lhe tratava (ID 252121763 - págs. 09/10). Andreson Araujo Bento disse que trabalhava no Frigorífico desde 04/01/2011, na área de produção e ajudando em tudo que fosse preciso, inclusive carregando os caminhões e fazendo limpeza. Informou que a máquina injetora era regulada pelo encarregado Adriano ou pelo próprio AGNALDO e que as agulhas da máquina eram guardadas no "barracão" por determinação deste (ID 252121763 - págs. 12/13). Em Juízo, os funcionários confirmaram a utilização da máquina injetora de salmoura para inserção indevida de líquido (água) nos produtos cárneos, conforme a transcrição acima quando da análise da materialidade delitiva. Juares Caetano de Lima Agnaldo reafirmou que AGNALDO era quem mandava na empresa e que SILVANA permaneccia no escritório (ID ´s 252122800 e 252122801). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos mencionou que saiu da empresa em razáo de brigas que tinham com AGNALDO e que respondia diretamente para o gerente, que era Márcio, e o supervisor, Erick (ID´s 252122804 a 252122805). Adriano Henrique Garcia confirmou que AGNALDO e SILVANA eram os donos da empresa. Informou que foi contratado por AGNALDO e que seguia o planejamento de trabalho dele (ID´s 252122810 a 252122812). Andreson Araújo Bento afirmou que AGNALDO mandava o encarregado regular a máquina injetora de água. Disse que SILVANA nunca pisou na produção, trabalhava só no escritório (ID´s 252122812 a 252122813). Durante o interrogatório judicial, os recorrentes declararam o seguinte.: SILVANA APARECIDO PRELA declarou que o Frigorífico Sany existe desde o ano de 2003 e que fazia parte da administração, fazendo pagamentos e atividades relativas ao RH, tais como, acolhimento de funcionários e rescisões. Informou desde o início exerce tais funções. Relatou que trabalhava no segundo andar do estabelecimento e que a produção das mercadorias acontecia na parte térrea. Esclareceu que, durante a semana, ia de 02 (duas) a 03 (três) vezes ao local, ressaltando que "sua presença era mais para pagamentos" e que "tinha dia que ia, recolhia os documentos, boletos, e pagava em casa". Afirmou que não frequentava o pavimento térreo da produção. Declarou que, quando a empresa foi fechada, tinha de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) funcionários. Esclareceu que, na sala onde ficava, trabalhavam mais 02 (duas) funcionárias, que faziam a parte do "recebimento de nota e tirar pedidos" e trabalhavam de segunda à sexta. Em relação ao corréu (esposo), disse que "nos últimos tempos, ele ficava mais na compra e venda e também orientava os meninos da licitação", observando que passavam para Agnaldo onde era a licitação e juntos faziam a cotação dos preços. Disse, ainda, que o réu fazia a compra do produto e a venda. Asseverou que o Frigorífico tinha autorização para processamento de linguiça e de carne também, não se recordando de ter dito na fase policial que possuía autorização apenas para produção de linguiça. Observou que o estabelecimento não era frigorífico de abate, compravam as peças e processavam. Informou também que possuíam autorização para venda somnente no Estado de São Paulo, selo SISP, e que não tinham selo SIF, ou sejam para venda em todo território nacional. Declarou que compraram a máquina injetora de salmoura para fazerem produtos temperados e estavam aguardando a liberação. Observou que, para a liberação, precisavam fazer testes. Declarou não ter conhecimento sobre o uso desta máquina para acréscimo de água para aumentar o peso dos produtos (ID 252123134 a 252123136). AGNALDO DONIZETTI PRELA declarou que o Frigorífico Sany estava em nome de sua esposa SILVANA e que trabalhava no estabelecimento. Informou que ela tinha o nome no contrato por mera segurança familiar e que estavam casados em regime de comunhão total de bens. Declarou que a empresa tinha um gerente administrativo chamado Márcio Moraes, que comandava toda a parte administrativa, e mais 3 a 4 secretárias. Esclareceu que SILVANA ia de três a quatro vezes por semana na empresa, mas não tinha conhecimento administrativo, cuidando apenas de algumas partes, tais como holerites, assinar cheques. A máquina injetora de salmoura faz parte de um projeto na empresa pra fabricar produtos temperados. Pleitearam a liberação de rotulagem para produzirem temperado. Uma das exigências era ter essa máquina na empresa. Seu advogado deve ter juntado a liberação para ter essa máquina. Foi utilizada de 2 a 3 vezes para fazer o teste e nada mais. Por diversas fiscalizações que houve na empresa nunca teve flagrante de que estavam utilizando o equipamento. Estava totalmente desmontada quando encontrada, só estava o esqueleto, as agulhas, as esteiras, os compartimentos onde se colocam os condimentos estavam guardados em outro barracão. A máquina era usada. Seu mecânico estava fazendo as revisões, o que estava estragado estava trocando. Os funcionários falaram o que a Polícia Federal quis, seus advogados não foram comunicados para acompanhar as oitivas. Na audiência um funcionário que trabalhava há 7 anos disse que viu a utilização dessa máquina uma vez; um açougueiro que estava há 60 dias disse que nunca viu; o gerente de produção disse que foi feito um teste num acém uma única vez. O único que o acusou foi o funcionário Renan, que foi dispensado por não se encaixar no quadro de produção e teve grande desavença com o depoente e o Márcio Moraes (ID´s 252123137 a 252123148). Embora AGNALDO tente se furtar à responsabilização penal, diante das circunstâncias dos fatos, da documentação citada e dos depoimentos testemunhais, é possível concluir que, na condição de responsável pelo Frigorífico Sany, ele determinou a fabricação e a venda de mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso e/ou composição estava em desacordo com as prescrições legais. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. (...) 3.3.4. Da Falsificação e do Uso de Rótulos de Empresas Registradas no SIF (Art. 296, inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal). Narra a denúncia que, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015, na cidade de Sorocaba/SP, os réus falsificaram e utilizaram selos falsos do SIF em produtos cárneos. Pleiteia a defesa a absolvição dos recorrentes por ausência de prova da autoria e falta de nexo de causalidade. Pois bem. A materialidade restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Relatório de Fiscalização (ID 252121753 - págs. 17/18); b) Boletim de Ocorrência n.º 08/2015 (ID 252121753 - págs. 19/21); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 252121753 - pág. 22); c) Termo de Declaração de Maurício de Moraes (ID 252121753 - págs. 23/24); d) Nota Fiscal do Frigorífico e foto das etiquetas falsas (ID 252121753 - págs. 25/27); e) foto de etiquetas originais da empresa AGRA (ID 252121753 - págs. 29/30); f) Relatório de Fiscalização ocorrida em 23/05/2014 (ID 252121753 - págs. 46/48); g) Relatório Fotográfico (ID 252121753 - págs. 52/55); h) Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP (ID 252121754 - págs. 38/44); i) Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP (ID 252121754 - págs. 45/54); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Conforme consta do Boletim de Ocorrência citado, foi apresentada notícia crime, em 23/01/2015, por Maurício de Moraes, representante da empresa AGRA Agroindustrial de Alimentos S/A (SIF 3941), pois, após receber denúncia por e-mail, constataram que, no depósito locado pelo Frigorífico Sany, na Rua Jair Afonso, 800, sala A, Jardim Santo Elias, São Paulo/SP, havia caixas de carnes, contendo etiquetas da AGRA, a qual possui SIF, cujas características diferiam das originais, tratando-se, portanto, de etiquetas falsificadas. Segundo o e-mail que Maurício recebeu, os produtos em situação irregular estavam sendo comercializados pelas empresas SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany) e AGNALDO DONIZETTI PRELA EPP. De acordo com Auto de Apreensão, aos 27/01/2015, foram apreendidas, na empresa LOCAL FRIO S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, localizada na Rua Jair Afonso, 800, Jardim Santo Elias, São Paulo/SP, 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Em novembro de 2014, a empresa venceu processo licitatório para fornecimento de produtos cárneos para a Superintendência de Assistência Social da Universidade de São Paulo - USP, dentre eles coxão duro e lagarto, conforme consulta realizada no site da instituição. Após representação da autoridade policial, foi deferida a busca e apreensão no Frigorífico, a qual foi cumprida no dia 15/10/2015, realizada a apreensão de um computador e de uma fita de impressão de etiquetas (ID 252121754 - pág. 27). O Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame da fita de impressão apreendida, atestou que foram verificadas etiquetas impressas somente entre 1/09/2015 e 14/10/2015, sendo que neste período não foram identificados selos ou informações relativas ao SIF (ID 252121754 - págs. 38/44). Todavia, o Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame das informações armazenadas no computador apreendido, atestou que foram verificadas imagens de etiquetas com a indicação do registro no SIF com os dados das empresas EXCELÊNCIA (SIF 3551) e XINGUARA (SIF 4398) (ID 252121754 - págs. 45/54). Consta, ainda, do referido laudo, que foram utilizados os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Perante a autoridade policial, Maurício de Moraes, funcionário da empresa AGRA, declarou que recebeu em seu e-mail denúncia informando a existência de caixas de carnes ostentando etiquetas da empresa AGRA com indícios de adulteração, bem como o aspecto dos produtos apresentando excesso de água, violação de embalagens e mau cheiro. Os produtos em situação irregular estavam sendo comercializados pelas empresas “Silvana Aparecido Prela EPP” e “Agnaldo Donizetti Prela EPP”, mais conhecidos como Frigorífico Sany (ID 252121753 - págs. 23/24). Andreson Araujo Bento disse que as etiquetas das embalagens das carnes eram feitas pela funcionária Larissa, no computador que ficava na sala de produção (ID 252121763 - págs. 12/13). Em Juízo, as testemunhas arroladas pela acusação prestaram as seguintes declarações acerca dos fatos.: Maurício de Moraes declarou que, à época dos fatos, era supervisor de vendas do Frigorífico AGRA, com sede em Porto Alegre. Informou que foi até à delegacia para fazer Boletim de Ocorrência. Esclareceu que a AGRA alugava um depósito, denominado "Local Frio", para guardar e fazer a operação de logística em São Paulo, e que, no mesmo local, o Frigorífico Sany tinha também um espaço. Disse não se recordar do e-mail. Declarou que constataram, no local, uma mercadoria que não era deles, mas de outro cliente, com etiqueta da AGRA. Não se recordou dos detalhes, se a etiqueta era verdadeira ou não. Observou que pelo que se recordava o SIF verificou que não era etiqueta da AGRA ALIMENTOS, era adulterada, mas não se lembrava se havia diferença para com a etiqueta da AGRA. Ressaltou que aquele produto, naquela posição de pallet, não pertencia ao estoque da AGRA naquele momento, pertencia a outra empresa que também alugava o espaço. Indagado pela defesa, informou que o local alugava o espaço para outras empresas também (ID 252122809). A Delegada da Polícia Federal, Erika Tatiana Nogueira Coppini, informou que o inquérito policial que deu origem a esta ação já tramitava quando assumiu a presidência da investigação. Ratificou as informações contidas nos relatórios policiais por ela subscritos. Relatou que as investigações se iniciaram com a identificação de uma falsificação de SIF e que, a partir daí, foram surgindo outros fatos e constataram diversas irregularidades. Declarou que o Frigorífico Sany fabricava etiquetas com o nome de outras empresas, havendo laudo pericial nesse sentido (ID 252122801 a 252122803). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, declarou que havia troca de etiqueta com nova data de validade (ID´s 252122804 a 252122805). Kelly Jeovana Tasquini, lotada na Secretaria da Agricultura, ao ser questionada sobre ofício subscrito por ela em 13/02/2015, informando que foi identificado indícios de a falsificação de rótulos de empresas no SIF pelo Frigorífico Sany, disse que não se recordava do teor. Informou que os veterinários foram ao local e redigiram o referido documento, mas confirmou ser sua a assinatura no documento (ID´s 252122803 a 252122804). Miguel Cervantes Cortês, funcionário do SIF, à época dos fatos. Informou que era encarregado da região de Sorocaba/SP e que receberam denúncia de irregularidade em etiqueta, numa empresa. Declarou que foi até o local verificar a denúncia, tentou entrar pela expedição, mas foi impedido, fecharam as portas. Observou que os donos, um senhor e uma senhora, não autorizaram a entrada. Então, não conseguiu fiscalizar, tendo reportado os fatos às autoridades. Disse que, posteriormente, afastou-se, mas teve ciência de que Francisco Tomazelo foi até o local juntamente com a polícia federal e realizou a fiscalização. Esclareceu que a empresa que não possui o SIF não tinha autorização da vender para outros Estados. Indagado pela defesa o que levou a inspeção federal, considerando que o estabelecimento possuía autorização apenas para comercializar dentro do estado de São Paulo (SISP), informou que "estocaram produtos num estabelecimento de inspeção federal e lá foi constatado que as etiquetas eram falsas". Por fim, reconheceu, durante a audiência, os acusados como os donos da empresa que pretendia fiscalizar (ID´s 252122813 e 252122822). Ricardo Ferrari Silva informou que é assistente agropecuário na Coordenadoria Agropecuária da Secretaria Estadual da Agricultura e que, na ocasião dos fatos era diretor substituto. Declarou que acompanhou o veterinário e a Polícia Federal durante a realização de perícia no Frigorífico, que já estava interditado. Esclareceu que foi ao local como diretor substituto, apenas para acompanhar, observando que não participou de nenhuma fiscalização, nada conhece da área, é agrônomo. Informou, ainda, que Denise de Souza Machado era a diretora da época da interdição do Frigorífico Sany. Não soube dizer se ela foi acompanhada de veterinário ao local. Afirmou que, quando foi ao estabelecimento, pode verificar que a mercadoria do estabelecimento estava estragada, em razão da interdição. Disse que foi solicitado por escrito pela defesa acesso ao escritório e a liberação da parte produtiva, foi com o veterinário lá e só deferiu a parte administrativa, escritório e segurança do portão. A parte produtiva não pôde liberar sem saber o que tinha acontecido, se houve rompimento de lacre. Alguns dias depois Denise voltou e assumiu novamente o caso. Denise é engenheira agrônoma. Não sabe dizer se o diretor deve estar acompanhado de veterinário para fazer interdição. Não presenciou a retirada de carne do local. Não sabe quem Denise mandou acompanhar (ID´s 252122822 e 252122847). Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa prestaram as seguintes declarações em sede judicial.: Fabio Celso Merli informou que é representante do Frigorífico Nossa Senhora da Saúde Ltda. – FrigoNossa e fornecia carne ao Frigorífico Sany. Recebia regularmente até o momento em que ficaram sabendo que Agnaldo foi preso. Não sabe se havia mercadoria sua estocada no local. Os caminhões de sua empresa iam para o Frigorífico Sany com as mercadorias. Nunca teve nenhum tipo de problema. Quem vendia para Agnaldo era um representante de São Paulo, não sabe o que era feito das mercadorias, que iam embaladas, com SIF. Nunca esteve no Frigorífico Sany, só teve conhecimento através do representante de São Paulo e dos motoristas de caminhão que levavam as mercadorias fornecidas. Vende desde 2016, sem nenhum problema. Apenas em julho parou de pagar e ficaram sabendo que foi preso (ID 252123034). Marlon Angelo Pacheco relatou que é representante do Frigo Estrela Frigorífico D’Oeste Ltda. Confirmou que fornecia carnes ao Frigorífico Sany desde 2009. Fornecia produtos cárneos ao Frigorífico Sany. Nunca teve qualquer denúncia que Agnaldo estaria alterando os produtos na venda. Trabalha com ele desde 2009. Recebeu até setembro de 2018, daí em diante ficou um saldo. Não sabe se Agnaldo participava de licitações. Nunca esteve na empresa Sany. Algum vendedor já foi, nunca houve nenhum comentário negativo. Ficou em aberto aproximadamente uns R$45mil. De 2009 a 2018 Agnaldo pagou em torno de 1 milhão e meio de reais. Vendia vários tipos de produtos, o principal era de bovinos. A relação terminava com a venda feita, com a entrega, não acompanhava o que era feito. (ID´s 252123044 e 252123047). Luciano Castiglione representante legal da empresa Frigol que fornecia carne ao Frigorífico Sany, nunca teve nenhuma reclamação. Não há qualquer fatura em aberto (ID 252123076). Durante o interrogatório judicial, AGNALDO negou a prática do crime. Declarou que, durante a investigação, tiveram várias visitas do Ministério da Agricultura, do SISP e do SIF e nunca foi encontrada uma infração de cometimento de delito em flagrante. Disse que, desde que o Frigorífico Sany comprasse de outros frigoríficos que tivessem autorização para revender para outros Estados e exportar, poderia realizar tais transações para outros Estados e até mesmo fora do Brasil. Esclareceu que o selo SISP significa que poderiam vender para qualquer órgão, estadual ou federal, dentro do limite da área do Estado de São Paulo. Sustentou que desconhece o fato de etiquetas falsas. Informou que entregou a carne, na LocalFrio no mês de dezembro, e que, no dia da entrega, 05 (cinco) pessoas fizeram fiscalização, e nada foi encontrado. Somente, 21 (vinte um) dias depois, foram notificados acerca dessa falsificação. Então, alegaram que o produto não seria deles. Sustentou, ainda, o fiscal do Agra reconheceu que a etiqueta é falsa, mas não afirmou que o produto é do Frigorífico Sany, porque no local existiam diversos fornecedores que armazenavam os mesmos produtos, eram produtos genéricos, todas as empresas de lá tinham. Aduziu que o órgão governamental não teve prejuízo, pois mesmo não sendo sua empresa que cometeu o ato, substituiu a mercadoria. Quanto ao Vale do Ipiranga não acompanhou a inspeção na empresa, mas como a embalagem primária estava danificada e o produto não pode ficar exposto, foram apenas substituídas as embalagens. Quanto ao produto Jumirim, nessa época, manipulavam seus produtos no Frigorífico Jumirim, pois estavam pleiteando ainda autorização para fracionamento de carnes, pois só tinham autorização para venda, revenda e fabricação de embutidos. Ressaltou que a etiqueta achada na mesa, do MAPA, não é falsa, quando acabaram de fazer a produção no frigorífico no final do dia não deu tempo de identificar as caixas, o Frigorífico Jumirim mandou um rolo de etiquetas para que eles colassem nas caixas na hora da expedição. Se tivessem falsificado as etiquetas não as deixariam lá para o MAPA pegar. Afirmou que, quando os produtos chegavam a técnica de qualidade tirava diversas fotos das etiquetas que ficavam armazenadas no computador, pois, se desse um problema lá na frente tinham a imagem armazenada. Isso é o que ocorreu com as empresas Excelência e Xinguara, faziam isso com todas, tinham o hábito de armazenar as imagens para fazer a rastreabilidade do produto e saber o que estava acontecendo na empresa. Asseverou que não recebia etiqueta, recebia o produto e tirava foto da etiqueta e armazenava, não imprimia etiqueta de outros frigoríficos. Observou também que nenhum laudo indica que imprimiu as etiquetas. Confirmou que foram apreendidos, na empresa, o computador e a fita da impressora (ID´s 252123137 a 252123148). Por sua vez, SILVANA disse não ter conhecimento acerca das supostas falsidades. Esclareceu que, na parte do estabelecimento em que trabalhava, existiam 06 computadores e que somente utilizava o seu, observando que cada funcionário utilizava o seu. Por fim, declarou que nunca viu ou presenciou a impressão do conteúdo das imagens descritas na denúncia (ID 252123134 a 252123136). Embora AGNALDO tente se furtar à responsabilização penal, diante das circunstâncias dos fatos, da documentação citada e dos depoimentos testemunhais, é possível concluir que, na condição de responsáveis pelo Frigorífico Sany, falsificou e utilizou selos falsos do SIF em produtos cárneos de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. Não procede a alegação de que a carne apreendida no armazém da empresa "Local Frio" não pertência ao Frigorífico, pois, cosoante as informações contidas no Auto de Apreensão, em 27/01/2015, foi apreendida 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Não procede, ainda, a alegação de que as imagens contidas no computador apreendido na sede do Frigoríco, tratava-se de fotos de etiquetas de produtos que recebiam, com o objetivo de rastrear o produto. Neste ponto, vale destacar que o Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame das informações armazenadas no computador apreendido, atestou que foram verificadas imagens de etiquetas com a indicação do registro no SIF com os dados das empresas EXCELÊNCIA (SIF 3551) e XINGUARA (SIF 4398) (ID 252121754 - págs. 45/54). Ademais, consta do referido laudo, que foram utilizados os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Outrossim, em 05/08/2015, houve nova fiscalização estadual e, dentre as diversas irregularidades constatadas, foram encontrados produtos da marca XINGUARA com validade vencida (ID 252121757 - págs. 07/10). E, no computador apreendido, em 15/10/2015, foram encontradas imagens de etiquetas da empresa XINGUARA, contendo as informações de data de produção “25/07/2015” e data de validade “24/07/2016”, o que indica que as etiquetas das carnes vencidas eram substituídas por etiquetas falsificadas com novas datas. O depoimento de Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, em Juízo, ao declarar que havia troca de etiqueta com nova data de validade, corrobora a prática delitiva. Por fim, há indícios de que a prática delitiva vinha de longa data. Em 23/05/2014, data anterior ao registro do Boletim de Ocorrência citado, houve fiscalização na empresa pela inspeção estadual. Nessa ocasião, foram verificadas etiquetas com sinais de falsificação em nome das empresas FRIGORIFICO INDL. VALE DO IPIRANGA S.A. (WF 1629) e IND. E COM, DE CARNES JUMIRIM LTDA. (SIF 2775) (fls. 30/34 e 28v/29). De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. (...)" Com efeito, a materialidade, a autoria e o dolo do embargante em relação aos crimes previstos nos artigos 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (Uso Indevido de Máquina Injetora) e 296, inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal (Falsificação e do Uso de Rótulos de Empresas Registradas no SIF) restaram devidamente comprovados nos autos. In casu, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de falsificação e utilização de selos falsos do SIF em produtos cárneos, de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015, no Frigorífico Sany. O fato de ter sido encontrado, no local, produtos vencidos com rótulos originais não afasta a prática do delito em questão, não havendo a suposta contradição apontada pela defesa. Ao contrário do alegado, a constatação de produtos com a etiqueta original junto de outros com falsificada ocorreu em razão de que, segundo depoimento prestado em Juízo pela testemunha Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, o embargante trocava as etiquetas dos produtos já vencidos por novas, com a data de validade em dia. Não procede, ainda, a alegação defensiva de omissão quanto ao laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal. Na hipótese, AGNALDO foi condenado pela prática do crime do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 pelo uso indevido de máquina injetora. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção, encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (ID 252121761 - págs. 36/38).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (notas fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64).; d) Laudo Pericial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes (ID´s 252121762 - págs. 76/78 e 252121762 - págs. 01/04); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Assim, como se pode observar, ao revés do que defende a defesa, a condenação do embargante pautou-se também em laudos periciais, quais sejam, o Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (Id. 252121762 - fls. 62/64), e o Laudo nº 2368/2018, em que as amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (Id. 252121768 - fls. 76/89). Ademais, destaca-se que, embora haja indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente, o embargante somente foi condenado pela prática do delito por duas vezes, na forma do disposto no art. 71 do CP, posto que apenas houve constatação, por meio de laudo pericial, nessas duas oportunidades. Nesse contexto, nota-se que o embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos , visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) No que se refere à dosimetria da pena, o aumento empreendido em relação à agravante prevista no artigo 62, inciso III do CP, restou devidamente fundamentado, haja vista que o embargante dirigia as atividades na empresa e determinava a atuação dos funcionários, que agiam sob suas ordens. O fato de apenas o acusado ter sido condenado não afasta a incidência da referida agravante, pois basta que o agente, em virtude de sua condição ou qualidade pessoal (sócio-gerente da empresa), induza alguém (funcionários) a cometer crime (falsificação de selo e ingestão ilegal de líquidos nas carnes), não sendo necessário, portanto, o reconhecimento de concurso de agentes para tanto. Nesse ponto, vale destacar que a testemunha Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, que trabalhou no Frigorífico Sany de 22/11/2017 a 16/07/2018, afirmou, em juízo, que AGNALDO, como dono e admistrador da empresa, era quem cuidava da produção e quem determinava as questões relativas a inserção de água na carne para aumentar o peso. Narrou, ainda, que decidiu sair da empresa devido ao fato de não concordar com as irregularidades praticadas e com a forma que o ora embargante lhe tratava (ID 252121763 - fls. 09/10). Por outro lado, de fato, ocorreu erro material na fixação das penas-base dos crimes, pois, conforme a documentação apresentada pela defesa nos ID´s 374319841 e 374319842, o Exmo. Ministro Relator Joel Ila Paciornik, em julgamento de agravo regimental interposto pelo ora embargante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, assim decidiu “(...) com fundamento no art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a tempestividade do recurso especial, bem como admito o agravo em recurso especial, conheço do recurso especial e, com fundamento no enunciado da Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC c/c o art. 3.º do CPP, dou-lhe provimento, para absolver o recorrente.” Ademais, na mesma consulta foi possível identificar que tal decisão restou transitada em julgado em 19/11/2019. Assim, tendo em conta que na ação penal mencionada no v. acórdão não ocorreu condenação com efetivo trânsito em julgado, deve ser afastada a incidência da circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. Onde se lê.: 3.4.1. Agnaldo Donizetti Prela. 3.4.1.1. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do piso legal em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação, com trânsito em julgado, nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025 (TJ/SP); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime e as consequência são normais à espécie. Desta feita, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, mantida pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena . Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Desta feita, afasto, de ofício, a incidência do art. 71 do CP e faço incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplico, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Desta feita, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3.4.2. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado em novembro de 2019 nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à segurança nas relações de consumo. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação, com trânsito em julgado, nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025 (TJ/SP); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime são normais à espécie; e as consequências dos crimes merecem, de fato, serem valoradas, pois lesaram consumidores, que compraram produtos com peso inferior aos descrito no rótulo, com prejuízo financeiro. De fato, trata-se de dano que se revela superior ao inerente ao crime tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base. Desta feita, considerando duas circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), de forma que cada vetorial negativa deve implicar a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detençãoe 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 15 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena . Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64); e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Nesse contexto, resta mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. 3.4.3. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTI PRELA resultam em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 33 (trinta e três) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer o somatório em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena e para os demais benefícios, o julgador fixa em separado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, pág. 436). Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Fixo, portanto, o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal." Passa-se a constar.: "... 3.4.1. Agnaldo Donizetti Prela. 3.4.1.1. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do piso legal em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu não possui maus antecedentes, haja vista que foi absolvido no processo nº 0001147-69.2012.8.26.0025, tendo a ação penal transitado em julgado em novembro de 2019 (ID´s 374319841 e 374319842); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime e as consequência são normais à espécie. Desta feita, reduzo a pena-base para o mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (de) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Desta feita, afasto, de ofício, a incidência do art. 71 do CP e faço incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplico, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Desta feita, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3.4.2. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado em novembro de 2019 nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à segurança nas relações de consumo. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu não possui maus antecedentes, haja vista que foi absolvido no processo nº 0001147-69.2012.8.26.0025, tendo a ação penal transitado em julgado em novembro de 2019 (ID´s 374319841 e 374319842); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime são normais à espécie; e as consequências dos crimes merecem, de fato, serem valoradas, pois lesaram consumidores, que compraram produtos com peso inferior aos descrito no rótulo, com prejuízo financeiro. De fato, trata-se de dano que se revela superior ao inerente ao crime tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base. Desta feita, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64); e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Nesse contexto, resta mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Afastada, de ofício, a pena de multa, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa, ou seja, aquela é alternativa. 3.4.3. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTI PRELA resultam em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 14 (quatorze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer o somatório em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena e para os demais benefícios, o julgador fixa em separado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, pág. 436). Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Fixo, portanto, o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal." Assim, com a correção, promovo a integração do julgado, para que passe a constar também no dispositivo e na ementa do v. acórdão, as seguintes redações: "... Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa; dou provimento ao recurso interposto por SILVANA APARECIDO PRELA, a fim de absolvê-la da imputações pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, e 296, inc. I, §1º, inc. I, todos do Código Penal, e 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA para absolvê-lo da imputação pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; mantida a condenação pela prática dos crimes do art. 296, inc. I, §1º, inc. I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal, e do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 c.c. art. 71 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; afastada a incidência dos maus antecedentes, na fixação das penas-base e afastada a pena de multa do crime do 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, de ofício, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa; e dou parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de reformar a pena de AGNALDO, apenas para considerar desfavorável as consequências do do crime, na primeira fase da dosimetria do art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 e fazer incidir o disposto no art. 69 do CP entre os crimes; restando fixada a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pena corporal não substituída; mantida, no mais, a r. sentença. "... EMENTA ... Dosimetria das penas. Agnaldo Donizette Prella. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. Pena-base reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo. Desta feita, afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do CP para incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplicada, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes. Nesse contexto, mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Afastada a pena de multa do crime do 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, de ofício, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa; Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTE PRELA resultam em em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 14 (quatorze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos." Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA, para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir erro material contido na dosimetria da pena, com a correção e integração do julgado, conforme fundamentação e redações supra mencionadas. É COMO VOTO. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. 2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. Por outro lado, de fato, há erro material na fixação das penas-base. Com a correção, promovida a integração do julgado, para que passe a constar, na fundamentação da dosimetria da pena do embargante, no dispositivo e na ementa do v. acórdão, as redações expostas no voto do presente recurso. Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Embargos de declaração providos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conhecer os embargos de declaração opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA, para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir erro material contido na dosimetria da pena, com a correção e integração do julgado, conforme fundamentação e redações supra mencionadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGNALDO DONIZETTI PRELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BOBERG
OAB: 28212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002235-93.2015.4.03.6110 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DONIZETTI PRELA, SILVANA APARECIDO PRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO BOBERG - PR28212-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO - SP133869-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO BOBERG - PR28212-A APELADO: SILVANA APARECIDO PRELA, AGNALDO DONIZETTI PRELA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARCIO SILVEIRA MORAES RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA (ID 374319836) em face do acórdão prolatado pela E. 5ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela defesa; dar provimento ao recurso interposto por Silvana Aparecido Prela, a fim de absolvê-la da imputações pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, e 296, inc. I, §1º, inc. I, todos do Código Penal, e 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; dar parcial provimento ao recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA para absolvê-lo da imputação pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pela prática dos crimes do art. 296, inc. I, §1º, inc. I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal, e do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 c.c. art. 71 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; e dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de reformar a pena de AGNALDO, apenas para aumentar a pena-base do art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 e fazer incidir o disposto no art. 69 do CP entre os crimes; restando fixada a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pena corporal não substituída; mantida, no mais, a r. sentença (ID 372714713). A ementa foi lavrada nos seguintes termos.: " PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGOS 96, INC. III, DA LEI Nº 8.666/93; 272, §1º-A, 296, INC. I, §1º, INC. I, E 336, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 7º, INCISOS II E IX, DA LEI Nº 8.137/90; E 63 DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LICITAÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 336 DO CP E 63 DA LEI Nº 8.078/90, NOS TERMOS DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, NO QUE TANGE AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 272, §1º-A, DO CP, E 7º, INC. IX, DA LEI Nº 8.137/90, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DE AGNALDO DONIZETTI PRELA, RELATIVAS AOS DELITOS 296, INC. I, §1º, INC. I, DO CP E 7º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO DE SILVANA APARECIDO PRELA QUANTO A ESTES CRIMES, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ART. 7º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90 AUMENTADA. INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, DO ART. 70 DO CP, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS FIXADO NO ABERTO PARA CADA UMA DELAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL, E NÃO O DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE AGNALDO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA DE SILVANA PROVIDO. Preliminar rejeitada. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Entretanto, em processo penal, o réu defende-se dos fatos que lhe foram imputados e não da classificação penal que lhe foi atribuída pelo órgão de acusação, de modo que o julgador pode reconhecer capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial sem alterar a descrição fática, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a denúncia destacou a existência de provas acerca da prática de diversos crimes por Silvana Aparecido Prela e Agnaldo Donizetti Prela, responsáveis pela administração do Frigorífico Sany. Posteriormente, a acusação descreveu os atos ilícitos supostamente praticados, destacando que SILVANA e AGNALDO, na condição de administradores do Frigorífico Sany, foram os responsáveis pelas condutas. Neste ponto, destaca-se que, em crimes societários, não é necessária a descrição minuciosa das condutas de cada um dos acusados, bastando a indicação de vínculo societário e da participação nos atos decisórios da empresa, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores. Por sua vez, nota-se que a r. sentença aderiu aos fatos narrados, não extrapolando os limites fáticos contidos na exordial, inexistindo qualquer prejuízo aos apelantes, que, desde o início, tiveram conhecimento acerca dos fatos que lhe foram imputados, de forma a permitir o exercício pleno do seu direito de defesa. Do crime do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.666/93. O Juízo a quo absolveu os recorrentes, considerando que o artigo em testilha foi revogado pela lei 14.133/2021, sendo de rigor a absolvição ante a abolitio criminis. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo os novos tipos penais. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido “abolitio criminis”. Ao cotejarmos o art. 337-L com o 96 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. Ou seja, a entrega de uma mercadoria por outra constitui fraude em licitação, no prejuízo da Administração Pública. Desta sorte, não ocorreu, in casu, a abolitio criminis. Ao confrontarmos as penas previstas nos sobreditos tipos penais, temos o revogado art. 96 da Lei 8.666/1993 previa a possibilidade de detenção de 3 a 6 anos e multa, ao passo que o art. 337-L, CP, em vigor desde 1º de abril de 2021, trouxe consigo a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Portanto, temos que a tipificação penal das condutas praticadas pelos réus, à época dos fatos (art. 96, III, da Lei 8.666/1993), embora tenha sido posteriormente revogada pela Lei nº 14.133/2021, lhe é mais benéfica do que o art. 337-L, CP. Nestes termos, há a ultra-atividade da lei penal anterior (art. 96, inc III, Lei 8.666/1993), vez que mais benéfica ao réu, quando comparada ao novel legislativo (art. 337-L, CP). Trata-se de crime material. Seu aperfeiçoamento, portanto, depende da produção do resultado naturalístico, consistente no prejuízo à Administração Pública. Nessa ordem de ideias, é imprescindível analisar se as condutas geraram prejuízo financeiro aos entes públicos. No caso em apreço, não houve demonstração efetiva do prejuízo causado aos entes públicos. Diante das provas apresentadas, conclui-se pela insuficiência da prova acusatória, considerando que não existe nos autos nenhum documento que ateste o prejuízo sofrido e que os depoimentos testemunhais não são categóricos nesse sentido. Mantida a absolvição dos acusados, por outro fundamento, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. Art. 63, "caput", da Lei nº 8.078/90. Os recorrentes foram absolvidos em razão da atipicidade da conduta. A Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RD nº 026/ 2015, de 02 de junho de 2015, dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Conforme a referida resolução, os rótulos devem informar a existência de 17 (dezessete) alimentos alergênicos, dentre eles, a soja. Tal medida visa proteger a saúde de indivíduos com alergia alimentares. Embora se verifique nas inspeções realizadas nos dias 23/05/2014 e 17/09/2019 a omissão nos rótulos das linguiças produzidas pelo Frigorífico Sany de que contêm soja, a RDC da ANVISA n.º 026/2015 somente entrou em vigor em 02/06/2015, data de sua publicação, de modo que, à época das fiscalizações, não era obrigatória a inserção da informação no rótulo das mercadorias. Ademais, a suposta adição não autorizada de proteína de soja (PROTEC 50) na elaboração dos produtos elaborados pelo Frigorífico não caracteriza o crime previsto no art. 63 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a absolvição dos apelantes, em razão da atipicidade da conduta. Do crime do art. 336 do Código Penal. Os recorrentes foram absolvidos, em razão da insuficiência de provas .Narra a denúncia que, no período de 05/05/2014 a 04/03/2016, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa Frigorífico Sany, violaram sinal empregado por ordem de funcionário público, para identificar e cerrar objeto. Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, "o lacre aposto pela fiscalização nas embalagens contendo as amostras é de plástico, destinado a temperatura ambiente ou a pequenas variações desta. Tendo sido submetido à temperatura extrema (-23 a -30 graus) dentro da câmara frigorífica por mais de dois meses, mostra-se lógico e razoável o argumento de que o plástico rígido teria ressecado e rompido espontaneamente." Não foram coligidos aos presentes autos elementos probatórios contundentes no sentido de que os réus foram responsáveis por violar sinal empregado por ordem de funcionário público, para identificar e cerrar objeto. Mantida a absolvição, considerando a fragilidade do conjunto probatório, circunstância que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Artigos 7ª, inc. lX, da Lei n º 8.137/1990 e 272, §1ª-A, do CP,(armazenamento e do uso de substância ilícita - antiespumante). Os réus foram condenados pela prática do crime do art. 7º, inc. IX, da Lei n º 8.137/1990. Os dois crimes imputados aos recorrentes possuem similaridade quanto ao objeto material. O crime do art. 272, § 1º-A, CP, tem como objeto material a substância alimentícia ou produto falsificado, corrompido ou adulterado, e como objeto jurídico a saúde pública. Já o crime do art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90, possui como objeto material a matéria-prima ou mercadoria imprópria a consumo, e como objeto jurídico a proteção às relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a venda de produtos corrompidos, impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. Precedentes. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de perícia nos produtos cárneos corrompidos e/ou impróprios para consumo. Diante das provas apresentadas, verifica-se que não há demonstração, inequívoca, de que os acusados tenham vendido, exposto à venda ou mantido em depósito substância ou produto corrompido ou em condições impróprias ao consumo. In casu, a defesa sustenta que o produto (antiespumante) foi utilizado apenas em testes durante o desenvolvimento dos cortes temperados de carne suína e bovina. A propósito, não foi realizada nenhuma perícia técnica nas mercadorias para tal análise. Diante da fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade delitiva, de rigor, a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática dos crimes previstos nos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Artigos 7ª, inc. lX, da Lei n º 8.137/1990 e 272, §1ª-A, do CP (armazenamento e do uso de matérias-primas e ingredientes com data de validade vencida). Os réus foram condenados pela prática do crime do art. 7º, inc. IX, da Lei n º 8.137/1990. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a venda de produtos corrompidos, impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. Diante das provas apresentadas, verifica-se que não há demonstração, inequívoca, de que os acusados tenham vendido, exposto à venda ou mantido em depósito substância ou produto corrompido ou em condições impróprias ao consumo. Não foi realizada nenhuma perícia técnica nas mercadorias a fim demonstrar que estavam corrompidas ou impróprias ao consumo. Diante da fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade, de rigor, a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática dos crimes previstos nos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Art. 272, §1º-A, do Código Penal (Uso de proteína de Soja - PROTEC 50). Os réus foram condenados pela prática deste delito. O §1º-A do Art. 272 do CP pune quem fabrica, vende, expõe, importa ou distribui substância ou produto falsificados, corrompidos ou adulterados. Inserido no âmbito dos crimes contra a saúde pública, para configuração do delito, exige-se que a substância ou produto seja destinado ao consumo. Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que a venda de produtos impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constitui delito que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. No caso em apreço, apesar de constar dos relatórios de fiscalização adição do produto "Protec 50 - Proteína de Soja" em preparo de massa de linguiça suína e que, posteriormente, encontram o produto no depósito do estabelecimento, tais informações não foram confirmadas em Juízo. A propósito, não foi realizada nenhuma perícia técnica nos produtos fabricados, mantidos em depósito ou vendidos pela empresa para constatação de que a proteína de soja estava sendo adicionada às mercadorias para consumo. Ademais, não houve comprovação da nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo da substância alimentícia supostamente entregue a consumo. Considerando a fragilidade do conjunto probatório, circunstância que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática do crime do art. 272, §1º-A, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP. Art. 7º, inc. II, da Lei nº 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (Do Uso Indevido de Máquina Injetora). A materialidade, autoria e dolo de AGNALDO restaram comprovados nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identifIcado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (item 23).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (Notas Fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; d) Laudo Percial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Por outro lado, não há provas seguras acerca da autoria de SILVANA. Importante dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do apelante, embora, certamente, não se possa, de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. Reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver SILVANA APARECIDO PRELA da imputação pela prática do crime previsto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Do art. 296, inc.I, §1º, inc. I, do CP. Da falsificação e do uso de rótulos de empresas registradas no SIF. A materialidade, autoria e dolo de AGNALDO restaram comprovados, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Relatório de Fiscalização; b) Boletim de Ocorrência n.º 08/2015; b) Auto de Exibição e Apreensão; c) Termo de Declaração de Maurício de Moraes; d) Nota Fiscal do Frigorífico e foto das etiquetas falsas; e) foto de etiquetas originais da empresa AGRA; f) Relatório de Fiscalização ocorrida em 23/05/2014; g) Relatório Fotográfico; h) Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP; i) Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Por outro lado, não há provas seguras acerca da autoria de SILVANA. Importante dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do apelante, embora, certamente, não se possa, de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. Reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver SILVANA APARECIDO PRELA da imputação pela prática do crime previsto no art. 296, inc. I, §1º, inc. I, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria das penas. Agnaldo Donizette Prella. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. Pena-base mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo. Desta feita, afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do CP para incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplicada, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Pena-base auamentada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detençãoe 13 (treze) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 15 (treze) dias-multa. incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes. Nesse contexto, mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTE PRELA resultam em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 33 (trinta e três) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Fixado o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal. Recurso da defesa de SILVANA APARECIDO PRELA provido. Recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA provido em parte. Recurso da acusação provido em parte. A defesa do embargante, em sede de razões recursais, apontou que o v. acórdão é.: a) contraditório quanto à coexistência de produtos com rótulos originais vencidos e a suposta estrutura de falsificação de etiquetas, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória; b) omisso sobre a ausência de laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal, em observância à jurisprudência consolidada. Apontou, ainda, que há erro material quanto aos antecedentes do embargante, sua primariedade e bons antecedentes, ante a absolvição definitiva nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025, apresentando documentos que comprovam o alegado nos ID´s 374319841 e 374319842 e requerendo, consequentemente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Apontou, por fim, deficiência de fundamentação sobre a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, uma vez que a condenação isolada do embargante obsta o reconhecimento de concurso de pessoas (ID 374319836). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa, apenas para afastar a incidência da circunstância negativa de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal (ID 379475822). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO 1. Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. 2. Do mérito recursal. A defesa sustenta que o v. acordão é.: a) contraditório quanto à coexistência de produtos com rótulos originais vencidos e a suposta estrutura de falsificação de etiquetas, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória; b) omisso sobre a ausência de laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal, em observância à jurisprudência consolidada. Apontou, ainda, que há erro material quanto aos antecedentes do embargante, sua primariedade e bons antecedentes, ante a absolvição definitiva nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025, apresentando documentos que comprovam o alegado nos ID´s 374319841 e 374319842 e requerendo, consequentemente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Apontou, por fim, deficiência de fundamentação sobre a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, uma vez que a condenação isolada do embargante obsta o reconhecimento de concurso de pessoas (ID 374319836). Contudo, com exceção ao pleito de afastamento do reconhecimento de maus antecedentes, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. In casu, o v. acórdão analisou e fundamentou as teses apresentadas pela defesa (ID 341915660), conforme a seguir.: "... 3.3.3. Do Uso Indevido de Máquina Injetora (Art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990). Narra a denúncia que, em data próxima a 04/09/2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração do Frigorífico Sany, venderam mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso e/ou composição estava em desacordo com as prescrições legais. Consta da exordial que foi apreendido na sede da empresa, na sala de produção, uma máquina injetora de salmoura, cujas agulhas de injeção foram encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida. Consta, ainda, que documentos apreendidos e depoimentos testemunhas indicam a utilização indevida da referida máquina para inserção de líquido (água) nos produtos cárneos para ganho de peso, razão pela qual também foram apreendidas peças de carne para fins de exame pericial. Na sentença, SILVANA e AGNALDO foram condenados pela prática do crime previsto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90. Inconformada, a defesa pede a absolvição dos acusados, por falta de prova da autoria e por ausência de indicação do “desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”(elementos normativos do tipo-norma penal em branco)." Pois bem. Dispõe o artigo 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, o que se segue.: " Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo.: ... II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial". Como já citado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP. Da mesma forma, em relação ao tipo previsto no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação. Confira-se.: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISOS II E IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS SEM INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 – expor à venda produtos impróprios para o consumo – deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP. Precedentes. 2. Da mesma forma, o tipo previsto no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.137/90, “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial” deve ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação. Assim, no caso dos autos a criminalização da exposição à venda de carne bovina, sem a indicação de procedência, depende também da realização de prova pericial para que fique demonstrado que a mesma é imprópria para o consumo humano, sob pena de restar configurada a responsabilidade objetiva. 3. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.” (RHC 97.335/SC, j. 19/03/2019) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção, encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (ID 252121761 - págs. 36/38).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (notas fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64).; d) Laudo Pericial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes (ID´s 252121762 - págs. 76/78 e 252121762 - págs. 01/04); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Neste ponto, valho-me da fundamentação contida na sentença, que examinou, de forma minuciosa, as provas citadas.: "... o uso indevido de máquina injetora de salmoura foi constatado através da apreensão do equipamento na sede da empresa, na sala de produção, além de agulhas de injeção encontradas dentro de um contêiner existente em um dos depósitos (barracão) localizado em frente à empresa (item 14 do Auto de Apreensão de fl. 643). As testemunhas, empregados do Frigorífico Sany, também confirmaram a utilização da máquina injetora de salmoura para inserção indevida de líquido (água) nos produtos cárneos, além dos laudos periciais. JUARES CAETANO DE LIMA (fl. 1245 a partir de 34:40 a 43:50) disse que trabalhava há uns 15 dias no Frigorífico Sany quando da fiscalização. Era açougueiro. Morou em um imóvel do Frigorífico junto com Adriano, em um dormitório dos funcionários. Só trabalhava com carne, não com linguiça. Não viu na empresa máquina injetora de líquido na carne, apenas ouviu outros funcionários falando que havia uma máquina para essa finalidade, conforme declarou à autoridade policial. Não tinha carne ou linguiça armazenada no imóvel em que dormia, apenas embalagens. Não disse que havia perante a autoridade policial. Faziam linguiça de pernil e toscana. Adriano era o gerente. No dia da fiscalização tinha carne do lado de fora da câmara resfriada para ser manipulada e para refugo. Não estava na antecâmara porque estava lotada, para poder descongelar e servir para os funcionários. Agnaldo mandava na empresa. Silvana permanecia no escritório. Agnaldo chamava Adriano para conversar no escritório, mas não descia na produção. RHENNAN VINÍCIUS ROSA DOS SANTOS (fl. 1245 a partir de 01:09:45 a 01:21:40) trabalhou por 8 meses no frigorífico na produção, expedição, de novembro de 2017 a julho de 2018. Saiu devido a muita briga que tinha com o Agnaldo. Respondia diretamente para o gerente, que era Márcio, e o supervisor, Erick. As coisas erradas que via eram as carnes que faziam, em que injetavam água. Havia duas máquinas para tal finalidade, uma bem grande, outra menorzinha. Não viu etiquetas de outros frigoríficos, os adesivos que faziam de computador eram só Sany. Viu carnes que voltavam, vencidas, e passavam novamente na máquina. Confirmou que junto com a água e gelo havia um pó branco misturado, a ser injetado na carne. Quem era responsável por essa mistura era Rosângela. As agulhas da máquina injetora ficavam num baldinho, não tinha lugar definido, às vezes ficavam num quartinho, igual as peças da máquina, sem lugar definido. A inserção de água na carne era feita a semana toda, de noite, de madrugada, das 4h da manhã até as 6h, ou então das 10h da noite até as 6h da manhã, então paravam. Trabalharam em sábado, domingo, não sabe se era para evitar fiscalização. Havia um quartinho em que guardavam produto, chegou a descarregar caminhão e guardar o produto lá, não sabe se no local dormia alguém. A máquina utilizada era a maior, quando quebrava era utilizada a outra. Tiravam 100% com a inserção de água, colocavam 10 mil quilos, faziam virar 20 mil quilos. Havia devolução de alguns produtos, que repassavam nas máquinas para mandar de volta ou, se vinha muito estragado, virava charque, não sabe para onde ia. Confirmou a troca de etiqueta com nova data de validade. Era utilizado antiespumante também. As brigas com Agnaldo foram porque ele vivia chamando-o de vagabundo, de vários nomes, de burro; uma vez quase bateu nele, só no bateu porque o supervisor entrou na frente. Descarregava caminhão e colocava dentro da casinha, cujo interior descreveu; lá ficavam os produtos que eram misturados à carne. Só presenciou um sobrinho de Agnaldo que morava lá, Fábio. Todo mundo mexia na máquina injetora. À fl. 1360, foi ouvido ADRIANO HENRIQUE GARCIA (09:24 a 23:52) que trabalhava há 40 dias no Frigorífico Sany. Era o gerente de produção. Agnaldo e Silvana eram os donos da empresa. Foi contratado por Agnaldo. Seguia o planejamento de trabalho dele. Um amigo seu levou umas empresas para comprar da empresa de Agnaldo. Não tinha nada de injeção de água na linguiça. Já tinham uma receita, só uma pessoa fazia. Trabalhou uma vez só na máquina de injeção de água e condimento tipo toscana na carne, mas dentro da lei, é uma proteína, é o que é liberado fazer. Até porque não era todos os dias, não era prática comum. Não teve nenhum desentendimento com Agnaldo. Parou de trabalhar lá porque foi interditado o frigorífico. Tinha veterinária que fazia acompanhamento semanal. No dia da fiscalização pelo Ministério da Agricultura não tinha nenhum produto estragado. Foi avisado à funcionária que deveria ser mantida a temperatura das câmaras frigoríficas para não estragar a carne. Um dia antes da operação recebeu 15 a 16 toneladas de carne. No dia da fiscalização havia ao todo umas 70 toneladas de carne, entre o material que já estava na expedição, material que estava sendo manipulado. Não tinha veterinário com a pessoa que fiscalizou. Tinha alguém junto com ela, mas acredita que não era veterinário. Ficou mais ou menos um mês, um mês e meio interditado o frigorífico até a fiscalização retornar. As carnes estavam totalmente podres, o local todo cheio de sangue, o cheiro até saía do frigorífico, muitos vizinhos reclamaram. Pensa que se a máquina injetora estava lá dentro é porque tinha autorização para lá estar. Desde o tempo que entrou a máquina estava lá e não houve fiscalização. A máquina injetora era para manipular a carne com um percentual correto. Anderson não manipulava a máquina. ANDRESON ARAÚJO BENTO (fl. 1360 - 26:59 a 33:15) foi empregado do Frigorífico Sany por 7 anos, até a interdição. Trabalhava na produção. Agnaldo mandava o encarregado regular a máquina injetora de água. Passava a carne na processadora, esperava cair a água e depois embalava. Às vezes trabalhou de madrugada. Confirmou que as agulhas eram guardadas em um barracão. Não sabe dizer o que era o pó branco misturado à água. Trabalhava em tudo: na limpeza, na produção, carregava o caminhão. Existia reaproveitamento de carne às vezes, quando era devolvida pelo cliente, se não estivesse estragada. O encarregado vinha, via se estava estragada, quando era descartada; se não estivesse era reutilizada, fazia linguiça, essas coisas. Às vezes operou a máquina injetora. Todos faziam de tudo um pouco. Não tem conhecimento do que era o produto utilizado, não conhece, apenas colocava o que mandavam. Nunca viu utilizarem carne estragada. Dona Silvana nunca pisou na produção, trabalhava só no escritório. Eram umas trinta pessoas trabalhando lá. As etiquetas eram impressas como mandavam fazer, sempre da Sany. Ressalte-se que do banco de imagens do celular de AGNALDO foram encontrados manuscritos determinando a inserção de água em carnes (laudo n. 397/2018 de fls. 740/741)." Oportuno destacar, ainda, que durante a instrução processual, foram juntados Laudos Periciais em que se atesta que: i) em equipamento de informática apreendido, localizou-se e-mails em que adquirentes de produtos cárneos fornecidos pelo Frigorífico Sany reclamaram acerca da existência de furos nas carnes, do estado de conservação das carnes, do excesso de água nas carnes (ID 252121766 - págs. 12/28); ii) no Frigorífico foi encontrada uma máquina injetora de salmoura e produtos cárneos não temperados com características de que recebeu injeção de solução a fim de aumentar seu peso, bem como que a injeção de soluções apenas é permitida em produtos com rotulagem de temperados ou que recebem sais de cura como o bacon (ID 252121768 - págs. 64/74); iii) amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Ademais, a Delegada da Polícia Federal, Erika Tatiana Nogueira Coppini, ratificou as informações contidas nos relatórios policiais por ela subscritos em Juízo. Declarou que constataram a utilização da maquina injetora de líquidos no Frigorífico. Informou que foi encontrada a máquina no estabelecimento e realizada perícia no equipamento. Declarou, ainda, que há relatos testemunhais do uso do equipamento para injeção de líquido nas carnes, laudo pericial que comprova tal fato, e-mails de clientes e órgãos públicos reclamando que compraram o produto e verificaram excesso de água no descongelamento, fotos de carnes com furos no laudo pericial e no celular de Agnaldo há imagens com determinação de porcentagem de água que era para ser injetada. Adriano disse que AGNALDO era quem determinava (ID´s 252122801 a 252122803). Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva, pois as mercadorias vendidas estavam em desacordo com as prescrições legais, haja vista que continham líquido injetado em seu interior, com o objetivo de aumentar o peso. A autoria e o dolo de AGNALDO DONIZETTI PRELA também restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vejamos. Conforme Ficha Cadastral da JUCESP acostada às fls. 36/37 dos autos (ID (ID 252121753 - págs. 57/58), o Frigorífico Sany foi constituído em 24/12/2023, constando como única proprietária SILVANA APARECIDO PRELA. Em sede policial, SILVANA declarou que a parte operacional da empresa era comandada pela funcionária Vilma dos Santos, a qual estava trabalhando no estabelecimento há apenas 03 (três) meses. Afirmou que AGNALDO, seu esposo, trabalhava com compras e vendas da empresa. Informou que o Frigorífico possuía apenas o selo SISP, que autoriza vendar em todo o estado de São Paulo, não possuindo o selo SIF, ou sejam não pode vender para outros estados da federação. Disse, ainda, que trabalham exclusivamente com a produção de linguiça (ID 252121754 - págs. 31). AGNALDO DONIZETTI PRELA exerceu o direito de permanecer calado (ID 252121761 - págs. 58/59). Vilma dos Santos informou à autoridade policial que trabalhava na empresa há apenas 03 (três) meses. Declarou que AGNALDO era quem dava as ordens. Disse ser a responsável por produzir as etiquetas conforme a quantidade de linguiça fabricada e que as etiquetas são produzidas no computador apreendido e geradas na fita da impressora também apreendida (ID 252121754 - págs. 30). Após pesquisa nos bancos de dados disponíveis, a autoridade policial verificou que AGNALDO, quando da confecção de passaporte, informou sua profissão como empresário e seu e-mail como sendo presidencia@frigo.sany.com.br. Tais fatos ratificam as informações prestadas por Vilma (ID - Relatório de fls.781/840, Item 3 fls.811/815). Em sede inquisitorial, também foram colhidos depoimentos de outros empregados do Frigorífico. Confira-se.: Adriano Henrique Garcia informou que estava trabalhando no Frigorífico Sany há 40 (quarenta) dias como gerente de produção. Disse que quem dava as ordens na empresa era AGNALDO e era ele quem determinava o que deveria ser produzido no dia. Afirmou que SILVANA costumava ir na empresa de três ou quatro vezes por semana, que ela cuidava mais da parte administrativa e não costuma ir na área de produção (ID 252121761 - págs. 49/50). Juares Caetano de Lima disse que estava, há cerca de 01 (uma) semana, trabalhando no Frigorífico, na área de produção, onde eram manipuladas as carnes bovinas e suínas e produzidas linguiças. Afirmou que quem dava as ordens na empresa era AGNALDO, que SILVANA frequentava o local, tendo a visto duas ou três vezes, e que ela permanecia na sala da administração (ID 252121761 - pág. 51). Márcio Silveira Moraes, declarou que trabalhava no Frigorífico há cerca de de um ano e atuava como gerente administrativo. Disse que recebia ordens de AGNALDO e de SILVANA. Informou que AGNALDO cuidava da parte comercial e de produção e SILVANA cuidava da parte administrativa, financeiro e recursos humanos. Afirmou que, como gerente administrativo, cuidava das contas a pagar, contas a receber, pagamento de funcionários, arquivos e tratava com o escritório de contabilidade. Esclareceu que, embora no local funcionasse a parte administrativa das duas empresas, Frigorífico Sany e Distribuidora de Carnes Sorocaba, era responsável apenas pela documentação do Frigorífico. Relatou que jamais trabalhou na parte de produção e que ia ao setor esporadicamente produção para falar com algum funcionário. Afirmou que não tinha qualquer participação da parte comercial, a qual era comandada por AGNALDO, e que este determinava o que era produzido (ID 252121761 - págs. 63/64). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos declarou que trabalhou no Frigorífico Sany de 22/11/2017 a 16/07/2018. Informou que trabalhava na produção e também na expedição de produtos, ajudando no carregamento. Disse que AGNALDO era quem cuidava da produção e era ele quem determinava as questões relativas a inserção de de água na carne para aumentar o peso. Afirmou que decidiu sair da empresa devido ao fato de não concordar com as irregularidades que presenciava e com a forma que AGNALDO lhe tratava (ID 252121763 - págs. 09/10). Andreson Araujo Bento disse que trabalhava no Frigorífico desde 04/01/2011, na área de produção e ajudando em tudo que fosse preciso, inclusive carregando os caminhões e fazendo limpeza. Informou que a máquina injetora era regulada pelo encarregado Adriano ou pelo próprio AGNALDO e que as agulhas da máquina eram guardadas no "barracão" por determinação deste (ID 252121763 - págs. 12/13). Em Juízo, os funcionários confirmaram a utilização da máquina injetora de salmoura para inserção indevida de líquido (água) nos produtos cárneos, conforme a transcrição acima quando da análise da materialidade delitiva. Juares Caetano de Lima Agnaldo reafirmou que AGNALDO era quem mandava na empresa e que SILVANA permaneccia no escritório (ID ´s 252122800 e 252122801). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos mencionou que saiu da empresa em razáo de brigas que tinham com AGNALDO e que respondia diretamente para o gerente, que era Márcio, e o supervisor, Erick (ID´s 252122804 a 252122805). Adriano Henrique Garcia confirmou que AGNALDO e SILVANA eram os donos da empresa. Informou que foi contratado por AGNALDO e que seguia o planejamento de trabalho dele (ID´s 252122810 a 252122812). Andreson Araújo Bento afirmou que AGNALDO mandava o encarregado regular a máquina injetora de água. Disse que SILVANA nunca pisou na produção, trabalhava só no escritório (ID´s 252122812 a 252122813). Durante o interrogatório judicial, os recorrentes declararam o seguinte.: SILVANA APARECIDO PRELA declarou que o Frigorífico Sany existe desde o ano de 2003 e que fazia parte da administração, fazendo pagamentos e atividades relativas ao RH, tais como, acolhimento de funcionários e rescisões. Informou desde o início exerce tais funções. Relatou que trabalhava no segundo andar do estabelecimento e que a produção das mercadorias acontecia na parte térrea. Esclareceu que, durante a semana, ia de 02 (duas) a 03 (três) vezes ao local, ressaltando que "sua presença era mais para pagamentos" e que "tinha dia que ia, recolhia os documentos, boletos, e pagava em casa". Afirmou que não frequentava o pavimento térreo da produção. Declarou que, quando a empresa foi fechada, tinha de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) funcionários. Esclareceu que, na sala onde ficava, trabalhavam mais 02 (duas) funcionárias, que faziam a parte do "recebimento de nota e tirar pedidos" e trabalhavam de segunda à sexta. Em relação ao corréu (esposo), disse que "nos últimos tempos, ele ficava mais na compra e venda e também orientava os meninos da licitação", observando que passavam para Agnaldo onde era a licitação e juntos faziam a cotação dos preços. Disse, ainda, que o réu fazia a compra do produto e a venda. Asseverou que o Frigorífico tinha autorização para processamento de linguiça e de carne também, não se recordando de ter dito na fase policial que possuía autorização apenas para produção de linguiça. Observou que o estabelecimento não era frigorífico de abate, compravam as peças e processavam. Informou também que possuíam autorização para venda somnente no Estado de São Paulo, selo SISP, e que não tinham selo SIF, ou sejam para venda em todo território nacional. Declarou que compraram a máquina injetora de salmoura para fazerem produtos temperados e estavam aguardando a liberação. Observou que, para a liberação, precisavam fazer testes. Declarou não ter conhecimento sobre o uso desta máquina para acréscimo de água para aumentar o peso dos produtos (ID 252123134 a 252123136). AGNALDO DONIZETTI PRELA declarou que o Frigorífico Sany estava em nome de sua esposa SILVANA e que trabalhava no estabelecimento. Informou que ela tinha o nome no contrato por mera segurança familiar e que estavam casados em regime de comunhão total de bens. Declarou que a empresa tinha um gerente administrativo chamado Márcio Moraes, que comandava toda a parte administrativa, e mais 3 a 4 secretárias. Esclareceu que SILVANA ia de três a quatro vezes por semana na empresa, mas não tinha conhecimento administrativo, cuidando apenas de algumas partes, tais como holerites, assinar cheques. A máquina injetora de salmoura faz parte de um projeto na empresa pra fabricar produtos temperados. Pleitearam a liberação de rotulagem para produzirem temperado. Uma das exigências era ter essa máquina na empresa. Seu advogado deve ter juntado a liberação para ter essa máquina. Foi utilizada de 2 a 3 vezes para fazer o teste e nada mais. Por diversas fiscalizações que houve na empresa nunca teve flagrante de que estavam utilizando o equipamento. Estava totalmente desmontada quando encontrada, só estava o esqueleto, as agulhas, as esteiras, os compartimentos onde se colocam os condimentos estavam guardados em outro barracão. A máquina era usada. Seu mecânico estava fazendo as revisões, o que estava estragado estava trocando. Os funcionários falaram o que a Polícia Federal quis, seus advogados não foram comunicados para acompanhar as oitivas. Na audiência um funcionário que trabalhava há 7 anos disse que viu a utilização dessa máquina uma vez; um açougueiro que estava há 60 dias disse que nunca viu; o gerente de produção disse que foi feito um teste num acém uma única vez. O único que o acusou foi o funcionário Renan, que foi dispensado por não se encaixar no quadro de produção e teve grande desavença com o depoente e o Márcio Moraes (ID´s 252123137 a 252123148). Embora AGNALDO tente se furtar à responsabilização penal, diante das circunstâncias dos fatos, da documentação citada e dos depoimentos testemunhais, é possível concluir que, na condição de responsável pelo Frigorífico Sany, ele determinou a fabricação e a venda de mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso e/ou composição estava em desacordo com as prescrições legais. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. (...) 3.3.4. Da Falsificação e do Uso de Rótulos de Empresas Registradas no SIF (Art. 296, inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal). Narra a denúncia que, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015, na cidade de Sorocaba/SP, os réus falsificaram e utilizaram selos falsos do SIF em produtos cárneos. Pleiteia a defesa a absolvição dos recorrentes por ausência de prova da autoria e falta de nexo de causalidade. Pois bem. A materialidade restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Relatório de Fiscalização (ID 252121753 - págs. 17/18); b) Boletim de Ocorrência n.º 08/2015 (ID 252121753 - págs. 19/21); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 252121753 - pág. 22); c) Termo de Declaração de Maurício de Moraes (ID 252121753 - págs. 23/24); d) Nota Fiscal do Frigorífico e foto das etiquetas falsas (ID 252121753 - págs. 25/27); e) foto de etiquetas originais da empresa AGRA (ID 252121753 - págs. 29/30); f) Relatório de Fiscalização ocorrida em 23/05/2014 (ID 252121753 - págs. 46/48); g) Relatório Fotográfico (ID 252121753 - págs. 52/55); h) Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP (ID 252121754 - págs. 38/44); i) Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP (ID 252121754 - págs. 45/54); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Conforme consta do Boletim de Ocorrência citado, foi apresentada notícia crime, em 23/01/2015, por Maurício de Moraes, representante da empresa AGRA Agroindustrial de Alimentos S/A (SIF 3941), pois, após receber denúncia por e-mail, constataram que, no depósito locado pelo Frigorífico Sany, na Rua Jair Afonso, 800, sala A, Jardim Santo Elias, São Paulo/SP, havia caixas de carnes, contendo etiquetas da AGRA, a qual possui SIF, cujas características diferiam das originais, tratando-se, portanto, de etiquetas falsificadas. Segundo o e-mail que Maurício recebeu, os produtos em situação irregular estavam sendo comercializados pelas empresas SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany) e AGNALDO DONIZETTI PRELA EPP. De acordo com Auto de Apreensão, aos 27/01/2015, foram apreendidas, na empresa LOCAL FRIO S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, localizada na Rua Jair Afonso, 800, Jardim Santo Elias, São Paulo/SP, 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Em novembro de 2014, a empresa venceu processo licitatório para fornecimento de produtos cárneos para a Superintendência de Assistência Social da Universidade de São Paulo - USP, dentre eles coxão duro e lagarto, conforme consulta realizada no site da instituição. Após representação da autoridade policial, foi deferida a busca e apreensão no Frigorífico, a qual foi cumprida no dia 15/10/2015, realizada a apreensão de um computador e de uma fita de impressão de etiquetas (ID 252121754 - pág. 27). O Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame da fita de impressão apreendida, atestou que foram verificadas etiquetas impressas somente entre 1/09/2015 e 14/10/2015, sendo que neste período não foram identificados selos ou informações relativas ao SIF (ID 252121754 - págs. 38/44). Todavia, o Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame das informações armazenadas no computador apreendido, atestou que foram verificadas imagens de etiquetas com a indicação do registro no SIF com os dados das empresas EXCELÊNCIA (SIF 3551) e XINGUARA (SIF 4398) (ID 252121754 - págs. 45/54). Consta, ainda, do referido laudo, que foram utilizados os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Perante a autoridade policial, Maurício de Moraes, funcionário da empresa AGRA, declarou que recebeu em seu e-mail denúncia informando a existência de caixas de carnes ostentando etiquetas da empresa AGRA com indícios de adulteração, bem como o aspecto dos produtos apresentando excesso de água, violação de embalagens e mau cheiro. Os produtos em situação irregular estavam sendo comercializados pelas empresas “Silvana Aparecido Prela EPP” e “Agnaldo Donizetti Prela EPP”, mais conhecidos como Frigorífico Sany (ID 252121753 - págs. 23/24). Andreson Araujo Bento disse que as etiquetas das embalagens das carnes eram feitas pela funcionária Larissa, no computador que ficava na sala de produção (ID 252121763 - págs. 12/13). Em Juízo, as testemunhas arroladas pela acusação prestaram as seguintes declarações acerca dos fatos.: Maurício de Moraes declarou que, à época dos fatos, era supervisor de vendas do Frigorífico AGRA, com sede em Porto Alegre. Informou que foi até à delegacia para fazer Boletim de Ocorrência. Esclareceu que a AGRA alugava um depósito, denominado "Local Frio", para guardar e fazer a operação de logística em São Paulo, e que, no mesmo local, o Frigorífico Sany tinha também um espaço. Disse não se recordar do e-mail. Declarou que constataram, no local, uma mercadoria que não era deles, mas de outro cliente, com etiqueta da AGRA. Não se recordou dos detalhes, se a etiqueta era verdadeira ou não. Observou que pelo que se recordava o SIF verificou que não era etiqueta da AGRA ALIMENTOS, era adulterada, mas não se lembrava se havia diferença para com a etiqueta da AGRA. Ressaltou que aquele produto, naquela posição de pallet, não pertencia ao estoque da AGRA naquele momento, pertencia a outra empresa que também alugava o espaço. Indagado pela defesa, informou que o local alugava o espaço para outras empresas também (ID 252122809). A Delegada da Polícia Federal, Erika Tatiana Nogueira Coppini, informou que o inquérito policial que deu origem a esta ação já tramitava quando assumiu a presidência da investigação. Ratificou as informações contidas nos relatórios policiais por ela subscritos. Relatou que as investigações se iniciaram com a identificação de uma falsificação de SIF e que, a partir daí, foram surgindo outros fatos e constataram diversas irregularidades. Declarou que o Frigorífico Sany fabricava etiquetas com o nome de outras empresas, havendo laudo pericial nesse sentido (ID 252122801 a 252122803). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, declarou que havia troca de etiqueta com nova data de validade (ID´s 252122804 a 252122805). Kelly Jeovana Tasquini, lotada na Secretaria da Agricultura, ao ser questionada sobre ofício subscrito por ela em 13/02/2015, informando que foi identificado indícios de a falsificação de rótulos de empresas no SIF pelo Frigorífico Sany, disse que não se recordava do teor. Informou que os veterinários foram ao local e redigiram o referido documento, mas confirmou ser sua a assinatura no documento (ID´s 252122803 a 252122804). Miguel Cervantes Cortês, funcionário do SIF, à época dos fatos. Informou que era encarregado da região de Sorocaba/SP e que receberam denúncia de irregularidade em etiqueta, numa empresa. Declarou que foi até o local verificar a denúncia, tentou entrar pela expedição, mas foi impedido, fecharam as portas. Observou que os donos, um senhor e uma senhora, não autorizaram a entrada. Então, não conseguiu fiscalizar, tendo reportado os fatos às autoridades. Disse que, posteriormente, afastou-se, mas teve ciência de que Francisco Tomazelo foi até o local juntamente com a polícia federal e realizou a fiscalização. Esclareceu que a empresa que não possui o SIF não tinha autorização da vender para outros Estados. Indagado pela defesa o que levou a inspeção federal, considerando que o estabelecimento possuía autorização apenas para comercializar dentro do estado de São Paulo (SISP), informou que "estocaram produtos num estabelecimento de inspeção federal e lá foi constatado que as etiquetas eram falsas". Por fim, reconheceu, durante a audiência, os acusados como os donos da empresa que pretendia fiscalizar (ID´s 252122813 e 252122822). Ricardo Ferrari Silva informou que é assistente agropecuário na Coordenadoria Agropecuária da Secretaria Estadual da Agricultura e que, na ocasião dos fatos era diretor substituto. Declarou que acompanhou o veterinário e a Polícia Federal durante a realização de perícia no Frigorífico, que já estava interditado. Esclareceu que foi ao local como diretor substituto, apenas para acompanhar, observando que não participou de nenhuma fiscalização, nada conhece da área, é agrônomo. Informou, ainda, que Denise de Souza Machado era a diretora da época da interdição do Frigorífico Sany. Não soube dizer se ela foi acompanhada de veterinário ao local. Afirmou que, quando foi ao estabelecimento, pode verificar que a mercadoria do estabelecimento estava estragada, em razão da interdição. Disse que foi solicitado por escrito pela defesa acesso ao escritório e a liberação da parte produtiva, foi com o veterinário lá e só deferiu a parte administrativa, escritório e segurança do portão. A parte produtiva não pôde liberar sem saber o que tinha acontecido, se houve rompimento de lacre. Alguns dias depois Denise voltou e assumiu novamente o caso. Denise é engenheira agrônoma. Não sabe dizer se o diretor deve estar acompanhado de veterinário para fazer interdição. Não presenciou a retirada de carne do local. Não sabe quem Denise mandou acompanhar (ID´s 252122822 e 252122847). Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa prestaram as seguintes declarações em sede judicial.: Fabio Celso Merli informou que é representante do Frigorífico Nossa Senhora da Saúde Ltda. – FrigoNossa e fornecia carne ao Frigorífico Sany. Recebia regularmente até o momento em que ficaram sabendo que Agnaldo foi preso. Não sabe se havia mercadoria sua estocada no local. Os caminhões de sua empresa iam para o Frigorífico Sany com as mercadorias. Nunca teve nenhum tipo de problema. Quem vendia para Agnaldo era um representante de São Paulo, não sabe o que era feito das mercadorias, que iam embaladas, com SIF. Nunca esteve no Frigorífico Sany, só teve conhecimento através do representante de São Paulo e dos motoristas de caminhão que levavam as mercadorias fornecidas. Vende desde 2016, sem nenhum problema. Apenas em julho parou de pagar e ficaram sabendo que foi preso (ID 252123034). Marlon Angelo Pacheco relatou que é representante do Frigo Estrela Frigorífico D’Oeste Ltda. Confirmou que fornecia carnes ao Frigorífico Sany desde 2009. Fornecia produtos cárneos ao Frigorífico Sany. Nunca teve qualquer denúncia que Agnaldo estaria alterando os produtos na venda. Trabalha com ele desde 2009. Recebeu até setembro de 2018, daí em diante ficou um saldo. Não sabe se Agnaldo participava de licitações. Nunca esteve na empresa Sany. Algum vendedor já foi, nunca houve nenhum comentário negativo. Ficou em aberto aproximadamente uns R$45mil. De 2009 a 2018 Agnaldo pagou em torno de 1 milhão e meio de reais. Vendia vários tipos de produtos, o principal era de bovinos. A relação terminava com a venda feita, com a entrega, não acompanhava o que era feito. (ID´s 252123044 e 252123047). Luciano Castiglione representante legal da empresa Frigol que fornecia carne ao Frigorífico Sany, nunca teve nenhuma reclamação. Não há qualquer fatura em aberto (ID 252123076). Durante o interrogatório judicial, AGNALDO negou a prática do crime. Declarou que, durante a investigação, tiveram várias visitas do Ministério da Agricultura, do SISP e do SIF e nunca foi encontrada uma infração de cometimento de delito em flagrante. Disse que, desde que o Frigorífico Sany comprasse de outros frigoríficos que tivessem autorização para revender para outros Estados e exportar, poderia realizar tais transações para outros Estados e até mesmo fora do Brasil. Esclareceu que o selo SISP significa que poderiam vender para qualquer órgão, estadual ou federal, dentro do limite da área do Estado de São Paulo. Sustentou que desconhece o fato de etiquetas falsas. Informou que entregou a carne, na LocalFrio no mês de dezembro, e que, no dia da entrega, 05 (cinco) pessoas fizeram fiscalização, e nada foi encontrado. Somente, 21 (vinte um) dias depois, foram notificados acerca dessa falsificação. Então, alegaram que o produto não seria deles. Sustentou, ainda, o fiscal do Agra reconheceu que a etiqueta é falsa, mas não afirmou que o produto é do Frigorífico Sany, porque no local existiam diversos fornecedores que armazenavam os mesmos produtos, eram produtos genéricos, todas as empresas de lá tinham. Aduziu que o órgão governamental não teve prejuízo, pois mesmo não sendo sua empresa que cometeu o ato, substituiu a mercadoria. Quanto ao Vale do Ipiranga não acompanhou a inspeção na empresa, mas como a embalagem primária estava danificada e o produto não pode ficar exposto, foram apenas substituídas as embalagens. Quanto ao produto Jumirim, nessa época, manipulavam seus produtos no Frigorífico Jumirim, pois estavam pleiteando ainda autorização para fracionamento de carnes, pois só tinham autorização para venda, revenda e fabricação de embutidos. Ressaltou que a etiqueta achada na mesa, do MAPA, não é falsa, quando acabaram de fazer a produção no frigorífico no final do dia não deu tempo de identificar as caixas, o Frigorífico Jumirim mandou um rolo de etiquetas para que eles colassem nas caixas na hora da expedição. Se tivessem falsificado as etiquetas não as deixariam lá para o MAPA pegar. Afirmou que, quando os produtos chegavam a técnica de qualidade tirava diversas fotos das etiquetas que ficavam armazenadas no computador, pois, se desse um problema lá na frente tinham a imagem armazenada. Isso é o que ocorreu com as empresas Excelência e Xinguara, faziam isso com todas, tinham o hábito de armazenar as imagens para fazer a rastreabilidade do produto e saber o que estava acontecendo na empresa. Asseverou que não recebia etiqueta, recebia o produto e tirava foto da etiqueta e armazenava, não imprimia etiqueta de outros frigoríficos. Observou também que nenhum laudo indica que imprimiu as etiquetas. Confirmou que foram apreendidos, na empresa, o computador e a fita da impressora (ID´s 252123137 a 252123148). Por sua vez, SILVANA disse não ter conhecimento acerca das supostas falsidades. Esclareceu que, na parte do estabelecimento em que trabalhava, existiam 06 computadores e que somente utilizava o seu, observando que cada funcionário utilizava o seu. Por fim, declarou que nunca viu ou presenciou a impressão do conteúdo das imagens descritas na denúncia (ID 252123134 a 252123136). Embora AGNALDO tente se furtar à responsabilização penal, diante das circunstâncias dos fatos, da documentação citada e dos depoimentos testemunhais, é possível concluir que, na condição de responsáveis pelo Frigorífico Sany, falsificou e utilizou selos falsos do SIF em produtos cárneos de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. Não procede a alegação de que a carne apreendida no armazém da empresa "Local Frio" não pertência ao Frigorífico, pois, cosoante as informações contidas no Auto de Apreensão, em 27/01/2015, foi apreendida 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Não procede, ainda, a alegação de que as imagens contidas no computador apreendido na sede do Frigoríco, tratava-se de fotos de etiquetas de produtos que recebiam, com o objetivo de rastrear o produto. Neste ponto, vale destacar que o Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame das informações armazenadas no computador apreendido, atestou que foram verificadas imagens de etiquetas com a indicação do registro no SIF com os dados das empresas EXCELÊNCIA (SIF 3551) e XINGUARA (SIF 4398) (ID 252121754 - págs. 45/54). Ademais, consta do referido laudo, que foram utilizados os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Outrossim, em 05/08/2015, houve nova fiscalização estadual e, dentre as diversas irregularidades constatadas, foram encontrados produtos da marca XINGUARA com validade vencida (ID 252121757 - págs. 07/10). E, no computador apreendido, em 15/10/2015, foram encontradas imagens de etiquetas da empresa XINGUARA, contendo as informações de data de produção “25/07/2015” e data de validade “24/07/2016”, o que indica que as etiquetas das carnes vencidas eram substituídas por etiquetas falsificadas com novas datas. O depoimento de Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, em Juízo, ao declarar que havia troca de etiqueta com nova data de validade, corrobora a prática delitiva. Por fim, há indícios de que a prática delitiva vinha de longa data. Em 23/05/2014, data anterior ao registro do Boletim de Ocorrência citado, houve fiscalização na empresa pela inspeção estadual. Nessa ocasião, foram verificadas etiquetas com sinais de falsificação em nome das empresas FRIGORIFICO INDL. VALE DO IPIRANGA S.A. (WF 1629) e IND. E COM, DE CARNES JUMIRIM LTDA. (SIF 2775) (fls. 30/34 e 28v/29). De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. (...)" Com efeito, a materialidade, a autoria e o dolo do embargante em relação aos crimes previstos nos artigos 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (Uso Indevido de Máquina Injetora) e 296, inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal (Falsificação e do Uso de Rótulos de Empresas Registradas no SIF) restaram devidamente comprovados nos autos. In casu, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de falsificação e utilização de selos falsos do SIF em produtos cárneos, de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015, no Frigorífico Sany. O fato de ter sido encontrado, no local, produtos vencidos com rótulos originais não afasta a prática do delito em questão, não havendo a suposta contradição apontada pela defesa. Ao contrário do alegado, a constatação de produtos com a etiqueta original junto de outros com falsificada ocorreu em razão de que, segundo depoimento prestado em Juízo pela testemunha Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, o embargante trocava as etiquetas dos produtos já vencidos por novas, com a data de validade em dia. Não procede, ainda, a alegação defensiva de omissão quanto ao laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal. Na hipótese, AGNALDO foi condenado pela prática do crime do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 pelo uso indevido de máquina injetora. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção, encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (ID 252121761 - págs. 36/38).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (notas fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64).; d) Laudo Pericial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes (ID´s 252121762 - págs. 76/78 e 252121762 - págs. 01/04); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Assim, como se pode observar, ao revés do que defende a defesa, a condenação do embargante pautou-se também em laudos periciais, quais sejam, o Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (Id. 252121762 - fls. 62/64), e o Laudo nº 2368/2018, em que as amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (Id. 252121768 - fls. 76/89). Ademais, destaca-se que, embora haja indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente, o embargante somente foi condenado pela prática do delito por duas vezes, na forma do disposto no art. 71 do CP, posto que apenas houve constatação, por meio de laudo pericial, nessas duas oportunidades. Nesse contexto, nota-se que o embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos , visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) No que se refere à dosimetria da pena, o aumento empreendido em relação à agravante prevista no artigo 62, inciso III do CP, restou devidamente fundamentado, haja vista que o embargante dirigia as atividades na empresa e determinava a atuação dos funcionários, que agiam sob suas ordens. O fato de apenas o acusado ter sido condenado não afasta a incidência da referida agravante, pois basta que o agente, em virtude de sua condição ou qualidade pessoal (sócio-gerente da empresa), induza alguém (funcionários) a cometer crime (falsificação de selo e ingestão ilegal de líquidos nas carnes), não sendo necessário, portanto, o reconhecimento de concurso de agentes para tanto. Nesse ponto, vale destacar que a testemunha Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, que trabalhou no Frigorífico Sany de 22/11/2017 a 16/07/2018, afirmou, em juízo, que AGNALDO, como dono e admistrador da empresa, era quem cuidava da produção e quem determinava as questões relativas a inserção de água na carne para aumentar o peso. Narrou, ainda, que decidiu sair da empresa devido ao fato de não concordar com as irregularidades praticadas e com a forma que o ora embargante lhe tratava (ID 252121763 - fls. 09/10). Por outro lado, de fato, ocorreu erro material na fixação das penas-base dos crimes, pois, conforme a documentação apresentada pela defesa nos ID´s 374319841 e 374319842, o Exmo. Ministro Relator Joel Ila Paciornik, em julgamento de agravo regimental interposto pelo ora embargante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, assim decidiu “(...) com fundamento no art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a tempestividade do recurso especial, bem como admito o agravo em recurso especial, conheço do recurso especial e, com fundamento no enunciado da Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC c/c o art. 3.º do CPP, dou-lhe provimento, para absolver o recorrente.” Ademais, na mesma consulta foi possível identificar que tal decisão restou transitada em julgado em 19/11/2019. Assim, tendo em conta que na ação penal mencionada no v. acórdão não ocorreu condenação com efetivo trânsito em julgado, deve ser afastada a incidência da circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. Onde se lê.: 3.4.1. Agnaldo Donizetti Prela. 3.4.1.1. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do piso legal em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação, com trânsito em julgado, nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025 (TJ/SP); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime e as consequência são normais à espécie. Desta feita, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, mantida pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena . Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Desta feita, afasto, de ofício, a incidência do art. 71 do CP e faço incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplico, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Desta feita, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3.4.2. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado em novembro de 2019 nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à segurança nas relações de consumo. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação, com trânsito em julgado, nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025 (TJ/SP); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime são normais à espécie; e as consequências dos crimes merecem, de fato, serem valoradas, pois lesaram consumidores, que compraram produtos com peso inferior aos descrito no rótulo, com prejuízo financeiro. De fato, trata-se de dano que se revela superior ao inerente ao crime tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base. Desta feita, considerando duas circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), de forma que cada vetorial negativa deve implicar a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detençãoe 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 15 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena . Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64); e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Nesse contexto, resta mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. 3.4.3. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTI PRELA resultam em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 33 (trinta e três) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer o somatório em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena e para os demais benefícios, o julgador fixa em separado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, pág. 436). Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Fixo, portanto, o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal." Passa-se a constar.: "... 3.4.1. Agnaldo Donizetti Prela. 3.4.1.1. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do piso legal em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu não possui maus antecedentes, haja vista que foi absolvido no processo nº 0001147-69.2012.8.26.0025, tendo a ação penal transitado em julgado em novembro de 2019 (ID´s 374319841 e 374319842); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime e as consequência são normais à espécie. Desta feita, reduzo a pena-base para o mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (de) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Desta feita, afasto, de ofício, a incidência do art. 71 do CP e faço incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplico, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Desta feita, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3.4.2. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado em novembro de 2019 nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à segurança nas relações de consumo. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu não possui maus antecedentes, haja vista que foi absolvido no processo nº 0001147-69.2012.8.26.0025, tendo a ação penal transitado em julgado em novembro de 2019 (ID´s 374319841 e 374319842); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime são normais à espécie; e as consequências dos crimes merecem, de fato, serem valoradas, pois lesaram consumidores, que compraram produtos com peso inferior aos descrito no rótulo, com prejuízo financeiro. De fato, trata-se de dano que se revela superior ao inerente ao crime tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base. Desta feita, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64); e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Nesse contexto, resta mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Afastada, de ofício, a pena de multa, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa, ou seja, aquela é alternativa. 3.4.3. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTI PRELA resultam em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 14 (quatorze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer o somatório em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena e para os demais benefícios, o julgador fixa em separado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, pág. 436). Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Fixo, portanto, o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal." Assim, com a correção, promovo a integração do julgado, para que passe a constar também no dispositivo e na ementa do v. acórdão, as seguintes redações: "... Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa; dou provimento ao recurso interposto por SILVANA APARECIDO PRELA, a fim de absolvê-la da imputações pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, e 296, inc. I, §1º, inc. I, todos do Código Penal, e 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA para absolvê-lo da imputação pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; mantida a condenação pela prática dos crimes do art. 296, inc. I, §1º, inc. I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal, e do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 c.c. art. 71 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; afastada a incidência dos maus antecedentes, na fixação das penas-base e afastada a pena de multa do crime do 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, de ofício, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa; e dou parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de reformar a pena de AGNALDO, apenas para considerar desfavorável as consequências do do crime, na primeira fase da dosimetria do art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 e fazer incidir o disposto no art. 69 do CP entre os crimes; restando fixada a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pena corporal não substituída; mantida, no mais, a r. sentença. "... EMENTA ... Dosimetria das penas. Agnaldo Donizette Prella. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. Pena-base reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo. Desta feita, afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do CP para incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplicada, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes. Nesse contexto, mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Afastada a pena de multa do crime do 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, de ofício, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa; Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTE PRELA resultam em em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 14 (quatorze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos." Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA, para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir erro material contido na dosimetria da pena, com a correção e integração do julgado, conforme fundamentação e redações supra mencionadas. É COMO VOTO. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. 2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. Por outro lado, de fato, há erro material na fixação das penas-base. Com a correção, promovida a integração do julgado, para que passe a constar, na fundamentação da dosimetria da pena do embargante, no dispositivo e na ementa do v. acórdão, as redações expostas no voto do presente recurso. Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Embargos de declaração providos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conhecer os embargos de declaração opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA, para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir erro material contido na dosimetria da pena, com a correção e integração do julgado, conforme fundamentação e redações supra mencionadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002235-93.2015.4.03.6110 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DONIZETTI PRELA, SILVANA APARECIDO PRELA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO BOBERG - PR28212-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO - SP133869-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO BOBERG - PR28212-A APELADO: SILVANA APARECIDO PRELA, AGNALDO DONIZETTI PRELA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO PROCESSO TRANCADO HC: MARCIO SILVEIRA MORAES RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA (ID 374319836) em face do acórdão prolatado pela E. 5ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela defesa; dar provimento ao recurso interposto por Silvana Aparecido Prela, a fim de absolvê-la da imputações pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, e 296, inc. I, §1º, inc. I, todos do Código Penal, e 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; dar parcial provimento ao recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA para absolvê-lo da imputação pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pela prática dos crimes do art. 296, inc. I, §1º, inc. I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal, e do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 c.c. art. 71 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; e dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de reformar a pena de AGNALDO, apenas para aumentar a pena-base do art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 e fazer incidir o disposto no art. 69 do CP entre os crimes; restando fixada a pena definitiva do réu em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pena corporal não substituída; mantida, no mais, a r. sentença (ID 372714713). A ementa foi lavrada nos seguintes termos.: " PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGOS 96, INC. III, DA LEI Nº 8.666/93; 272, §1º-A, 296, INC. I, §1º, INC. I, E 336, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 7º, INCISOS II E IX, DA LEI Nº 8.137/90; E 63 DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LICITAÇÃO, POR OUTRO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 336 DO CP E 63 DA LEI Nº 8.078/90, NOS TERMOS DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, NO QUE TANGE AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 272, §1º-A, DO CP, E 7º, INC. IX, DA LEI Nº 8.137/90, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DE AGNALDO DONIZETTI PRELA, RELATIVAS AOS DELITOS 296, INC. I, §1º, INC. I, DO CP E 7º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO DE SILVANA APARECIDO PRELA QUANTO A ESTES CRIMES, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ART. 7º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90 AUMENTADA. INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, DO ART. 70 DO CP, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS FIXADO NO ABERTO PARA CADA UMA DELAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL, E NÃO O DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE AGNALDO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA DE SILVANA PROVIDO. Preliminar rejeitada. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Entretanto, em processo penal, o réu defende-se dos fatos que lhe foram imputados e não da classificação penal que lhe foi atribuída pelo órgão de acusação, de modo que o julgador pode reconhecer capitulação jurídica diversa daquela contida na peça inicial sem alterar a descrição fática, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a denúncia destacou a existência de provas acerca da prática de diversos crimes por Silvana Aparecido Prela e Agnaldo Donizetti Prela, responsáveis pela administração do Frigorífico Sany. Posteriormente, a acusação descreveu os atos ilícitos supostamente praticados, destacando que SILVANA e AGNALDO, na condição de administradores do Frigorífico Sany, foram os responsáveis pelas condutas. Neste ponto, destaca-se que, em crimes societários, não é necessária a descrição minuciosa das condutas de cada um dos acusados, bastando a indicação de vínculo societário e da participação nos atos decisórios da empresa, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores. Por sua vez, nota-se que a r. sentença aderiu aos fatos narrados, não extrapolando os limites fáticos contidos na exordial, inexistindo qualquer prejuízo aos apelantes, que, desde o início, tiveram conhecimento acerca dos fatos que lhe foram imputados, de forma a permitir o exercício pleno do seu direito de defesa. Do crime do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.666/93. O Juízo a quo absolveu os recorrentes, considerando que o artigo em testilha foi revogado pela lei 14.133/2021, sendo de rigor a absolvição ante a abolitio criminis. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo os novos tipos penais. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido “abolitio criminis”. Ao cotejarmos o art. 337-L com o 96 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. Ou seja, a entrega de uma mercadoria por outra constitui fraude em licitação, no prejuízo da Administração Pública. Desta sorte, não ocorreu, in casu, a abolitio criminis. Ao confrontarmos as penas previstas nos sobreditos tipos penais, temos o revogado art. 96 da Lei 8.666/1993 previa a possibilidade de detenção de 3 a 6 anos e multa, ao passo que o art. 337-L, CP, em vigor desde 1º de abril de 2021, trouxe consigo a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Portanto, temos que a tipificação penal das condutas praticadas pelos réus, à época dos fatos (art. 96, III, da Lei 8.666/1993), embora tenha sido posteriormente revogada pela Lei nº 14.133/2021, lhe é mais benéfica do que o art. 337-L, CP. Nestes termos, há a ultra-atividade da lei penal anterior (art. 96, inc III, Lei 8.666/1993), vez que mais benéfica ao réu, quando comparada ao novel legislativo (art. 337-L, CP). Trata-se de crime material. Seu aperfeiçoamento, portanto, depende da produção do resultado naturalístico, consistente no prejuízo à Administração Pública. Nessa ordem de ideias, é imprescindível analisar se as condutas geraram prejuízo financeiro aos entes públicos. No caso em apreço, não houve demonstração efetiva do prejuízo causado aos entes públicos. Diante das provas apresentadas, conclui-se pela insuficiência da prova acusatória, considerando que não existe nos autos nenhum documento que ateste o prejuízo sofrido e que os depoimentos testemunhais não são categóricos nesse sentido. Mantida a absolvição dos acusados, por outro fundamento, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP. Art. 63, "caput", da Lei nº 8.078/90. Os recorrentes foram absolvidos em razão da atipicidade da conduta. A Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RD nº 026/ 2015, de 02 de junho de 2015, dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Conforme a referida resolução, os rótulos devem informar a existência de 17 (dezessete) alimentos alergênicos, dentre eles, a soja. Tal medida visa proteger a saúde de indivíduos com alergia alimentares. Embora se verifique nas inspeções realizadas nos dias 23/05/2014 e 17/09/2019 a omissão nos rótulos das linguiças produzidas pelo Frigorífico Sany de que contêm soja, a RDC da ANVISA n.º 026/2015 somente entrou em vigor em 02/06/2015, data de sua publicação, de modo que, à época das fiscalizações, não era obrigatória a inserção da informação no rótulo das mercadorias. Ademais, a suposta adição não autorizada de proteína de soja (PROTEC 50) na elaboração dos produtos elaborados pelo Frigorífico não caracteriza o crime previsto no art. 63 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a absolvição dos apelantes, em razão da atipicidade da conduta. Do crime do art. 336 do Código Penal. Os recorrentes foram absolvidos, em razão da insuficiência de provas .Narra a denúncia que, no período de 05/05/2014 a 04/03/2016, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração da empresa Frigorífico Sany, violaram sinal empregado por ordem de funcionário público, para identificar e cerrar objeto. Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, "o lacre aposto pela fiscalização nas embalagens contendo as amostras é de plástico, destinado a temperatura ambiente ou a pequenas variações desta. Tendo sido submetido à temperatura extrema (-23 a -30 graus) dentro da câmara frigorífica por mais de dois meses, mostra-se lógico e razoável o argumento de que o plástico rígido teria ressecado e rompido espontaneamente." Não foram coligidos aos presentes autos elementos probatórios contundentes no sentido de que os réus foram responsáveis por violar sinal empregado por ordem de funcionário público, para identificar e cerrar objeto. Mantida a absolvição, considerando a fragilidade do conjunto probatório, circunstância que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Artigos 7ª, inc. lX, da Lei n º 8.137/1990 e 272, §1ª-A, do CP,(armazenamento e do uso de substância ilícita - antiespumante). Os réus foram condenados pela prática do crime do art. 7º, inc. IX, da Lei n º 8.137/1990. Os dois crimes imputados aos recorrentes possuem similaridade quanto ao objeto material. O crime do art. 272, § 1º-A, CP, tem como objeto material a substância alimentícia ou produto falsificado, corrompido ou adulterado, e como objeto jurídico a saúde pública. Já o crime do art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90, possui como objeto material a matéria-prima ou mercadoria imprópria a consumo, e como objeto jurídico a proteção às relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a venda de produtos corrompidos, impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. Precedentes. Nesse contexto, faz-se necessária a realização de perícia nos produtos cárneos corrompidos e/ou impróprios para consumo. Diante das provas apresentadas, verifica-se que não há demonstração, inequívoca, de que os acusados tenham vendido, exposto à venda ou mantido em depósito substância ou produto corrompido ou em condições impróprias ao consumo. In casu, a defesa sustenta que o produto (antiespumante) foi utilizado apenas em testes durante o desenvolvimento dos cortes temperados de carne suína e bovina. A propósito, não foi realizada nenhuma perícia técnica nas mercadorias para tal análise. Diante da fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade delitiva, de rigor, a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática dos crimes previstos nos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Artigos 7ª, inc. lX, da Lei n º 8.137/1990 e 272, §1ª-A, do CP (armazenamento e do uso de matérias-primas e ingredientes com data de validade vencida). Os réus foram condenados pela prática do crime do art. 7º, inc. IX, da Lei n º 8.137/1990. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a venda de produtos corrompidos, impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. Diante das provas apresentadas, verifica-se que não há demonstração, inequívoca, de que os acusados tenham vendido, exposto à venda ou mantido em depósito substância ou produto corrompido ou em condições impróprias ao consumo. Não foi realizada nenhuma perícia técnica nas mercadorias a fim demonstrar que estavam corrompidas ou impróprias ao consumo. Diante da fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade, de rigor, a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática dos crimes previstos nos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Art. 272, §1º-A, do Código Penal (Uso de proteína de Soja - PROTEC 50). Os réus foram condenados pela prática deste delito. O §1º-A do Art. 272 do CP pune quem fabrica, vende, expõe, importa ou distribui substância ou produto falsificados, corrompidos ou adulterados. Inserido no âmbito dos crimes contra a saúde pública, para configuração do delito, exige-se que a substância ou produto seja destinado ao consumo. Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que a venda de produtos impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constitui delito que deixa vestígios. Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, a fim de demonstrar a impropriedade para consumo dos alimentos. No caso em apreço, apesar de constar dos relatórios de fiscalização adição do produto "Protec 50 - Proteína de Soja" em preparo de massa de linguiça suína e que, posteriormente, encontram o produto no depósito do estabelecimento, tais informações não foram confirmadas em Juízo. A propósito, não foi realizada nenhuma perícia técnica nos produtos fabricados, mantidos em depósito ou vendidos pela empresa para constatação de que a proteína de soja estava sendo adicionada às mercadorias para consumo. Ademais, não houve comprovação da nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo da substância alimentícia supostamente entregue a consumo. Considerando a fragilidade do conjunto probatório, circunstância que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor a absolvição dos recorrentes da imputação pela prática do crime do art. 272, §1º-A, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP. Art. 7º, inc. II, da Lei nº 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (Do Uso Indevido de Máquina Injetora). A materialidade, autoria e dolo de AGNALDO restaram comprovados nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identifIcado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (item 23).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (Notas Fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; d) Laudo Percial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Por outro lado, não há provas seguras acerca da autoria de SILVANA. Importante dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do apelante, embora, certamente, não se possa, de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. Reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver SILVANA APARECIDO PRELA da imputação pela prática do crime previsto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Do art. 296, inc.I, §1º, inc. I, do CP. Da falsificação e do uso de rótulos de empresas registradas no SIF. A materialidade, autoria e dolo de AGNALDO restaram comprovados, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Relatório de Fiscalização; b) Boletim de Ocorrência n.º 08/2015; b) Auto de Exibição e Apreensão; c) Termo de Declaração de Maurício de Moraes; d) Nota Fiscal do Frigorífico e foto das etiquetas falsas; e) foto de etiquetas originais da empresa AGRA; f) Relatório de Fiscalização ocorrida em 23/05/2014; g) Relatório Fotográfico; h) Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP; i) Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Por outro lado, não há provas seguras acerca da autoria de SILVANA. Importante dizer que as circunstâncias dos fatos não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do apelante, embora, certamente, não se possa, de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade. Reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de absolver SILVANA APARECIDO PRELA da imputação pela prática do crime previsto no art. 296, inc. I, §1º, inc. I, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria das penas. Agnaldo Donizette Prella. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. Pena-base mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo. Desta feita, afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do CP para incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplicada, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Pena-base auamentada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detençãoe 13 (treze) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 15 (treze) dias-multa. incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes. Nesse contexto, mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTE PRELA resultam em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 33 (trinta e três) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Fixado o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal. Recurso da defesa de SILVANA APARECIDO PRELA provido. Recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA provido em parte. Recurso da acusação provido em parte. A defesa do embargante, em sede de razões recursais, apontou que o v. acórdão é.: a) contraditório quanto à coexistência de produtos com rótulos originais vencidos e a suposta estrutura de falsificação de etiquetas, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória; b) omisso sobre a ausência de laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal, em observância à jurisprudência consolidada. Apontou, ainda, que há erro material quanto aos antecedentes do embargante, sua primariedade e bons antecedentes, ante a absolvição definitiva nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025, apresentando documentos que comprovam o alegado nos ID´s 374319841 e 374319842 e requerendo, consequentemente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Apontou, por fim, deficiência de fundamentação sobre a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, uma vez que a condenação isolada do embargante obsta o reconhecimento de concurso de pessoas (ID 374319836). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa, apenas para afastar a incidência da circunstância negativa de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal (ID 379475822). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO 1. Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa. 2. Do mérito recursal. A defesa sustenta que o v. acordão é.: a) contraditório quanto à coexistência de produtos com rótulos originais vencidos e a suposta estrutura de falsificação de etiquetas, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória; b) omisso sobre a ausência de laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal, em observância à jurisprudência consolidada. Apontou, ainda, que há erro material quanto aos antecedentes do embargante, sua primariedade e bons antecedentes, ante a absolvição definitiva nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025, apresentando documentos que comprovam o alegado nos ID´s 374319841 e 374319842 e requerendo, consequentemente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Apontou, por fim, deficiência de fundamentação sobre a aplicação da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, uma vez que a condenação isolada do embargante obsta o reconhecimento de concurso de pessoas (ID 374319836). Contudo, com exceção ao pleito de afastamento do reconhecimento de maus antecedentes, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. In casu, o v. acórdão analisou e fundamentou as teses apresentadas pela defesa (ID 341915660), conforme a seguir.: "... 3.3.3. Do Uso Indevido de Máquina Injetora (Art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990). Narra a denúncia que, em data próxima a 04/09/2018, na cidade de Sorocaba/SP, SILVANA APARECIDO PRELA e AGNALDO DONIZETTI PRELA, na condição de responsáveis pela administração do Frigorífico Sany, venderam mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso e/ou composição estava em desacordo com as prescrições legais. Consta da exordial que foi apreendido na sede da empresa, na sala de produção, uma máquina injetora de salmoura, cujas agulhas de injeção foram encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida. Consta, ainda, que documentos apreendidos e depoimentos testemunhas indicam a utilização indevida da referida máquina para inserção de líquido (água) nos produtos cárneos para ganho de peso, razão pela qual também foram apreendidas peças de carne para fins de exame pericial. Na sentença, SILVANA e AGNALDO foram condenados pela prática do crime previsto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90. Inconformada, a defesa pede a absolvição dos acusados, por falta de prova da autoria e por ausência de indicação do “desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”(elementos normativos do tipo-norma penal em branco)." Pois bem. Dispõe o artigo 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, o que se segue.: " Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo.: ... II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial". Como já citado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP. Da mesma forma, em relação ao tipo previsto no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação. Confira-se.: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISOS II E IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS SEM INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 – expor à venda produtos impróprios para o consumo – deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal – CPP. Precedentes. 2. Da mesma forma, o tipo previsto no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.137/90, “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial” deve ser considerado de natureza material a exigir perícia para a sua tipificação. Assim, no caso dos autos a criminalização da exposição à venda de carne bovina, sem a indicação de procedência, depende também da realização de prova pericial para que fique demonstrado que a mesma é imprópria para o consumo humano, sob pena de restar configurada a responsabilidade objetiva. 3. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.” (RHC 97.335/SC, j. 19/03/2019) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção, encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (ID 252121761 - págs. 36/38).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (notas fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64).; d) Laudo Pericial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes (ID´s 252121762 - págs. 76/78 e 252121762 - págs. 01/04); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Neste ponto, valho-me da fundamentação contida na sentença, que examinou, de forma minuciosa, as provas citadas.: "... o uso indevido de máquina injetora de salmoura foi constatado através da apreensão do equipamento na sede da empresa, na sala de produção, além de agulhas de injeção encontradas dentro de um contêiner existente em um dos depósitos (barracão) localizado em frente à empresa (item 14 do Auto de Apreensão de fl. 643). As testemunhas, empregados do Frigorífico Sany, também confirmaram a utilização da máquina injetora de salmoura para inserção indevida de líquido (água) nos produtos cárneos, além dos laudos periciais. JUARES CAETANO DE LIMA (fl. 1245 a partir de 34:40 a 43:50) disse que trabalhava há uns 15 dias no Frigorífico Sany quando da fiscalização. Era açougueiro. Morou em um imóvel do Frigorífico junto com Adriano, em um dormitório dos funcionários. Só trabalhava com carne, não com linguiça. Não viu na empresa máquina injetora de líquido na carne, apenas ouviu outros funcionários falando que havia uma máquina para essa finalidade, conforme declarou à autoridade policial. Não tinha carne ou linguiça armazenada no imóvel em que dormia, apenas embalagens. Não disse que havia perante a autoridade policial. Faziam linguiça de pernil e toscana. Adriano era o gerente. No dia da fiscalização tinha carne do lado de fora da câmara resfriada para ser manipulada e para refugo. Não estava na antecâmara porque estava lotada, para poder descongelar e servir para os funcionários. Agnaldo mandava na empresa. Silvana permanecia no escritório. Agnaldo chamava Adriano para conversar no escritório, mas não descia na produção. RHENNAN VINÍCIUS ROSA DOS SANTOS (fl. 1245 a partir de 01:09:45 a 01:21:40) trabalhou por 8 meses no frigorífico na produção, expedição, de novembro de 2017 a julho de 2018. Saiu devido a muita briga que tinha com o Agnaldo. Respondia diretamente para o gerente, que era Márcio, e o supervisor, Erick. As coisas erradas que via eram as carnes que faziam, em que injetavam água. Havia duas máquinas para tal finalidade, uma bem grande, outra menorzinha. Não viu etiquetas de outros frigoríficos, os adesivos que faziam de computador eram só Sany. Viu carnes que voltavam, vencidas, e passavam novamente na máquina. Confirmou que junto com a água e gelo havia um pó branco misturado, a ser injetado na carne. Quem era responsável por essa mistura era Rosângela. As agulhas da máquina injetora ficavam num baldinho, não tinha lugar definido, às vezes ficavam num quartinho, igual as peças da máquina, sem lugar definido. A inserção de água na carne era feita a semana toda, de noite, de madrugada, das 4h da manhã até as 6h, ou então das 10h da noite até as 6h da manhã, então paravam. Trabalharam em sábado, domingo, não sabe se era para evitar fiscalização. Havia um quartinho em que guardavam produto, chegou a descarregar caminhão e guardar o produto lá, não sabe se no local dormia alguém. A máquina utilizada era a maior, quando quebrava era utilizada a outra. Tiravam 100% com a inserção de água, colocavam 10 mil quilos, faziam virar 20 mil quilos. Havia devolução de alguns produtos, que repassavam nas máquinas para mandar de volta ou, se vinha muito estragado, virava charque, não sabe para onde ia. Confirmou a troca de etiqueta com nova data de validade. Era utilizado antiespumante também. As brigas com Agnaldo foram porque ele vivia chamando-o de vagabundo, de vários nomes, de burro; uma vez quase bateu nele, só no bateu porque o supervisor entrou na frente. Descarregava caminhão e colocava dentro da casinha, cujo interior descreveu; lá ficavam os produtos que eram misturados à carne. Só presenciou um sobrinho de Agnaldo que morava lá, Fábio. Todo mundo mexia na máquina injetora. À fl. 1360, foi ouvido ADRIANO HENRIQUE GARCIA (09:24 a 23:52) que trabalhava há 40 dias no Frigorífico Sany. Era o gerente de produção. Agnaldo e Silvana eram os donos da empresa. Foi contratado por Agnaldo. Seguia o planejamento de trabalho dele. Um amigo seu levou umas empresas para comprar da empresa de Agnaldo. Não tinha nada de injeção de água na linguiça. Já tinham uma receita, só uma pessoa fazia. Trabalhou uma vez só na máquina de injeção de água e condimento tipo toscana na carne, mas dentro da lei, é uma proteína, é o que é liberado fazer. Até porque não era todos os dias, não era prática comum. Não teve nenhum desentendimento com Agnaldo. Parou de trabalhar lá porque foi interditado o frigorífico. Tinha veterinária que fazia acompanhamento semanal. No dia da fiscalização pelo Ministério da Agricultura não tinha nenhum produto estragado. Foi avisado à funcionária que deveria ser mantida a temperatura das câmaras frigoríficas para não estragar a carne. Um dia antes da operação recebeu 15 a 16 toneladas de carne. No dia da fiscalização havia ao todo umas 70 toneladas de carne, entre o material que já estava na expedição, material que estava sendo manipulado. Não tinha veterinário com a pessoa que fiscalizou. Tinha alguém junto com ela, mas acredita que não era veterinário. Ficou mais ou menos um mês, um mês e meio interditado o frigorífico até a fiscalização retornar. As carnes estavam totalmente podres, o local todo cheio de sangue, o cheiro até saía do frigorífico, muitos vizinhos reclamaram. Pensa que se a máquina injetora estava lá dentro é porque tinha autorização para lá estar. Desde o tempo que entrou a máquina estava lá e não houve fiscalização. A máquina injetora era para manipular a carne com um percentual correto. Anderson não manipulava a máquina. ANDRESON ARAÚJO BENTO (fl. 1360 - 26:59 a 33:15) foi empregado do Frigorífico Sany por 7 anos, até a interdição. Trabalhava na produção. Agnaldo mandava o encarregado regular a máquina injetora de água. Passava a carne na processadora, esperava cair a água e depois embalava. Às vezes trabalhou de madrugada. Confirmou que as agulhas eram guardadas em um barracão. Não sabe dizer o que era o pó branco misturado à água. Trabalhava em tudo: na limpeza, na produção, carregava o caminhão. Existia reaproveitamento de carne às vezes, quando era devolvida pelo cliente, se não estivesse estragada. O encarregado vinha, via se estava estragada, quando era descartada; se não estivesse era reutilizada, fazia linguiça, essas coisas. Às vezes operou a máquina injetora. Todos faziam de tudo um pouco. Não tem conhecimento do que era o produto utilizado, não conhece, apenas colocava o que mandavam. Nunca viu utilizarem carne estragada. Dona Silvana nunca pisou na produção, trabalhava só no escritório. Eram umas trinta pessoas trabalhando lá. As etiquetas eram impressas como mandavam fazer, sempre da Sany. Ressalte-se que do banco de imagens do celular de AGNALDO foram encontrados manuscritos determinando a inserção de água em carnes (laudo n. 397/2018 de fls. 740/741)." Oportuno destacar, ainda, que durante a instrução processual, foram juntados Laudos Periciais em que se atesta que: i) em equipamento de informática apreendido, localizou-se e-mails em que adquirentes de produtos cárneos fornecidos pelo Frigorífico Sany reclamaram acerca da existência de furos nas carnes, do estado de conservação das carnes, do excesso de água nas carnes (ID 252121766 - págs. 12/28); ii) no Frigorífico foi encontrada uma máquina injetora de salmoura e produtos cárneos não temperados com características de que recebeu injeção de solução a fim de aumentar seu peso, bem como que a injeção de soluções apenas é permitida em produtos com rotulagem de temperados ou que recebem sais de cura como o bacon (ID 252121768 - págs. 64/74); iii) amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Ademais, a Delegada da Polícia Federal, Erika Tatiana Nogueira Coppini, ratificou as informações contidas nos relatórios policiais por ela subscritos em Juízo. Declarou que constataram a utilização da maquina injetora de líquidos no Frigorífico. Informou que foi encontrada a máquina no estabelecimento e realizada perícia no equipamento. Declarou, ainda, que há relatos testemunhais do uso do equipamento para injeção de líquido nas carnes, laudo pericial que comprova tal fato, e-mails de clientes e órgãos públicos reclamando que compraram o produto e verificaram excesso de água no descongelamento, fotos de carnes com furos no laudo pericial e no celular de Agnaldo há imagens com determinação de porcentagem de água que era para ser injetada. Adriano disse que AGNALDO era quem determinava (ID´s 252122801 a 252122803). Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva, pois as mercadorias vendidas estavam em desacordo com as prescrições legais, haja vista que continham líquido injetado em seu interior, com o objetivo de aumentar o peso. A autoria e o dolo de AGNALDO DONIZETTI PRELA também restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vejamos. Conforme Ficha Cadastral da JUCESP acostada às fls. 36/37 dos autos (ID (ID 252121753 - págs. 57/58), o Frigorífico Sany foi constituído em 24/12/2023, constando como única proprietária SILVANA APARECIDO PRELA. Em sede policial, SILVANA declarou que a parte operacional da empresa era comandada pela funcionária Vilma dos Santos, a qual estava trabalhando no estabelecimento há apenas 03 (três) meses. Afirmou que AGNALDO, seu esposo, trabalhava com compras e vendas da empresa. Informou que o Frigorífico possuía apenas o selo SISP, que autoriza vendar em todo o estado de São Paulo, não possuindo o selo SIF, ou sejam não pode vender para outros estados da federação. Disse, ainda, que trabalham exclusivamente com a produção de linguiça (ID 252121754 - págs. 31). AGNALDO DONIZETTI PRELA exerceu o direito de permanecer calado (ID 252121761 - págs. 58/59). Vilma dos Santos informou à autoridade policial que trabalhava na empresa há apenas 03 (três) meses. Declarou que AGNALDO era quem dava as ordens. Disse ser a responsável por produzir as etiquetas conforme a quantidade de linguiça fabricada e que as etiquetas são produzidas no computador apreendido e geradas na fita da impressora também apreendida (ID 252121754 - págs. 30). Após pesquisa nos bancos de dados disponíveis, a autoridade policial verificou que AGNALDO, quando da confecção de passaporte, informou sua profissão como empresário e seu e-mail como sendo presidencia@frigo.sany.com.br. Tais fatos ratificam as informações prestadas por Vilma (ID - Relatório de fls.781/840, Item 3 fls.811/815). Em sede inquisitorial, também foram colhidos depoimentos de outros empregados do Frigorífico. Confira-se.: Adriano Henrique Garcia informou que estava trabalhando no Frigorífico Sany há 40 (quarenta) dias como gerente de produção. Disse que quem dava as ordens na empresa era AGNALDO e era ele quem determinava o que deveria ser produzido no dia. Afirmou que SILVANA costumava ir na empresa de três ou quatro vezes por semana, que ela cuidava mais da parte administrativa e não costuma ir na área de produção (ID 252121761 - págs. 49/50). Juares Caetano de Lima disse que estava, há cerca de 01 (uma) semana, trabalhando no Frigorífico, na área de produção, onde eram manipuladas as carnes bovinas e suínas e produzidas linguiças. Afirmou que quem dava as ordens na empresa era AGNALDO, que SILVANA frequentava o local, tendo a visto duas ou três vezes, e que ela permanecia na sala da administração (ID 252121761 - pág. 51). Márcio Silveira Moraes, declarou que trabalhava no Frigorífico há cerca de de um ano e atuava como gerente administrativo. Disse que recebia ordens de AGNALDO e de SILVANA. Informou que AGNALDO cuidava da parte comercial e de produção e SILVANA cuidava da parte administrativa, financeiro e recursos humanos. Afirmou que, como gerente administrativo, cuidava das contas a pagar, contas a receber, pagamento de funcionários, arquivos e tratava com o escritório de contabilidade. Esclareceu que, embora no local funcionasse a parte administrativa das duas empresas, Frigorífico Sany e Distribuidora de Carnes Sorocaba, era responsável apenas pela documentação do Frigorífico. Relatou que jamais trabalhou na parte de produção e que ia ao setor esporadicamente produção para falar com algum funcionário. Afirmou que não tinha qualquer participação da parte comercial, a qual era comandada por AGNALDO, e que este determinava o que era produzido (ID 252121761 - págs. 63/64). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos declarou que trabalhou no Frigorífico Sany de 22/11/2017 a 16/07/2018. Informou que trabalhava na produção e também na expedição de produtos, ajudando no carregamento. Disse que AGNALDO era quem cuidava da produção e era ele quem determinava as questões relativas a inserção de de água na carne para aumentar o peso. Afirmou que decidiu sair da empresa devido ao fato de não concordar com as irregularidades que presenciava e com a forma que AGNALDO lhe tratava (ID 252121763 - págs. 09/10). Andreson Araujo Bento disse que trabalhava no Frigorífico desde 04/01/2011, na área de produção e ajudando em tudo que fosse preciso, inclusive carregando os caminhões e fazendo limpeza. Informou que a máquina injetora era regulada pelo encarregado Adriano ou pelo próprio AGNALDO e que as agulhas da máquina eram guardadas no "barracão" por determinação deste (ID 252121763 - págs. 12/13). Em Juízo, os funcionários confirmaram a utilização da máquina injetora de salmoura para inserção indevida de líquido (água) nos produtos cárneos, conforme a transcrição acima quando da análise da materialidade delitiva. Juares Caetano de Lima Agnaldo reafirmou que AGNALDO era quem mandava na empresa e que SILVANA permaneccia no escritório (ID ´s 252122800 e 252122801). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos mencionou que saiu da empresa em razáo de brigas que tinham com AGNALDO e que respondia diretamente para o gerente, que era Márcio, e o supervisor, Erick (ID´s 252122804 a 252122805). Adriano Henrique Garcia confirmou que AGNALDO e SILVANA eram os donos da empresa. Informou que foi contratado por AGNALDO e que seguia o planejamento de trabalho dele (ID´s 252122810 a 252122812). Andreson Araújo Bento afirmou que AGNALDO mandava o encarregado regular a máquina injetora de água. Disse que SILVANA nunca pisou na produção, trabalhava só no escritório (ID´s 252122812 a 252122813). Durante o interrogatório judicial, os recorrentes declararam o seguinte.: SILVANA APARECIDO PRELA declarou que o Frigorífico Sany existe desde o ano de 2003 e que fazia parte da administração, fazendo pagamentos e atividades relativas ao RH, tais como, acolhimento de funcionários e rescisões. Informou desde o início exerce tais funções. Relatou que trabalhava no segundo andar do estabelecimento e que a produção das mercadorias acontecia na parte térrea. Esclareceu que, durante a semana, ia de 02 (duas) a 03 (três) vezes ao local, ressaltando que "sua presença era mais para pagamentos" e que "tinha dia que ia, recolhia os documentos, boletos, e pagava em casa". Afirmou que não frequentava o pavimento térreo da produção. Declarou que, quando a empresa foi fechada, tinha de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) funcionários. Esclareceu que, na sala onde ficava, trabalhavam mais 02 (duas) funcionárias, que faziam a parte do "recebimento de nota e tirar pedidos" e trabalhavam de segunda à sexta. Em relação ao corréu (esposo), disse que "nos últimos tempos, ele ficava mais na compra e venda e também orientava os meninos da licitação", observando que passavam para Agnaldo onde era a licitação e juntos faziam a cotação dos preços. Disse, ainda, que o réu fazia a compra do produto e a venda. Asseverou que o Frigorífico tinha autorização para processamento de linguiça e de carne também, não se recordando de ter dito na fase policial que possuía autorização apenas para produção de linguiça. Observou que o estabelecimento não era frigorífico de abate, compravam as peças e processavam. Informou também que possuíam autorização para venda somnente no Estado de São Paulo, selo SISP, e que não tinham selo SIF, ou sejam para venda em todo território nacional. Declarou que compraram a máquina injetora de salmoura para fazerem produtos temperados e estavam aguardando a liberação. Observou que, para a liberação, precisavam fazer testes. Declarou não ter conhecimento sobre o uso desta máquina para acréscimo de água para aumentar o peso dos produtos (ID 252123134 a 252123136). AGNALDO DONIZETTI PRELA declarou que o Frigorífico Sany estava em nome de sua esposa SILVANA e que trabalhava no estabelecimento. Informou que ela tinha o nome no contrato por mera segurança familiar e que estavam casados em regime de comunhão total de bens. Declarou que a empresa tinha um gerente administrativo chamado Márcio Moraes, que comandava toda a parte administrativa, e mais 3 a 4 secretárias. Esclareceu que SILVANA ia de três a quatro vezes por semana na empresa, mas não tinha conhecimento administrativo, cuidando apenas de algumas partes, tais como holerites, assinar cheques. A máquina injetora de salmoura faz parte de um projeto na empresa pra fabricar produtos temperados. Pleitearam a liberação de rotulagem para produzirem temperado. Uma das exigências era ter essa máquina na empresa. Seu advogado deve ter juntado a liberação para ter essa máquina. Foi utilizada de 2 a 3 vezes para fazer o teste e nada mais. Por diversas fiscalizações que houve na empresa nunca teve flagrante de que estavam utilizando o equipamento. Estava totalmente desmontada quando encontrada, só estava o esqueleto, as agulhas, as esteiras, os compartimentos onde se colocam os condimentos estavam guardados em outro barracão. A máquina era usada. Seu mecânico estava fazendo as revisões, o que estava estragado estava trocando. Os funcionários falaram o que a Polícia Federal quis, seus advogados não foram comunicados para acompanhar as oitivas. Na audiência um funcionário que trabalhava há 7 anos disse que viu a utilização dessa máquina uma vez; um açougueiro que estava há 60 dias disse que nunca viu; o gerente de produção disse que foi feito um teste num acém uma única vez. O único que o acusou foi o funcionário Renan, que foi dispensado por não se encaixar no quadro de produção e teve grande desavença com o depoente e o Márcio Moraes (ID´s 252123137 a 252123148). Embora AGNALDO tente se furtar à responsabilização penal, diante das circunstâncias dos fatos, da documentação citada e dos depoimentos testemunhais, é possível concluir que, na condição de responsável pelo Frigorífico Sany, ele determinou a fabricação e a venda de mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso e/ou composição estava em desacordo com as prescrições legais. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. (...) 3.3.4. Da Falsificação e do Uso de Rótulos de Empresas Registradas no SIF (Art. 296, inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal). Narra a denúncia que, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015, na cidade de Sorocaba/SP, os réus falsificaram e utilizaram selos falsos do SIF em produtos cárneos. Pleiteia a defesa a absolvição dos recorrentes por ausência de prova da autoria e falta de nexo de causalidade. Pois bem. A materialidade restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Relatório de Fiscalização (ID 252121753 - págs. 17/18); b) Boletim de Ocorrência n.º 08/2015 (ID 252121753 - págs. 19/21); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 252121753 - pág. 22); c) Termo de Declaração de Maurício de Moraes (ID 252121753 - págs. 23/24); d) Nota Fiscal do Frigorífico e foto das etiquetas falsas (ID 252121753 - págs. 25/27); e) foto de etiquetas originais da empresa AGRA (ID 252121753 - págs. 29/30); f) Relatório de Fiscalização ocorrida em 23/05/2014 (ID 252121753 - págs. 46/48); g) Relatório Fotográfico (ID 252121753 - págs. 52/55); h) Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP (ID 252121754 - págs. 38/44); i) Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP (ID 252121754 - págs. 45/54); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Conforme consta do Boletim de Ocorrência citado, foi apresentada notícia crime, em 23/01/2015, por Maurício de Moraes, representante da empresa AGRA Agroindustrial de Alimentos S/A (SIF 3941), pois, após receber denúncia por e-mail, constataram que, no depósito locado pelo Frigorífico Sany, na Rua Jair Afonso, 800, sala A, Jardim Santo Elias, São Paulo/SP, havia caixas de carnes, contendo etiquetas da AGRA, a qual possui SIF, cujas características diferiam das originais, tratando-se, portanto, de etiquetas falsificadas. Segundo o e-mail que Maurício recebeu, os produtos em situação irregular estavam sendo comercializados pelas empresas SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany) e AGNALDO DONIZETTI PRELA EPP. De acordo com Auto de Apreensão, aos 27/01/2015, foram apreendidas, na empresa LOCAL FRIO S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, localizada na Rua Jair Afonso, 800, Jardim Santo Elias, São Paulo/SP, 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Em novembro de 2014, a empresa venceu processo licitatório para fornecimento de produtos cárneos para a Superintendência de Assistência Social da Universidade de São Paulo - USP, dentre eles coxão duro e lagarto, conforme consulta realizada no site da instituição. Após representação da autoridade policial, foi deferida a busca e apreensão no Frigorífico, a qual foi cumprida no dia 15/10/2015, realizada a apreensão de um computador e de uma fita de impressão de etiquetas (ID 252121754 - pág. 27). O Laudo Pericial nº 499/2015-UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame da fita de impressão apreendida, atestou que foram verificadas etiquetas impressas somente entre 1/09/2015 e 14/10/2015, sendo que neste período não foram identificados selos ou informações relativas ao SIF (ID 252121754 - págs. 38/44). Todavia, o Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame das informações armazenadas no computador apreendido, atestou que foram verificadas imagens de etiquetas com a indicação do registro no SIF com os dados das empresas EXCELÊNCIA (SIF 3551) e XINGUARA (SIF 4398) (ID 252121754 - págs. 45/54). Consta, ainda, do referido laudo, que foram utilizados os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Perante a autoridade policial, Maurício de Moraes, funcionário da empresa AGRA, declarou que recebeu em seu e-mail denúncia informando a existência de caixas de carnes ostentando etiquetas da empresa AGRA com indícios de adulteração, bem como o aspecto dos produtos apresentando excesso de água, violação de embalagens e mau cheiro. Os produtos em situação irregular estavam sendo comercializados pelas empresas “Silvana Aparecido Prela EPP” e “Agnaldo Donizetti Prela EPP”, mais conhecidos como Frigorífico Sany (ID 252121753 - págs. 23/24). Andreson Araujo Bento disse que as etiquetas das embalagens das carnes eram feitas pela funcionária Larissa, no computador que ficava na sala de produção (ID 252121763 - págs. 12/13). Em Juízo, as testemunhas arroladas pela acusação prestaram as seguintes declarações acerca dos fatos.: Maurício de Moraes declarou que, à época dos fatos, era supervisor de vendas do Frigorífico AGRA, com sede em Porto Alegre. Informou que foi até à delegacia para fazer Boletim de Ocorrência. Esclareceu que a AGRA alugava um depósito, denominado "Local Frio", para guardar e fazer a operação de logística em São Paulo, e que, no mesmo local, o Frigorífico Sany tinha também um espaço. Disse não se recordar do e-mail. Declarou que constataram, no local, uma mercadoria que não era deles, mas de outro cliente, com etiqueta da AGRA. Não se recordou dos detalhes, se a etiqueta era verdadeira ou não. Observou que pelo que se recordava o SIF verificou que não era etiqueta da AGRA ALIMENTOS, era adulterada, mas não se lembrava se havia diferença para com a etiqueta da AGRA. Ressaltou que aquele produto, naquela posição de pallet, não pertencia ao estoque da AGRA naquele momento, pertencia a outra empresa que também alugava o espaço. Indagado pela defesa, informou que o local alugava o espaço para outras empresas também (ID 252122809). A Delegada da Polícia Federal, Erika Tatiana Nogueira Coppini, informou que o inquérito policial que deu origem a esta ação já tramitava quando assumiu a presidência da investigação. Ratificou as informações contidas nos relatórios policiais por ela subscritos. Relatou que as investigações se iniciaram com a identificação de uma falsificação de SIF e que, a partir daí, foram surgindo outros fatos e constataram diversas irregularidades. Declarou que o Frigorífico Sany fabricava etiquetas com o nome de outras empresas, havendo laudo pericial nesse sentido (ID 252122801 a 252122803). Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, declarou que havia troca de etiqueta com nova data de validade (ID´s 252122804 a 252122805). Kelly Jeovana Tasquini, lotada na Secretaria da Agricultura, ao ser questionada sobre ofício subscrito por ela em 13/02/2015, informando que foi identificado indícios de a falsificação de rótulos de empresas no SIF pelo Frigorífico Sany, disse que não se recordava do teor. Informou que os veterinários foram ao local e redigiram o referido documento, mas confirmou ser sua a assinatura no documento (ID´s 252122803 a 252122804). Miguel Cervantes Cortês, funcionário do SIF, à época dos fatos. Informou que era encarregado da região de Sorocaba/SP e que receberam denúncia de irregularidade em etiqueta, numa empresa. Declarou que foi até o local verificar a denúncia, tentou entrar pela expedição, mas foi impedido, fecharam as portas. Observou que os donos, um senhor e uma senhora, não autorizaram a entrada. Então, não conseguiu fiscalizar, tendo reportado os fatos às autoridades. Disse que, posteriormente, afastou-se, mas teve ciência de que Francisco Tomazelo foi até o local juntamente com a polícia federal e realizou a fiscalização. Esclareceu que a empresa que não possui o SIF não tinha autorização da vender para outros Estados. Indagado pela defesa o que levou a inspeção federal, considerando que o estabelecimento possuía autorização apenas para comercializar dentro do estado de São Paulo (SISP), informou que "estocaram produtos num estabelecimento de inspeção federal e lá foi constatado que as etiquetas eram falsas". Por fim, reconheceu, durante a audiência, os acusados como os donos da empresa que pretendia fiscalizar (ID´s 252122813 e 252122822). Ricardo Ferrari Silva informou que é assistente agropecuário na Coordenadoria Agropecuária da Secretaria Estadual da Agricultura e que, na ocasião dos fatos era diretor substituto. Declarou que acompanhou o veterinário e a Polícia Federal durante a realização de perícia no Frigorífico, que já estava interditado. Esclareceu que foi ao local como diretor substituto, apenas para acompanhar, observando que não participou de nenhuma fiscalização, nada conhece da área, é agrônomo. Informou, ainda, que Denise de Souza Machado era a diretora da época da interdição do Frigorífico Sany. Não soube dizer se ela foi acompanhada de veterinário ao local. Afirmou que, quando foi ao estabelecimento, pode verificar que a mercadoria do estabelecimento estava estragada, em razão da interdição. Disse que foi solicitado por escrito pela defesa acesso ao escritório e a liberação da parte produtiva, foi com o veterinário lá e só deferiu a parte administrativa, escritório e segurança do portão. A parte produtiva não pôde liberar sem saber o que tinha acontecido, se houve rompimento de lacre. Alguns dias depois Denise voltou e assumiu novamente o caso. Denise é engenheira agrônoma. Não sabe dizer se o diretor deve estar acompanhado de veterinário para fazer interdição. Não presenciou a retirada de carne do local. Não sabe quem Denise mandou acompanhar (ID´s 252122822 e 252122847). Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa prestaram as seguintes declarações em sede judicial.: Fabio Celso Merli informou que é representante do Frigorífico Nossa Senhora da Saúde Ltda. – FrigoNossa e fornecia carne ao Frigorífico Sany. Recebia regularmente até o momento em que ficaram sabendo que Agnaldo foi preso. Não sabe se havia mercadoria sua estocada no local. Os caminhões de sua empresa iam para o Frigorífico Sany com as mercadorias. Nunca teve nenhum tipo de problema. Quem vendia para Agnaldo era um representante de São Paulo, não sabe o que era feito das mercadorias, que iam embaladas, com SIF. Nunca esteve no Frigorífico Sany, só teve conhecimento através do representante de São Paulo e dos motoristas de caminhão que levavam as mercadorias fornecidas. Vende desde 2016, sem nenhum problema. Apenas em julho parou de pagar e ficaram sabendo que foi preso (ID 252123034). Marlon Angelo Pacheco relatou que é representante do Frigo Estrela Frigorífico D’Oeste Ltda. Confirmou que fornecia carnes ao Frigorífico Sany desde 2009. Fornecia produtos cárneos ao Frigorífico Sany. Nunca teve qualquer denúncia que Agnaldo estaria alterando os produtos na venda. Trabalha com ele desde 2009. Recebeu até setembro de 2018, daí em diante ficou um saldo. Não sabe se Agnaldo participava de licitações. Nunca esteve na empresa Sany. Algum vendedor já foi, nunca houve nenhum comentário negativo. Ficou em aberto aproximadamente uns R$45mil. De 2009 a 2018 Agnaldo pagou em torno de 1 milhão e meio de reais. Vendia vários tipos de produtos, o principal era de bovinos. A relação terminava com a venda feita, com a entrega, não acompanhava o que era feito. (ID´s 252123044 e 252123047). Luciano Castiglione representante legal da empresa Frigol que fornecia carne ao Frigorífico Sany, nunca teve nenhuma reclamação. Não há qualquer fatura em aberto (ID 252123076). Durante o interrogatório judicial, AGNALDO negou a prática do crime. Declarou que, durante a investigação, tiveram várias visitas do Ministério da Agricultura, do SISP e do SIF e nunca foi encontrada uma infração de cometimento de delito em flagrante. Disse que, desde que o Frigorífico Sany comprasse de outros frigoríficos que tivessem autorização para revender para outros Estados e exportar, poderia realizar tais transações para outros Estados e até mesmo fora do Brasil. Esclareceu que o selo SISP significa que poderiam vender para qualquer órgão, estadual ou federal, dentro do limite da área do Estado de São Paulo. Sustentou que desconhece o fato de etiquetas falsas. Informou que entregou a carne, na LocalFrio no mês de dezembro, e que, no dia da entrega, 05 (cinco) pessoas fizeram fiscalização, e nada foi encontrado. Somente, 21 (vinte um) dias depois, foram notificados acerca dessa falsificação. Então, alegaram que o produto não seria deles. Sustentou, ainda, o fiscal do Agra reconheceu que a etiqueta é falsa, mas não afirmou que o produto é do Frigorífico Sany, porque no local existiam diversos fornecedores que armazenavam os mesmos produtos, eram produtos genéricos, todas as empresas de lá tinham. Aduziu que o órgão governamental não teve prejuízo, pois mesmo não sendo sua empresa que cometeu o ato, substituiu a mercadoria. Quanto ao Vale do Ipiranga não acompanhou a inspeção na empresa, mas como a embalagem primária estava danificada e o produto não pode ficar exposto, foram apenas substituídas as embalagens. Quanto ao produto Jumirim, nessa época, manipulavam seus produtos no Frigorífico Jumirim, pois estavam pleiteando ainda autorização para fracionamento de carnes, pois só tinham autorização para venda, revenda e fabricação de embutidos. Ressaltou que a etiqueta achada na mesa, do MAPA, não é falsa, quando acabaram de fazer a produção no frigorífico no final do dia não deu tempo de identificar as caixas, o Frigorífico Jumirim mandou um rolo de etiquetas para que eles colassem nas caixas na hora da expedição. Se tivessem falsificado as etiquetas não as deixariam lá para o MAPA pegar. Afirmou que, quando os produtos chegavam a técnica de qualidade tirava diversas fotos das etiquetas que ficavam armazenadas no computador, pois, se desse um problema lá na frente tinham a imagem armazenada. Isso é o que ocorreu com as empresas Excelência e Xinguara, faziam isso com todas, tinham o hábito de armazenar as imagens para fazer a rastreabilidade do produto e saber o que estava acontecendo na empresa. Asseverou que não recebia etiqueta, recebia o produto e tirava foto da etiqueta e armazenava, não imprimia etiqueta de outros frigoríficos. Observou também que nenhum laudo indica que imprimiu as etiquetas. Confirmou que foram apreendidos, na empresa, o computador e a fita da impressora (ID´s 252123137 a 252123148). Por sua vez, SILVANA disse não ter conhecimento acerca das supostas falsidades. Esclareceu que, na parte do estabelecimento em que trabalhava, existiam 06 computadores e que somente utilizava o seu, observando que cada funcionário utilizava o seu. Por fim, declarou que nunca viu ou presenciou a impressão do conteúdo das imagens descritas na denúncia (ID 252123134 a 252123136). Embora AGNALDO tente se furtar à responsabilização penal, diante das circunstâncias dos fatos, da documentação citada e dos depoimentos testemunhais, é possível concluir que, na condição de responsáveis pelo Frigorífico Sany, falsificou e utilizou selos falsos do SIF em produtos cárneos de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. Não procede a alegação de que a carne apreendida no armazém da empresa "Local Frio" não pertência ao Frigorífico, pois, cosoante as informações contidas no Auto de Apreensão, em 27/01/2015, foi apreendida 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Não procede, ainda, a alegação de que as imagens contidas no computador apreendido na sede do Frigoríco, tratava-se de fotos de etiquetas de produtos que recebiam, com o objetivo de rastrear o produto. Neste ponto, vale destacar que o Laudo Pericial nº 514/2015 UTEC/DPF/SOD/SP, referente ao exame das informações armazenadas no computador apreendido, atestou que foram verificadas imagens de etiquetas com a indicação do registro no SIF com os dados das empresas EXCELÊNCIA (SIF 3551) e XINGUARA (SIF 4398) (ID 252121754 - págs. 45/54). Ademais, consta do referido laudo, que foram utilizados os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Outrossim, em 05/08/2015, houve nova fiscalização estadual e, dentre as diversas irregularidades constatadas, foram encontrados produtos da marca XINGUARA com validade vencida (ID 252121757 - págs. 07/10). E, no computador apreendido, em 15/10/2015, foram encontradas imagens de etiquetas da empresa XINGUARA, contendo as informações de data de produção “25/07/2015” e data de validade “24/07/2016”, o que indica que as etiquetas das carnes vencidas eram substituídas por etiquetas falsificadas com novas datas. O depoimento de Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, em Juízo, ao declarar que havia troca de etiqueta com nova data de validade, corrobora a prática delitiva. Por fim, há indícios de que a prática delitiva vinha de longa data. Em 23/05/2014, data anterior ao registro do Boletim de Ocorrência citado, houve fiscalização na empresa pela inspeção estadual. Nessa ocasião, foram verificadas etiquetas com sinais de falsificação em nome das empresas FRIGORIFICO INDL. VALE DO IPIRANGA S.A. (WF 1629) e IND. E COM, DE CARNES JUMIRIM LTDA. (SIF 2775) (fls. 30/34 e 28v/29). De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. (...)" Com efeito, a materialidade, a autoria e o dolo do embargante em relação aos crimes previstos nos artigos 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 (Uso Indevido de Máquina Injetora) e 296, inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal (Falsificação e do Uso de Rótulos de Empresas Registradas no SIF) restaram devidamente comprovados nos autos. In casu, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de falsificação e utilização de selos falsos do SIF em produtos cárneos, de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015, no Frigorífico Sany. O fato de ter sido encontrado, no local, produtos vencidos com rótulos originais não afasta a prática do delito em questão, não havendo a suposta contradição apontada pela defesa. Ao contrário do alegado, a constatação de produtos com a etiqueta original junto de outros com falsificada ocorreu em razão de que, segundo depoimento prestado em Juízo pela testemunha Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, funcionário do Frigorífico, o embargante trocava as etiquetas dos produtos já vencidos por novas, com a data de validade em dia. Não procede, ainda, a alegação defensiva de omissão quanto ao laudo pericial de nocividade, elemento indispensável para a configuração do crime previsto no art. 272, §1º-A do Código Penal. Na hipótese, AGNALDO foi condenado pela prática do crime do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 pelo uso indevido de máquina injetora. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelos seguintes documentos.: a) Auto de Apreensão, do qual consta uma máquina injetora de salmoura, apreendida na sede da empresa, e agulhas de injeção, encontradas dentro de um contêiner existente no interior de um dos depósitos localizados na frente da empresa, juntamente com um produto identificado como "CONDIMENTO TOSCANA-INX, cuja amostra também foi apreendida (ID 252121761 - págs. 36/38).; b) Pasta suspensa com a inscrição "Máquina Injetam Gonzalez Máquina Injetam Paulista", contendo diversos documentos referentes à máquina injetora (notas fiscais, botetos, comprovantes de pagamentos, e-mails, etc); c) Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64).; d) Laudo Pericial nº 397/2018, realizado no aparelho telefônico de AGNALDO, que atesta que foram encontradas fotografias no banco de imagens referentes a manuscritos citando inserção de água em carnes (ID´s 252121762 - págs. 76/78 e 252121762 - págs. 01/04); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. Assim, como se pode observar, ao revés do que defende a defesa, a condenação do embargante pautou-se também em laudos periciais, quais sejam, o Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (Id. 252121762 - fls. 62/64), e o Laudo nº 2368/2018, em que as amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (Id. 252121768 - fls. 76/89). Ademais, destaca-se que, embora haja indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente, o embargante somente foi condenado pela prática do delito por duas vezes, na forma do disposto no art. 71 do CP, posto que apenas houve constatação, por meio de laudo pericial, nessas duas oportunidades. Nesse contexto, nota-se que o embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos , visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.5. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. embargos rejeitados."(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) No que se refere à dosimetria da pena, o aumento empreendido em relação à agravante prevista no artigo 62, inciso III do CP, restou devidamente fundamentado, haja vista que o embargante dirigia as atividades na empresa e determinava a atuação dos funcionários, que agiam sob suas ordens. O fato de apenas o acusado ter sido condenado não afasta a incidência da referida agravante, pois basta que o agente, em virtude de sua condição ou qualidade pessoal (sócio-gerente da empresa), induza alguém (funcionários) a cometer crime (falsificação de selo e ingestão ilegal de líquidos nas carnes), não sendo necessário, portanto, o reconhecimento de concurso de agentes para tanto. Nesse ponto, vale destacar que a testemunha Rhennan Vinícius Rosa dos Santos, que trabalhou no Frigorífico Sany de 22/11/2017 a 16/07/2018, afirmou, em juízo, que AGNALDO, como dono e admistrador da empresa, era quem cuidava da produção e quem determinava as questões relativas a inserção de água na carne para aumentar o peso. Narrou, ainda, que decidiu sair da empresa devido ao fato de não concordar com as irregularidades praticadas e com a forma que o ora embargante lhe tratava (ID 252121763 - fls. 09/10). Por outro lado, de fato, ocorreu erro material na fixação das penas-base dos crimes, pois, conforme a documentação apresentada pela defesa nos ID´s 374319841 e 374319842, o Exmo. Ministro Relator Joel Ila Paciornik, em julgamento de agravo regimental interposto pelo ora embargante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, assim decidiu “(...) com fundamento no art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a tempestividade do recurso especial, bem como admito o agravo em recurso especial, conheço do recurso especial e, com fundamento no enunciado da Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC c/c o art. 3.º do CPP, dou-lhe provimento, para absolver o recorrente.” Ademais, na mesma consulta foi possível identificar que tal decisão restou transitada em julgado em 19/11/2019. Assim, tendo em conta que na ação penal mencionada no v. acórdão não ocorreu condenação com efetivo trânsito em julgado, deve ser afastada a incidência da circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. Onde se lê.: 3.4.1. Agnaldo Donizetti Prela. 3.4.1.1. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do piso legal em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação, com trânsito em julgado, nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025 (TJ/SP); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime e as consequência são normais à espécie. Desta feita, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, mantida pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena . Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Desta feita, afasto, de ofício, a incidência do art. 71 do CP e faço incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplico, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Desta feita, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3.4.2. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado em novembro de 2019 nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à segurança nas relações de consumo. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu possui maus antecedentes, em razão da condenação, com trânsito em julgado, nos autos nº 0001147-69.2012.8.26.0025 (TJ/SP); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime são normais à espécie; e as consequências dos crimes merecem, de fato, serem valoradas, pois lesaram consumidores, que compraram produtos com peso inferior aos descrito no rótulo, com prejuízo financeiro. De fato, trata-se de dano que se revela superior ao inerente ao crime tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base. Desta feita, considerando duas circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), de forma que cada vetorial negativa deve implicar a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detençãoe 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 15 (treze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena . Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64); e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Nesse contexto, resta mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. 3.4.3. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTI PRELA resultam em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 33 (trinta e três) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer o somatório em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena e para os demais benefícios, o julgador fixa em separado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, pág. 436). Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Fixo, portanto, o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal." Passa-se a constar.: "... 3.4.1. Agnaldo Donizetti Prela. 3.4.1.1. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à conspurcação da fé pública de que são dotados os selos públicos de registro. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do piso legal em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu não possui maus antecedentes, haja vista que foi absolvido no processo nº 0001147-69.2012.8.26.0025, tendo a ação penal transitado em julgado em novembro de 2019 (ID´s 374319841 e 374319842); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime e as consequência são normais à espécie. Desta feita, reduzo a pena-base para o mínimo legal, a saber, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (de) dias-multa. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo (ID 252121753 - págs. 88/89). Desta feita, afasto, de ofício, a incidência do art. 71 do CP e faço incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplico, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Desta feita, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 3.4.2. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. A pena do acusado restou concretizada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "... a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O acusado ostenta condenação penal com trânsito em julgado em novembro de 2019 nos autos n. 0001147-69.2012.8.26.0025, conforme consulta processual ao sítio do TJ/SP. A principal consequência das condutas refere-se à segurança nas relações de consumo. Destarte, as circunstâncias judiciais indicam que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 1/6 (um sexto), em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa." No caso em apreço, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que não há elementos concretos que indicam a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado; o réu não possui maus antecedentes, haja vista que foi absolvido no processo nº 0001147-69.2012.8.26.0025, tendo a ação penal transitado em julgado em novembro de 2019 (ID´s 374319841 e 374319842); não há elementos, nos autos, capazes de evidenciarem a conduta social e sua personalidade; as circunstâncias do crime são normais à espécie; e as consequências dos crimes merecem, de fato, serem valoradas, pois lesaram consumidores, que compraram produtos com peso inferior aos descrito no rótulo, com prejuízo financeiro. De fato, trata-se de dano que se revela superior ao inerente ao crime tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base. Desta feita, considerando apenas uma circunstância judicial negativa, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento (ID 252121762 - págs. 62/64); e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes (ID 252121768 - págs. 76/89). Nesse contexto, resta mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Afastada, de ofício, a pena de multa, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa, ou seja, aquela é alternativa. 3.4.3. Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTI PRELA resultam em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Por se tratar de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiro. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 14 (quatorze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Tratando-se de definição de regime prisional inicial, incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, "quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer o somatório em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena e para os demais benefícios, o julgador fixa em separado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, pág. 436). Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Fixo, portanto, o regime prisional aberto para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade aplicadas, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a soma das penalidades ultrapassa o limite máximo de pena estabelecido no artigo 44, inc. I, do Código Penal." Assim, com a correção, promovo a integração do julgado, para que passe a constar também no dispositivo e na ementa do v. acórdão, as seguintes redações: "... Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa; dou provimento ao recurso interposto por SILVANA APARECIDO PRELA, a fim de absolvê-la da imputações pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, e 296, inc. I, §1º, inc. I, todos do Código Penal, e 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; dou parcial provimento ao recurso interposto por AGNALDO DONIZETTI PRELA para absolvê-lo da imputação pela prática dos delitos dos artigos 272, §1º-A, do Código Penal, e 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; mantida a condenação pela prática dos crimes do art. 296, inc. I, §1º, inc. I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal, e do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90 c.c. art. 71 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; afastada a incidência dos maus antecedentes, na fixação das penas-base e afastada a pena de multa do crime do 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, de ofício, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa; e dou parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de reformar a pena de AGNALDO, apenas para considerar desfavorável as consequências do do crime, na primeira fase da dosimetria do art. 7º, inc. II, da Lei 8.137/90 e fazer incidir o disposto no art. 69 do CP entre os crimes; restando fixada a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos, pena corporal não substituída; mantida, no mais, a r. sentença. "... EMENTA ... Dosimetria das penas. Agnaldo Donizette Prella. Do crime do art. 296 inc. I, §1º, inc. I, do Código Penal. Pena-base reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinando a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Todavia, incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Narra a denúncia que ocorreram diversas falsificações, no período de 23 de maio de 2014 a 15 de outubro de 2015. De acordo com o laudo pericial, os programas editores de imagem Corel DRAW e MSPaint foram utilizados, cada qual respectivamente 200 e 54 vezes, sendo a última execução em 15/10/2015. Todavia, a efetiva demonstração da falsidade se deu apenas em relação à apreensão de 123 (cento e vinte três) caixas de came bovina com as etiquetas falsificadas da AGRA, pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal, órgão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, juntamente com a Nota Fiscal n.º 17395, emitida em 15/12/2014, pela pessoa jurídica SILVANA APARECIDO PRELA EPP (Frigorífico Sany), referente à venda de coxão duro e lagarto para a Superintendência de Assistência Social em São Paulo. Desta feita, afastada, de ofício, a incidência do art. 71 do CP para incidir, na hipótese, o art. 70 do mesmo diploma legal, pois o agente, mediante uma só ação, praticou delitos idênticos. Aplicada, portanto, uma só pena aumentada de 1/6 (um sexto), considerando que não houve a quantificação dos selos, nos autos. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Do crime do art. 7º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Incidiu, de forma acertada, a circunstância agravante contida no artigo 62, inciso III do CP, em razão de o acusado por dirigir, de fato, a atividade na empresa, determinou a prática dos crimes, restando mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Incidiu o disposto no art. 71 do CP – caracterizado o crime continuado pela multiplicidade de condutas da mesma espécie, praticadas em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Há indícios, nos autos, de que a ingestão de líquido nas carnes ocorria de forma frequente. Todavia, somente houve constatação, por meio de laudo pericial, em duas oportunidades distintas, no Relatório de Ensaio, emitido em 13/07/2018, pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, que atesta que a carne submetida a exame não é paleta, tratando-se de retalhos e aparas de cortes além de ter exsudado grande quantidade de líquido após descongelamento; e nas amostras de carnes congeladas apreendidas pela polícia no Frigorífico Sany indicaram a existência de líquido muito acima do esperado para tais produtos, bem como a existência de perfurações típicas de máquinas injetoras e formatos atípicos dos cortes. Nesse contexto, mantido o aumento empreendido na sentença, à razão de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Afastada a pena de multa do crime do 7º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, de ofício, haja vista que o preceito secundário prevê pena de detenção ou multa; Do concurso de crimes. Na hipótese, há ocorrência do concurso material, uma vez que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas e mediante desígnios autônomos, nos termos do art. 69 do CP. Portanto, as penas finais de AGNALDO DONIZETTE PRELA resultam em em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa resta fixada em 14 (quatorze) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos." Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA, para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir erro material contido na dosimetria da pena, com a correção e integração do julgado, conforme fundamentação e redações supra mencionadas. É COMO VOTO. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios. 2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. Por outro lado, de fato, há erro material na fixação das penas-base. Com a correção, promovida a integração do julgado, para que passe a constar, na fundamentação da dosimetria da pena do embargante, no dispositivo e na ementa do v. acórdão, as redações expostas no voto do presente recurso. Por derradeiro, importante mencionar que, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Embargos de declaração providos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu conhecer os embargos de declaração opostos por AGNALDO DONIZETTI PRELA, para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir erro material contido na dosimetria da pena, com a correção e integração do julgado, conforme fundamentação e redações supra mencionadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão